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materia nº 110/2024

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 110 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaCM 110/24          REQUERIMENTO DE INICIATIVA DO VER. ANASTÁCIO, SUBSCRITO PELOS DEMAIS, PROPONDO QUE, OUVIDO O PLENÁRIO, SEJA ENVIADA À PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, BEM COMO GABINETE DO DEPUTADO ESTADUAL GUILHERME PASIN, UMA MOÇÃO DE APOIO AO PROJETO ANEXO, QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E FOMENTO AO DESASSOREAMENTO DOS RIOS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T14:14:31.767999-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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EndereçoRua Pinheiro Machado, 225, Navegantes Sebastiao do Cai, PS 
CEP 95760-000 - Fone(5) 3635 1656 - ErnaiI carnaracsaosebasnaodocai rs.Iog.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
REQUERIMENTO 
(MOÇÃO DE APOIO) 
C;kMXRA 
SÃO SEBASTIA0 CAI 
No j,ôl2q 
Rec. C. G. 
O Vereador abaixo assinado, subscrito pelos demais, 
considerando os trágicos acontecimentos climáticos ocorridos nos últimos 
meses, 
considerando que vários municípios do nosso Estado foram severamente 
atingidos pelas inundações, deixando várias famílias desabrigadas, 
considerando que as cheias causaram enorme degradação de encostas, 
considerando a urgente necessidade de ações relativas à prevenção de desastres 
naturais e preservação do meio ambiente, 
propõe que, ouvido o Plenário, seja enviada à Presidência da Assembleia 
Legislativa do RS, bem como ao Gabinete do Deputado Estadual Guilherme Pasin, uma 
MOÇÃO DE APOIO ao projeto de lei em anexo, que cria a Política Estadual de Apoio e 
Fomento ao desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais, visando 
à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados por enchentes, inundações e 
alagamentos no território gaúcho. 
Requer, ainda, que seja encaminhada uma cópia da presente Moção a todas as 
Câmaras Municipais do Estado, solicitando que se mobilizem no1 iesmo sentido. 
Sala das Sessões, 10 de junho de 2024. / 
VerJANASTACIO DA S 
Estado do Rio Grande do Sul 
PROJETO DE LEI 
Deputado(a) Guilherme Pasin 
Cria a Política Estadual de Apoio e Fomento ao 
Desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, 
lagoas, lagunas e canais visando à prevenção e 
minimização dos efeitos e danos causados por 
enchentes, inundações e alagamentos no território 
gaúcho, reconhece a atividade de desassoreamento 
como de relevante interesse social do Estado do Rio 
Grande do Sul; e dá outras providências. 
Art. 12. Fica criada a Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de rios, arroios, 
açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais visando à prevenção e minimização dos efeitos e danos causados 
por enchentes, inundações e alagamentos no Estado do Rio Grande do Sul. 
Art. 22. Para os fins desta lei, considera-se: 
- Corpos hídricos: qualquer massa de água, seja ela doce, salgada ou salobra, que ocupe uma 
determinada área geográfica e que pode ser encontrada em diferentes formas, como rios, arroios, 
açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais. 
II - Desassoreamento de corpos hídricos: conjunto de medidas destinadas a remover sedimentos e 
materiais orgânicos e inorgânicos acumulados no leito dos corpos hídricos, visando à minimização e 
redução de riscos de enchentes, inundações e alagamentos, bem como à melhoria da navegabilidade, 
da qualidade da água e da fauna aquática. 
III - Órgão ambiental competente: órgão responsável pela gestão e fiscalização ambiental no âmbito do 
Estado. 
IV - Procedimento de desassoreamento: atividade, obra ou projeto destinado ao desassoreamento de 
rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais, realizado por entes públicos, iniciativa privada e/ou 
grupos de voluntários da sociedade civil. 
