CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 022/2024
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR PESSOAL — MONITOR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL - POR
PRAZO DETERMINADO EM CARATER
EMERGENCIAL.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Cai.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a contratação, em
caráter emergencial, de 08 (oito) Monitoras de Educação Infantil, com carga horária
de 40h semanais, objetivando atender necessidade excepcional de interesse
público.
Art. 2º A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de até
06 (seis) meses, a contar da efetiva contratação, podendo ser renovado pelo
mesmo período, sendo regidas pelas normas do Regime Jurídico Único, também
podendo ser rescindido a qualquer momento, ou por conveniência da
administração municipal.
Art. 3º A retribuição pecuniária mensal a ser paga ao contratado será
equiparada àquela estabelecida para os servidores do Município e proporcional às
horas trabalhadas, observada a correspondente categoria funcional e reajustada ao
mesmo tempo e nos mesmos índices desta.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municip: stião do Cal,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, nos termos do inciso IX do art. 37, da
Constituição Federal, o Executivo solicita a autorização desta Câmara para
contratar emergencialmente 08 (oito) Monitoras de Educação Infantil.
As contratações pretendidas destinam-se a atender a necessidade
temporária decorrente de licenças maternidade e saúde, bem como readaptações,
tudo conforme pedido proveniente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Desporto (documento em anexo).
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 11 dias do
mês de março de 2024.
Ases
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
[)
flcio 014/2024
sc Sebastião do Caí, 04 de março de 2024.
«o Setor Jurídico
itura Munielpal
são Sebastião do Cal- RS
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pela presente missiva solicitar que
seja enviado Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores a fim de autorizar a
contratação emergencial de Monitoras de Educação Infantil no intuito de substituir
servidoras que estão afastadas do cargo, a saber:
-01 (uma) licença-saúde de Leila Florinda Lino;
- 01 (uma) licença-gestante de Paloma Zamprogna dos Santos;
- 06 (seis) servidoras para substituir exoneração Thais Femanda Barbosa
Sávila Araujo, Lorena Michelle Ferreira Raulino, Karin inês Facioni, Roseli Maria
Hoffmann de Oliveira, Samanta Soares Flores e Juliana dos Santos,
Cabe salientar que não há mais concurso vigente para o cargo de monitora de
educação infantil, inclusive, foi esgotada a lista do último certame realizado no ano de
2022, até mesmo com o chamamento em segunda chamada para nomeação.
: proveitamos a oportunidade para renovar Os nossos protestos de alta estima e
consideração.
| * RA '
Clâtrdi6 Cristiano Liell
Secretário de Educação, Cultura, Turismo e Desporto
rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - R$
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 ww. saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso |
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 022/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Cal/RS, 11 de MARÇO de 2024.
CARLOS OMAR Assinado de forma digital por JULIO CESAR Assinado de forma digital
CARLOS OMAR CORNELIUS “ por JULIO CESAR
CORNELIUS qua raro a CAMPANI:24166 campanizs166s47015
. jados: 2024.03.11 08:52: 7 Dados 085246
SILVA:31775802000 .9200º 847015 fe RRRE Ra
CARLOS OMAR CORNELIUS SILVA JULIO CESAR CAMPANI
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cai - RS
CEP 95760-000 Fone; (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
ASSUNTO: PL 022/2024
Impacto financeiro da contratação emergencial de 08 (oito) Monitores de Ed
Monitor de Ed. Infantil oi
| Vencimento
Cargo Padrão 68 Quantidade
2.530,96
, 138
210,91
| 2/3 férias
Encargos
Previdenciários
| Vale alimentação
TOTAL (08)
R$ 442
São Sebastião do Caí, 11 de março/de 2024.
Prazo (em meses)
Ma
[35855 | Temos |
23,06839
194.547,12
ucação Infantil
Júlio pe
Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
Parecer Jurídico
Parecern.º 014/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.º 022/2024.
Assunto: Autoriza o Executivo Municipal a contratar Monitor de
Eduacação Infantil por prazo determinado em caráter emergencial.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 0222023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO — AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
PESSOAL - MONITOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL — POR PRAZO DETERMINADO EM
CARÁTER EMERGENCIAL.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de lei n.º 022/2024, de iniciativa do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer. Em que visa autorizar o Poder Executivo a contratar de caráter
emergencial 08 (oito) Monitores de Educação Infantil, para atender a
necessidade excepcional de interesse público.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 022/2024; (ii) Justificativa; (iii) Impacto financeiro e;
(iv) Declaração do ordenador da despesa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no art.30 da Constituição Federal, que assegura a autoadministração
e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas
para os Municípios, e na Lei Orgânica Municipal art. 4º, conforme redação:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 4º. Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
De acordo com o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, tal
proposição está dentre as matérias em que há reserva de iniciativa, eis que
compete ao Executivo Municipal propor Projetos de Lei objetivando Cargos e
funções.
Art. 37º. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
I- criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica;
I -servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de
administração municipal.
Considerando as razões expostas na justificativa
de motivos, justifica-se a contratação emergencial dos Monitores de Educação
Infantil por excepcional interesse público.
O
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a contratação, em
caráter emergencial, de 08 (oito) Monitoras de Educação Infantil, com horária
de 40h semanais, objetivando atender necessidade excepcional pr cora
público.
Assim, no que diz respeito ao Projeto de Lei 022/2024,
quanto à contratação em caráter emergencial não vislumbra nenhum
impedimento, o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, contempla a
permissão do Poder Público Municipal, através de lei, em efetuar contratação
em caráter emergencial e de excepcional interesse público, desde que a referida
contratação ocorra com prazo determinado.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade c eficiência e, também,
ao seguinte:
(..)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Também, verifica-se estar correta a proposição quando
fixa um prazo determinado à duração dos contratos.
podendo ser
administração municipal.
Persistindo dúvidas quanto ao impacto financeiro, e
orçamentário, ao Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica, recomenda
aos nobres Vereadores, que querendo solicitem parecer ou orientação junto ao
setor contábil da Prefeitura do Município, visando parecer no sentido de
enquadramento dentro dos gastos permitidos por Lei, em relação aos valores
apontados no referido projeto.
Portanto, percebe-se que foi observado, in casu, que se
trata de matéria do Município em face do interesse local, portanto a iniciativa
possui validade por se tratar de ato que está dentro da previsão legal e nada
obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres Vereadores à
análise em plenário.
HI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente
propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos
legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 022/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites
dentro do Processo Legislativo.
São Sebastião do Caí, 12 de março de 2024.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CAMARA MUNICIPAL Dt 5ÃU ton ii o
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
COMISSÃVU ULIRAL Lilo 4 sitio
Assunto: Expediente — PM 022/2024- CM 033/24
Relator: Dilson Dioclecio Pires
Projeto de lei do Executivo que autoriza O
Executivo Municipal a contratar pessoal —
Monitor de Educação Infantil — por prazo
determinado em caráter emergencial.
PARECER
Baseado nas exposições de motivos, sou de parecer favorável à aprovação do projeto
de lei.
Em 14 de março de 2024.
| bai
Vereador DILSON DIOCLECIO PIRES
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Diego Flores, Nilse Maria Alves de Lima e Elson Lopes”.
de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 14 de março de 2024.
Vereado: GO FLORES
Presidente
TLSON DIOCLECIO PIRES
ANASTÁCIO DA SILVA