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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaPM 021/2024 - CM 032/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.185, DE 27 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T08:57:32.980109-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 021/2024
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
3.185, DE 27 DE ABRIL DE 2010, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEU
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei Municipal nº 3.185 de 27 de
abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública
Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
| - bolsa-auxílio integral, nos valores mencionados nas alíneas "a" e 'b” para os
estagiários que realizarem 30 horas semanais e, proporcional nos demais casos:
a) R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais para estudantes da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
b) R$ 1.100,00 (hum mil e cemreais) mensais para estudantes do ensino
superior.
Il - auxílio transporte de R$ 50,00 (cinquenta reais), comprovada necessidade;
W=(..)"
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Cal,
20
JÚLIO CÉSAR CAMPANT O >,
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo aumentar o valor da bolsa
auxílio repassada aos estagiários do Município.
Os valores atualmente pagos, de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$
1.00,00 (hum mil reais) para estudantes do ensino médio e superior, respectivamente,
estão defasados em relação ao mercado atual, ocasionando grande rotatividade dos
mesmos, prejudicando o bom andamento nos serviços prestados.
Com a majoração dos valores pagos a título de bolsa auxílio, a
administração reconhece a importância das atividades desenvolvidas pelos estudantes.
Paralelo ao acréscimo no valor da bolsa, a importância do auxílio
transporte está sendo revisto.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 11 dias do
mês de março de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 021/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 08 de MARÇO de 2024.
CARLOSOMAR | Ad as JULIO CESAR! "een
igital por JULIO CESAR
CORNELIUS SILVA:31775802000 E “CAMPANE:
SILVA:31775802000/Didos:202403.08 10:6530 CAMPANA amos
-0300 66847015. —imas:as-0300
CARLOS OMAR CORNELIUS SILVA JULIO CESAR CAMPANI
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - R$
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
ASSUNTO: PL 021/2024
impacto financeiro da majoração da bolsa auxilio de estagiários
Cargo
Estagiários
Ensino Médio
TOTAL (35)
Cargo
Estagiários
Ensino Superior
TOTAL (50)
Para o cálculo do impacto foi efetuada uma médio de estagiários contratados
anualmente.
São Sebastião do Caí, 11 de março de 2024.
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cai - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 021/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 08 de MARÇO de 2024.
CARLOSOMAR | Assinado dee JULIO CESAR [ fadado fomos
CORNELIUS / “SILVA:31775802000 CAMPANI:24 Vet fpratáscis
SILVA:31775802000 go oA7015 / Pres uasasos
/ V045:49-0300'
CARLOS OMAR CORNELIUS SILVA JULIO CESAR CAMPANI
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
s DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
ASSUNTO: PL 021/2024
Impacto financeiro da majoração da bolsa auxillo de estagiários
Para o cálculo do Impacto foi efetuada
anualmente.
São Sebastião do Caí, 11 de março d
Rua Mal, Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cai - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
Parecer Jurídico
Parecern.” 013/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.º 021/2024.
Assunto: Altera Redação da Lei Municipal nº 3.185, de 27 de abril
de 2010, que Dispõe sobre o Estágio de Estudantes em orgãos da
Administração Municipal.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 0212024 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO -— ALTERA
REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.185, DE 27
DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ORGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de lei n.º 021/2024, de iniciativa do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer. Em que visa o Executivo alterar a redação da Lei Municipal nº 3.185 de
abril de 2010. Que tem por objetivo aumentar o valor da bolsa auxílio repassada
aos estagiários. Passando a vigorar com a seguinte redação:
O respectivo aumento visa reconhecer a importância das
atividades desenvolvidas pelos estudantes, concedendo-lhes um valor mais
justo na bolsa estágio e no auxílio-transporte. Em suma, o projeto visa
especificamente alterar o valor de repasse de R$ 700,00 (setecentos reais) para
R$ 850,00 (oitocentos reais) para estudantes da educação profissional de nível
médio e do ensino regular e, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 1.100,00
(hum mil e cem reais) para estudantes do ensino superior.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 021/2024; (ii) Justificativa: (iii) Declaração do
ordenador da despesa e; (iv) Impacto financeiro.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
H - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município.
insculpida no art.30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
O estagiário para o direito administrativo insere-se no
grupo dos agentes públicos. Como exerce uma atividade de prestação de serviço
no setor público, o estagiário se submete, assim como os demais agentes, por
força do art. art. 37 da Constituição Federal, aos princípios administrativos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sendo assim,
possui obrigações específicas relacionadas ao trabalho público, o qual envolve
o trato com bens e interesses da coletividade:
Art. 37. administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
A Lei Federal nº 11.788/2008 aduz que a jornada diária
do estagiário não poderá ultrapassar Os seguintes limites: - 6 horas diárias e 30
horas semanais no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
O projeto de lei em comento obedece ao requisito
mencionado, uma vez que estabelece em seu no art. 9º, inciso 1 a jornada de
trabalho dos estagiários, que não ultrapassa os limites elencados na lei federal.
Em relação à contraprestação das atividades do estágio. a
lei federal não estipulou valor mínimo, assim, utilizando-se de uma
interpretação literal, o salário-mínimo não precisa ser respeitado para o contrato
de estágio. Assim, a proposição estabelece valores a serem pagos a título de
bolsa-auxílio no art. 9º, inciso I, alíneas “a” e “b”, em conformidade com a
legislação.
Persistindo dúvidas quanto ao impacto financeiro, e
orçamentário, ao Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica, recomenda
aos nobres Vereadores, que querendo solicitem parecer ou orientação junto ao
setor contábil da Prefeitura do Município, visando parecer no sentido de
enquadramento dentro dos gastos permitidos por Lei, em relação aos valores
apontados no referido projeto.
Diante disso, sob o aspecto legislativo formal, ora em
análise, a proposição em exame se afigura revestida da condição legal no que
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 021/2024 - CM 032/24
Relator: Diego Flores
Projeto de lei do Executivo que altera redação da
Lei Municipal nº 3.185, de 27 de abril de 2010,
que dispõe sobre o estágio de estudantes em
órgãos da Administração Municipal.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 14 de março de 2024.
Vereador DIEGO FLORES
Relator
Voto dos Vereadores Elson Lopes, Anastácio da Silva, Dilson Dioclecio Pires e Nilse Maria Alves
de Lima: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 14 de março de 2024.
Vereador GO FLORES
Presidente
Ads, ANA
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES
concerne tanto à competência quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do
Poder Executivo, não existindo obstáculos legais a sua tramitação nesta Casa de
Leis, ressalvando que a análise do mérito compete única e exclusivamente aos
nobres Vereadores à análise em plenário.
NI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente
propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos
legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 021/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites
dentro do Processo Legislativo.
São Sebastião do Caí, 13 de março de 2024.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431

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