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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaPLC 003/2024 - CM 069/24          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-06T14:09:55.697702-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIP, L 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
N' 06 C7 
ec. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2024 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 4.390, DE 21 DE 
DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° Ficam incluídos os §§ 80, 90e 10 ao art. 29 da Lei 
Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que contará 
com a seguinte redação: 
Art. 29 
[...1. 
§ 80São dispensadas do requerimento previsto no § 10as situações que se 
enquadram nos incisos X, Xl e XII do art. 29 desta Lei, cuja isenção terá vigência imediata. 
§ 91 É dispensada, a partir da constatação, a solicitação anual prevista no § 11 para 
as situações enquadradas no inciso VIII do art. 29 desta Lei. 
§ 10 A isenção prevista no inciso VII do art. 29 deverá ser requerida até o último dia 
útil do exercício. 
Art. 2° Fica alterada a tabela III do anexo XIII da Lei Complementar 
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO XIII 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
III - PELA SUBSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO VALOR 
3.1. Área igual ou inferior a anteriormente aprovada 70% da tabela 1 
 I por m2 
3.2. Com área superior a anteriormente aprovada 70% da tabela 1
e II por m2 
3.3. Análise de projetos complementares (hidrossanitário, elétrico 
estrutural) 
e R$ 200,00 por 
projeto 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 30 Fica alterada a tabela VII do anexo XIII da Lei Complementar 
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
ANEXO XIII 
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
VII - PELO SERVIÇO VALOR 
71. Licença para construção de projeto aprovado, por projeto R$ 42,00 
7.2. Fixação de alinhamento e nivelamento, por processo R$ 62,00 
7.3. Vistoria de instalações hidrossanitária R$ 62,00 
7.4. Vistoria para expedição de carta de habitação R$ 90,00 
7.5. Processo de retificação administrativa, por processo R$ 102,00 
7.6. Confecção de segunda via de placa de obra - projeto aprovado R$ 48,00 
7.7. Análise preliminar de projeto de construção R$ 250,00 
Art. 4° Fica alterada a redação do art. 116 da Lei Complementar 
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 116. Ficam isentos da Taxa prevista neste Capítulo os contribuintes que se 
enquadram nos incisos V, VI, X, XI e XII do art. 29 desta Lei. 
Parágrafo único: A isenção da taxa prevista neste Capítulo, para os imóveis 
enquadrados na categoria prevista no inciso X do art. 29 desta Lei, obedecerá aos mesmos 
percentuais previstos neste. 
Art. 5° Fica alterada a redação do inciso 1 do art. 129 da Lei 
Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 129. A taxa é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na 
expedição de: 
- Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença Prévia e de Instalação 
(LPI), Licença de Operação (LO) e Licença de Operação de Regularização (LOR) dos 
empreendimentos e atividades descritas na Resolução do CONSEMA n° 372/2018, com base 
no art. 69 da Lei Estadual n° 11.520/2000 e Lei Municipal n°3.116/2009, ou outras que vierem 
a substituí-ias; 
Art. 6° Fica alterado o quadro II do anexo XIV da Lei Complementar 
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
- 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
ANEXO XIV 
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Porte 
Potencial 
Poluidor 
Licença Prévia 
- LP 
Licença de 
Instalação - LI 
Licença Previa 
e de Instalação 
- LPI 
Licença de 
Operação - 
LO 
Licença de 
Operação de 
Regularização - 
LOR 
Mínimo 
Baixo R$ 188,05 R$ 188,05 R$ 376,10 R$ 188,05 R$ 620,57 
Médio R$ 188,05 R$ 188,05 R$ 376,10 R$ 188,05 R$ 620,57 
Alto R$ 188,05 R$ 188,05 R$ 376,10 R$ 188,05 R$ 620,57 
Pequeno 
Baixo R$ 305,60 R$ 859,85 R$ 1.165,45 R$ 433,75 R$ 1.759,12 
Médio R$ 609,65 R$ 1.039,50 R$ 1.649,15 R$ 731,80 R$ 2.619,05 
Alto R$ 882,40 R$ 6.838,90 R$ 7.721,30 R$ 2.069,40 R$ 10.769,77 
Médio 
Baixo R$ 2.032,20 R$ 3.09710 R$ 5.129,30 R$ 1.551,25 R$ 7.348,61 
Médio R$4.064,50 R$4.421,95 R$8.486,45 R$3.251,55 R$ 12.911,80 
Alto R$6.096,70 R$6.035,20 R$ 12.131,90 R$7.881,25 R$21.227,34 
Grande 
Baixo R$ 10.974,05 R$ 5.886,65 R$ 16.860,70 R$4.877,35 R$23.911,86 
Médio R$ 14.632,05 R$ 9.754,70 R$ 24.386,75 R$ 9.754,70 R$ 37.555,60 
Alto R$ 21.948,05 R$ 17.070,75 R$ 39.018,80 R$ 17.070,75 R$ 61.698,51 
Excepcional 
Baixo R$ 30.483,45 R$ 12.193,40 R$ 42.676,85 R$ 12.193,40 R$ 60.357,28 
Médio R$ 40.644,60 R$ 16.257,85 R$ 56.902,45 R$ 16.257,85 R$ 80.476,33 
Alto R$ 71.128,05 R$ 65.031,35 R$ 136.159,40 R$ 65.031,35 R$ 221.309,83 
PRONAF R$ 101,50 
Taxa de 
Licenciamento 
Único Soma das taxas das licenças 
Art. 70 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação, produzindo efeitos relativamente ao art. 40a partir de 11 de janeiro 
de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a 
autorização desta Câmara para alterar diversos dispositivos da Lei 
Complementar Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que 
estabeleceu o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí e 
consolidou a Legislação Tributária. 
