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materia nº 128/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaPM 050/2024 - CM 128/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
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2024-07-09T10:22:54.591577-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
4o )Q CA 
I.12f 
O O4?Lj 
PROJETO DE LEI 050/2024 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER ISENÇÃODE TAXA DE 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder as seguintes 
isenções à Sociedade Empresária Cerâmica Andres Ltda, referente à atividade de 
extração mineral em área localizada na Estrada da Vigia, sln°, Bairro Vigia, neste 
município: 
- Isenção de Taxa de Licenciamento Ambiental relativa à Licença de 
Operação de atividade a ser exercida sobre a área mencionada no caput; 
II - Isenção de Taxa de Licenciamento Ambiental relativa a Declarações 
Ambientais; 
III - Isenção de Taxa de Licenciamento Ambiental relativa à Licença de 
Operação de Recuperação de Área Minerada, quando da realização do Plano de 
Recuperação de Área Minerada; 
IV - Isenção de Taxa de Expediente; 
Art. 20 O Executivo Municipal também estará autorizado a conceder isenção 
de Taxa de Licenciamento Municipal à Sociedade Empresária Cerâmica Andres Ltda, 
referente à recuperação da área minerada e às Taxas de Expediente 
Art. 30 A referida isenção fica condicionada à cessão, ao Município de São 
Sebastião do Caí, de parte da área mencionada no artigo anterior, para fins de aterro 
de resíduos da construção civil. 
Art. 40 A isenção perdurará enquanto estiver vigente a cessão de uso de 
parte da área mencionada no art. 10 . 
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita autorização desta 
Câmara para conceder isenção de Taxas de Licenciamento Municipal, prevista entre 
os artigos 128 a 133 do Código Tributário Municipal, e de Taxas de Expediente, 
prevista entre os artigos 134 a 135 do Código Tributário Municipal, à Sociedade 
Empresária Cerâmica Andres Ltda, referente à atividade de extração mineral em área 
localizada na Estrada da Vigia, s/n°, Bairro Vigia, neste município. 
A presente isenção é uma condicionante da Sociedade Empresária 
Cerâmica Andres Ltda para a cessão de parte da referida área ao Município de São 
Sebastião do Caí, que a utilizará como aterro de resíduos da construção civil. 
Trata-se de concessões mútuas por ambas as partes, de tal forma 
que a concessão desta isenção representa uma vantajosidade a este Município, que 
não precisará locar ou adquirir outro imóvel para tais fins. 
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei 
seja votado e aprovado nos termos ora propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 27 dias 
de junho de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
RENUNCIA DE RECEITA 
001/2024 
Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente 
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
O Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, para o exercício financeiro de 2024, foi elaborado em 
conformidade com o disposto no: 
• parágrafo 6.0do art. 165 da Constituição Federal, que estabelece a 
obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia: 
• inciso II do art. 5.1 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, que 
estabelece que o projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de 
documento a que se refere o § 6.0do art. 165 da Constituição Federal, bem como das 
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO 
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 11 do art. 14 da 
Lei Complementar n.° 101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio do Departamento de 
Contabilidade, elabora esse demonstrativo, na parte referente aos benefícios de 
natureza tributária, que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Lei n°. 
4.607/2023 de 06/09/2023. 
Para a elaboração deste demonstrativo, foram considerados como benefícios 
tributários àqueles que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes hipóteses: 
• reduzam a arrecadação potencial; 
• aumentem a disponibilidade econômica do contribuinte; 
• constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia o 
tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes. 
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal de 
São Sebastião do Caí/RS, está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a 
administração das finanças públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação 
do montante de tributos cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou 
reduzir. 
Finalmente, é de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo, 
estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a 
sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos 
dessa renúncia fiscal, principalmente quando se depara com extrema escassez de 
recursos para atender os diversos compromissos governamentais. 
COMPOSIÇÃO DO DEMONSTRATIVO 
Para o exercício financeiro de 2024, o Município prevê a concessão, a título 
de renúncia de receita proveniente de anistia de débitos tributários, no valor estimado 
de R$ 1.035,55 (mil e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 
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SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
Fundamentação Legal 
Inciso V do § 21 do Artigo 41, da Lei Complementar 101/00 
ESTIMATIVA 
VALOR (R$) TRIBUTO Descrição 
731,80 Taxa de Licença de 
Operação 
Incentivo fiscal si Taxa de Licença de 
Operação, inscritos ou não em dívida 
ativa. 
