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materia nº 231/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 231 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaPM 094/2023 - CM 231/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO ADITIVO PARA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO DE PROGRAMA Nº 103 AO REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OUTRAS AVENÇAS E RESPECTIVA CONSOLIDAÇÃO.
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2023-12-19T10:10:10.358143-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Nº BA 2
Rec.
Zº £
PROJETO DE LEI 094/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR O TERMO ADITIVO PARA
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO DE
PROGRAMA Nº 103 AO REGIME DE
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E
OUTRAS AVENÇAS E RESPECTIVA
CONSOLIDAÇÃO.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Cal.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 4º Fica o poder Executivo autorizado a firmar o Termo Aditivo para
adequação do Contrato de Programa nº 103 ao regime de concessão de serviço
público e outras avenças e respectiva consolidação, nos termos da minuta e demais
anexos, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 18 dias de
dezembro de 2023.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
$E 3 & PREFEITURA MUNICIPAL DE
E) SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Encaminhamos, anexo, para análise deste Colendo Poder Legislativo,
o anexo Projeto de Lei, que Autoriza o Poder Executivo a firmar o Termo Aditivo para
adequação do Contrato de Programa nº 103 ao regime de concessão de serviço
público e outras avenças e respectiva consolidação.
Preliminarmente, necessário consignar que o Poder Executivo
Municipal posiciona-se pela continuidade da execução do Contrato de Programa nº
103 a cargo da AEGEA, o que se faz com base em recente decisão do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo do Agravo de
Instrumento nº 5056472-23.2023.8.21.7000/RS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PROGRAMA. CORSAN E MUNICÍPIO DE SÃO
SEPÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NOVO MARCO
LEGAL DO SANEAMENTO. LEI N.º 14.026/2020. NÃO ADJUDICAÇÃO DO
CONTRATO DE PROGRAMA FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DA
AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA INCOMPATÍVEL COM A NOVEL
LEGISLAÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO
PREENCHIDOS. A nova Lei Federal, para além de atualizar o marco legal do
saneamento básico, alterou a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, vedando a
prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da
Constituição Federal, natureza jurídica esta do avençado entre o MUNICÍPIO DE
SÃO SEPÉ e a CORSAN. Embora não se olvide que a disposição legal revogada
pela nova legislação fora, no caso em tela, replicada no contrato avençado entre as
partes, tal cláusula é incompatível com o novo regime jurídico adotado pela Lei
14.026/2020, razão pela qual há a sua não recepção em vista da Lei superveniente
e, por conseguinte, a perda da vigência dos dispositivos que assim dispunham no
ambito de contratos de programa. - A Lei 14.026, por outro lado, é plenamente
aplicável aos contratos de programa então vigentes, possibilitando inclusive a
modificação de cláusulas pactuadas em contratos anteriores (como é o caso do
firmado pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ), sem que isso implique infração à
segurança jurídica nem configure retroação indevida da lei posterior, na medida em
que inexistente direito adquirido à regime jurídico (os “contratos de programa" foram
expressamente revogados pela nova Lei Federal, conforme já referi alhures). Em
suma, inclusive porque a legislação que atualizou o marco legal do saneamento
básico expressamente vedou a discordância ou a oposição dos Municípios nas
hipóteses em que as condições do contrato de programa sejam preservadas e
mantidas inalteradas (o que é de discricionariedade do controlador da empresa
pública ou da sociedade de economia mista), modo que a vigência do contrato de
programa será preservada por determinação legal mandatória, não merece guarida,
a priori, a tese do recorrente de extinção do contrato de programa anteriormente
firmado.
Neste contexto, ante a necessidade de adequação do Contrato de
Programa ao Regime de Concessões, o presente Projeto de Lei é resultado de
reuniões técnicas junto à Direção do Grupo AEGEA, onde, ficou acordado a
realização de investimentos na ordem de R$ 124.000.000,00 (cento e vinte e quatro
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
milhões de reais) em obras de infraestrutura para os sistemas públicos de água e
esgoto do Município de São Sebastião do Cai.
Outrossim, o Município de São Sebastião do Caí perceberá o
pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões) pela extensão contratual de 2033 a
2062. Para além do recebimento da importância acima informada, o Município ainda
será contemplado com a execução de obra de repavimentação da Rua Omiro Ledur
e, outras ruas, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei
seja votado e aprovado nos termos ora propostos, EM REGIME DE URGENCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 18 dias
do mês de dezembro de 2023.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
TT
í COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
TERMO ADITIVO PARA ADEQUAÇÃO DO
CONTRATO DE PROGRAMA Nº 103 AO REGIME
DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OUTRAS
AVENÇAS E RESPECTIVA CONSOLIDAÇÃO
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade por ações, inscrita no
CNPJ/ME sob o nº 92.802.784/0001-90, com sede na Rua Caldas Júnior nº 120, 18º andar,
Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90018-190, neste ato representada
na forma do seu estatuto social, doravante denominada CORSAN ou Concessionária,
e
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/ME sob o nº 88.370.879/0001-04, com sede em Rua Mal. Floriano, 426, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, doravante denominado Município (e, em conjunto com
a CORSAN, “Partes”,
CONSIDERANDO:
|. que, em 07 de julho de 2023, foi concluído o processo de desestatização da CORSAN, com base
na Lei nº 14.026/2020, denominada Novo Marco do Saneamento, na Lei Estadual nº 15.708/2021,
que autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a promover medidas de
desestatização da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, e no Edital de Leilão nº
001/2022;
Il. que a desestatização foi realizada com o objetivo de efetivamente promover a universalização
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos do art. 11-B da Lei
nº 11.445/2007, lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e viabilizar a
prestação adequada dos serviços disciplinados na Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, da Lei nº 11.445/2007 e demais
normas aplicáveis;
HH. que a desestatização não causa solução de continuidade na relação contratual entre a CORSAN
e o Município, mas impõe a sua requalificação para o regime de concessões de serviços públicos,
nos termos do art. 14 da Lei nº 14.026/2020, passando, pois, a vigorar o regime de concessão de
serviço público, regido pela Lei nº 8.987/1995, e não mais o regime de cooperação interfederativa
a que correspondem os contratos de programa regidos pela Lei nº 11.107/2005, denominada Lei
dos Convênios e Consórcios Públicos;
IV. que a mudança do regime de contrato de programa para o contrato de concessão de serviço
público se dá, em essência, por meio da adaptação da relação jurídica de prestação de serviços
de saneamento à Lei nº 8.987/1995, bem como à Lei nº 11.445/2007 e às metas para
universalização e redução de perdas, sempre mantendo-se o Equilíbrio Econômico-Financeiro da
prestação dos serviços;
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Corsan
3. DO OBJETO
3.1. Constitui objeto do presente Contrato de Concessão a prestação, em regime de
exclusividade, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário, tal como definidos nos ars. 3º, incisos | e Il, 3º-A e 3º-B, todos
da Lei nº 11.445/2007, compreendendo os Serviços Complementares e todas as demais
atividades previstas neste Contrato ("Serviços").
