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materia nº 58/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaPM 028/2024 - CM 058/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CRIA O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - CDM, CONFORME ESTABELECE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003, DE 10 DE MAIO DE 2023, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-04-24T13:36:19.036698-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
N' OS&2'( 
Rec. / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI N° 028/2024 
CRIA O CONSELHO DE 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - CDM, 
CONFORME ESTABELECE A LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 003, DE 10 
DE MAIO DE 2023, QUE ESTABELECE OS 
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, 
PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS 
INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 10 Fica criada o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, em 
observância ao art. 266 da Lei Complementar Municipal n° 003, de 10 de maio de 
2023, que Estabelece os Princípios, Diretrizes, Políticas, Programas, Projetos e 
Outros Instrumentos do Desenvolvimento do Município de São Sebastião do Caí. 
Art. 20 O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, vinculado a 
Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Ouvidoria, será composto 
paritariamente pelo Poder Executivo e por representantes das entidades da 
sociedade civil, devendo se reunir no máximo a cada 60 dias, tendo por atribuições: 
- integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do 
desenvolvimento urbano e rural, como planejamento e gestão do uso do solo, 
habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade; 
II - mediar os interesses existentes em cada local, constituindo-se em um 
espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a 
gestão pública participativa; 
III - fortalecer os atores/sujeitos sociopolíticos autônomos; 
IV - consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das 
políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação; 
V - compartilhar as informações e as decisões, pertinentes à política de 
desenvolvimento urbano e rural, com a população. 
Art. 30 O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM terá como 
principais atribuições: 
- debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas, projetos, a política 
de desenvolvimento urbano e rural, bem como as políticas de gestão do solo, 
habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade em conjunto com o 
governo e sociedade civil, inclusive para os casos previstos no art. 132, da Lei 
Complementar Municipal n° 003, de 10 de maio de 2023; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
II - acompanhar e avaliar a implantação do Plano Diretor Municipal, bem 
como sugerir alterações, e colaborar em todas as atividades que se relacionem com 
o planejamento do desenvolvimento do Município; 
III - coordenar a organização das conferências das Cidades, na esfera 
municipal, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade; 
IV - promover a articulação entre os programas e os recursos que tenham 
impacto sobre o desenvolvimento urbano e rural; 
V. - coordenar o processo participativo de elaboração e execução do Plano 
Diretor; 
VI - debater a elaboração e execução do orçamento público, plano 
plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma 
integrada; 
VII - emitir parecer sobre a implementação de empreendimentos imobiliários 
que causem grande impacto urbanístico; 
VIII - propor a edição de normas que regulem matéria territorial, urbana e 
ambiental; 
IX - articular-se com outros conselhos, de forma a integrar ações e Políticas 
de intervenção territorial. 
X - divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas; 
Xl - promover a realização de estudos, debates, pesquisas e ações que 
propiciem a utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos, para a população 
municipal; 
XII - realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com os 
diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a 
formação continuada; 
XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações 
propostas por seus membros. 
Art. 40 O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM será paritário, 
composto por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, da seguinte forma: 
- 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes de entidades 
governamentais, indicados pela própria; 
II - 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes de comunidades 
locais, eleitos pelas respectivas representações, a partir da divisão do Município em 
unidades territoriais, tais como bairros, vilas, localidades, distritos, entre outros; e 
III - 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes representantes de entidades não 
governamentais, indicadas pela própria, obedecida a seguinte proporção: 
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representando associação que 
congregue a indústria ou o comércio; 
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representando entidade de classe; e 
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representando universidade vinculada 
ao Município. 
§ 10 O poder executivo, através de portaria, nomeará os representantes do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e indicará a presidência deste 
conselho; 
§ 20 Os mandatos deverão ser de no máximo dois anos, permitida uma 
recondução, com a necessidade de renovação em cada eleição de no mínimo um 
terço de seus membros. 
Art. 50 Perderá o mandato o Conselheiro que: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; 
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa; 
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal - CDM. 
Art. 61 Nos casos de impedimento falta ou renúncia, os membros do 
Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos, cabendo ao ente público ou entidades a indicação de novo membro, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
Art.70 Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal solicita 
autorização desta Câmara para criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal - 
CDM, em observância ao art. 266 da Lei Complementar Municipal n° 003, de 10 de 
maio de 2023, que Estabelece os Princípios, Diretrizes, Políticas, Programas, 
Projetos e Outros Instrumentos do Desenvolvimento do Município de São Sebastião 
do Caí. 