16,60 Taxa de Protocolo Incentivo fiscal s/ Taxa de Protocolo, 
inscritos ou não em dívida ativa. 
99,10 Taxa de Declarações Incentivo fiscal s/ Taxa de 
Declarações, inscritos ou não em 
dívida ativa. 
188,05 Taxa de Licença de 
Operação para 
Recuperação de Área 
Minerada 
Incentivo fiscal s/ Taxa de Licença de 
Operação para Recuperação de 
Área Minerada, inscritos ou não em 
dívida ativa. 
1.035,55 TOTAL 
COMPENSAÇÃO 
VALOR (R$) Medida Legal 
1.035,55 LIDO 2024 - Artigo 60 § 30 
O valor das compensações acima no total de R$ 1.035,55 (mil e trinta e cinco 
reais e cinquenta e cinco centavos), representam 0,00001% da RCL - Receita 
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SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
Corrente Líquida, que conforme LOA 2024, está prevista no valor de R$ 
108.230.270,00 (cento e oito milhões duzentos e trinta mil duzentos e setenta reais). 
Conforme § 30do Artigo 60, da LIDO 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de n° 4607/2023 despesas que não ultrapassem o percentual de 1% da RCL da LOA 
2024, ou seja, o valor de R$ 1.082.302,70 (um milhão oitenta e dois mil trezentos e 
dois reais e setenta centavos), são consideradas irrisórias não necessitando de 
Cálculo de Impacto-Orçamentário Financeiro. 
Cita-se o artigo em questão para análise: 
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder 
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos 
do orçamento da receita. 
§ 10 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio fiscal de natureza 
tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo 
do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes 
medidas de compensação: 
- aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
II - cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas 
em valor equivalente. 
§ 20Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito 
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência 
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Indica 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - 
IBGE. 
§ 3° Não se sujeitam às regras do parágrafo primeiro: 
- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentados com base na legislação municipal preexistente; 
li - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária 
ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 01% (um por cento) da Receita 
Corrente Líquida prevista para o exercício de 2024. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
Desta forma, a conclusão é no sentido de que a renúncia proposta não 
afetará as metas de resultado previstas, não havendo, assim, a necessidade do 
implemento de medidas de compensação e sendo dispensado o Cálculo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro para os próximos anos por caracterizar-se uma Renúncia de 
Receita de valor irrisório. 
Cabe observar que os dados e estimativas, aqui detalhados, consideraram 
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público da 
medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor. 
São Sebastião do Caí/RS, 28 de Junho de 2024. 
ELIANE PEDROSO Assinado deforma digital 
por ELIANE PEDROSO 
BUNEKER:002944 
84094 Dados: 2024.06.28 
07:56:49 -0300' 
Eliane Pedroso Büneker 
Contadora do Município 
CRC 099166/0-0 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no 
PL 050/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o 
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
São Sebastião do Caí/RS, 28 de JUNHO de 2024. 
J U LIO CESAR Assinado de forma digital por 
JULIO CESAR 
CAMPANI:241 668 CAMPANI:24166847015 
Dados: 2024.06.28 07:57:15 
47015 -0300' 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA DE IMÓVEL PARTICULAR 
NÃO ONEROSA 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ/ME sob o n° 88.370.879/0001-04, com sede administrati￾va na Rua Mal. Floriano, 426, São Sebastião do Caí/RS, doravante denominada de 
CESSIONÁRIA, e, de outro, CERÂMICA ANDRES LTDA, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no CNPJ sob o 0 89.942.296/0001-73, com sede na RS 
452, Km 8,4, Rua Júlio de Castilhos, S/N, Arroio Feliz, na cidade de Feliz - RS, 
CEP 95.770-000, neste ato representada por seus sócios administradores, EDSON 
ANDRES, CPF n° 561.543.640-91 e ILSON ANDRES, CPF n° 561.543.720-00, 
doravante designada simplesmente CEDENTE, celebram o presente TERMO DE 
CESSÃO DE USO DE ÁREA DE IMOVEL PARTICULAR NÃO ONERO￾SÃ, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
1.1 O presente termo de cessão de uso tem por objetivo a cessão de uso de uma 
área de aproximadamente 7.500 m2, de propriedade da CEDENTE, localizada na 
Estrada da Vigia, s/n°, Bairro Vigia, com as seguintes coordenadas geográficas: 
(GMS WGS 84): 29° 32' 15.99"S; 510 191 52.48"W. 
