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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SL
Secretaria Municipal
da Fazenda
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PROJETO DE LEI Nº 089/2023
ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL NO
VALOR R$ 36.000,00 (Trinta e Seis
Mil Reais) E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribui- |
ções que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte |
LEI:
Art.1º - Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2023, crédito
adicional ESPECIAL, no valor global de R$ 36.000,00 (Trinta e Seis Mil Re-
ais), com a seguinte classificação:
07 SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
02 FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.1027.2089 BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - ESTADO
1109 665 - Transferências de Convênios e Instrumentos Con-
gêneres vinculados à Assistência Social
3.3.3.50.43.00.00.00.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS - 726630 R$ 36.000,00
Art. 2º - Servirá de cobertura para a despesa prevista no artigo
anterior o Superávit apurado do Exercício anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data de sua publicação.
São Sebastião do Caí/RS, 01 de dezembro de 2023.
E me
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito do Município de São Sebastião do Caí
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização des-
ta Câmara para incluir dotação no Orçamento de 2023 o recurso proveniente
de Superávit apurado do Exercício anterior.
O recurso é destinado para a realização de subvenções sociais em ra-
zão da enchente ocorrida no mês de novembro deste ano.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, ao 01 dia do
mês de dezembro de 2023.
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JULIO CESAR CAMPANI
Prefeito do Município de São Sebastião do Caí
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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AM
Parecer Jurídico
Parecer n.º: 32/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.º 089/2023.
Assunto: Abre um crédito especial no valor de R$ 36.000,00.
Iniciativa: | Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 089/2023 — INICIATIVA DO
EXECUTIVO -ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL NO
VALOR R$ 36.000,00
(Trinta e Seis Mil Reais) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 089/2023, de autoria do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. (0)
Projeto de Lei visa abrir crédito adicional especial no valor de R$ 36.000,00,
recurso proveniente de Superávit apurado do Exercício anterior
O Projeto se legitima em razão da necessidade para custeio para a
realização de subvenções sociais em razão da enchente ocorrida no mês de novembro
deste ano.
CÂMARA
MUNICIP AL DE
SÃO SEBASTLS
Vejamos: . HE
Art.1º - Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2023 crédito
adicional ESPECIAL, no valor global de R$ 36.000,00 (Trinta e Seis Mil Re-
ais), com a seguinte classificação
ÊNCIA SOCIAL
TÊNCIA SOCIAL
ESPECIAL - ESTADO
los & Instrumentos Con
a Social
50.43.00.00.00.00 ES SOCIAIS - 726630
o7 SECRETARIA MUNICIPAL
oz FUNDO MUNICIPAL DA
08.244 1027.2089 BLOCO PROTEÇÃO SO
R$ 38.000,00
Art. 2º - Servirá de cobertura para a despesa prevista no artigo
anterior o Superávit apurado do Exercício anterior.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 089/2023 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica
contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência
legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada
a partir da legislação, dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os
documentos juntados, razão pela qual, a análise Jurídica jamais implicam em
deliberações, as quais são competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que
diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art.30
da Constituição Federal, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um
conjunto de competências materiais e legislativa para os Municípios, conforme
redação:
CÂMARA
MUNICIPAL DI
SÃO SEBASTIÃO DX
Art. 30. Compete aos Municípios: A A Q
I- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso). 9) NA
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, uma vez
que se trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa
municipal,
Cabe ressaltar que os créditos especiais são destinados a atender
quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária. Veja- se o que
dispõe o Art. 40 da Lei Federal n. 4.320/1964:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
(grifo nosso).
Em total consonância com o disposto no artigo 41, inciso II da
mesma lei, encontra-se a classificação:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...)
H - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; (grifo nosso)
Crédito adicional especial é utilizado para atender as despesas
para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual. São
autorizados pela Câmara e abertos por decreto do Executivo, visando, geralmente,
auxiliar despesas imprevistas, posteriores à elaboração do orçamento.
O art. 42 da Lei nº 4.320/64, estabelece que:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo. (grifo nosso).
CÂMARA
MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO €
Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é
possível esclarecer que o mesmo possui os requisitos necessários para a abertura de
crédito adicional especial. Assim como, é matéria do Município em face do interesse
local, portanto a iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro da
previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres
Vereadores à análise em plenário.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste
parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido. Sendo assim, entende esta Assessoria
Jurídica que o Projeto de Lei 089/2023, possui elementos necessários para seguir os
trâmites dentro do Processo Legislativo.
São Sebastião do Caí, 06 de dezembro de 2023.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmaka Municipal de São Sebastião do
aí.
OAB/RS 118.431
DE
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ AM
CAMARA MUNILIIAL LDA DTD
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 089/2023 - CM
214/23
Relator: Diego Flores
Projeto de Lei do Executivo Municipal que abre
um crédito especial no valor R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais) e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 07 de dezembro de 2023.
Vere FLORES
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Dilson Pires, Nilse Maria A. de Lima e Elson Lopes: de
acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 07 de dezembro de 2023.
Presidente
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOÇLECIO PIRES
io
NILSE MARIA ALVES DE LIMA