3.2. Para a execução dos Serviços, a CORSAN deverá realizar obras de expansão e
manutenção, disponibilizar infraestruturas e operá-las, nos termos previstos neste
Contrato de Concessão.
3.3. Respeitado o Equilíbrio Econômico-Financeiro, e de comum acordo entre as Partes,
novas atividades e serviços poderão ser agregados aos Serviços objeto do presente
Contrato de Concessão, inclusive relacionados a outros serviços públicos de saneamento
básico, e sem prejuízo da exploração, pela CORSAN, das atividades referidas nos arts. 11
e 25 da Lei nº 8.987/1995 (atividades acessórias, complementares e provenientes de
projetos associados), disciplinadas na Cláusula 15.
4. DA ÁREA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A delegação do Serviço abrange a área urbana e áreas contínuas à zona urbana.
(“Área da Prestação dos Serviços").
4.2. A Área de Prestação dos Serviços, alterada por decisão unilateral do Município ou de
comum acordo entre as Partes, respeitará o Equilíbrio Econômico-Financeiro.
5. DO PRAZO E DE SUA PRORROGAÇÃO
5.1. A vigência do presente Contrato de Concessão encerra-se em 31 de dezembro de
2062, salvo hipótese de prorrogação disciplinada na Cláusula 5.2.
5.2. A prorrogação da vigência deste Contrato de Concessão poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
5.2.1. Ao final do prazo do referido na Cláusula 5.1., desde que:
a) o Município ou a CORSAN a requeira no prazo de até 12 (doze) meses anteriores
ao final do Contrato de Concessão; e, b) exista acordo quanto às bases de tal
prorrogação. A Parte requerida deverá se manifestar sobre tal pedido em até 6 (seis)
meses antes do final do prazo de que trata a Cláusula 5.1; e/ou
5.2.2. A qualquer momento, como modalidade de recomposição do Equilíbrio
Econômico-Financeiro. Nesta hipótese, não se aplica o procedimento previsto na
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6.2.1.2. metas de redução de perdas na distribuição de água (“Índice de Perdas
na Distribuição da Água"):
Ano Índice de Perdas na Distribuição -IPD (%)
Ago/2022 41%
Dez/2028 | Co 35%
Dez/2033 30%
6.2.2. A aferição dos Índices de Cobertura dos Serviços e do Índice de Perdas na
Distribuição da Água será realizada conforme critérios definidos no Anexo Il —
Cálculo dos Índices.
6.2.3. A CORSAN deverá, em até 12 (doze) meses da assinatura deste Contrato, aferir
os Índices de Cobertura dos Serviços e o Índice de Perdas na Distribuição da Água
existentes. Eventuais discrepâncias entre o resultado apurado e os Índices
declarados nas cláusulas 6.2.1.1 e 6.2.1.2 para o ano de 2023, lastreados na
documentação que integrou o processo público de Leilão da CORSAN, darão direito
a Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
6.2.4. A partir de 2034, os Índices de Cobertura dos Serviços e o Índice de Perdas na
Distribuição da Água atingidos deverão ser mantidos até o final do prazo de vigência
deste Contrato de Concessão.
6.2.5. As Partes admitem a variação no atingimento dos Índices intermediários
referentes às metas acima estabelecidas, mediante procedimento de justificação
junto à Agência de Regulação.
6.2.6. No cumprimento dos Índices de Cobertura dos Serviços serão considerados
sistemas individuais e/ou alternativos de esgotamento sanitário, nos termos dos arts.
39, VII, 3º-B, IV e 11-B, $ 4º, todos da Lei nº 11.445/2007 e da regulamentação da
Agência de Regulação.
6.2.7. A CORSAN não será responsável pelo descumprimento de qualquer meta ou
obrigação contratual nos casos em que o atendimento das referidas metas e/ou
obrigações contratuais dependa de ações de poder de polícia atribuídas ao
Município, tais como, dentre outros: (1) obrigação dos usuários de conectarem seus
imóveis às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário e (Il)
tamponamento de poços ou outras fontes irregulares de captação de água.
6.2.8. Para o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a CORSAN
estima a realização de investimentos no montante de R$ 124.500.000,00 (cento e
vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) no Município.
tm
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corsan
9. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CORSAN
9.1. A CORSAN possui os direitos e se submete às obrigações estabelecidas na Legislação
de Regência e neste Contrato de Concessão, sem exclusão de quaisquer outros
emergentes de dispositivos legais, regulamentares e regulatórios aplicáveis.