Parágrafo único - Os aspectos quantitativos e qualitativos da área cedida poderão 
ser previstos mediante Termo Aditivo, respeitada a legislação vigente e após pro￾posta previamente justificada. 
1.2 A indicada cessão é destinada à deposição de resíduos sólidos de construção ci￾vil. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CESSÃO DE 
USO 
2.1 A presente cessão de uso obedecerá às condições especiais adiante elencadas: 
2.1.1 Cumprimento das normas relacionadas com o funcionamento da atividade 
vinculada ao objeto da cessão de uso e com utilização da área do imóvel; 
2.1.2 Autorização para realização de reformas e adequações ao espaço físico cedi￾do a ser utilizado pela CESSIONÁRIA; 
2.1.3 Vedação de ocorrência de utilização da área cedida para fim diverso do pre￾visto no subitem 1.2 deste termo de cessão. 
Rua Mal.. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO 
3.1 O prazo de vigência da presente cessão é de 04 anos, contados a partir da data 
de emissão da licença de operação, podendo ser prorrogado mediante acordo entre 
as partes, devidamente formalizado por termo aditivo. 
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE 
4.1 Durante o período de vigência deste termo, o CESSIONÁRIO será responsá￾vel por todas as despesas relativas à conservação, manutenção e segurança da área 
cedida. 
4.2 O CESSIONÁRIO também será responsável pela construção de cerca ou por 
instalação de portão ou de corrente para entrada e saída de caminhões, bem como 
para manter a área fechada quando do término das atividades diáras. 
4.3 O CESSIONÁRIO não será responsabilizado por quaisquer outras situações 
senão aquelas descritas nos itens 4.1 e 4.2. 
4.4. A CEDENTE ficará responsável em dar continuidade ao plantio de mudas e 
de seus acompanhamentos técnicos quando do encerramento das atividades descri￾tas no item 1.2 e de sua atividade de lavra de argila, o que se dará por meio de Pro￾jeto de Recuperação da Área de Mineração. 
CLÁUSULA QUINTA - DAS ISENÇÕES 
5.1 Durante o período de vigência deste termo, a CEDENTE ficará isenta do paga￾mento das Taxas de Licença Ambiental concernentes à área utilizada para extração 
mineral, conforme disposto na Lei . A referida isenção será condicionada 
à cessão de parte desta área ao CESSIONÁRIO, para os fins descritos no item 1.2. 
5.2 A CEDENTE também ficará isenta da apresentação dos Relatórios Técnicos 
de Plantio de Mudas e seus acompanhamentos, referentes aos itens 10.1 e 10.2 da 
Licença de Operação n° 006/2022, relativas à atividade de lavra de argila. A referi￾da isenção perdurará até o encerramento das atividades descritas no item 1.2 e de 
sua atividade de lavra de argila, devendo, após, apresentar Projeto de Recuperação 
da Área de Mineração, conforme item 4.3. 
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO 
6.1 Este termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as 
partes, ou ainda, por descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições 
aqui estipuladas, mediante notificação prévia da parte interessada, com antecedên￾cia mínima de 30 (trinta) dias 
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
7.1 Para as questões que se originarem do presente Termo de Cessão de Uso, não 
resolvidas administrativamente, as partes elegem o Foro da Comarca de São Sebas￾tião do Caí/RS, renuncia do a qualquer outro. 
Por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 
(duas) vias de igual teor e forma, frente às testemunhas abaixo identificadas, para 
gerar seus efeitos legais. 
São Sebastião do Caí/RS, 17 de Junho de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI CERÂMICA ANDRES LTDA 
Prefeito Municipal Cedente 
Testemunhas: 
Nome: Nome: 
CPF: CPF: 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 22SfNavegantes - Sâo Sebastião do Cai, RS - 
CEP 95760-000Fone(51) 3635 1456 Email: camarasaosebastiaodocaLrs.Ieg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
- Parecer Jurídico - 
Parecer n.° 028/2024. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 050/2024. 
Assunto: Autoriza o Executivo a Conceder Isenção de Taxa de Licenciamento 
Ambiental. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 050/2024 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER 
ISENÇÃO DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n.° 050/2024, de iniciativa do Executivo 
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de 
Lei visa autorizar o Executivo a conceder isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental. A 
isenção diz respeito à atividade da Sociedade Empresária Cerâmica Andres, que realiza 
extração mineral em área localizada na Estrada da Vigia, s/n°, Bairro Vigia. 
