br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

materia nº 125/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaPM 049/2024 - CM 125/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPA, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, ORIUNDOS DO FUNCRIANÇA, PARA FINS EXPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7960

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-03T10:08:20.312961-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE LEI 049/2024 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ SAO SEBASTIA5) 00 CA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N' /L..'-7 - 
1 c. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO 
FINANCEIRO A ENTIDADES 
GOVERNAMENTAIS E NÃO 
GOVERNAMENTAIS, ORIUNDOS DO 
FUNCRIANÇA, PARA FINS 
ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio 
financeiro às entidades e projetos governamentais e não governamentais, no valor 
de até R$ 250.317,07 (duzentos e cinqüenta mil trezentos e dezessete reais e sete 
centavos), cuja indicação dos beneficiados e divisão do montante são aprovados por 
intermédio de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, após apresentação de projetos específicos em função da publicação 
do edital público, quando várias entidades se habilitam para receber parcelas deste 
montante. 
Art. 20 O valor do auxílio financeiro total previsto no art. 10desta Lei é 
proveniente de doações de diversas pessoas físicas e jurídicas da comunidade, por 
intermédio de ajustes de imposto de renda do ano de 2023. 
Art. 31 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal 'e São Sebastião do Caí, 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 26 
dias do mês de junho de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita autorização 
desta Câmara para conceder auxílios financeiros às entidades diversas, conforme 
Deliberação do COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente, conforme Resolução n° 001/2024 que segue em anexo. 
Importa dizer que tais valores não pertencem ao Município, mas 
estão depositados em contas vinculadas ao Município, já que são provenientes de 
doações de valores destinados por intermédio dos ajustes de pessoas físicas e 
jurídicas do Imposto de Renda 2023. 
Estes valores têm o fim específico de financiar o trabalho com 
crianças e adolescentes atendidos por estas entidades e órgãos governamentais e 
não-governamentais, através dos recursos do FUNCRIANÇA. 
Igualmente, cabe ressaltar que projetos análogos já foram 
aprovados por esta Casa Legislativa nos anos anteriores, através das Leis 
Municipais n03.812/15, 3.882/16, 3.951/17, 4.040/18, 4.142/19, 4.253/20, 4.314/21, 
4.464/22 e 4.599/23. 
Diante disso, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de Lei 
seja votado e aprovado nos termos propostos. 
008 VOCÊ QUE PODE ME PERMITIR 
SONHAR COM UM FUTURO 
MELHOR 
009 REBANHO TBS 
ASSOCIAÇÃO 
DESPORTIVA CAIENSE 
DE FIJTSAL (ACAF) 
ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES DO 
BAIRRO NAVEGANTES 
R$ 10.000,00 (dez mii reais 
R$ 19.955,00 (dezenove mi!, 
novecentos e cinquenta e 
cinco reais) 
010 A ICNOLOGIA NA QUAL.ZF'ICAÇÁa 
DOS PROCESSOS DE TRABALHO 
EM SAÚDE MENTAL 
CAP ANCOAcM 
INFANTO-JUVENIL 
Rit iO.00OOO (dez mi* ri 
Ei 
COSE11O MUNiCIPÂLO$ DIREiros 
DA CRIANÇA E 00 A00ECENTE 
:sF.LHo MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA) 
Lei Federal no 3069/1990 Lei Municipal n° 3805/2015 
RESOLUÇÃO N201/2024 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Sebastião do Caí 