9.2. Dentre seus principais direitos e obrigações estão:
0.2.1. atender às metas de universalização da cobertura dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e as metas de redução de perdas
na distribuição de água, tal como previstas no Cláusula 6 deste Contrato de
Concessão, bem como os demais parâmetros de qualidade dos Serviços previstos
em normas da Agência de Regulação, realizando, para tanto, todas as obras e
atividades inerentes aos Serviços que se fizerem necessárias, observadas as
previsões da Cláusula 12;
9.2.2. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos
Serviços;
9.2.3. obter as licenças, permissões e autorizações necessárias à prestação dos
Serviços, observada a alocação de risco prevista na Cláusula 12 deste Contrato de
Concessão;
9.24. aprovar os projetos voltados para implantação da infraestrutura de redes de
água e esgotamento sanitário em ações de parcelamento do solo, loteamentos e
empreendimentos imobiliários de qualguer natureza e, mediante regime de
contratação privada da CORSAN pelo cliente, executar as obras;
10. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
10.1. Os usuários gozam dos direitos e submetem-se às obrigações previstas na
Legislação de Regência e, em especial, no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, no art. 7º da Lei
nº 8.987/1995, nos arts. 9º, inciso IV, 26 e 27, todos da Lei nº 11.445/2007, e no
Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
10.2. Dentre os principais direitos e obrigações dos Usuários estão:
10.2.1. receber o serviço adequado a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.987/1995,
mediante o pagamento da remuneração prevista, em conformidade com a Estrutura
Tarifária;
10.2.2. ser ressarcido de eventuais danos causados pela prestação dos Serviços;
10.23. receber informações necessárias para defesa de seus interesses;
10.24. providenciar a ligação de seus imóveis à rede abastecimento de água e de
esgotamento sanitário;
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e manutenção necessários à adequada prestação dos Serviços;
12.1.6.12. atrasos ou suspensões da execução do Contrato de Concessão em
razão de decisões judicial, arbitral ou administrativa, inclusive dos órgãos de
controle, por fatores não imputáveis à CORSAN;
12.16.13. superveniência de decisões administrativa, judicial, arbitral ou de
controle que impeça a CORSAN de cobrar Tarifas, conforme previstas na Estrutura
Tarifária do Sistema, reajustá-las ou reequilibrá-las nos termos previstos neste
Contrato de Concessão, exceto se a CORSAN tiver concorrido diretamente para a
prática dos fatos reputados inválidos pela à decisão;
12.1.6.14. redução ou frustração da receita da CORSAN gerada por (!) utilização,
pelos Usuários, de poços regulares, mas não hidrometrados, ou de poços
irregulares, identificados e notificados ao Município e à Agência de Fiscalização
quanto à sua existência e sua localização ou (Il) aumento da utilização, pelos
Usuários, de poços regulares em relação aos níveis observados na data de
assinatura deste Contrato;
12.1.6.15. não ligação de Usuários às redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário disponibilizada, após 30 (trinta) dias da sua comunicação,
salvo na hipótese de prazo diverso previsto em contrato ou regulamento;
12.1.6.16. alterações de estrutura tarifária de cobrança, inclusive alteração de
critérios para inclusão de Usuários em classes tarifárias subsidiadas, assim como
aumento do número de imóveis cadastrados em tarifas subsidiadas em relação
ao nível observado na data de assinatura deste Contrato;
12.1.6.17. eventos macroeconômicos imprevistos ou imprevisíveis, que impactem,
inclusive, nas taxas de juros e na captação de recursos para consecução dos
investimentos.
12.2. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.2.1. O Equilíbrio Econômico-Financeiro deverá ser mantido durante todo o prazo
de vigência do Contrato.
12.2.2. Sempre que forem atendidas todas as condições deste Contrato de
Concessão e preservadas as condições do Fluxo Regulatório de Referência a ser
consolidado nos termos do Anexo V, considera-se mantido o Equilíbrio Econômico-
Financeiro.
12.2.3. Quando uma das Partes for afetada pela materialização de risco alocado à
outra Parte, restará caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro deste
Contrato de Concessão e sua recomposição deverá ser promovida por um dos meios
indicados na Cláusula 12.3.
12.24. A recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro será promovida por
jmã
rat
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Extraordinárias, será aplicado linearmente nas tabelas que compõem a Estrutura
Tarifária.
12.4. DOS MECANISMOS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.4.1. À recomposição do Equilibrio Econômico-Financeiro será implementada por
meio de uma das alternativas abaixo, a serem adotadas isolada ou cumulativamente,
por decisão justificada da Agência de Regulação:
12.4.1.1. alteração do valor da Tarifa de uma ou mais categorias de Usuários;
124.1.2. redução ou ampliação do prazo do Contrato de Concessão;
12.4.1.3. indenização direta à Concessionária;
124.14. alteração dos Índices previstos na Cláusula 6, com a supressão ou
ampliação de investimentos, conforme o caso, e/ou mudança no seu cronograma
de implementação, desde que respeitados os limites legais;
124.1.5. assunção de investimentos por parte do Município;
124.1.6. inclusão ou supressão de obras ou serviços neste Contrato de
Concessão;
124.1.7. alteração nos Indicadores de Desempenho que tenham
comprovadamente efeito no Equilíbrio Econômico-Financeiro;
124.1.8. alteração do percentual das receitas alternativas que reverte em
modicidade tarifária;
12.4.1.9. assunção de novos serviços de saneamento básico; e
12.4.1.10. outros métodos admitidos pelo Direito.
12.42. Quando cabível, eventual desequilíbrio econômico-financeiro apurado em
relação a determinado(s) Município(s) poderá ser tratado no âmbito do(s) próprio(s)
Município(s).
124.3. As Partes poderão propor, juntamente com a apresentação do pleito de
Reequilíbrio Econômico-Financeiro, a(s) forma(s) de recomposição que reputam
adequadas ao caso concreto, e suas alegações deverão ser consideradas na
motivação da decisão da Agência de Regulação.
13. DAS TARIFAS
13.1. DA POLÍTICA E ESTRUTURA TARIFÁRIAS
13.1.1, Pela prestação dos Serviços objeto deste Contrato de Concessão, a CORSAN
cobrará as Tarifas e os valores correspondentes aos Serviços Complementares,
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: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
14. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
14.1 As Revisões Ordinárias e Revisões Extraordinárias previstas nesta Cláusula terão
como objetivo processar e consolidar os pleitos de Reequilíbrio Econômico-financeiro.
