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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
REQUERIMENTO
(MOÇÃO DE APOIO)
C;kMXRA
SÃO SEBASTIA0 CAI
No j,ôl2q
Rec. C. G.
O Vereador abaixo assinado, subscrito pelos demais,
considerando os trágicos acontecimentos climáticos ocorridos nos últimos
meses,
considerando que vários municípios do nosso Estado foram severamente
atingidos pelas inundações, deixando várias famílias desabrigadas,
considerando que as cheias causaram enorme degradação de encostas,
considerando a urgente necessidade de ações relativas à prevenção de desastres
naturais e preservação do meio ambiente,
propõe que, ouvido o Plenário, seja enviada à Presidência da Assembleia
Legislativa do RS, bem como ao Gabinete do Deputado Estadual Guilherme Pasin, uma
MOÇÃO DE APOIO ao projeto de lei em anexo, que cria a Política Estadual de Apoio e
Fomento ao desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais, visando
à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e
alagamentos no território gaúcho.
Requer, ainda, que seja encaminhada uma cópia da presente Moção a todas as
Câmaras Municipais do Estado, solicitando que se mobilizem no1 iesmo sentido.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2024. /
VerJANASTACIO DA S
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
Deputado(a) Guilherme Pasin
Cria a Política Estadual de Apoio e Fomento ao
Desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos,
lagoas, lagunas e canais visando à prevenção e
minimização dos efeitos e danos causados por
enchentes, inundações e alagamentos no território
gaúcho, reconhece a atividade de desassoreamento
como de relevante interesse social do Estado do Rio
Grande do Sul; e dá outras providências.
Art. 12. Fica criada a Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de rios, arroios,
açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados
por enchentes, inundações e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 22. Para os fins desta lei, considera-se:
- Corpos hídricos: qualquer massa de água, seja ela doce, salgada ou salobra, que ocupe uma
determinada área geográfica e que pode ser encontrada em diferentes formas, como rios, arroios,
açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais.
II - Desassoreamento de corpos hídricos: conjunto de medidas destinadas a remover sedimentos e
materiais orgânicos e inorgânicos acumulados no leito dos corpos hídricos, visando à minimização e
redução de riscos de enchentes, inundações e alagamentos, bem como à melhoria da navegabilidade,
da qualidade da água e da fauna aquática.
III - Órgão ambiental competente: órgão responsável pela gestão e fiscalização ambiental no âmbito do
Estado.
IV - Procedimento de desassoreamento: atividade, obra ou projeto destinado ao desassoreamento de
rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais, realizado por entes públicos, iniciativa privada e/ou
grupos de voluntários da sociedade civil.
Art. 32. A Política Estadual a que se refere o art. 12 objetiva promover ações de apoio e estímulo ao
desassoreamento, podendo estas ocorrerem na forma de:
- atuação em regime de cooperação entre os entes públicos federal, estadual e municipais, assim
como demais órgãos da Administração Pública, além de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade
civil;
II - concessão de benefícios fiscais e/ou financeiros para a realização de procedimentos de
desassoreamento dos corpos hídricos;
III - disponibilização de recursos materiais, técnicos e científicos para estudos e projetos relacionados à
Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de corpos hídricos; e
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Estado do Rio Grande do Sul
IV - realização de campanhas de educação ambiental e de conscientização sobre a importância do
desassoreamento e da recomposição da mata chiar nas encostas de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas,
lagunas e canais para a preservação dos recursos hídricos e prevenção de desastres naturais.
Art. 49• Os procedimentos de desassoreamento terão prioridade na análise de processos de
licenciamento ambiental, cabendo ao órgão ambiental competente adotar medidas para agilizar e
simplificar os processos necessários à sua regularização, tais como a delegação de competência para os
órgãos licenciadores municipais, dentre outros.
Art. 59. Os procedimentos de desassoreamento dos corpos hídricos deverão observar as normas
ambientais vigentes e adotar medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à preservação da
fauna, flora e recursos hídricos, bem como à minimização dos impactos ambientais decorrentes de suas
atividades, as quais serão acompanhadas de responsável técnico habilitado e obedecerão às seguintes
condições, além das demais previstas na legislação vigente:
- a intervenção na Área de Preservação Permanente - APP dos corpos hídricos deverá ocorrer de forma
a minimizar o impacto advindo da atividade;
II - os corpos hídricos poderão ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado somente com a
expressa autorização do órgão ambiental competente;
III - o transporte do material objeto do desassoreamento deverá ocorrer desde o local da limpeza até o
seu destino final, o qual deve se encontrar licenciado pelo órgão ambiental competente;
IV - caso haja necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento, devem ser
previstos acessos permanentes ao leito regular dos corpos hídricos, mediante a adoção de medidas
estruturais e não estruturais que garantam a conservação das suas margens;
V - os projetos de licenciamento deverão buscar, ao maior esforço e na medida da legislação vigente, o
aproveitamento do material resultante do desassoreamento para usos alternativos;
VI - a utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos
sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação e, caso identificados possíveis
contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado
pela autoridade competente; e
VII - caberá ao ente público, por meio próprio ou convênio com instituições de ensino, a busca de
soluções para utilização apropriada do material porventura contaminado.
