| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | CM 073/24 PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO VER. CESAR JUNIOR, SUBSCRITO PELOS DEMAIS, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DA LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS, MÉDICOS RESPONSÁVEIS, DO CORPO DE ENFERMAGEM E TÉCNICO PELOS PLANTÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, BEM COMO QUAISQUER SERVIÇOS TERCERIZADOS DE PLANTÃO MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. |
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Vereadá es-r dos San os Júnior kU 01 Çtr~ CÂMARA MUNICIPAL r40 SÃO SET ",? CAI Rec. Zq.OLzL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ PROJETO DE LEI Torna obrigatória a divulgação da lista dos médicos plantonistas e responsáveis médicos e do corpo de enfermagem e técnico pelos plantões da Secretaria Municipal de Saúde, bem como quaisquer serviços terceirizados de plantão médico de saúde pública no município de São Sebastião do Caí. Art. 10 Torna obrigatória a divulgação da lista dos médicos plantonistas e responsáveis médicos e do corpo de enfermagem e técnico pelos plantões da Secretaria Municipal de Saúde, bem como quaisquer Serviços Terceirizados de Plantão Médico de Saúde Pública no município de São Sebastião do Caí. § 10 Da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar o(s) nome(s) do(s) médico(s), especialidade, dias e horários de atendimento do(s) médico(s), inclusive nos serviços terceirizados. § 20 O informativo de que se trata esta Lei deverá ser feito através de cartaz, painel ou similar, com dimensões visíveis, fixados em local visível e de fácil acesso ao públiconos plantões promovidos e de responsabilidade do Município de São Sebadtião do Caí. § 30 O informativo deverá estar fixado pelo menos 30 minutos antes do início do plantão. § 41 A informação poderá ser concedida também pelo telefone do local de atendimento. § 5 ° Para os fins desta lei, incluem-se todas as unidades de saúde com atendimentp vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2 ° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ JUSTIFICATIVA O presente projeto se faz necessário para que os próprios municípes auxiliem e façam o papel direto de fiscalizadores do serviço público, visando maior transparênca aos serviços prestados. Dessa forma, será possível também melhorar a comunicação entre a Secretaria de Saúde, profissionais da área médica e a sociedade em geral. A presente proposição irá assegurar direitos para todas as partes, ou seja, cidadãos, profissionais e gestão de saúde, tendo a finalidade de informar e proteger os usuários da rede pública de saúde de São Sebastião do Caí. Sob o prisma jurídico, cabe salientar o artigo 80, § 10, incisos 1 e VI e o artigo 9 0, inciso 1, alínea 'a" da Lei Federal 12.527/11, estabelecem que é dever dos órgãos e entidades públicas, independentemente de requerimentos, promover a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo, devendo dar publicidade de seus endereços e telefones, criar serviços de respostas as perguntas mais frequentes da sociedade, criar serviço de informações ao cidadão e fomentar a orientação do público quanto ao acesso a informações. Valendo conferir: "Art. 80 É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 10Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; Art. 91 O acesso a informações públicas será assegurado mediante: / - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;" (sic) Para sedimentar a constitucionalidade do tema proposto, no tocante a iniciativa parlamentar, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) julgou Lei de conteúdo idêntico, o qual declarou a CONSTITUCIONALIDADE da lei de origem parlamentar, por dar concretude ao princípio da publicidade, assim disposto: AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALI DADE. MUNICÍPIO DE PANTANO GRANDE. LEI N° 608, DE 2017. DIVULGAÇÃO À POPULAÇÃO DE LISTAS DE MÉDICOS PLANTONISTAS EM TODAS AS ESFERAS PELO PODER PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. Trata-se de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista dos médicos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Plantonistas e responsáveis pelo Plantão dos Postos de Saúde, Pronto-Atendimentos, Pronto-Socorro do Município e Serviços Terceirizados de Plantão Médico de Saúde instalados no município de Pantano Grande. A norma objeto de exame não teve por finalidade a criação ou o funcionamento de órgãos da Administração Pública, tampouco pode se dizer que a referida norma tenha o condão de interferir diretamente na prestação do serviço de saúde, ou, ainda, na forma de sua prestação aos munícipes, a exigir a iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. A referida lei, na verdade, imprime concretude ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, conferindo transparência ao serviço público de saúde, iniciativa que deveria ser seguida, e não repelida. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. UNANIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, N° 70079286407, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 25-03-2019). Ainda, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucional idade de lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a publicidade dos atos e contratos do Poder Executivo, por se tratar de matéria de iniciativa concorrente e não privativa do Chefe do Executivo relacionada no artigo 61, § 1.0 da Carta Magna, senão vejamos: "STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 613481 RJ (STF) Data de publicação: 08/04/2014 Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718 , de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl n° 383/SP, Rei. Mm. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 10, da Constituição foi objeto de positivaçãa na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sabre publicidade dos atos e contratos realizadas pelo Poder Executiva (ADI n° 2.472/RS-MC, Relator Mm. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadrase no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37 , caput, CF/88 ), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido." ora propostas. Dessa forma, peço o apoio dos colegas para que o projeta seja aprovado nos termas Sala das Sessões, 29 de abril de 2024.