14.2. DA REVISÃO ORDINÁRIA
14.2.1. As Revisões Ordinárias serão realizadas pela Agência de Regulação, com os
seguintes objetivos específicos: a) processar os pleitos de Reeguilibrio Econômico-
Financeiro não equacionados em momento prévio ou por meio de Revisão
Extraordinária; b) processar atualizações implantadas nos Planejamentos Municipais
para preservar o Equilíbrio Econômico-Financeiro; c) promover outras adaptações
no Contrato de Concessão que se fizerem necessárias, nos termos deste
instrumento, respeitadas as limitações legais e mantido o Equilíbrio Econômico-
Financeiro; e d) compartilhar eventuais ganhos provenientes de receitas alternativas,
acessórias ou de projetos associados, nos termos da Cláusula 15.
14.22. O processo de Revisão Ordinária será instaurado por meio de comunicado da
Agência de Regulação às Partes, notificando-as com 15 (quinze) dias de
antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos,
de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgado com pelo menos 12
(doze) meses de antecedência na página oficial da Agência de Regulação.
14.2.3. Caso a Agência de Regulação não instaure o processo de Revisão Ordinária
e/ou não divulgue o cronograma de eventos e reuniões com 12 (doze) meses de
antecedência, a Concessionária ou o Poder Concedente darão início ao processo de
Revisão Ordinária, notificando a Agência de Regulação e se necessário,
apresentando o cronograma de reuniões.
14.24. Por ocasião da Revisão Ordinária, caberá à CORSAN apresentar à Agência de
Regulação, dentre outros documentos que poderão ser solicitados, os seguintes:
14.2.4.1. relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atingimento dos
Índices no Contrato de Concessão;
14.24.2. relatório contendo eventuais alterações no Planejamento Municipal
aptas a demandar adaptações no Contrato de Concessão, bem como outras
adequações necessárias à universalização e à boa prestação dos Serviços;
14.24.3. documentação demonstrativa de impactos ao Contrato, relativa aos
requerimentos de Reequilíbrio Econômico-Financeiro manifestados por ela;
142.5. Aplica-se, de modo subsidiário às disposições contidas neste Contrato de
Concessão, eventuais diretrizes sobre o rito procedimental da Revisão Ordinária
contidas em normas da Agência de Regulação.
14.2.6. A primeira Revisão Ordinária deverá ocorrer de forma que seus resultados
sejam aplicados em 1º de julho de 2027 (“Primeira Revisão Ordinária"), devendo a
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Í COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
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vierem a ser editadas pela Agência de Regulação.
15. OUTRAS RECEITAS
15.1. A CORSAN poderá explorar receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados aos Serviços, com ou sem exclusividade, conforme art. 11 da Lei nº
8.987/1995.
15.1.1. Os ganhos provenientes de receitas auferidas pela CORSAN, mediante a
utilização de Bens Vinculados, serão compartilhados em até 10% (dez por cento)
sobre o valor da arrecadação líquida para fins de modicidade tarifária no âmbito das
Revisões Ordinárias.
15.1.2, Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas revertidas em
modliicidade como forma de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro ou
para viabilização econômico-financeira da atividade, nesse último caso mediante a
concordância das Partes.
15.1.3. O disposto nestas subcláusulas, em especial a previsão de compartilhamento
de receitas, não se aplica aos Serviços Complementares, que serão executados pela
CORSAN e remunerados diretamente pelos Usuários.
15.2. A CORSAN poderá, ainda, explorar serviços referentes a outros serviços de
saneamento básico, mediante acordo entre as Partes, e resguardado os devidos limites
contratuais, incluindo, por exemplo:
a) o cofaturamento da taxa de coleta e destinação final de resíduos sólidos;
b) execução e manutenção de obras de drenagem de águas pluviais.
16. DOS BENS REVERSÍVEIS
16.1. São considerados Bens Reversíveis aqueles, presentes e futuros, essenciais e
indispensáveis à adequada prestação dos Serviços objeto deste Contrato de Concessão.
16.2. Os Bens Reversíveis serão arrolados e descritos no Inventário de Bens Reversíveis,
a ser elaborado e atualizado periodicamente pela CORSAN e submetido à Agência de
Regulação para aprovação e ao Município, para acompanhamento.
16.3. Os Bens Reversíveis arrolados no respectivo Inventário de Bens Reversíveis não
poderão ser onerados ou desafetados sem autorização da Agência de Regulação e
reverterão ao Município quando da extinção do presente Contrato, nos termos e
condições descritos na Cláusula 20.5. A reversão dos bens far-se-á com o pagamento,
pelo Município, das parcelas dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda
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: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
e a penalização da prática de abastecimento de água por meio de poços e outras
fontes irregulares, assim como a utilização de galerias pluviais para o lançamento do
esgotamento sanitário.
18. DAS PENALIDADES
18.1. A aplicação de penalidades legais e contratuais compete à Agência de Fiscalização,
exceção feita à hipótese de decretação de caducidade, que será conduzida pelo
Município, após prévia manifestação das Agências, nos termos da legislação aplicável.
18.2. Tanto os tipos quanto o procedimento de imposição de penalidades observarão o
disposto no Anexo IV — Infrações e Penalidades.
19. DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO OU DO CONTROLE ACIONÁRIO DA
CORSAN
19.1. Sujeitam-se à anuência prévia do Município as eventuais transferências deste
Contrato de Concessão ou do controle societário da CORSAN a terceiros.
19.1.1. 0 Município, neste ato, delega à Agência de Regulação a competência para
avaliar e anuir com a transferência ou a troca do controle societário da CORSAN.
19.2. É dispensada a anuência do Município e da Agência de Regulação:
19.2,1. Para alteração nos atos constitutivos da CORSAN;
19.2.2. No caso de reorganizações societárias do grupo empresarial a que pertence
a CORSAN, desde que não envolvam transferência do controle societário da
CORSAN a terceiros que não pertençam ao grupo empresarial,
19.2.3. Para quaisquer operações de transferência de ações da CORSAN que não
impliquem transferência de seu controle societário a terceiros.