Art. 6. Cumpre aos órgãos ambientais competentes a fiscalização e o monitoramento dos
empreendimentos de desassoreamento de corpos hídricos sob a dominialidade do Estado do Rio
Grande do Sul, visando garantir o cumprimento das normas ambientais e a sustentabilidade das
intervenções realizadas.
Parágrafo único. As informações relativas à fiscalização e ao monitoramento das intervenções de
desassoreamento serão consideradas para a atualização dos modelos hidrodinâmicos, visando à
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Estado do Rio Grande do Sul
previsão climatológica de eventos extremos de precipitação e sua posterior conversão em vazão dos
corpos hídricos.
Art. 72. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na
legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 82. Fica reconhecida como de relevante interesse social do Estado do Rio Grande do Sul a atividade
de desassoreamento de corpos hídricos, visando à prevenção de catástrofes naturais e na forma de
diretriz para a consecução de políticas públicas de preservação, prevenção, recomposição e
desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 92. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Guilherme Pasin
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Estado do Rio Grande do Sul
JUSTiFICATIVA
A presente proposta visa a criação de uma Política Estadual que apoie, incentive e fomente os
procedimentos de desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais existentes e
sob dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul, no intuito de evitar, reduzir e minimizar os efeitos
causados por enchentes e inundações no território gaúcho; bem como o reconhecimento da atividade
de desassoreamento de tais corpos hídricos como de relevante interesse social do Estado do Rio Grande
do Sul, a fim de indicá-la como diretriz para a formulação e execução de políticas públicas afins.
Os trágicos acontecimentos climáticos verificados nos últimos meses na quase totalidade do nosso
Estado, somados a outros momentos pretéritos em que várias regiões do Rio Grande do Sul foram
severamente assoladas por alagamentos e cheias dos corpos hídricos - com a consequente degradação
de suas encostas -, indicam a necessidade premente de ações relativas à prevenção de desastres
naturais e à preservação ambiental. E dentre tais ações, merece exponencial destaque o
desassoreamento dos corpos hídricos, procedimento este entendido como uma série de medidas
destinadas a remover sedimentos e materiais orgânicos e inorgânicos acumulados no seu leito e nas
suas margens. Nessa linha, importante, também, o destaque trazido no texto legal para a recomposição
da mata ciliar de suas encostas.
Sinale-se que a implementação da Política Estadual de que trata este Projeto de Lei, objetiva promover
a implementação e o aprimoramento de ações integradas de recuperação de áreas degradas e
otimização do manejo sustentável dos corpos hídricos e também da flora e do solo, bem como
promover a difusão da cultura hídrica para influenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos
cidadãos e da sociedade, além da sinergia com outras políticas públicas, programas e planos estaduais e
nacionais, que dialoguem com a preservação do sistema hídrico sob responsabilidade do Estado do Rio
Grande do Sul.
Sob o aspecto da competência legislativa referente ao Projeto de Lei ora apresentado, cumpre assentar
a iniciativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre conservação da
natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, bem como sobre proteção ao
patrimônio histórico, turístico e paisagístico, consoante se exprime do art. 24, incisos VI e VII, da
Constituição Federal, dispositivos estes que, combinados com o art. 52, inciso XIV, da Constituição
Estadual, conferem ao Parlamento a competência necessária para dispor sobre a matéria em apreço.
Assim sendo, a aprovação desta Lei é fundamental para garantir a efetivação desses objetivos em
benefício da sociedade e do meio ambiente, motivo que submeto a matéria a esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Guilherme Pasin
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Brasil
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ICP
Brasil MANIFESTO DE
ASSINATURAS
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horário de Brasília):
4/ Guilherme Pasin (CPF ***526490 **) em 22/05/2024 17:12 - Assinado .526.490-**)
eletronicamente
Endereço IP Geolocalização
45.179.63.20
Lat: -30,033024 Long: -51,231251
Precisão: 14 (metros)
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