PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI 050/2024
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER ISENÇÃODE TAXA DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder as seguintes
isenções à Sociedade Empresária Cerâmica Andres Ltda, referente à atividade de
extração mineral em área localizada na Estrada da Vigia, sln°, Bairro Vigia, neste
município:
- Isenção de Taxa de Licenciamento Ambiental relativa à Licença de
Operação de atividade a ser exercida sobre a área mencionada no caput;
II - Isenção de Taxa de Licenciamento Ambiental relativa a Declarações
Ambientais;
III - Isenção de Taxa de Licenciamento Ambiental relativa à Licença de
Operação de Recuperação de Área Minerada, quando da realização do Plano de
Recuperação de Área Minerada;
IV - Isenção de Taxa de Expediente;
Art. 20 O Executivo Municipal também estará autorizado a conceder isenção
de Taxa de Licenciamento Municipal à Sociedade Empresária Cerâmica Andres Ltda,
referente à recuperação da área minerada e às Taxas de Expediente
Art. 30 A referida isenção fica condicionada à cessão, ao Município de São
Sebastião do Caí, de parte da área mencionada no artigo anterior, para fins de aterro
de resíduos da construção civil.
Art. 40 A isenção perdurará enquanto estiver vigente a cessão de uso de
parte da área mencionada no art. 10 .
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita autorização desta
Câmara para conceder isenção de Taxas de Licenciamento Municipal, prevista entre
os artigos 128 a 133 do Código Tributário Municipal, e de Taxas de Expediente,
prevista entre os artigos 134 a 135 do Código Tributário Municipal, à Sociedade
Empresária Cerâmica Andres Ltda, referente à atividade de extração mineral em área
localizada na Estrada da Vigia, s/n°, Bairro Vigia, neste município.
A presente isenção é uma condicionante da Sociedade Empresária
Cerâmica Andres Ltda para a cessão de parte da referida área ao Município de São
Sebastião do Caí, que a utilizará como aterro de resíduos da construção civil.
Trata-se de concessões mútuas por ambas as partes, de tal forma
que a concessão desta isenção representa uma vantajosidade a este Município, que
não precisará locar ou adquirir outro imóvel para tais fins.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei
seja votado e aprovado nos termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 27 dias
de junho de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
RENUNCIA DE RECEITA
001/2024
Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
FUNDAMENTAÇÃO:
O Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, para o exercício financeiro de 2024, foi elaborado em
conformidade com o disposto no:
• parágrafo 6.0do art. 165 da Constituição Federal, que estabelece a
obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia:
• inciso II do art. 5.1 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece que o projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de
documento a que se refere o § 6.0do art. 165 da Constituição Federal, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado.
APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 11 do art. 14 da
Lei Complementar n.° 101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou
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modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio do Departamento de
Contabilidade, elabora esse demonstrativo, na parte referente aos benefícios de
natureza tributária, que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Lei n°.
4.607/2023 de 06/09/2023.
Para a elaboração deste demonstrativo, foram considerados como benefícios
tributários àqueles que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes hipóteses:
• reduzam a arrecadação potencial;
• aumentem a disponibilidade econômica do contribuinte;
• constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia o
tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes.
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal de
São Sebastião do Caí/RS, está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a
administração das finanças públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação
do montante de tributos cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou
reduzir.
Finalmente, é de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo,
estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a
sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos
dessa renúncia fiscal, principalmente quando se depara com extrema escassez de
recursos para atender os diversos compromissos governamentais.
COMPOSIÇÃO DO DEMONSTRATIVO
Para o exercício financeiro de 2024, o Município prevê a concessão, a título
de renúncia de receita proveniente de anistia de débitos tributários, no valor estimado
de R$ 1.035,55 (mil e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
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DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Fundamentação Legal
Inciso V do § 21 do Artigo 41, da Lei Complementar 101/00
ESTIMATIVA
VALOR (R$) TRIBUTO Descrição
731,80 Taxa de Licença de
Operação
Incentivo fiscal si Taxa de Licença de
Operação, inscritos ou não em dívida
ativa.