19.3. Observado o previsto na Cláusula 19.2, a transferência total ou parcial deste
Contrato de Concessão ou do controle societário da CORSAN dependerá de anuência da
Agência de Regulação, devendo o pretendente:
19.3.1. Emitir carta assinada por seus representantes legais comprometendo-se a
cumprir as Cláusulas deste Contrato de Concessão;
19.3.2. Possuir capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidades jurídica e
fiscal necessárias à assunção dos Serviços e exigíveis de acordo com o estágio e as
condições da concessão quando da solicitação da anuência, devendo ser levados
em consideração os investimentos já realizados pela CORSAN.
19
: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
dos Serviços em caso de inadimplência da CORSAN no âmbito deste Contrato de
Concessão que inviabilize ou ameace a Concessão. Nessa hipótese, a Agência de
Regulação fica autorizada a repactuar, eventualmente, metas e disposições
contratuais no intuito de assegurar a sustentabilidade do Contrato.
19.10. A CORSAN poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos
deste capítulo, os direitos emergentes deste Contrato de Concessão, incluindo recebíveis
e outros direitos dele derivados.
19.11. Para se configurar administração temporária da CORSAN, deverão ser outorgados
aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no art. 27-A, $ 4º, da Lei nº
8.987/1995.
20. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
20.1 A delegação da prestação dos Serviços extingue-se nos casos previstos nos arts. 35
e 39 da Lei nº 8.987/1995.
20.2 Nos termos da Lei Estadual nº 15.708/2021, a CORSAN não poderá resilir
voluntariamente este Contrato de Concessão.
20.3. A vedação de resilição voluntária não afasta a hipótese de rescisão antecipada por
iniciativa da CORSAN, em caso de descumprimento das normas contratuais pelo
Município ou pelas Agências, mediante ação judicial especialmente intentada para esse
fim, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.987/1995.
20.4. A extinção da delegação observará as condições e os procedimentos conforme
hipótese específica que vier a ocorrer, nos termos da Legislação de Regência, em especial
o art. 35 e segs. da Lei nº 8.987/1995, o art. 42 da Lei nº 11.445/2007 e normas da Agência
de Regulação aplicáveis.
20.5. Extinta regularmente, e após o devido pagamento, pelo Município, das parcelas dos
investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, o
encerramento da Concessão produz os seguintes efeitos: (l) reversão dos Bens
Reversiíveis; (Il) assunção imediata dos Serviços pelo Município que passará a responder
por sua prestação adequada.
20.6. Em qualquer hipótese de extinção do Contrato de Concessão, e havendo viabilidade
jurídica para tanto, as Partes poderão, se de comum acordo e mediante condições
preestabelecidas, manter a operação dos Serviços pela CORSAN até que ultimadas as
providências para a organização da prestação direta ou de licitação para nova concessão.
20.7. Com a extinção da delegação da prestação de Serviços, apurado o quantum
indenizatório, caberá ao Município indenizar a CORSAN, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.445/2007.
20.7.1 Exceto no caso de caducidade, processada por meio de processo
administrativo que tenha concedido o direito a ampla defesa à CORSAN, a
indenização à CORSAN será prévia e considerará (l) a parcela de investimentos
vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, incluindo as obras
em andamento, (ll) eventual valor de obrigações contratuais de pagamentos,
21
É COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC”), de
acordo com o seu roteiro e regimento de mediação, a ser coordenada por mediador
participante da lista de mediadores do CAM-CCBC, indicado na forma das citadas
normas.
213.2. As Agências poderão ser convocadas a participarem do procedimento de
mediação por qualquer uma das Partes.
21.4. ARBITRAGEM
214.1. Não sendo solucionada a controvérsia de forma amigável, nos termos das
Cláusulas e Capítulos anteriores, as Partes obrigam-se a resolver qualquer disputa
oriunda deste Contrato de Concessão ou com ele relacionada, por arbitragem, de
acordo com o Capítulo seguinte.
2142. Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua
interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à mediação,
administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-
Canadá, de acordo com o seu roteiro e regimento de mediação, a ser conduzida por
mediador participante da lista de mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das
citadas normas.
214.2.1. Considerando que o reajuste tarifário visa apenas recompor variações
inflacionárias na tarifa, devendo ser aplicado de forma automática, observada a
competência da Agência de Regulação, matérias relacionadas ao cálculo e aplicação
do reajuste não se submetem à competência do tribunal arbitral, elegendo as Partes
o foro judicial, comarca de Porto Alegre, que poderá ser acionado diretamente.
214.3. Consideram-se controvérsias passíveis de submissão a procedimento arbitral,
dentre outras: (|) as questões relacionadas à recomposição do Equilíbrio Econômico-
Financeiro do Contrato de Concessão; (Il) o cálculo de indenizações decorrentes de
extinção ou de transferência do Contrato de Concessão; e (II) o inadimplemento de
obrigações contratuais por qualquer das Partes.
2144. O conflito não resolvido pela mediação, conforme a Cláusula de mediação
acima, será definitivamente resolvido por arbitragem, nos termos da Lei Federal nº
9.307/1996, administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o seu regulamento.
214.5. A arbitragem será administrada pelo CAM/CCBC e obedecerá às normas
estabelecidas no seu regulamento, incluindo-se as normas complementares aplicáveis
aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o
presente contrato.
214.6. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na forma prevista
no Regulamento do CAM/CCBC, terá sede em Porto Alegre — RS e será conduzido em
lingua portuguesa.
214.7. As leis aplicáveis serão as da República Federativa do Brasil, vedada a decisão
por equidade.
214.8. O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade,
salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se
classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.
23
; COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Corsan
ANEXO | - DEFINIÇÕES
1. Para os efeitos deste Contrato, considera-se:
1.1. Agência de Fiscalização: pessoa jurídica de direito público com
competência para exercer, nos termos do art. 2, inciso Ill, do Decreto 7.217/10, a
fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município,
conforme instrumento de delegação existente na data da assinatura do Contrato de
Concessão ou que venha a ser celebrado ao longo do prazo de vigência da
Concessão, ressalvado o disposto no art. 23, 81-B da Lei Federal 11.445/07.
