PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
r`CAMÍARA MUNICIPAL]
SÃO SEBASAO Ro CAÍ
1,4
PROJETO DE LEI N° 034/2024
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 30DA
LEI MUNICIPAL N° 4.414, DE 25 DE
JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO
DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES E
DEMAIS COLABORADORES NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a tabela constante no art. 30 da Lei Municipal n° 4.414,
de 25 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DÏÃRIA Sem Pernoite
(R$)
Com Pernoite
(R$)
Fora do Estado
(R$)
Padrão 01 a06 50,00 160,00 310,00
Padrão O6Aal3 63,00 190,00 680,00
Padrão CCIFG 01 e 02 50,00 160,00 310,00
Padrão CC/FG 03 até 08 63,00 190,00 680,00
Secretário Municipal 111,00 380,00 680,00
Vice-Prefeito Municipal 120,00 380,00 810,00
Prefeito Municipal 150,00 540,00 1.070,00
Art. 20 A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a
partir do dia 01/06/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal se São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores'
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para alterar dispositivo da Lei Municipal n° 4.414, de 25 de
janeiro de 2022, que dispõe sobre o regime de diárias aos servidores e demais
colaboradores no âmbito do Poder Executivo do Município de São Sebastião
do Caí e dá outras providências.
A alteração encaminhada para apreciação desta Casa Legislativa
busca alterar a tabela de valores constante no art. 30, de maneira a corrigir
distorção observada a partir da criação do normativo, especialmente no que
tange ao pagamento das diárias requisitadas pelos motoristas, provimento não
alcançado pela última alteração legislativa proposta.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Munickal de S. Sebastião do Caí, aos 27 dias
do mês de maio de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
ASSUNTO: PL 034/2024
Impacto financeiro da alteração do artigo 31 da Lei Municipal 4414/2022
(Diárias)
Cargo Valor Quantidade Prazo (em meses)
320
06 12
Alteração padrão 06/07 13,00 4.160,00 24.960,00 49.92000
TOTAL 24.960,00 49.920,00
Segundo levantamento, teremos uma média mensal de 320 diárias/mês com
aplicação de novo valor
São Sebastião do Caí, 27 de maio de 2024.
Júlio César Campani Valéria Vieira Vier Hartmann
Prefeito Municipal Secretária da Administração
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO UGASTIÂ0 DO CAÍ
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Ait 18 Incito 0
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 18 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o :dispOStO no
PL 03412024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, cornpatfvel com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Ca/RS, 27 de Maio de 2024.
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CARLOS METZEN REIJPERT .JUUO CESAR CAMPANA
Secretário da Fazenda •:F:refelto Municipal
Rua Ilai.. FIorrirj L'eiiioto, 426 - Centro, SAo ShaLjo do Cai -.,.$
95760-000 Feno: (1) 3635-2500 ww.aao.sbaattaodooi.ragovbr
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIAo DO ('A!
- Parecer JurídicoParecer n.° 022/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.°034/2024.
Assunto: Altera a Redação do art. 3° da Lei Municipal n04. 414 de 25 de Janeiro
de 2022, que , que dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos servidores e
demais colaboradores no âmbito do Poder Executivo do Município de São Sebastião
do Caí e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 034/2024 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA A REDAÇÃO DO ART.30A LEI
MUNICIPAL N° 4.414, DE 25 DE JANEIRO DE 2022, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
AOS SERVIDORES E DEMAIS COLABORADORES NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.° 034/2024, de iniciativa do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de
Lei visa alterar a redação do art. 3° da Lei Municipal n°4.414 de 25 de janeiro de 2022.
A proposição altera a tabela do Art. 3°, da Lei Municipal n.° 4.414, de 25-
01-2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
DIÁRIA Sem Pernoête
(R$)
Com PernoIte
(R$)
Fora do Ectado
(R$)
Padrão olao6 50.00 16000 310,00
Padrão OCA a 13 83,00 190,00 880,00
Padrão CC/FG 01 e 02 50,00 16000 310,00
Padrão CC1FG 03 até 08 63,00 190,00 680,00
Secretário Municipal 111,00 380,00 680,00
Vice-Prefeito Municipal 120,00 380,00 810,00
Prefeito Municipal 150,00 540,00 1.070.00
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, RS -
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 Email camaratsaosebstodoc.ai rs Ieg br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Aponta em justificativa que tal providência é proveniente para corrigir
distorções observadas a partir da criação do normativo, especialmente no que diz respeito ao
pagamento das diárias requisitadas pelos motoristas, provimento não alcançado na última
alteração proposta.
A concessão de diárias fica condicionada à existência de dotação
orçamentária e financeira disponíveis, as quais foram juntadas ao Projeto de Lei.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 034/2024; (ii) Justificativa; (iii) Impacto Financeiro e; (iv)
Ordenador de despesas.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual,
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos
Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art.30,I,II e V
da Constituição Federal, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um
conjunto de competências materiais e legislativas para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Endereço: Ruo Pin
EP 95760 000 FO
iro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do C(, RS
(51) 3635 1456 Em ol cama rsdosebdsIdodoca rs eg br
Endereço: Rue Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Caí, RS -
CEP 95760000 Fone(51) 3635 1456 Ernail: camara©saosebastiaodocaLrsJeg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
(...)
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial; (grifo nosso).
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, uma vez que se
trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa Municipal.
Tenha-se em consideração que a presente propositura visa à adequação
da tabela de valores de maneira a corrigir distorções observadas com a criação do normativo.
Por conseguinte, tal proposição está dentre as matérias em que há reserva
de iniciativa, conforme disposto no art. 37 da Lei Orgânica Municipal, eis que compete ao
Executivo Municipal propor Projetos de Lei que dispõe sobre:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
1 - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Conforme se vê, sobre o aspecto legislativo formal, ora em análise, a
proposição em exame se afigura revestida da condição legal no que concerne tanto à
competência quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo, não existindo
obstáculos legais a sua tramitação nesta Casa de Leis, cabendo aos nobres Vereadores à análise
em plenário.
III - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente propositura enseja a legalidade
normativa, não contrariando os preceitos legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei
034/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo
Legislativo.
cAMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAI
São Sebastião do C í, 28 de maio de 2024.
LISIANE DANI4A ÚE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municia1 de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Endorço: Pua Pnharo Machado, 225 Navegantes São Sebastião do Ca Ps
CEP 95760 -000 Fone(51) 3635 1456 Em iI camar aoseb 1aodQc r Jeg.br
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ON DIOCLECIO PIRES ELSON uÉS
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 034/2024 - CM 093/24
Relator: Dilson Dioclecio Pires
Projeto de lei do Executivo que altera a redação
do art. 30 da Lei Municipal n° 4.414, de 25 de
janeiro de 2022, que dispõe sobre o regime de
concessão de diárias aos servidores e demais
colaboradores no âmbito do Poder Executivo do
Município de São Sebastião do Caí e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 03 de junho de 2024.
(WL4t LÇ
Vereador Dilson Dioclecio Pires
Relator
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Diego Flores: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 03 de junho de 2024.
Presidente