(COMDICA), no uso de suas atribuições legais, em Reunião plenária do dia 29 de maio de 2024, 
conforme Edital N2 01/2024, Resolve aprovar os seguintes projetos: 
PROJETO ÓRGÃO/ENTIDADE VALOR 
001 EDUCANDO ATRAVÉS DO PINGUE 
PONGUE 
ASSOCIAÇÃO CAIENSE 
DE PINGUE PONGUE 
9.950,00 (nove mil, 
novecentos e cinquenta 
reais) 
002 ESPAÇO DE ALEGRIA E DIVERSÃO 
INFANTIL 
APAE R$ 22.000,00 (vinte e dois 
mil reais) 
003 BOMBEIROS MIRINS ASSOCIAÇÃO CIVIL DO 
CORPO DE BOMBEIROS 
VOLUNTÁRIOS DE 
S.S.CAÍ 
R$ 7500,00 (sete mil e 
quinhentos reais) 
004 ARTE EDUCAÇÃO PROMOVENDO 1 CASA LAR SÃO R$ 9.868,64 (nove mil, 
APRENDIZAGENS E INTERAÇAO 
SOCIAL 
SEBASTIÃO DO CAI oitocentos e sessenta e oito 
reais e sessenta e quatro 
centavos) 
005 PROJETO EXERCITO DE GIDEAO 
VALE DO CAÍ 
COMUNIDADE 
TERAPÊUTICA DESAFIO 
JOVEM GIDEÕES DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
006 EQUIPANDO PARA A AVENTURA GRUPO DE ESCOTEIROS 
TAQUATÓ 
R$ 17.000,00 (dezessete m 
reais) 
007 ESCOLINHA DE FUTEBOL ASSOCIAÇÃO R$ 9.388,00 (nove mg, 
ALTANEIRO ESPORTIVA E trezentos e oitenta e oito 
RECREATIVA reais) 
ALTANEIRO 
Rua Ah Baierle, 177, 12 andar • Centro • 5o Sebastião do Caí • RS • CEP: 95760-000. 
' 51 3635-2500 - Ramal 4042 comdicasaosebastiaodocai.rs.gov.br 
CONSEtdO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA) 
Lei Federai no 3069/1990 - Lei Municipal n° 3.805/2015 
025 ESTRUTURAS QUE GARANTEM 
CONFORTO 
ESCOLA MUNICIPAL 
PEDACINHO DO CÉU 
R$ 4.940,00 (quatro mil, 
novecentos e quarenta reais) 
TOTAL: R$ 250.317,07 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e dezessete reais e 
sete centavos). 
São Sebastião do Caí, 31 de maio de 2024. 
í) íQjQ 
MÔNICA CRISTINA ALLES 
Presidente do COM DICA 
Rua Ari Balerle, 177, 19andar • Centro • São Sebastião do Caí • RS • CEP: 95760-000. 
19 51 3635-2500 - Ramal 4042 pcomdica@saosebastiaodocai.rs.gov.br 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Cai, PS - 
CEP 95760000 Fone(51) 3635 1456 EmaP: camaraEsaosebostiaodocai.rsJegbr 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.° 027/2024. 
Referência: Projeto de Lei n.°049/2024. 
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxílio 
Financeiro a Entidades Governamentais e Não Governamentais, Oriundos do 
FUNCRIANÇA, para fins específicos, e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 049/2024 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO A 
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO 
GOVERNAMENTAIS, ORIUNDOS DO FUNCRIANÇA, PARA 
FINS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de lei n.°049/2024, de iniciativa do Executivo 
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer, que: "Autoriza 
o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxílio Financeiro a Entidades Governamentais e 
Não Governamentais, Oriundos do FUNCRIANÇA, para fins específicos, e dá outras 
providências". 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 049/2024; (ii) Justificativa; (iii) Resolução n° 001/2024 e; (iv) 
Declaração do ordenador da despesa. 
É o bastante relatório. Passa a opinar. 
Endereço: Pua Pinheiro Machado 225, Navegantes - São Sebastio do Car, PS - 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 Email: camara©saosebastiaodocaLrs.Ieg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se 
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem 
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos 
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, 
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos 
Senhores Vereadores. 