1.2. Agência de Regulação: pessoa jurídica de direito público com competência
para exercer, nos termos do art. 2, inciso Il, do Decreto 7.217/10, a regulação,
inclusive tarifária, da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no
Município, conforme instrumento de delegação existente na data da assinatura do
Contrato de Concessão ou que venha a ser celebrado ao longo do prazo de vigência
da Concessão, ressalvado o disposto no art. 23, 81-B da Lei Federal 11.445/07.
1,3. Agências: são, em conjunto, a Agência de Fiscalização e a Agência de
Regulação.
1.4. — ANA: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, entidade federal
responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços
públicos de saneamento básico, criada e regida pela Lei Federal nº 9.984, de de 17
de julho de 2000.
1.5. Anexo: documentos que acompanham este Contrato, numerados e
indicados no capítulo respectivo, que dele fazem parte integrante.
1.6. Área de Prestação dos Serviços: espaço geográfico onde serão prestados
os Serviços, conforme descritivo constante da Cláusula 4 do Contrato.
1.7. Áreas Irregulares: regiões ou espaços que estão em desacordo com as
normas e regulamentos legais estabelecidas para o planejamento urbano e a
ocupação do território, tanto em termos de uso de terra quanto de desenvolvimento
urbano. Podem apresentar características como ocupação ilegal de terras,
construções não autorizadas, falta de infraestrutura adequada, ausência de
licenciamento ou autorização legal, entre outros.
1.8. Bens Privados: bens de propriedade da CORSAN que não são considerados
Bens Reversíveis, por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à
Prestação dos Serviços. Podem ser livremente alienados ou onerados.
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corsan
Contrato, elaborado com observância do disposto no Anexo V.
1.19. Fluxo Regulatório Inicial: tem o significado previsto na Cláusula 12.3.1.
1.20. Fluxo Regulatório de Referência: modelo economico-financeiro realizado
com base na metodologia do Fluxo de Caixa Descontado, elaborado com
observancia do disposto no Anexo V deste Contrato, que representa a situação de
Equilíbrio Econômico-Financeiro do Sistema Corsan, e que será utilizado para
promoção de reequilíbrio nas hipóteses e condições estabelecidas no Contrato e
em seus Anexos.
1.21. Força Maior. situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, que
independe da vontade humana e que afete as obras, serviços e atividades
compreendidas neste Contrato, tais como as epidemias e pandemias reconhecidas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como aquelas locais ou regionais
que venham a ser identificadas pelas autoridades públicas competentes, radiações
atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra, cataclismos naturais.
1.22. Indicadores de Desempenho: indicadores de qualidade e de
disponibilidade dos Serviços, estabelecidos pela Agência de Regulação nas normas
vigentes na data de assinatura do Contrato de Concessão.
1.23. Índices de Cobertura dos Serviços: significam os índices de cobertura
previstos na cláusula 6.2.1.1.
1.24. Índices de Perdas na Distribuição da Água: significa os índices previstos
na cláusula 6.2.1.2.
1.25. Índices: significam, quando referidos em conjunto, os Índices de Cobertura
dos Serviços e os Índices de Perdas na Distribuição da Água.
1.26. Inventário de Bens Reversíveis: relatório cujas confecção e atualização
permanentes estão a cargo da CORSAN, do qual consta o rol dos Bens Reversíveis,
com suas descrições e informações mínimas, segundo as disposições deste
Contrato.
1.27. Legislação de Regência: significa o conjunto de disposições
constitucionais, legais, regulamentares e normativas aplicáveis à prestaçao dos
Serviços, incluindo as disposições deste Contrato de Concessão, a Lei 11.445/2007
alterada pela Lei 14.026/2020 (“Novo Marco do Saneamento"), e a Lei 8.987/1995, a
Lei 8.078/90, sem prejuízo de outras aplicáveis e respectivos decretos e normas de
regulamentação, bem como pelas leis e normas expedidas pelo Município.
1.28. Loteamentos: empreendimentos cujos responsáveis devem obter as
aprovações junto às autoridades públicas para a realização de loteamentos e
desmembramentos em imóveis, responsabilizando-se também pela implantação de
: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
1.40. Sistema Corsan: conjunto de todos os contratos celebrados entre a
CORSAN e os Municípios, incluindo todas as infraestruturas necessárias para a
prestação dos Serviços e a respectiva universalização nos municípios atendidos pela
CORSAN.
1.41. Tarifa: valor pecuniário devido pelos Usuários à Corsan, em razão da
prestação dos Serviços, em conformidade com a estrutura tarifária da Concessão,
constante do Anexo Il — Estrutura Tarifária, as quais serão anualmente reajustadas.
1.42. Tarifa Média Única: tem o significado previsto na Cláusula 12.3.5.
1.43. Usuários: pessoas físicas e jurídicas enquadráveis nas tipologias e
categorias previstas no Anexo Il — Estrutura Tarifária, que serão os tomadores dos
Serviços prestados pela CORSAN.
1.44. Valor Justo: valor a ser indenizado pelo Município à Concessionária,
correspondente ao valor de mercado da concessão, calculado com base no valor
presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do Contrato. Para
cálculo do Valor Presente Líquido será utilizada a taxa de desconto considerada para
fins de reequilíbrio econômico-financeiro. Na elaboração do Fluxo de Caixa, para
fins de indenização, deverão ser considerados os dados reais do prestador até a data
do encerramento contratual, que servirão de referência para as projeções futuras.
2. Para além das definições constantes deste capítulo, observar-se-á, na prestação
dos serviços deste Contrato os conceitos dispostos na Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei
14.026/2020), especialmente aqueles elencados no arts. 3º, 3-A e 3-B do referido diploma
legal.
3. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
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corsan
ANEXO Il - CÁLCULO DOS ÍNDICES
Índice
1 UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 2
2 PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 3
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calculado com base no número de domicílios estimados pelo IBGE e não deverá incluir domicílios
em soleira baixa ou qualquer outra impossibilidade técnica de conexão.