A primeira alteração insere os parágrafos 81, 91 e 10 ao artigo 
29, que trata da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. A 
inserção dos parágrafos, tal como pretendia, não amplia as hipóteses de 
concessão, eis que cuida, apenas e tão somente, de prazos e procedimentos 
para solicitação da isenção. 
O segundo artigo busca a alteração da tabela III do anexo XIII, 
ao ponto de inserir a cobrança da taxa de "Análise de projetos complementares 
(hidrossanitário, elétrico e estrutural)". A alteração, quando aprovada, 
possibilitará a cobrança de valor de taxa mais acessível para pequenas 
alterações nos projetos (hidrossanitário, elétrico e estrutural), cuja análise é 
simplificada. 
Por sua vez, a terceira alteração proposta, desta feita na tabela 
VII do anexo XIII, insere a cobrança da taxa de "Análise preliminar de projeto 
de construção", processo no qual o servidor responsável esclarece dúvidas do 
empreendedor procedimento que, por óbvio, desafia o emprego de tempo por 
parte do profissional consultado. 
A quarta alteração sugerida busca equiparar a isenção da taxa 
de coleta de lixo para os imóveis tombados, cuja isenção valerá para o próximo 
exercício, valendo lembrar que os dois únicos imóveis tombados do Município 
são os prédios do Paço Municipal e Antigo Presídio. 
As duas últimas alterações trazem para o Código Tributário 
Municipal os valores e a possibilidade de cobrança da expedição das licenças 
ambientais Prévia e de Instalação e de Operação de Regularização, 
devidamente previstas na Lei Municipal n° 3.116/2009, até agora não 
recepcionada pelo CTM. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido 
Projeto de Lei seja votado nos termos propostos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO Do RIO GRANDE DO SUL 
Gabinete do Prefeito Muni a. de São Sebastião do Caí, aos 
28 dias do mês de abril de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 
Erdoreço: Pua P 
CEP 9570,,-,000 Fc 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 022/2024. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 003/2024. 
Assunto: Altera o dipositivo da Lei municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece o código tributário do Município de São Sebastião do Caí, 
consolida a Legislação tributária e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2024 - 
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA O DIPOSITIVO 
DA LEI MUNICIPAL N°4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 
2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de lei Complementar n.° 003/2024, de iniciativa do 
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O 
Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei municipal n° 4.390, de 21 de 
dezembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do 
Caí/rs. 
Diante disso, no art. 1° ficam incluídos o § 8°, § 9°, § 10, ao art. 29 da 
Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do 
Município de São Sebastião do Caí, passa a vigorar com a seguinte redação: 
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S- -, rlrmg - r, ,$- r-r ri 
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CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
- idi $ 01 dO 
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Iba*do 0021 da damodov diaQ2i $ Ww00m$ 
A Lei Complementar, entra em vigor na data de sua publicação e passará a 
vigorar, relativamente, o art. 40 em 10 de janeiro de 2025. 
Sucedendo o corpo da proposição, evidencia-se a justificativa da medida. 
A proposição foi lida em sessão plenária ordinária deste dia 29 de abril de 
2024, estando submetida à tramitação nesta Casa de Leis. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 003/2024 e; (ii) Justificativa; 
11 
Endereçow, Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - So Cf P5, 
:EP 95760-000 - Fone(S1} 3635 1456 - Email:camara©saos 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO Do cJ 
É o breve relato dos fatos. Passa-se adiante à análise jurídica. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se 
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem 
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos 
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, 
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos 
Senhores Vereadores. 
