PROJETO DE LEI 049/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ SAO SEBASTIA5) 00 CA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N' /L..'-7 -
1 c.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO A ENTIDADES
GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS, ORIUNDOS DO
FUNCRIANÇA, PARA FINS
ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro às entidades e projetos governamentais e não governamentais, no valor
de até R$ 250.317,07 (duzentos e cinqüenta mil trezentos e dezessete reais e sete
centavos), cuja indicação dos beneficiados e divisão do montante são aprovados por
intermédio de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, após apresentação de projetos específicos em função da publicação
do edital público, quando várias entidades se habilitam para receber parcelas deste
montante.
Art. 20 O valor do auxílio financeiro total previsto no art. 10desta Lei é
proveniente de doações de diversas pessoas físicas e jurídicas da comunidade, por
intermédio de ajustes de imposto de renda do ano de 2023.
Art. 31 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal 'e São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 26
dias do mês de junho de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita autorização
desta Câmara para conceder auxílios financeiros às entidades diversas, conforme
Deliberação do COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, conforme Resolução n° 001/2024 que segue em anexo.
Importa dizer que tais valores não pertencem ao Município, mas
estão depositados em contas vinculadas ao Município, já que são provenientes de
doações de valores destinados por intermédio dos ajustes de pessoas físicas e
jurídicas do Imposto de Renda 2023.
Estes valores têm o fim específico de financiar o trabalho com
crianças e adolescentes atendidos por estas entidades e órgãos governamentais e
não-governamentais, através dos recursos do FUNCRIANÇA.
Igualmente, cabe ressaltar que projetos análogos já foram
aprovados por esta Casa Legislativa nos anos anteriores, através das Leis
Municipais n03.812/15, 3.882/16, 3.951/17, 4.040/18, 4.142/19, 4.253/20, 4.314/21,
4.464/22 e 4.599/23.
Diante disso, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de Lei
seja votado e aprovado nos termos propostos.
008 VOCÊ QUE PODE ME PERMITIR
SONHAR COM UM FUTURO
MELHOR
009 REBANHO TBS
ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVA CAIENSE
DE FIJTSAL (ACAF)
ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DO
BAIRRO NAVEGANTES
R$ 10.000,00 (dez mii reais
R$ 19.955,00 (dezenove mi!,
novecentos e cinquenta e
cinco reais)
010 A ICNOLOGIA NA QUAL.ZF'ICAÇÁa
DOS PROCESSOS DE TRABALHO
EM SAÚDE MENTAL
CAP ANCOAcM
INFANTO-JUVENIL
Rit iO.00OOO (dez mi* ri
Ei
COSE11O MUNiCIPÂLO$ DIREiros
DA CRIANÇA E 00 A00ECENTE
:sF.LHo MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA)
Lei Federal no 3069/1990 Lei Municipal n° 3805/2015
RESOLUÇÃO N201/2024
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Sebastião do Caí
(COMDICA), no uso de suas atribuições legais, em Reunião plenária do dia 29 de maio de 2024,
conforme Edital N2 01/2024, Resolve aprovar os seguintes projetos:
PROJETO ÓRGÃO/ENTIDADE VALOR
001 EDUCANDO ATRAVÉS DO PINGUE
PONGUE
ASSOCIAÇÃO CAIENSE
DE PINGUE PONGUE
9.950,00 (nove mil,
novecentos e cinquenta
reais)
002 ESPAÇO DE ALEGRIA E DIVERSÃO
INFANTIL
APAE R$ 22.000,00 (vinte e dois
mil reais)
003 BOMBEIROS MIRINS ASSOCIAÇÃO CIVIL DO
CORPO DE BOMBEIROS
VOLUNTÁRIOS DE
S.S.CAÍ
R$ 7500,00 (sete mil e
quinhentos reais)
004 ARTE EDUCAÇÃO PROMOVENDO 1 CASA LAR SÃO R$ 9.868,64 (nove mil,
APRENDIZAGENS E INTERAÇAO
SOCIAL
SEBASTIÃO DO CAI oitocentos e sessenta e oito
reais e sessenta e quatro
centavos)
005 PROJETO EXERCITO DE GIDEAO
VALE DO CAÍ
COMUNIDADE
TERAPÊUTICA DESAFIO
JOVEM GIDEÕES DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
R$ 10.000,00 (dez mil reais)
006 EQUIPANDO PARA A AVENTURA GRUPO DE ESCOTEIROS
TAQUATÓ
R$ 17.000,00 (dezessete m
reais)
007 ESCOLINHA DE FUTEBOL ASSOCIAÇÃO R$ 9.388,00 (nove mg,
ALTANEIRO ESPORTIVA E trezentos e oitenta e oito
RECREATIVA reais)
ALTANEIRO
Rua Ah Baierle, 177, 12 andar • Centro • 5o Sebastião do Caí • RS • CEP: 95760-000.
' 51 3635-2500 - Ramal 4042 comdicasaosebastiaodocai.rs.gov.br
CONSEtdO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA)
Lei Federai no 3069/1990 - Lei Municipal n° 3.805/2015
025 ESTRUTURAS QUE GARANTEM
CONFORTO
ESCOLA MUNICIPAL
PEDACINHO DO CÉU
R$ 4.940,00 (quatro mil,
novecentos e quarenta reais)
TOTAL: R$ 250.317,07 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e dezessete reais e
sete centavos).