1.3 METODOLOGIA DE CÁLCULO
1.3.1. As metas de universalização e seus respectivos índices são calculados para a Área de
Prestação dos Serviços.
1.3.2. As metas de universalização e seus respectivos Índices não incluem: (i) imóveis localizados
em Áreas Irregulares e (ii) imóveis localizados em áreas cuja densidade seja abaixo de 1 (uma)
ligação para cada 20m (vinte metros) de rede.
1.3.3. São consideradas economias factíveis as unidades consumidoras ou domicílios com
disponibilidade para serem conectados às redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
1.34. Serão considerados, para fins de comprovação do cumprimento das metas de
universalização, as soluções individuais de coleta e tratamento de esgoto sanitário existentes na
Área de Prestação dos Serviços.
2. PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
2.1. PD - INDICADOR DE PERDAS DE ÁGUA NA DISTRIBUIÇÃO
O indicador de Perdas de Água na Distribuição é utilizado para mensurar a eficiência do sistema
de distribuição de água. As metas intermediária e final de perdas de água na distribuição serão
calculadas por esse índice, cuja fórmula é mostrada abaixo:
VP+VI+VR-VE-—VS
dE TR ERR
Sendo:
VolumeProduzido(VP): volume de água disponível para distribuição, compreendendo a água
captada pelo prestador de serviços e eventual volume de água bruta importada, ambas tratadas
nas unidades de tratamento da Concessionária, medido ou estimado nas saídas das estações de
tratamento — ETA's ou UTS's.
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TARIFA CATEGORIA
PREÇO] SERVIÇO] VANES | COLETADO | TRATADO | COLETADO | TRATADO
BASE | BASICO SEMHD. PREÇO m? PREÇO m? PREÇO mº PREÇO mº
[so | cm |
jeicapusLica] 3so | 1428 | 5028 | sed | 252 |
SOCIAL
| BÁSICA |RESIDENCIALB] 750 | 3561 | 11061
EMPRESARIAL 8,54 EJ
ANEXO Il - ESTRUTURA TARIFÁRIA
DISPONIBILIDADE DO
RESID. SOCIAL] 302 | 14,28
|mexedente | 750] | | 375 [ sz | zv5 | sos |
[1 axo |
234,32 4.27
8.54 | 126.90 | 297.70 427
INDUSTRIAL | 9.71 | 126.90 | 44949
COMERCIALCI] 7.50 | 3561 [11061] ars [sas | 75 | sos |
Observações:
O Preço Base do mº de água é variável, aplicando-se a Tabela de Exponenciais, em anexo.
O Valor de água é calculado de acordo com a Fórmula PB x C” acrescido do Serviço Básico,
sendo PB o Preço Base, C o consumo e n o valor na tabela exponencial relativo ao
consumo.
Nas categorias Res. Social (RS) cujo consumo exceder a 10 mº, o Preço Base do m?
excedente será calculado de acordo com o Preço Base da categoria Res. B.
Na categoria C1, cujo consumo exceder a 20 mº, o Preço Base do m? excedente será
calculado de acordo com o Preço Base da categoria Comercial.
O Esgoto será cobrado de acordo com o consumo ou volume mínimo da categoria.
A cobrança pela disponibilidade do esgoto será realizada em acordo com as normas da
Agência de Regulação.
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ANEXO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES
1. Infrações e penalidades
11. A aplicação de penalidades legais, regulatórias e contratuais compete à Agência
de Fiscalização.
1.1.1. Quanto à hipótese de decretação de caducidade, a penalidade será aplicada
pelo Município, após prévia manifestação da Agência de Fiscalização, nos termos do
art. 9º, VII, da Lei 11.445/2007.
1.1.2. O descumprimento dos Índices de Cobertura dos Serviços e do Índice de
Perdas na Distribuição da Água será apurado nos termos deste Anexo e poderá
ensejar a aplicação das penalidades previstas na Tabela do Capítulo 2 abaixo.
1.2. Tanto ostipos quanto o procedimento de imposição de penalidades observarão o
disposto neste Anexo.
1.3. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá acarretar a aplicação das
seguintes sanções: a.) advertência; b.) penalidade pecuniária.
1.4. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades previstas nas alíneas a.) e
b.) do item 1.3 serão pautadas em processo administrativo, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, observando-se o seguinte:
a.) o processo de aplicação das penalidades terá início com a notificação da CORSAN,
feita pela Agência de Fiscalização, devidamente instruída com relatório técnico e
indicação precisa do fato ou ato imputado à CORSAN;
b) a CORSAN terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa ou
justificativa, contados da data do recebimento da notificação;
c.) caberá a autoridade competente da Agência de Fiscalização decidir quanto à defesa
ou justificativa apresentada;
d.) da decisão referente à defesa, caberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data do recebimento da notificação, recurso, com efeito suspensivo, à autoridade superior
da Agência de Fiscalização, sendo a última instância no âmbito administrativo.
1.5. As penalidades previstas nas alíneas a.) e b.) do item 1.3, serão aplicadas com
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a Tabela
descrita no Capítulo 2 deste anexo, sendo que:
; COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
Corsan
terceiro e a inexigibilidade de conduta diversa.
1.10. Em qualquer hipótese, o valor total das multas aplicadas à CORSAN anualmente,
referente à prestação dos Serviços em um determinado Município, não poderá exceder
3% do faturamento anual da CORSAN nesse Município, no ano anterior.
2. Tabela de Classificação de Infrações e Valores de Penalidades pecuniárias
|- Penalidade pecuniária — Grupos de Valores
*SB = Valor mensal do Serviço Básico de Água da Categoria Residencial Básica
Grupo Valor
10 SB
o 50 SB
100 SB
200 SB
500 SB
1.000 SB
1 SB* por dia de inadimplência, limitados a 1.000 SB
10 SB* por dia de inadimplência, limitados a 1.000 SB
-|iTióojmimig|n|e|>
100 SB* por dia de inadimplência, limitados a 10.000 SB |
Il — Capitulação de Infrações e Penalidades pecuniárias
ITEM | INFRAÇÃO GRUPO APLICAÇÃO
1 Execução inadequada dos serviços de reparo e A Por evento
pavimentação
| Deixar de lavrar termo de ocorrência, quando
2 verificada a irregularidade na fruição do serviço A Por evento
público
Deixar de aplicar, quando cabível, multa por
3 irregularidade na fruição do serviço público, ou de A Por evento
cobrá-la, quando aplicada.