Art. 32. A Política Estadual a que se refere o art. 12 objetiva promover ações de apoio e estímulo ao 
desassoreamento, podendo estas ocorrerem na forma de: 
- atuação em regime de cooperação entre os entes públicos federal, estadual e municipais, assim 
como demais órgãos da Administração Pública, além de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade 
civil; 
II - concessão de benefícios fiscais e/ou financeiros para a realização de procedimentos de 
desassoreamento dos corpos hídricos; 
III - disponibilização de recursos materiais, técnicos e científicos para estudos e projetos relacionados à 
Política Estadual de Apoio e Fomento ao Desassoreamento de corpos hídricos; e 
Esse documento foi assinado por Guilherme Pasirt. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador￾dev.nopapercloud.com.br/validate/XZCMT-4HDCV-VCRX2-ERLGC 
http://www.al.rs.gov.br/ 
Estado do Rio Grande do Sul 
IV - realização de campanhas de educação ambiental e de conscientização sobre a importância do 
desassoreamento e da recomposição da mata chiar nas encostas de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, 
lagunas e canais para a preservação dos recursos hídricos e prevenção de desastres naturais. 
Art. 49• Os procedimentos de desassoreamento terão prioridade na análise de processos de 
licenciamento ambiental, cabendo ao órgão ambiental competente adotar medidas para agilizar e 
simplificar os processos necessários à sua regularização, tais como a delegação de competência para os 
órgãos licenciadores municipais, dentre outros. 
Art. 59. Os procedimentos de desassoreamento dos corpos hídricos deverão observar as normas 
ambientais vigentes e adotar medidas mitigadoras e compensatórias necessárias à preservação da 
fauna, flora e recursos hídricos, bem como à minimização dos impactos ambientais decorrentes de suas 
atividades, as quais serão acompanhadas de responsável técnico habilitado e obedecerão às seguintes 
condições, além das demais previstas na legislação vigente: 
- a intervenção na Área de Preservação Permanente - APP dos corpos hídricos deverá ocorrer de forma 
a minimizar o impacto advindo da atividade; 
II - os corpos hídricos poderão ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado somente com a 
expressa autorização do órgão ambiental competente; 
III - o transporte do material objeto do desassoreamento deverá ocorrer desde o local da limpeza até o 
seu destino final, o qual deve se encontrar licenciado pelo órgão ambiental competente; 
IV - caso haja necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento, devem ser 
previstos acessos permanentes ao leito regular dos corpos hídricos, mediante a adoção de medidas 
estruturais e não estruturais que garantam a conservação das suas margens; 
V - os projetos de licenciamento deverão buscar, ao maior esforço e na medida da legislação vigente, o 
aproveitamento do material resultante do desassoreamento para usos alternativos; 
VI - a utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos 
sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação e, caso identificados possíveis 
contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado 
pela autoridade competente; e 
VII - caberá ao ente público, por meio próprio ou convênio com instituições de ensino, a busca de 
soluções para utilização apropriada do material porventura contaminado. 
Art. 6. Cumpre aos órgãos ambientais competentes a fiscalização e o monitoramento dos 
empreendimentos de desassoreamento de corpos hídricos sob a dominialidade do Estado do Rio 
Grande do Sul, visando garantir o cumprimento das normas ambientais e a sustentabilidade das 
intervenções realizadas. 
Parágrafo único. As informações relativas à fiscalização e ao monitoramento das intervenções de 
desassoreamento serão consideradas para a atualização dos modelos hidrodinâmicos, visando à 
Esse documento foi assinado por Guilherme Pasin. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinado r￾dev. nopapercloud com. br/validate/XZCMT-4H DC V-VCRX2-ERLGC 
http://www.ai.rs.gov.br/ 
Estado do Rio Grande do Sul 
previsão climatológica de eventos extremos de precipitação e sua posterior conversão em vazão dos 
corpos hídricos. 
Art. 72. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na 
legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e criminais cabíveis. 