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz 
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art.30 da 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal art. 4°, conforme redação: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
Art. 40 Compete ao Município: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Cabe destacar que a justificativa para o Projeto de Lei n° 049/2024, 
por parte do Poder Executivo, busca autorizar a realização de transferência dos valores que 
não pertencem ao Município, a título de auxílio, mas, no entanto, estão depositados em 
contas vinculadas ao Município, provenientes de doações de valores destinados por 
intermédio dos ajustes de pessoas físicas e jurídicas do IR/2023. O valor estimado tem o fim 
específico de financiar o trabalho com criança e adolescente, através de recurso do 
FUNCRIANÇA. 
Para tal, o Poder Executivo Municipal apresenta a Resolução n° 
001/2024, onde no uso das suas atribuições legais, (reunião plenária do dia 29/05/2024), 
conforme edital n° 01/2024 aprovou os projetos listados em anexo. 
Pois bem. 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes ão s : ast do CO PS - 
CFP 95760 000 Fone(51) 3635 1456 Errail: camara.saosobastiaodacai.rs.leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Na análise do atual contexto no ordenamento jurídico, basicamente os 
auxílios e repasses financeiros obedecem às regras de convênios da Lei Federal n° 8.666, de 
1993 (art. 116), ou Lei n° 14.133, de 2021 (art. 184), a Lei n° 13.019, de 2014 e, ainda, a Lei 
Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). 
Para que se possa configurar a parceria, importa que o objeto do termo 
de fomento ou de colaboração ou do acordo de cooperação se encontre previsto na Lei 
Federal n° 13.019, de 2014, bem como nas finalidades estatutárias da OSC. Atente-se, 
ainda, para o disposto no art. 32 da Lei n° 13.019, de 2014: 
Art. 32. [...] 
(«.) 
§ 4° A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o 
disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta 
Lei. 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (grifou-se) 
Vale ressaltar que todo Fundo deve ser instituído e utilizado para os fins 
que tecnicamente o justificam, sob pena de sua ilegalidade. Neste ponto, de fato, a Lei 
Federal n° 12.213, de 2010, dispõe o seguinte: 
Art. 2° O inciso 1 do caput do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 12°. 
1 - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos 
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; 
(NR) 
Art. 21-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa fisica 
poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, 
Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso 1 do caput do art. 12 da Lei n° 
9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste 
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Incluído pela n° 13.797, de 
2019). 
Importante mencionar que art. 203 da Constituição Federal, está o 
amparo à infância: 
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
Endereço: Rija Pinheiro Mechado, 225, Navegantes 
CEP 95760-000Fone(51) 3635 1456_- ErnnI cmrasao 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO r0 CAÍ 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 1 - a 
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o 
amparo às crianças e adolescentes carentes; (grifou-se) 
Ademais, a transferência, como não se trata de recursos do Município, 
deverá ser autorizada por Lei específica, atender às condições estabelecidas conforme 
preconiza o art. 26° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): 
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser 
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de 
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos 
adicionais. 
Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro e 
orçamentário, ao Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica, recomenda aos nobres 
Vereadores, que querendo solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil da 
Prefeitura do Município, em relação aos valores apontados no referido projeto. 
Portanto, a iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro 
da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres 
Vereadores à análise em plenário. 
II - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente propositura enseja a legalidade 
normativa, não contrariando os preceitos legais. 
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 
049/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo 
Legislativo. 
São Sebastião 4 Caí, 26 de junho de 2024. 
LISIANE DAN1EE14 DE JLIVEIRA 
Assessor Jurídico da Câmara Mun'cipa1 de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 28 de junho de 2024. 
i DIEGO FLORES 
AÇ) 
DILSON DIOCLECIO PIRES 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 049/2024 - CM 
125/24 
Relator: Elson Lopes 
Projeto de lei do Executivo Municipal que 
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
auxílio financeiro a entidades governamentais e 
não governamentais, oriundas do Funcriança, para 
fins específicos, e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 28 de junho de 2024. 
Vereador ELSÓ( SPES 
Relat 
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
Presidente 

open original →