br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

materia nº 73/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaCM 073/24          PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO VER. CESAR JUNIOR, SUBSCRITO PELOS DEMAIS, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DA LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS, MÉDICOS RESPONSÁVEIS, DO CORPO DE ENFERMAGEM E TÉCNICO PELOS PLANTÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, BEM COMO QUAISQUER SERVIÇOS TERCERIZADOS DE PLANTÃO MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
native_id7904

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Vereadá es-r dos San os Júnior 
kU 01 Çtr~ 
CÂMARA MUNICIPAL 
r40
SÃO SET ",? CAI 
Rec. Zq.OLzL 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
PROJETO DE LEI 
Torna obrigatória a divulgação da lista dos médicos 
plantonistas e responsáveis médicos e do corpo de 
enfermagem e técnico pelos plantões da Secretaria 
Municipal de Saúde, bem como quaisquer serviços 
terceirizados de plantão médico de saúde pública no 
município de São Sebastião do Caí. 
Art. 10 Torna obrigatória a divulgação da lista dos médicos plantonistas e 
responsáveis médicos e do corpo de enfermagem e técnico pelos plantões da Secretaria Municipal de 
Saúde, bem como quaisquer Serviços Terceirizados de Plantão Médico de Saúde Pública no 
município de São Sebastião do Caí. 
§ 10 Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar o(s) nome(s) do(s) 
médico(s), especialidade, dias e horários de atendimento do(s) médico(s), inclusive nos serviços 
terceirizados. 
§ 20 O informativo de que se trata esta Lei deverá ser feito através de cartaz, painel 
ou similar, com dimensões visíveis, fixados em local visível e de fácil acesso ao públiconos plantões 
promovidos e de responsabilidade do Município de São Sebadtião do Caí. 
§ 30 O informativo deverá estar fixado pelo menos 30 minutos antes do início do 
plantão. 
§ 41 A informação poderá ser concedida também pelo telefone do local de 
atendimento. 
§ 5 ° Para os fins desta lei, incluem-se todas as unidades de saúde com atendimentp 
vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2 ° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. 
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto se faz necessário para que os próprios municípes auxiliem e façam 
o papel direto de fiscalizadores do serviço público, visando maior transparênca aos serviços prestados. 
Dessa forma, será possível também melhorar a comunicação entre a Secretaria de 
Saúde, profissionais da área médica e a sociedade em geral. A presente proposição irá assegurar 
direitos para todas as partes, ou seja, cidadãos, profissionais e gestão de saúde, tendo a finalidade 
de informar e proteger os usuários da rede pública de saúde de São Sebastião do Caí. 
Sob o prisma jurídico, cabe salientar o artigo 80, § 10, incisos 1 e VI e o artigo 9 0, inciso 
1, alínea 'a" da Lei Federal 12.527/11, estabelecem que é dever dos órgãos e entidades públicas, 
independentemente de requerimentos, promover a divulgação em local de fácil acesso de informações 
de interesse coletivo, devendo dar publicidade de seus endereços e telefones, criar serviços de 
respostas as perguntas mais frequentes da sociedade, criar serviço de informações ao cidadão e 
fomentar a orientação do público quanto ao acesso a informações. Valendo conferir: 
"Art. 80 É dever dos órgãos e entidades públicas promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local 
de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas 
ou custodiadas. 
§ 10Na divulgação das informações a que se refere o caput, 
deverão constar, no mínimo: 
- registro das competências e estrutura organizacional, 
endereços e telefones das respectivas unidades e horários de 
atendimento ao público; 
Art. 91 O acesso a informações públicas será assegurado 
mediante: 
/ - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e 
entidades do poder público, em local com condições 
apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a 
informações;" (sic) 
Para sedimentar a constitucionalidade do tema proposto, no tocante a iniciativa 
parlamentar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou Lei de conteúdo idêntico, o 
qual declarou a CONSTITUCIONALIDADE da lei de origem parlamentar, por dar concretude ao 
princípio da publicidade, assim disposto: 
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALI DADE. 
MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE. LEI N° 608, DE 
2017. DIVULGAÇÃO À POPULAÇÃO DE LISTAS DE 
MÉDICOS PLANTONISTAS EM TODAS AS ESFERAS 
PELO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO 
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. Trata-se de lei de 
iniciativa parlamentar que dispõe sobre a obrigatoriedade 
de divulgação da lista dos médicos 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Plantonistas e responsáveis pelo Plantão dos Postos de 
Saúde, Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro do 
Município e Serviços Terceirizados de Plantão Médico de 
Saúde instalados no município de Pantano Grande. A 
norma objeto de exame não teve por finalidade a criação 
ou o funcionamento de órgãos da Administração Pública, 
tampouco pode se dizer que a referida norma tenha o 
condão de interferir diretamente na prestação do serviço 
de saúde, ou, ainda, na forma de sua prestação aos 
munícipes, a exigir a iniciativa legislativa do chefe do 
Poder Executivo. A referida lei, na verdade, imprime 
concretude ao princípio constitucional da 
publicidade dos atos administrativos, conferindo 
transparência ao serviço público de saúde, iniciativa 
que deveria ser seguida, e não repelida. PEDIDO 
JULGADO IMPROCEDENTE. UNANIME. (Ação Direta 
de Inconstitucionalidade, N° 70079286407, Tribunal 
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi 
Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2019). 
Ainda, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucional idade de lei de iniciativa 
parlamentar que disponha sobre a publicidade dos atos e contratos do Poder Executivo, por se tratar 
de matéria de iniciativa concorrente e não privativa do Chefe do Executivo relacionada no artigo 61, § 
1.0 da Carta Magna, senão vejamos: 
"STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 
613481 RJ (STF) Data de publicação: 08/04/2014 
Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso 
extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. 
Lei 4.718 , de 11 de dezembro de 2007, do Município do 
Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de 
parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. 
Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da 
publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível 
recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de 
justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da 
constituição estadual reproduz norma da Constituição 
Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl n° 
383/SP, Rei. Mm. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 
21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela 
alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 
quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei 
municipal contestada em face de constituição estadual. 
Precedentes. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o 
fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de 
proposição de origem parlamentar. A contingência de a 
regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não 
implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder 
Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas 
no art. 61, § 10, da Constituição foi objeto de positivaçãa 
na norma. Esse entendimento está em sintonia com a 
jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de 
inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa 
parlamentar que disponha sabre publicidade dos atos e 
contratos realizadas pelo Poder Executiva (ADI n° 
2.472/RS-MC, Relator Mm. Maurício Corrêa, DJ de 
3/5/02). A lei questionada enquadrase no contexto de 
aprimoramento da necessária transparência das 
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o 
princípio constitucional da publicidade da administração 
pública (art. 37 , caput, CF/88 ), não se tratando de 
matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo 
regimental não provido." 
ora propostas. Dessa forma, peço o apoio dos colegas para que o projeta seja aprovado nos termas 
Sala das Sessões, 29 de abril de 2024. 

open original →