Art. 82. Fica reconhecida como de relevante interesse social do Estado do Rio Grande do Sul a atividade 
de desassoreamento de corpos hídricos, visando à prevenção de catástrofes naturais e na forma de 
diretriz para a consecução de políticas públicas de preservação, prevenção, recomposição e 
desenvolvimento sustentável do Estado. 
Art. 92. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 
Deputado(a) Guilherme Pasin 
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Estado do Rio Grande do Sul 
JUSTiFICATIVA 
A presente proposta visa a criação de uma Política Estadual que apoie, incentive e fomente os 
procedimentos de desassoreamento de rios, arroios, açudes, lagos, lagoas, lagunas e canais existentes e 
sob dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul, no intuito de evitar, reduzir e minimizar os efeitos 
causados por enchentes e inundações no território gaúcho; bem como o reconhecimento da atividade 
de desassoreamento de tais corpos hídricos como de relevante interesse social do Estado do Rio Grande 
do Sul, a fim de indicá-la como diretriz para a formulação e execução de políticas públicas afins. 
Os trágicos acontecimentos climáticos verificados nos últimos meses na quase totalidade do nosso 
Estado, somados a outros momentos pretéritos em que várias regiões do Rio Grande do Sul foram 
severamente assoladas por alagamentos e cheias dos corpos hídricos - com a consequente degradação 
de suas encostas -, indicam a necessidade premente de ações relativas à prevenção de desastres 
naturais e à preservação ambiental. E dentre tais ações, merece exponencial destaque o 
desassoreamento dos corpos hídricos, procedimento este entendido como uma série de medidas 
destinadas a remover sedimentos e materiais orgânicos e inorgânicos acumulados no seu leito e nas 
suas margens. Nessa linha, importante, também, o destaque trazido no texto legal para a recomposição 
da mata ciliar de suas encostas. 
Sinale-se que a implementação da Política Estadual de que trata este Projeto de Lei, objetiva promover 
a implementação e o aprimoramento de ações integradas de recuperação de áreas degradas e 
otimização do manejo sustentável dos corpos hídricos e também da flora e do solo, bem como 
promover a difusão da cultura hídrica para influenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos 
cidadãos e da sociedade, além da sinergia com outras políticas públicas, programas e planos estaduais e 
nacionais, que dialoguem com a preservação do sistema hídrico sob responsabilidade do Estado do Rio 
Grande do Sul. 
Sob o aspecto da competência legislativa referente ao Projeto de Lei ora apresentado, cumpre assentar 
a iniciativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre conservação da 
natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, bem como sobre proteção ao 
patrimônio histórico, turístico e paisagístico, consoante se exprime do art. 24, incisos VI e VII, da 
Constituição Federal, dispositivos estes que, combinados com o art. 52, inciso XIV, da Constituição 
Estadual, conferem ao Parlamento a competência necessária para dispor sobre a matéria em apreço. 
Assim sendo, a aprovação desta Lei é fundamental para garantir a efetivação desses objetivos em 
benefício da sociedade e do meio ambiente, motivo que submeto a matéria a esta Casa Legislativa. 
Sala das Sessões, em 
Deputado(a) Guilherme Pasin 
Esse documento foi assinado por Guilherme Pasin. Para validar o documento e suas assinaturas acesse https://assinador￾dev.nopapercloud.com.br/validate/XZCMT-4HDCV-VCRX2-ERLGC Icp 
Brasil 
http://www.a1. rs.gov.br/ 
ICP 
Brasil MANIFESTO DE 
ASSINATURAS 
Código de validação: XZCMT-4HDCV-VCRX2-ERLGC 
Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso 
horário de Brasília): 
4/ Guilherme Pasin (CPF ***526490 **) em 22/05/2024 17:12 - Assinado .526.490-**) 
eletronicamente 
Endereço IP Geolocalização 
45.179.63.20 
Lat: -30,033024 Long: -51,231251 
Precisão: 14 (metros) 
Autenticação ALRS-PROD 
Aplicação externa 
KOGEMYJfh9I ACK4tyS/fZ3+qBDbxTyuqs9bDqbWyCew= 
SHA-256 
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