PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GP~RA MUNICIPAL
SÃO SEBA CAI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.312,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 10 O §11 do art. 240-B da Lei Municipal n° 2.312, de 28 de dezembro de
2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
São Sebastião do Caí, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 240-B. ( ... ).
§10A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de dois dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao
período.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebasiiã-do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do presente Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta
Câmara para alterar o Estatuto dos Servidores deste Município, no sentido de se
estabelecer o prazo de 2 dias para o aviso prévio, em razão da alta rotatividade de
contratados neste Município.
Neste sentido, um prazo de aviso prévio de 2 dias se mostra mais adequado
à realidade do Município, na medida em que os contratados, ao solicitarem o
término do contrato, raramente cumprem com tal prazo, sendo que a municipalidade
deve promover, o mais breve possível, a reposição de pessoal para que possa se
organizar e prestar os seus serviços de forma mais adequada.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 25 dias do
mês de junho de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Art. 240-8,
§10A extinção do contrato
antecedência mínima da dois dias sob
perlodo.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.° 027/2024.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.°004/2024.
Assunto: Altera a Lei Municipal n° 2.312, de 28 de Dezembro de 2001, que Dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião do Caí.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004/2024 - INICIATIVA
DO EXECUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.312, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar n.°004/2024, de iniciativa do Poder
Executivo, submetido à apreciação desta Casa. Em síntese, o Projeto de Lei Complementar que "altera
a lei municipal n'2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos do município de São Sebastião do Caí", estabelecendo um prazo de comunicação, mínina de
02 dias, quanto a extinção do contrato por iniciativa do contratado, em razão da alta rotatividade de
contratado no Município.
Em suas sucintas justificativas, aduz que:
Neste sentd o. um praa de avisa prévio de 2 dias se mostra mala adequado
é re lidada da aIpia, na medida em que os øontratadoa. ao .olloItørem o
térml,,a da contrata • raramente curriprem com tal prazo • serdo que a muniaipafldada
deve promover. o mais breve passivel. a reposiçéo de p.S*otpara que pø..a se ar ar'.lar a prasta r o aeus serviçoS .1a fOrma maia adequada.
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, P5 -
CEP 95760-000 - Fone{51) 3635 1456 - Email: camarasaosebatiaodocaírsIogbr
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
No que tange ao conteúdo do Projeto de Lei Complementar n° 004/2024, destacase que o mesmo visa a reposição de pessoal, o mais breve possível, para que que possa organizar e
prestar os seus serviços de forma adequada.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 004/2024 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que a opinião jurídica exarada neste
parecer não tem força vinculante e não substitui as opiniões, palavras e votos dos nobres Vereadores,
que são os Representantes do Povo e deverão analisar a questão meritória do projeto.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à
autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art. 30 da Constituição Federal,
conforme redação:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Além disso, quanto à competência do referido Projeto de Lei Complementar, a
Lei Orgânica do Município tratou no art. 37, inciso II, como segue:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
- criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (grifo nosso)
O art. 44, V, da LOM estabelece que:
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação estabelecida
pela Emenda à Lei Orgânica n°008, de 28.11.2023)
(...)
V - o Código ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e
Endo?y Rua Pinheiro Mch4d4, 2, Nav&qzntcs São Sebastio do Caí, RS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 365 1456 - Ema: camarasaosebst,odoçair Ieg br
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Neste mesmo sentido, dispõe o art. 61, inciso II, alínea e, da Constituição
Federal, como segue:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar n°004/2024
está em condições de tramitar, visto que adequada a iniciativa legislativa e acompanhado de
justificativa pertinente, cabendo aos Vereadores a análise do seu mérito.
III - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, esta
Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar n.° 004/2024.
Pra tanto, deve ser submetido à análise da 'Comissão Geral de Pareceres' desta Casa e,
posteriormente, à deliberação Plenária.
São Sebastião ('4í, 0' \1e julho de 2024.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião
do Caí.
OAB/RS 118.431.
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião da Caí, P5
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - Email: camara©aosebastiaodocaLrJegbr
DILSON DIOCLECIO PIRES ELSON
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PLC 004/2024 - CM
121/24
Relator: Dilson Dioclecio Pires
Projeto de lei Complementar do Executivo que
altera a Lei Municipal n° 2.312, de 28 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
São Sebastião do Caí.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 18 de julho de 2024.
Vereador Dilson Dioclecio Pires
Relator
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Diego Flores: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 18 de julho de 2024.
Ver. O FLORES
Presidente