Cumpre ressaltar que, como dito alhures, a necessidade de criação 
deste Conselho decorre de provimento contido na supramencionada que instituiu o 
novo Plano Diretor do Município. 
Incluem-se, entre os principais objetivos do Conselho analisar, 
debater, avaliar, propor, definir e fiscalizar programas e projetos que versam sobre a 
política do desenvolvimento urbano e rural, gestão do solo, habitação, saneamento, 
transporte, mobilidade, entres outros temas que impactam diretamente a vida de 
nossa comunidade. 
Cumpre apontar que o órgão será composto, conforme previsão 
legal, por membros provenientes do governo, representantes de bairros, sociedade 
civil organizada, associação empresarial ou comercial, entidade de classe e 
universidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto seja 
votado nos termos ora propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 16 
dias do mês de abril de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE sÃo SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
- Parecer Jurídico￾Parecer n.° 020/2024. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 028/2024. 
Assunto: Cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, Conforme 
Estabelece a Lei Complementar Municipal n° 003, de 10 de Maio de 2023, que 
Estabelece os Princípios, Diretrizes, Políticas, Programas, Projetos e Outros 
Instrumentos do Desenvolvimento do Município de São Sebastião do Caí e Dá 
Outras Providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 028/2024 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - CRIA O CONSELHO DE 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - CDM, CONFORME 
ESTABELECE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 003, 
DE 10 DE MAIO DE 2023, QUE ESTABELECE OS 
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, PROGRAMAS, 
PROJETOS E OUTROS INSTRUMENTOS DO 
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n.° 028/2024, de iniciativa do Executivo 
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de 
Lei visa Criar o Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM. 
Aponta em justificativa que a necessidade de criação do CDM decorre de 
provimento contido na Lei Complementar Municipal n°003, de 10 de maio de 2023, que 
institui o novo Plano Diretor do Município. 
Aponta, ainda, as principais atribuições: 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.legbr 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
O órgão será composto, conforme previsão legal, por membros do 
governo, representantes de bairros, sociedade civil organizada, associação empresarial ou 
comercia!, entidade de classe e universidade. A Lei, também, estabelece o prazo do 
mandato: 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 028/2024; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se 
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem 
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos 
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, 
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos 
Senhores Vereadores. 
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz 
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art.30,1,I! e V 
da Constituição Federal, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Caí, P5 
( 95760, 000 Fone(51) 3635 1456Em ul u rs 0, 9 .br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃ(-) SEBASTIÃO EX) CAÍ 
conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
O artigo 40 da Lei Orgânica Municipal repete a Carta Magna e fixa 
competência do Município para Legislar em matéria de interesse local e, mais 
especificamente, os incisos VIII e X, onde tocam a matéria de forma direta. 
Art. 4° Compete ao Município: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
(...) 
X - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais; 
A proposição atende os ditames constitucionais, uma vez que se trata de 
assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa Municipal. Portanto, é 
clara a competência do Executivo nesta proposição, não existindo obstáculos legais a sua 
tramitação nesta Casa de Leis, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente propositura enseja a legalidade 
normativa, não contrariando os preceitos legais. 
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 
028/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo 
Legislativo. 
São Sebastião do Caí, 17 de abril de 2024. 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 EmiI cmr osebitvodoci rs leg br 
Vèréador ELS, 9 NL 
RelatorV 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 028/2024 - CM 
05 8/24 
Relator: Elson Lopes 
Projeto de lei do Executivo Municipal que cria o 
Conselho de Desenvolvimento Municipal - 
CDM, conforme estabelece a Lei Complementar 
Municipal n° 003, que estabelece os princípios, 
diretrizes, políticas, programas, projetos e outros 
instrumentos do desenvolvimento do município 
de São Sebastião do Caí e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 18 de abril de 2024. 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Diego Flores, Nilse Maria A. de Lima e Dilson Dioclecio 
Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 18 de abril de 2024. 
Vereador DIEGO FLORES 
Presidente 
1~~4 C, 
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES 
5 L 
ARIAAES DE LIMA 

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