16,60 Taxa de Protocolo Incentivo fiscal s/ Taxa de Protocolo,
inscritos ou não em dívida ativa.
99,10 Taxa de Declarações Incentivo fiscal s/ Taxa de
Declarações, inscritos ou não em
dívida ativa.
188,05 Taxa de Licença de
Operação para
Recuperação de Área
Minerada
Incentivo fiscal s/ Taxa de Licença de
Operação para Recuperação de
Área Minerada, inscritos ou não em
dívida ativa.
1.035,55 TOTAL
COMPENSAÇÃO
VALOR (R$) Medida Legal
1.035,55 LIDO 2024 - Artigo 60 § 30
O valor das compensações acima no total de R$ 1.035,55 (mil e trinta e cinco
reais e cinquenta e cinco centavos), representam 0,00001% da RCL - Receita
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Corrente Líquida, que conforme LOA 2024, está prevista no valor de R$
108.230.270,00 (cento e oito milhões duzentos e trinta mil duzentos e setenta reais).
Conforme § 30do Artigo 60, da LIDO 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
de n° 4607/2023 despesas que não ultrapassem o percentual de 1% da RCL da LOA
2024, ou seja, o valor de R$ 1.082.302,70 (um milhão oitenta e dois mil trezentos e
dois reais e setenta centavos), são consideradas irrisórias não necessitando de
Cálculo de Impacto-Orçamentário Financeiro.
Cita-se o artigo em questão para análise:
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita.
§ 10 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio fiscal de natureza
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo
do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
- aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
II - cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
§ 20Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Indica
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do parágrafo primeiro:
- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
li - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária
ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 01% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024.
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Desta forma, a conclusão é no sentido de que a renúncia proposta não
afetará as metas de resultado previstas, não havendo, assim, a necessidade do
implemento de medidas de compensação e sendo dispensado o Cálculo de Impacto
Orçamentário-Financeiro para os próximos anos por caracterizar-se uma Renúncia de
Receita de valor irrisório.
Cabe observar que os dados e estimativas, aqui detalhados, consideraram
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público da
medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor.
São Sebastião do Caí/RS, 28 de Junho de 2024.
ELIANE PEDROSO Assinado deforma digital
por ELIANE PEDROSO
BUNEKER:002944
84094 Dados: 2024.06.28
07:56:49 -0300'
Eliane Pedroso Büneker
Contadora do Município
CRC 099166/0-0
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 050/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 28 de JUNHO de 2024.
J U LIO CESAR Assinado de forma digital por
JULIO CESAR
CAMPANI:241 668 CAMPANI:24166847015
Dados: 2024.06.28 07:57:15
47015 -0300'
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
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TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA DE IMÓVEL PARTICULAR
NÃO ONEROSA
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/ME sob o n° 88.370.879/0001-04, com sede administrativa na Rua Mal. Floriano, 426, São Sebastião do Caí/RS, doravante denominada de
CESSIONÁRIA, e, de outro, CERÂMICA ANDRES LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o 0 89.942.296/0001-73, com sede na RS
452, Km 8,4, Rua Júlio de Castilhos, S/N, Arroio Feliz, na cidade de Feliz - RS,
CEP 95.770-000, neste ato representada por seus sócios administradores, EDSON
ANDRES, CPF n° 561.543.640-91 e ILSON ANDRES, CPF n° 561.543.720-00,
doravante designada simplesmente CEDENTE, celebram o presente TERMO DE
CESSÃO DE USO DE ÁREA DE IMOVEL PARTICULAR NÃO ONEROSÃ, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente termo de cessão de uso tem por objetivo a cessão de uso de uma
área de aproximadamente 7.500 m2, de propriedade da CEDENTE, localizada na
Estrada da Vigia, s/n°, Bairro Vigia, com as seguintes coordenadas geográficas:
(GMS WGS 84): 29° 32' 15.99"S; 510 191 52.48"W.
