PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO cJ
Rec.JL; .Lj .Lj
PROJETO DE LEI N° 029/2024
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR PESSOAL - MONITOR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL - POR
PRAZO DETERMINADO EM CARÁTER
EMERGENCIAL.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
E :
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a contratação, em
caráter emergencial, de 01 (uma) Monitora de Educação Infantil, com carga horária
de 40h semanais, objetivando atender necessidade excepcional de interesse
público.
Art. 20 A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de até
06 (seis) meses, a contar da efetiva contratação, podendo ser renovado pelo
mesmo período, sendo regidas pelas normas do Regime Jurídico único, também
podendo ser rescindido a qualquer momento, ou por conveniência da
administração municipal.
Art. 31 A retribuição pecuniária mensal a ser paga ao contratado será
equiparada àquela estabelecida para os servidores do Município e proporcional às
horas trabalhadas, observada a correspondente categoria funcional e reajustada ao
mesmo tempo e nos mesmos índices desta.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 50Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal d- -Stião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipol.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, nos termos do inciso IX do art. 37, da
Constituição Federal, o Executivo solicita a autorização desta Câmara para
contratar emergencialmente 01 (uma) Monitora de Educação Infantil.
A contratação pretendida destina-se a atender a necessidade temporária
decorrente de licença saúde, conforme pedido proveniente da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (documento em anexo).
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 16 dias do
mês de abril do 2024.
Prefeito Municipal
PREFEiTUPA MUNICIPAL DE
ÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO P!O GRANDE DO SUL
Ofício 023/2024
São Sebastião do Caí, 10 de abril de 2024.
Ao Setor Jurídico
Prefeitura Municipal
São Sebastião do Caí- RS
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos pela presente missiva solicitar que
seja enviado Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores a fim de autorizar a
contratação emergencial de Monitoras de Educação Infantil no intuito de substituir
servidoras que estão afastadas do cargo, a saber-
-01 (uma) licença-saúde de Rita de Cássia Bueno Esmério;
- Cabe salientar que não há mais concurso vigente para o cargo de monitora de
educação infantil, inclusive, foi esgotada a liste do último certame realizado no ano de
2022, até mesmo com o chamamento em segunda chamada para nomeação. E
aguardamos a última homologação do concurso em andamento.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos protestos de alta estima e
consideração.
Cláudio Cristiano Lieft.
Secretário de Educação, Cultura, Turismo e Desporto
Rua Mal. Flori-ano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
OEP 95760-500 Fone: (51) 3635-2505 www'.Gaosebastiaodocai..rs.govbr
Júlio César Campani
Prefeito Municipal
REEEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
ASSUNTO: P1029/2024
Impacto financeiro da contratação emergencial de 01 (um) Monitor de Educação Infantil
Cargo Padrão 613 Quantidade Prazo (em meses)
Monitor de Ed. Infantil 01
06 12
Vencimento 2.530,96 15.185,76 30.371,52
139 210,91 1.265,48 2.530,96
1/3 férias 70,30 421,82 843,64
Encargos Previdencirios 21,00% 590,55 3.543,33 7.086,66
Vale alimentação R$ 442 442 2.652,00 5.304,00
TOTAL 3.844,72 23.068,39 46.136,73
São Sebastião do Caí, 16 de abril de 2024.
4'
Rua Mal. F1.oriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 029/2024. A referida despesa está adequada á Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 16 de ABRIL de 2024.
J U LI O CESAR Assinado de forma digital por
JULIO CESAR
CAM PAN l:24166tÇAMPANI:24166847015
Dados: 2024.04.16 10:31:53
47015 -0300'
JULIO CESAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO IX) CM
- Parecer Jurídico -
Parecer n.° 021/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.° 029/2024.
Assunto: Autoriza o Executivo Municipal a Contratar Pessoal -
Monitor de Educação Infantil por prazo determinado em Caráter
Emergencial.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 029/2024 -
INICIATIVA DO EXECUTIVO - AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
PESSOAL - MONITOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL - POR PRAZO DETERMINADO EM
CARÁTER EMERGENCIAL.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de lei n.° 029/2024, de iniciativa do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer. Em que visa autorizar o Poder Executivo a contratar de caráter
emergencial 01 (uma) Monitora de Educação Infantil, para atender a necessidade
excepcional de interesse público.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 029/2024; (ii) Justificativa; (iii) Impacto financeiro e;
(iv) Declaração do ordenador da despesa.
SÃO SE.BASTIÀO DO cM
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no art.30 da Constituição Federal, conforme redação:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;(grifo nosso)
De acordo com o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, tal
proposição está dentre as matérias em que há reserva de iniciativa, eis que
compete ao Executivo Municipal propor Projetos de Lei objetivando Cargos e
funções.
Art. 370. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
1 - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica;
(grifo nosso).
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de
administração municipal.
AMARA
MUNICIPAL DE
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caráter emerqencial, de 01 (uma) Monitora de Educaçá
de 40h semanais, objetivando atender necessidade
público.
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epcional de interesse
Art 2° A contratação de que trata o artto anteri
06 seis meses. a contar da efetiva contratação, podendo
mesmo penado, sendo regidas pelas normas do Regime Jurídi
podendo ser rescindido a qualquer momento, ou por
administraçáo municipal,
elo prazo de até
n renovado pelo
único, também
nveniência da
JÁúÚ
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIAO DO CM
Considerando as razões expostas najustificativa
de motivos, justifica-se a contratação emergencial dos Monitores de Educação
Infantil por excepcional interesse público.
Assim, no que diz respeito ao Projeto de Lei 029/2024,
quanto à contratação em caráter emergencial não vislumbra nenhum
impedimento, o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, contempla a
permissão do Poder Público Municipal, através de lei, em efetuar contratação
em caráter emergencial e de excepcional interesse público, desde que a referida
contratação ocorra com prazo determinado.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Também, verifica-se estar correta a proposição quando
fixa um prazo determinado à duração dos contratos.
Persistindo dúvidas quanto ao impacto financeiro, e
orçamentário, ao Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica, recomenda
aos nobres Vereadores, que querendo solicitem parecer ou orientação junto ao
setor contábil da Prefeitura do Município, visando parecer no sentido de
CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
enquadramento dentro dos gastos permitidos por Lei, em relação aos valores
apontados no referido projeto.
Portanto, percebe-se que se trata de matéria do Município
em face do interesse local, portanto a iniciativa possui validade por se tratar de
ato que está dentro da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação
do projeto, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário.
III - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente
propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos
legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 029/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites
dentro do Processo Legislativo.
São Sebastião do Caí, 16 de abril de 2024.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
P,1 (
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 029/2024 - CM 059/24
Relatora: Nilse Maria Alves de Lima
Projeto de lei do Executivo Municipal que
autoriza o Executivo Municipal a contratar
pessoal - Monitor de Educação Infantil - por
prazo determinado em caráter emergencial.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 18 de abril de 2024.
A ALVES DE LIMA
Relatora
Voto dos Vereadores Diego Flores, Anastácio da Silva, Dilson Dioclecio Pires e Elson Lopes: de
acordo com a relatora.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 18 de abril de 2024.
Presidente
ALVES DE LIMA