Em análise ao projeto, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de 
competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, 
inciso 1 da Constituição da República e no artigo 40, inciso III da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art.4°. Compete ao Município: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados 
em Lei; 
Portanto, tratando-se de propositura que versa sobre matéria tributária 
que afetará interesse estritamente local, não existe qualquer vício de iniciativa, há amparo legal 
e constitucional para a iniciativa do Município. 
Quanto ao aspecto formal, observa-se que a propositura indica como 
projeto de Lei Complementar, e, assim sendo, ela obedece ao disposto no artigo 44, III, da Lei 
Endereço. Pua Pinh 
CEP 95760-000 - Fon 
chado, 225, Navegantes - 
635 1456 - EmaU; camara©s 
5ti0 do Cai, PS - 
tia od o a irs.t agbr 
Orgânica do Município 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação 
estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica n°008, de 28.11.2023). 
(...) 
III - o Código Tributário e Fiscal; 
Consequentemente, sua administração, políticas e diretrizes a ele 
relacionadas, bem como sua metodologia de cálculo, são estabelecidas na esfera dos 
municípios, como é o caso do Projeto de Lei Complementar 003/2024, em que o Executivo 
Municipal, no que toca ao mérito da proposição, pretende alterar o texto do Código Tributário 
em vigor. 
Da análise dos dispositivos mencionados, é possível sintetizar as 
modificações propostas pelo projeto de lei complementar da seguinte forma: 
1. O artigo 1° propõe a inserção dos §§ 8°, 90 e 10 ao art. 29 da Lei 
Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021. Essa alteração não amplia as hipóteses de 
concessão, mas estabelece prazos e procedimentos para solicitação de isenção, tornando-a uma 
mudança funcional. 
2. O artigo 2° modifica a tabela III para incluir cobranças da taxa de 
"análise de projetos complementares" (hidrossanitário, elétrico e estrutural). 
3. O artigo 3° propõe a alteração da tabela VII, que trata da taxa de análise 
preliminar de projeto de construção, onde os servidores prestam esclarecimentos quanto as 
dúvidas durante a elaboração do projeto. 
4. O artigo 4° busca equiparar a isenção da taxa de coleta de lixo para os 
imóveis tombados, com vigência a partir de 2025. 
5. Por fim, os artigos 5° e 6° trazem alterações nos valores e a 
possibilidade de cobrança pela expedição de licenças ambientais Prévia, de Instalação e de 
Operação de Regularização, que anteriormente não eram contempladas pelo Código Tributário 
Municipal. 
Deste modo, entendo não haver qualquer ilegalidade ou 
inconstitucionalidade que possa macular o projeto em análise. 
Endereço Rua Prhiro Machado, 225, Navegante O do Caí, RS 
ÇP 9S7OOOO - Fone(51) 3635 1456 - Ema} camai 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO c1 
Quanto à técnica legislativae redacional com que foi formulado, o Projeto 
de Lei está adequado aos ditames da Lei Complementar Federal n.° 95, de 26.02.98, que dispõe 
sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis, bem como, ao procedimento de 
elaboração técnica. 
Da análise dos dispositivos transcritos, torna-se visível que o teor da 
proposta em apreciação é materialmente compatível com o ordenamento jurídico em vigor, 
sendo, portanto, legal e constitucional. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente propositura enseja a legalidade 
normativa, não contrariando os preceitos legais. 
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica OPINA pela procedência do trâmite do 
Projeto de Lei Complementar n° 003/2024, o qual está apto a ser encaminhado à discussão e votação 
pelo Plenário desta Casa Legislativa. 
São Sebastião do Caí, 30 de abril de 2024. 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
O FLORES 
Relator 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PLC 003/2024 - CM 
069/24 
Relator: Diego Flores 
Projeto de lei Complementar do Executivo que 
altera dispositivos da Lei Complementar n° 4.390, 
de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o 
Código Tributário do Município de São Sebastião 
do Caí, consolida a legislação tributária e dá 
outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei, conforme parecer jurídico. 
Em 23 de maio de 2024. 
Vere 
Voto dos Vereadores Elson Lopes, Anastácio da Silva, Dilson Dioclecio Pires e Nilse Maria Alves 
de Lima: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 23 de maio de 2024. 
Vereador DIEGO FLORES 
Presidente 
ANASTÁC SILVA 
91 Ç 
DILSON DIOCLECIO PIRES 
a 0 
IA ALVES DE LIMA 

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