São Sebastião do Caí, 31 de maio de 2024.
í) íQjQ
MÔNICA CRISTINA ALLES
Presidente do COM DICA
Rua Ari Balerle, 177, 19andar • Centro • São Sebastião do Caí • RS • CEP: 95760-000.
19 51 3635-2500 - Ramal 4042 pcomdica@saosebastiaodocai.rs.gov.br
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Cai, PS -
CEP 95760000 Fone(51) 3635 1456 EmaP: camaraEsaosebostiaodocai.rsJegbr
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.° 027/2024.
Referência: Projeto de Lei n.°049/2024.
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxílio
Financeiro a Entidades Governamentais e Não Governamentais, Oriundos do
FUNCRIANÇA, para fins específicos, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 049/2024 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO A
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS, ORIUNDOS DO FUNCRIANÇA, PARA
FINS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de lei n.°049/2024, de iniciativa do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer, que: "Autoriza
o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxílio Financeiro a Entidades Governamentais e
Não Governamentais, Oriundos do FUNCRIANÇA, para fins específicos, e dá outras
providências".
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 049/2024; (ii) Justificativa; (iii) Resolução n° 001/2024 e; (iv)
Declaração do ordenador da despesa.
É o bastante relatório. Passa a opinar.
Endereço: Pua Pinheiro Machado 225, Navegantes - São Sebastio do Car, PS -
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 Email: camara©saosebastiaodocaLrs.Ieg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
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- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual,
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos
Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art.30 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal art. 4°, conforme redação:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 40 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Cabe destacar que a justificativa para o Projeto de Lei n° 049/2024,
por parte do Poder Executivo, busca autorizar a realização de transferência dos valores que
não pertencem ao Município, a título de auxílio, mas, no entanto, estão depositados em
contas vinculadas ao Município, provenientes de doações de valores destinados por
intermédio dos ajustes de pessoas físicas e jurídicas do IR/2023. O valor estimado tem o fim
específico de financiar o trabalho com criança e adolescente, através de recurso do
FUNCRIANÇA.
Para tal, o Poder Executivo Municipal apresenta a Resolução n°
001/2024, onde no uso das suas atribuições legais, (reunião plenária do dia 29/05/2024),
conforme edital n° 01/2024 aprovou os projetos listados em anexo.
Pois bem.
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes ão s : ast do CO PS -
CFP 95760 000 Fone(51) 3635 1456 Errail: camara.saosobastiaodacai.rs.leg.br
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Na análise do atual contexto no ordenamento jurídico, basicamente os
auxílios e repasses financeiros obedecem às regras de convênios da Lei Federal n° 8.666, de
1993 (art. 116), ou Lei n° 14.133, de 2021 (art. 184), a Lei n° 13.019, de 2014 e, ainda, a Lei
Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Para que se possa configurar a parceria, importa que o objeto do termo
de fomento ou de colaboração ou do acordo de cooperação se encontre previsto na Lei
Federal n° 13.019, de 2014, bem como nas finalidades estatutárias da OSC. Atente-se,
ainda, para o disposto no art. 32 da Lei n° 13.019, de 2014:
Art. 32. [...]
(«.)
§ 4° A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o
disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta
Lei.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (grifou-se)
Vale ressaltar que todo Fundo deve ser instituído e utilizado para os fins
que tecnicamente o justificam, sob pena de sua ilegalidade. Neste ponto, de fato, a Lei
Federal n° 12.213, de 2010, dispõe o seguinte:
Art. 2° O inciso 1 do caput do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12°.
1 - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e
pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;
(NR)
Art. 21-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa fisica
poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso 1 do caput do art. 12 da Lei n°
9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Incluído pela n° 13.797, de
2019).
Importante mencionar que art. 203 da Constituição Federal, está o
amparo à infância:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
Endereço: Rija Pinheiro Mechado, 225, Navegantes
CEP 95760-000Fone(51) 3635 1456_- ErnnI cmrasao
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SÃO SEBASTIÃO r0 CAÍ
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 1 - a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o
amparo às crianças e adolescentes carentes; (grifou-se)
Ademais, a transferência, como não se trata de recursos do Município,
deverá ser autorizada por Lei específica, atender às condições estabelecidas conforme
preconiza o art. 26° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000):
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e
orçamentário, ao Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica, recomenda aos nobres
Vereadores, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil da
Prefeitura do Município, em relação aos valores apontados no referido projeto.
Portanto, a iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro
da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres
Vereadores à análise em plenário.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente propositura enseja a legalidade
normativa, não contrariando os preceitos legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei
049/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo
Legislativo.
São Sebastião 4 Caí, 26 de junho de 2024.
LISIANE DAN1EE14 DE JLIVEIRA
Assessor Jurídico da Câmara Mun'cipa1 de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de junho de 2024.
i DIEGO FLORES
AÇ)
DILSON DIOCLECIO PIRES
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 049/2024 - CM
125/24
Relator: Elson Lopes
Projeto de lei do Executivo Municipal que
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
auxílio financeiro a entidades governamentais e
não governamentais, oriundas do Funcriança, para
fins específicos, e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de junho de 2024.
Vereador ELSÓ( SPES
Relat
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
Presidente