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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-03
EmentaPM 002/2024 - CM 002/24 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAL - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU SÉRIES INICIAIS - E PROFESSOR DE ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL - CIÊNCIAS - POR PRAZO DETERMINADO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
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2024-01-10T13:48:03.551468-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE
ereremrm
PROJETO DE LEI Nº 002/2024
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR PESSOAL — PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU SERIES
INICIAIS - E PROFESSOR DE ANOS
FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL —
CIÊNCIAS - POR PRAZO DETERMINADO
EM CARÁTER EMERGENCIAL.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a contratação em
caráter emergencial de até 04 (quatro) Professores de Educação Infantil e/ou Séries
Iniciais, com carga horária de 22h semanais, objetivando atender necessidade
excepcional de interesse público.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a contratação em
caráter emergencial de 01 (um) Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental —
Ciências, com carga horária de 22h semanais, objetivando atender necessidade
excepcional de interesse público.
Art. 3º A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de até 06
(seis) meses, a contar da efetiva contratação, podendo ser renovada pelo mesmo
período, sendo regidas pelas normas do Regime Jurídico Único, também podendo ser
rescindido a qualquer momento, ou por conveniência da administração municipal.
Art. 4º A retribuição pecuniária mensal a ser paga ao contratado será
equiparada àquela estabelecida para os servidores do Município e proporcional às
horas trabalhadas, observada a correspondente categoria funcional e reajustada ao
mesmo tempo e nos mesmos índices desta.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
[22
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
2 y - | SÃO SEBASTIÃO D
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | O022)o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Rec. 03 OL &
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
es
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, nos termos do inciso IX do art. 37, da
Constituição Federal, o Executivo solicita a autorização desta Câmara para
contratar emergencialmente até 04 (quatro) Professores de Educação Infantil
efou Séries Iniciais e 01 (um) Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental
— Ciências, ambos cargos com carga horária de 22h semanais, objetivando
atender solicitação proveniente da Secretaria Municipal da Educação, Cultura,
Turismo e Desporto, que segue em anexo.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido
Projeto de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos
02 dias do mês de janeiro de 2024,
GD ad
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ofício 002/2024
São Sebastião do Caí, 22 de dezembro de 2024.
Ao Setor Jurídico
Prefeitura Municipal
São Sebastião do Cai- RS
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pela presente missiva solicitar que seja
enviado Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores a fim de autorizar:
- A contratação emergencial de 04 (Quatro) Professores de Séries
Iniciais/Educação Infantil no intuito de substituir servidoras que estão afastadas do
cargo, a saber: licença-saúde de Andiara dos Santos, licença gestante de Jordana de
Souza, Zoraia Bueno, Bárbara Bender
- Contratação emergencial de 01 (um) Professor de Ciências no intuito de
substituir servidoras que estão afastadas do cargo, a saber: licença gestante Raquel S.
Elguesabal
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossa manifestação de alta estima
e consideração.
a
UM Nm
Cláudio Cristiano Liell
Secretário de Educação, Cultura, Turismo e Desporto
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95769-006 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
ASSUNTO: PL 002/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
impacto financeiro da contratação emergencial de 04 Professores de Séries Iniciais e/ou
Educação Infantil e 01 Professor de Ciências — TOTAL de 05 (cinco) Professores
Cargo Nivel 1 Quantidade Prazo (em meses)
Professor Classe A 01 [> —
06 12
Vencimento (básico)
L
t A
2.603,01 15.618,06 31.236,12
13º | 216,91 1.301,46 2602,92
1/3 férias | 72,31 433,86 867,72 |
Encargos Previdenciários 21,00% [ 607,36 | 3.644,20 7.288,40 |
Vale alimentação | R$442 442 2.652,00 5.304,00
TOTAL (01) 3.941,59 23.649,54 47.299,08
TOTAL (05) 19.707,95 118.247,70 | 236.495,40 |
São Sebastião do Caí, 02 de janeiro de 2024.
Júlio César Campani
Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
(51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
CEP 95760-000 Fone:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 002/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Piano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 03 de Janeiro de 2024.
>
CARLOS OMAR C
Secretário da Fazen Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
IUS SILVA - JULIO CESAR CAMPANI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer Jurídico-
Parecer n.º: 02/2024.
Ref: Projeto de Lei n.º 92/2024.
Assunto: Autozira o Executivo Municipal a Contratar Pessoal — Professor de
Educação Infantil e/ou Séries Iniciais — E Professor de Anos Finais do Ensino
Fundamental — Ciências — por prazo determinado em caráter emergencial.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 02/2024 — INICIATIVA DO EXECUTIVO
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
PESSOAL - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU
SÉRIES INICIAIS — E PROFESSORES DE ANOS FINAIS DO
ENSINO FUNDAMENTAL - CIÊNCIAS - POR PRAZO
DETERMINADO EM CARÁTER EMERGENCIAL.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de lei n.º 01/2024, de iniciativa do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de Lei
tem por objetivo autorizar o Executivo a contratar emergencialmente 04 ( quatro) professores
e/ou séries inicais e 01 (um) Professor de anos finais do Ensino Fundamental- Ciências.
O Executivo Municipal, aduz que as despesas previstas no Projeto de Lei
01/2024 será decorrente de dotações orçamentárias próprias.
Sebastião do Caí. RS -
sebastiaodocai.rs.leg.br
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Instruem o pedido, no que interessa:
(1) Minuta do Projeto n.º 02/2024; (ii) Justificativa; (iii) Impacto Financeiro e; (vi) Ordenador de
Despesas.
E o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
H - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem
caráter meramente opinativo. expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual,
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos
Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art. 30, inciso
I da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto, não existe qualquer vício de iniciativa em relação à presente
propositura (Projeto de Lei nº 02/2024), não havendo qualquer impedimento à regular
tramitação da propositura perante o presente processo legislativo.
Quanto ao conteúdo, como se vê, o Projeto de Lei em questão, tem por
objetivo autorização desta Casa Legislativa para a contratação de Professores em Cárater
Emergencial e, que foi devidamente justificado.
ntes - São Sebastião do Caí, RS
amaracisaosebastiaodocai.rsleg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Além disso, o Art. 37, IX. da Constituição Federal, apresenta exceções
em que poderão ocorrer contratações temporárias para atender excepcional interesse público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também. ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda
Constitucionc] nº 19, de 1998).
(..)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Portanto, o projeto está revestido de legalidade
Por fim, esta consultoria jurídica, não sendo competente para se
pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, recomenda aos nobres Vereadores,
que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil da Prefeitura do
Município. a informar se há recursos orçamentários e financeiros para suportar a despesa
apontada no referido projeto.
Deste modo, entendo não haver qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidaae que possa macular o projeto em análise.
NI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
não se vislumbra óbice ao pretendido. sendo que a presente propositura enseja a legalidade
normativa, não contrariando os preceitos legais.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica OPINA pela procedência do trâmite do
Projeto de Lei nº 02/2024, o qual está apto a ser encaminhado à discussão e votação pelo Plenário. -
desta Casa Legislativa.
225, € tes io Sebastião do Caí, RS -
-amaradisaosgbastiaodocai.rs.leg.br
É +| MUNICIPAL DE
SAO SEBASTIÃO DO CAÍ
São Sebastião do Caí, 03 de janeiro de 2024.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
E e hesro c go countos - São Sebastião do Caí, RS -
(51 36 imaralDeaosebastiaodocai.rs.ieg.br

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