4 | Não disponibilizar a legilação vigente da concessão B Verificação mensal
| aos usuários, em mais de 5% dos casos de solicitação
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regulamento, em mais de 20% das ligações totais, em
| um período de 12 meses.
| Não cumprir os prazos estabelecidos para ligação ou
| 19 religação às redes de abastecimento de água e E Verificação anual
| esgotamento sanitário, em mais de 20% das
| solicitações totais, em um período de 12 meses.
| Efetuar cessão ou transferência de bens reversíveis, a
| 20 qualquer título, bem como dar em garantia estes E Por evento
bens, sem prévia autorização da Agência de
Regulação. [
| Não encaminhar às Agências, nos prazos
024 estabelecidos, relatórios previstos no Contrato de G Por evento
Concessão. | |
22 Não manter em vigência os seguros exigidos H Por segurô
contratualmente.
23 Não cumprir as metas de universalização dos serviços | Por meta não
revistas no Contrato de Concessão. alcançada
24 Não cumprir as metas de redução de perdas na E | Por meta não
distribuição previstas no Contrato de Concessão. alcançada
er
: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
ANEXO V - DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO FLUXO REGULATÓRIO INICIAL,
FLUXO REGULATÓRIO DE REFERÊNCIA E DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL
PARA FINS DE REEQUILÍBRIO
1. OBJETIVO
1.1 | Esse documento tem por objetivo estabelecer as diretrizes para elaboração do Fluxo
Regulatório Inicial (FRi), do Fluxo Regulatório de Referência (FRR), bem como do Fluxo de Caixa
Marginal (FCM), que serão utilizados nos processos de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, nos
termos de sua Cláusula 12.2.
1.2 As orientações aqui presentes constituem requisitos obrigatórios mínimos a serem
atendidos na elaboração dos referidos FRI, FRR e FCM.
1.3 O FRI, FRR e FCM deverão conter:
a) Receita Operacional Bruta;
b) Impostos Indiretos;
c) Receita Operacional Líquida;
d) Inadimplência;
e) Receita Líquida Após Inadimplência;
f) Custos de Operação e Manutenção;
9) Despesas Comerciais e Administrativas;
h) LAJDA;
[)) Amortização e depreciação;
Do AIR;
k) Impostos Diretos;
Bb Lucro Líquido;
m) Variação do Capital de Giro;
n) — Investimentos;
o) Outras obrigações, incuindo as previstas na cláusula 22 do Contrato;
p) Fluxo de Caixa Operacional.
1.4 Os fluxos de caixa, seja o FRI, O FRR ou o FCM, deverão ser elaborados em termos reais,
com data-base correspondente à data de realização do leilão de desestatização da CORSAN. Os
dados com datas posteriores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, em caso de extinção do IPCA, por índice que o substitua, salvo quando outro
índice for expressamente indicado neste Anexo.
1.4.1. Caso algum índice ou fonte oficial mencionado neste Anexo deixe de existir, deverá ser
i COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
corsan
(i) no que se refere aos investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização
dos Serviços, deverão ser consideradas as metas de cobertura dos Serviços previstas nos
Contratos dos Municípios do Sistema Corsan no momento em gue elaborado o FRR; e
(ii) será adotado um parâmetro comum de vigência contratual para todos os Municípios,
projetando o encerramento dos contratos no maior prazo de vigência dentre os contratos de
concessão do Sistema Corsan;
(ii) o FRR deverá ter valor presente líquido (VPL) nulo, quando descontado o fluxo de caixa livre
pela TIR Regulatória.
3.2 Após a consolidação, o FRR será fixado e servirá como referência para cálculo dos
processos de recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro futuros. O FRR sofrerá apenas
alterações decorrentes de processos de Reeguilíbrio Economico-Financeiro.
3.3 Os processos de recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro futuros utilizarão o
FRR, substituindo ou adicionando nele apenas os parâmetros afetados pelo evento que ensejou
o desequilíbrio, e projetando os impactos das medidas de reequilíbrio que serão adotadas, de
forma que o VPL do fluxo de caixa livre volte a ser nulo quando descontado à TIR Regulatória.
3.4 A metodologia de recomposição prevista no item 3.3 acima não será utilizada quando o
desequilíbrio decorrer da inclusão de novas obrigações e investimentos não previstos no FRR,
hipótese em que o reequilíbrio será promovido por meio do Fluxo de Caixa Marginal.
4. Diretrizes para elaboração e utilização do FCM
4.1. Quando o desequilíbrio decorrer da inclusão de novas obrigações e investimentos não
previstos no FRR, o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será
realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FCM projetado em razão do
evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento
que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do
Equilibrio Econômico-Financeiro, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FCM,
E LONE
Les (1+7)
Na qual:
FCM,: Fluxo de caixa livre no ano “t”, considerando a soma entre; (à) fluxo
marginal resultante do evento que deu origem à recomposição e (ii) fluxo
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corsan
ANEXO Vi — OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
1. Sem prejuízo da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e
de outras obrigações assumidas após a assinatura do contrato de compra e venda de ações, a
CORSAN compromete-se a cumprir a seguinte obrigação:
1.1. A CORSAN realizará o pagamento ao Município no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais), no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste Contrato, a título de
exploração dos serviços pelo período da extensão do Contrato conforme estipulado na Cláusula
5.
1.2. A CORSAN fará o nivelamento e recapeamento asfáltico da Rua Olmiro Ledur e de trechos
que serão identificados pelo Municípios oportunamente, no limite de até R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura deste Instrumento.

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