PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
FSTADO DO PIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
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PROJETO DE LEI N° 045/2024
AUTORIZA A CONCESSÃO DE
SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E
AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITO SUPLEMENTAR.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio
tarifário orçamentário à tarifa do transporte coletivo urbano municipal como medida
de mitigação dos impactos do aumento dos insumos e para preservação da
prestação de serviço e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão
ou permissão.
§ 10 Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio
do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de
manter a modicidade tarifária cobrada dos usuários, incentivar a utilização do
transporte público e, também, preservar o equilíbrio econômico-financeiro em razão
da utilização gratuita do sistema por pessoa idosa, nos termos da legislação
federal.
§ 21 A concessão de subsidio deverá estar em consonância com os
princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
instituída por intermédio da Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e
alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a
modicidade das tarifas, priorizando o transporte coletivo urbano de passageiros e
promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do
território municipal.
Art. 20 O Município subsidiará o valor de R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco
centavos) por passagem, ficando o repasse mensal limitado ao valor de até R$
59.821 00 (cinqüenta e nove mil oitocentos e vinte e um reais).
Art. 30 O valor do subsídio será pago diretamente à concessionária até o
último dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Parágrafo único: Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de
subsídio tarifário, deverá a concessionária apresentar relatório com o total de
passageiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo
urbano no mês anterior, além de possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das
informações constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Gabinete do Prefeito Municip
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ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
Art. 40 O Poder Executivo poderá aditar o contrato de concessão de
transporte coletivo para viabilizar a consecução dos objetivos expressos nesta lei.
Art. 50 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,.
o Sebastião do Caí,
-
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei o Executivo solicita a autorização desta
Câmara para instituir subsídio tarifário ao transporte coletivo público de
passageiros e autoriza a abertura de crédito suplementar.
A implantação do subsídio tarifário mostra-se imprescindível, uma vez
que o serviço público de transporte coletivo de passageiros vem operando, de
longa data, com déficit financeiro, em função da diminuição do número de usuários
pagantes que, cada vez mais, preferem à adoção de meio de locomoção individual.
Tal movimento de deterioração do valor da tarifa foi ampliado por ocasião da
pandemia e a conseqüente diminuição de circulação de pessoas, situação que
obrigou diversos municípios a instituírem subsídios tarifários destinados à
manutenção das operações de transporte coletivo de passageiros, a fim de
equacionar a menor receita ao aumento dos preços dos insumos envolvidos em tal
operação.
Contudo, a maior fonte de desequilíbrio, repousa no custeio das
passagens gratuitas destinadas, por força de lei, aos idosos que, atualmente, são
os maiores utilizadores do sistema de transporte público. Essa situação, inclusive,
fundamentou a concessão de repasse, a título de subsidio tarifário, implantando no
ano de 2022, ainda sob o governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro.
O subsídio alcançado pelo Governo Federal foi integralmente repassado
a Empresa Caiense de Ônibus, sendo uma parcela alcançada no ano de 2022 e a
outra em 2023.
Além disso, o forte aumento do óleo diesel nos últimos meses, entre
outros insumos como pneus e manutenção, gerou nova pressão nos custos, sendo
que o cálculo tarifário indica uma tarifa final por volta de R$ 8,60, conforme estudo
resumido no anexo. Sabe-se que a aplicação de tal valor inviabilizaria a
continuidade do transporte urbano coletivo, afugentando usuários ou gerando um
aumento de custos para empregadores, gerando, inclusive, inegável impacto
econômico e social.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17 dias do
mês de junho de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
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Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, NaviIgantes-So Sast1ó do c, RS -
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-Parecer JurídicoParecer n.°: 26/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.° 045/2024.
Assunto: Autorizar a Concessão de Subsídio Tarifário ao Transporte Público
Coletivo de Passageiros no Município de São Sebastião do Caí e Autoriza a
abertura de Crédito Suplementar.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 045/2024 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - AUTORIZAR A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO
TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.°045/2024, de autoria do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de Lei visa
autorizar a concessão de subsídio tarifário ao transporte público coletivo de passageiros no
Município de São Sebastião do Caí e autorizar a abertura de crédito suplementar.
O Projeto foi instruído com justificativa, mencionando a necessidade do
subsídio devido ao déficit financeiro enfrentado pelo serviço de transporte público, redução
do número de passageiros e aumento dos custos com combustível.
Verifica-se que o Município subsidiará o valor de R$ 3,35 por passagem,
até o limite mensal de R$ 59.821,00.
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 2
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456
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Art. 20 0 Municipio subsidiarê o valor de R$ 3,35 (trêS reais e trinta e cinci
centavos) por passagem, ficando o repasse mensal limitado ao valor de até R
59.821,00 (cinqüenta e nove mil oitocentos e vinte e um reais).
Art. 30 O valor do subsidio será pago diretamente á concessionária até o
último dia útil do mês subsequente à prestaçào do serviço.
O Executivo Municipal declara a existência de adequação orçamentária e
financeira para a concessão do subsídio.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 045/2024; (ii) Justificativa e; (iii) Ordenador de despesas.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na
legislação, nos princípios doutrinários e científicos, e nos documentos apresentados. As
deliberações sobre o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
Preliminarmente, registra-se que o assunto tratado na proposta em
epígrafe encontra respaldo na autonomia e competência legislativa do Município, conforme o
art. 30 da Constituição Federal e o art. 40 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
Art. 40• Compete ao Município:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
elro Machado, 225, Navegantes - 550 Sebasti do Caí, P5 -
CEP 95760-000 one(51) 3635 1456 EmaH: cam- ra©saosebostladocaI rsioq.br
Endereço: Pua Pin
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(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, uma vez que é
matéria de competência legislativa municipal, legitimando o Executivo a propor o Projeto de
Lei n.° 045/2024.
O subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio de parte do
serviço de transporte público coletivo, ou seja, uma ferramenta legítima para atender a
parcela mais carente da população, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua
adoção. Juridicamente, não há restrição à utilização de subsídio orçamentário, conforme
disposto no art. 9°, § 50 da Lei 12.587/2012:
Art. T. O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço
de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação,
sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público
coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
(...)
§ 5° Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit
originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas,
subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais
provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte,
dentre outras fontes, instituídos pelo poderpúblico delegante.
A pretensão indicada na exposição dos motivos do projeto está
devidamente justificada e amparada juridicamente, buscando autorizar o subsídio tarifário à
concessionária de transporte público para manter o equilíbrio financeiro.
O Projeto de Lei também aborda a abertura de crédito suplementar,
matéria orçamentária. Conforme o art. 165, § 8° da Constituição Federal, a abertura de
créditos suplementares é permitida:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
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Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecendo no art. 40, 1, e nos arts. 41 e 42
que:
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
A concessão de subsídio está em consonância com os princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal
n.° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, prevalecendo o interesse público. E quanto à abertura
de crédito suplementar, a doutrina mostra que é uma medida legal e constitucional. De modo,
não há ilegalidade ou inconstitucional idade que possa macular o projeto em análise.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei
045/2024, preenche os requisitos legais e constitucionais, e por consequência, está apto a
ser apreciado pelo Plenário, cabendo aos nobres Vereadores desta Casa de Leis a sua análise
e a deliberação quanto ao mérito.
São Sebastião do Caí 19 de junho de 2024.
LISIANE DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica 1. Câmara Municipal de São
Sebastiãs do Caí.
OAB/RS 118.431