Najustificativa, aponta-se que tal isenção é uma condicionante para que 
a Sociedade Empresária Cerâmica Andres Ltda. ceda a referida área ao Município, que a 
utilizará como aterro de resíduos da construção civil. 
Além disso, a proposta destaca que se trata de concessões mútuas por 
ambas as partes, o que trará benefícios ao Município. O Projeto de Lei estabelece que a isenção 
perdurará enquanto estiver vigente a cessão de uso de parte da área mencionada na proposição. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 050/2024; (ii) Justificativa; (iii) Impacto Financeiro e; (iv) 
Ordenador de despesas. 
Endereço: Pua Pinheiro 
CEP 95760-000 Fone51 
achado, 225, Navegantes - São S 
3635 1456 Ernail: camara©sao 
astiào do Cai, P5 
isti aodoca i .rs.Ieg.b r 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica se limita à 
matéria jurídica envolvida, conforme sua competência legal. Portanto, tem caráter meramente 
opinativo, expressando uma opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios 
doutrinários e científicos e tendo por base os documentos anexados. Em razão disso, a análise 
jurídica jamais implica em deliberações, que são de competência exclusiva dos Senhores 
Vereadores. 
Posto isso, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz 
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, conforme disposto no art. 30, 
1 da Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
A presente propositura visa conceder isenção da Taxa de Licenciamento 
Ambiental. Portanto, a proposição atende aos ditames constitucionais, uma vez que trata de 
assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa municipal. 
Nesse contexto, destaca-se, ainda, a função da Câmara Municipal no 
processo legislativo de uma matéria como esta: 
Art. 26 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: 
(...) 
III - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como o 
cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória 
tributárias, e sobre a extinção do crédito tributário do Município por compensação, 
transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações 
acessórias, observado em qualquer caso o disposto na legislação federal pertinente 
e no art. 93, §§ 1° e 2°, desta Lei Orgânica; (grifou-se) 
Eridi 
CE.P.í 
Rn Pinheiro Mach 
760-Quo Fone(51) 3.635 '45 
N a vg a ri tes 
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do Caí RS 
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asti 
tiao 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO IDO CAI 
Ademais, o Município tem legitimidade para legislar sobre as taxas, 
tributos instituídos e arrecadados em razão do exercício do poder de polícia ou em decorrência 
de um serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, inciso II da Constituição 
da Federal: 
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 
os seguintes tributos: 
[...1 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos a sua disposição; 
Considerando a previsão do art. 150 § 60 da Constituição: 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à 
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
(...) 
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que 
regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo 
ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.°, XII, g. (Redação dada 
pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993). 
Assim, qualquer concessão de isenção tributária dependerá previamente 
do pleno atendimento ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Pela natureza do 
instituto da isenção, apenas alcançará os fatos geradores futuros, ocorridos após sua entrada 
em vigor, não fatos geradores pretéritos. 
Cabe destacar, no entanto, que a isenção de tributos de caráter não geral 
constitui renúncia de receita, e, caso seja editada lei para sua concessão, será necessário que 
seja instruída com a demonstração do cumprimento das medidas constantes do art. 14, da Lei 
Complementar n°10 1/2000: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e 
nos dois seguintes atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 
menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) 
(Vide Lei n° 10.276, de 2001) 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebast 
CEP 95760.000 - Fone(51) 3635 1456 - Ernail: camar-a©aosebasta 
o Cai, PS - 
rs Jeg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o 
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso 11, o beneficio só entrará 
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
Conforme se vê, sobre o aspecto legislativo formal ora em análise, a 
proposição em exame se afigura revestida da condição legal no que concerne tanto à 
competência quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Poder Executivo, não existindo 
obstáculos legais à sua tramitação nesta Casa de Leis, cabendo aos nobres Vereadores a análise 
em plenário. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente propositura enseja a legalidade 
normativa, não contrariando os preceitos legais. 
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 
050/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo 
Legislativo. 
São Sebastião do Caí, 03 de julho de 2024. 
LISIANE DÀNIILA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Mu4nicipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 050/2024 - CM 128/24 
Relator: Diego Flores 
Projeto de lei do Executivo que autoriza o 
Executivo Municipal a conceder isenção de taxa 
de licenciamento ambiental. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei, conforme a explicação de motivos e parecer 
jurídico. 
Em 04 de julho de 2024. 
Vereador DIEGO FLORES 
Relator 
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 04 de julho de 2024. 
Presidente 
DILSON DIOCLECIO PIRES 

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