Parágrafo único - Os aspectos quantitativos e qualitativos da área cedida poderão
ser previstos mediante Termo Aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada.
1.2 A indicada cessão é destinada à deposição de resíduos sólidos de construção civil.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CESSÃO DE
USO
2.1 A presente cessão de uso obedecerá às condições especiais adiante elencadas:
2.1.1 Cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da atividade
vinculada ao objeto da cessão de uso e com utilização da área do imóvel;
2.1.2 Autorização para realização de reformas e adequações ao espaço físico cedido a ser utilizado pela CESSIONÁRIA;
2.1.3 Vedação de ocorrência de utilização da área cedida para fim diverso do previsto no subitem 1.2 deste termo de cessão.
Rua Mal.. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
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CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1 O prazo de vigência da presente cessão é de 04 anos, contados a partir da data
de emissão da licença de operação, podendo ser prorrogado mediante acordo entre
as partes, devidamente formalizado por termo aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE
4.1 Durante o período de vigência deste termo, o CESSIONÁRIO será responsável por todas as despesas relativas à conservação, manutenção e segurança da área
cedida.
4.2 O CESSIONÁRIO também será responsável pela construção de cerca ou por
instalação de portão ou de corrente para entrada e saída de caminhões, bem como
para manter a área fechada quando do término das atividades diáras.
4.3 O CESSIONÁRIO não será responsabilizado por quaisquer outras situações
senão aquelas descritas nos itens 4.1 e 4.2.
4.4. A CEDENTE ficará responsável em dar continuidade ao plantio de mudas e
de seus acompanhamentos técnicos quando do encerramento das atividades descritas no item 1.2 e de sua atividade de lavra de argila, o que se dará por meio de Projeto de Recuperação da Área de Mineração.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ISENÇÕES
5.1 Durante o período de vigência deste termo, a CEDENTE ficará isenta do pagamento das Taxas de Licença Ambiental concernentes à área utilizada para extração
mineral, conforme disposto na Lei . A referida isenção será condicionada
à cessão de parte desta área ao CESSIONÁRIO, para os fins descritos no item 1.2.
5.2 A CEDENTE também ficará isenta da apresentação dos Relatórios Técnicos
de Plantio de Mudas e seus acompanhamentos, referentes aos itens 10.1 e 10.2 da
Licença de Operação n° 006/2022, relativas à atividade de lavra de argila. A referida isenção perdurará até o encerramento das atividades descritas no item 1.2 e de
sua atividade de lavra de argila, devendo, após, apresentar Projeto de Recuperação
da Área de Mineração, conforme item 4.3.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 Este termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as
partes, ou ainda, por descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições
aqui estipuladas, mediante notificação prévia da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
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7.1 Para as questões que se originarem do presente Termo de Cessão de Uso, não
resolvidas administrativamente, as partes elegem o Foro da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, renuncia do a qualquer outro.
Por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02
(duas) vias de igual teor e forma, frente às testemunhas abaixo identificadas, para
gerar seus efeitos legais.
São Sebastião do Caí/RS, 17 de Junho de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI CERÂMICA ANDRES LTDA
Prefeito Municipal Cedente
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 22SfNavegantes - Sâo Sebastião do Cai, RS -
CEP 95760-000Fone(51) 3635 1456 Email: camarasaosebastiaodocaLrs.Ieg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
- Parecer Jurídico -
Parecer n.° 028/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.° 050/2024.
Assunto: Autoriza o Executivo a Conceder Isenção de Taxa de Licenciamento
Ambiental.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 050/2024 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER
ISENÇÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.° 050/2024, de iniciativa do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de
Lei visa autorizar o Executivo a conceder isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental. A
isenção diz respeito à atividade da Sociedade Empresária Cerâmica Andres, que realiza
extração mineral em área localizada na Estrada da Vigia, s/n°, Bairro Vigia.
Najustificativa, aponta-se que tal isenção é uma condicionante para que
a Sociedade Empresária Cerâmica Andres Ltda. ceda a referida área ao Município, que a
utilizará como aterro de resíduos da construção civil.
Além disso, a proposta destaca que se trata de concessões mútuas por
ambas as partes, o que trará benefícios ao Município. O Projeto de Lei estabelece que a isenção
perdurará enquanto estiver vigente a cessão de uso de parte da área mencionada na proposição.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 050/2024; (ii) Justificativa; (iii) Impacto Financeiro e; (iv)
Ordenador de despesas.
Endereço: Pua Pinheiro
CEP 95760-000 Fone51
achado, 225, Navegantes - São S
3635 1456 Ernail: camara©sao
astiào do Cai, P5
isti aodoca i .rs.Ieg.b r
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica se limita à
matéria jurídica envolvida, conforme sua competência legal. Portanto, tem caráter meramente
opinativo, expressando uma opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios
doutrinários e científicos e tendo por base os documentos anexados. Em razão disso, a análise
jurídica jamais implica em deliberações, que são de competência exclusiva dos Senhores
Vereadores.
Posto isso, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, conforme disposto no art. 30,
1 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A presente propositura visa conceder isenção da Taxa de Licenciamento
Ambiental. Portanto, a proposição atende aos ditames constitucionais, uma vez que trata de
assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa municipal.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, a função da Câmara Municipal no
processo legislativo de uma matéria como esta:
Art. 26 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
III - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como o
cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória
tributárias, e sobre a extinção do crédito tributário do Município por compensação,
transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações
acessórias, observado em qualquer caso o disposto na legislação federal pertinente
e no art. 93, §§ 1° e 2°, desta Lei Orgânica; (grifou-se)
Eridi
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760-Quo Fone(51) 3.635 '45
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO IDO CAI
Ademais, o Município tem legitimidade para legislar sobre as taxas,
tributos instituídos e arrecadados em razão do exercício do poder de polícia ou em decorrência
de um serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, inciso II da Constituição
da Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
[...1
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
Considerando a previsão do art. 150 § 60 da Constituição:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo
ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.°, XII, g. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).
Assim, qualquer concessão de isenção tributária dependerá previamente
do pleno atendimento ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Pela natureza do
instituto da isenção, apenas alcançará os fatos geradores futuros, ocorridos após sua entrada
em vigor, não fatos geradores pretéritos.
Cabe destacar, no entanto, que a isenção de tributos de caráter não geral
constitui renúncia de receita, e, caso seja editada lei para sua concessão, será necessário que
seja instruída com a demonstração do cumprimento das medidas constantes do art. 14, da Lei
Complementar n°10 1/2000:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001)
(Vide Lei n° 10.276, de 2001)
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebast
CEP 95760.000 - Fone(51) 3635 1456 - Ernail: camar-a©aosebasta
o Cai, PS -
rs Jeg br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso 11, o beneficio só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
Conforme se vê, sobre o aspecto legislativo formal ora em análise, a
proposição em exame se afigura revestida da condição legal no que concerne tanto à
competência quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo, não existindo
obstáculos legais à sua tramitação nesta Casa de Leis, cabendo aos nobres Vereadores a análise
em plenário.
III - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente propositura enseja a legalidade
normativa, não contrariando os preceitos legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei
050/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo
Legislativo.
São Sebastião do Caí, 03 de julho de 2024.
LISIANE DÀNIILA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Mu4nicipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 050/2024 - CM 128/24
Relator: Diego Flores
Projeto de lei do Executivo que autoriza o
Executivo Municipal a conceder isenção de taxa
de licenciamento ambiental.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei, conforme a explicação de motivos e parecer
jurídico.
Em 04 de julho de 2024.
Vereador DIEGO FLORES
Relator
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 04 de julho de 2024.
Presidente
DILSON DIOCLECIO PIRES