PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
• iA MUNICIPAL
SÃO SEÍASTIAO DO CAí
N C ,f14/q "-
PROJETO DE LEI 051/2024
INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE
SUBSÍDIO PARA O PAGAMENTO DE JUROS
NA AGRICULTURA, COMO FORMA DE
AUXÍLIO AOS PRODUTORES RURAIS QUE
TIVERAM PERDAS E/OU PREJUÍZOS EM SUA
PRODUÇÃO AGRÍCOLA, DECORRENTES DA
ENCHENTE QUE ATINGIU O MUNICÍPIO E
ORIGINOU O ESTADO DE CALAMIDADE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Juro Zero na Agricultura, destinado
exclusivamente aos produtores rurais que, comprovadamente, tiveram perdas e/ou
prejuízos em sua produção agrícola, decorrentes da enchente que atingiu o Município
de São Sebastião do Caí nos meses de abril e maio de 2024, originando o Estado de
Calamidade Pública no Município, nos termos do Decreto Municipal e do Decreto
Estadual, com os seguintes objetivos:
- Possibilitar o acesso dos produtores rurais que, comprovadamente, tiveram
sua produção agrícola diretamente afetada pela enchente ocorrida nos meses de abril
e maio de 2024, a crédito com juros subsidiados pelo Município, mediante
requerimento formal, respeitada a ordem numérica dos pedidos, ficando a concessão
da benesse limitada ao valor global previsto no Art. 40da presente Lei;
II - Fomentar o desenvolvimento local, possibilitando o acesso a crédito em
condições adequadas às condições da área produtiva, de forma a contribuir para o
restabelecimento da produção primária;
§ 11 Para consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o atendimento para
concessão do crédito no âmbito do Programa de Subsídio para o pagamento de juros
na Agricultura será feito, exclusivamente, pelo agente financeiro e/ou operador
credenciado, através de relacionamento direto com o produtor rural requerente;
§ 2° O benefício previsto no presente Programa de subsídio para o
pagamento de juros poderá ser concedido para urna única operação de crédito para
cada requerente com enquadramento nesta Lei, devendo a contratação ostentar o
valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a um CPF beneficiado por Inscrição
Estadual, devidamente cadastrada no Município, preferencialmente a seu respectivo
titular;
§ 30 A taxa de juros do financiamento elegível ao benefício não poderá ser
superior a juros mensais de 0,2% (zero dois por cento), acrescido do valor da CDI
(Certificado de Depósito Interbancário);
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§ 41 O início do pagamento das parcelas do financiamento, com vencimento
anual, deverá ter carência de 12 (doze) meses, com prazo de amortização de até 36
(trinta e seis) meses;
§ 50 O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante
pagamento no vencimento do valor do principal incluído nas prestações da operação
de crédito por ele assumida, cabendo ao Município, através do Programa Juro Zero
na Agricultura, a parte correspondente aos juros remuneratórios contratuais, os quais
serão quitados diretamente pelo Município junto às instituições bancárias
credenciadas, mediante apresentação de relátório anual do agente financeiro e/ou
operador credenciado no Programa com a respectiva documentação comprobatória;
§ 61 Eventuais impostos e demais encargos financeiros inerentes ao
financiamento, bem como eventuais juros adicionais decorrentes do atraso de
parcela(s), serão de responsabilidade única e exclusiva do produtor rural beneficiário;
§ 70 O acesso dos produtores rurais ao benefício previsto nesta Lei será
precedido, obrigatoriamente, da apresentação de laudo ou outro documento
elaborado pela EMATER, atestando que o beneficiário teve sua produção agrícola
diretamente afetada pela enchente ocorrida nos meses de abril e maio de 2024.
Art. 2° Caberá ao Município, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, estabelecer as condições de elegibilidade e formalização do instrumento de
credenciamento junto às instituições financeiras para fins de operacionalização do
Programa Juro Zero na Agricultura.
Art. 31 Ao Município, instituidor do Programa, caberá somente o pagamento
dos juros dos financiamentos e, em hipótese alguma, atuará como garantidor da
operação de crédito, cujo risco será assumido pelos agentes financeiros e/ou
operadores credenciados, ficando a seu critério a concessão do crédito após o devido
enquadramento, nos termos dessa Lei e do Decreto de regulamentação.
Art. 40 O benefício deverá ser requerido pelo interessado até o final do prazo
de vigência do normativo que decretou o estado de calamidade neste Município,
estando o número de concessões limitado ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), limite que considera a projeção total dos valores a serem repassados às
instituições bancárias conveniadas, considerando as taxas previstas no Art. 11, § 30
da presente Lei, segundo o cronograma de desembolso abaixo estimado:
- R$ 156.479,25 (cento e cinqüenta e seis mil quatrocentos e setenta e nove
reais e vinte e cinco centavos) para o pagamento de juros no ano de 2025;
II - R$ 95.768,71 (noventa e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e
setenta e um centavos) para o pagamento de juros no ano de 2026;
III - R$ 47.884, 36 (quarenta e sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e
trinta e seis centavos) para o pagamento de juros no ano de 2027.
Parágrafo único O Programa será encerrado antes do término previsto no
caput caso o número de concessões atinja o limite de recursos global previsto neste
Art.
Art. 51 As demais disposições acerca da implantação do Programa Juro Zero
na Agricultura e do cadastrarnento dos produtores rurais que queiram receber o
subsídio, serão definidas em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
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Art. 61 - As despesas decorrentes da execução do Programa prevista nesta
Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 70 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita autorização desta
Câmara instituir o Programa Juro Zero na Agricultura, destinado aos agricultores que,
comprovadamente, registraram prejuízos decorrentes das cheias dos meses de abril e
maio.
O presente projeto de lei, embora autoexplicativo em seus artigos, visa
objetivamente, a concessão de subsídio direcionado ao custeio de juros de
empréstimo que os produtores rurais, venham a tomar junto às instituições financeiras
conveniadas.
O objetivo do programa é subsidiar o valor dos juros incidentes nas operações
de crédito limitadas a R$10.000,00 (dez mil reais) para cada produtor afetado pelas
enchentes para fazer frente a despesas de capital ou de custeio, conforme suas
necessidades.
O Município, conforme já dito anteriormente, pagará os juros equivalente ao
financiamento limitado a juros mensais de 0,2% (zero dois por cento), mais o valor da
CDI (Certificado de Depósito Interbancário).
Projeto de Lei semelhante já vem sendo trabalhado por outros municípios do
Vale do Caí objetivando, ainda que de maneira limitada, beneficiar essa camada que,
até o presente momento, parece não estar incluída em outros programas de incentivo
provenientes dos governos Estadual e Federal, O Programa ora apresentado, tem
prazo de concessão determinado até o limite da data de decretação de calamidade
ou, caso atingido o limite do valor global previsto, no montante de R$ 300.000,00.
A intenção é beneficiar em torno de 120 produtores rurais, considerando as
projeções previstas. Desta forma, estaremos injetando significativos valores
econômicos na economia do Município, fazendo com que esses produtores rurais
possam, de certa forma, obter um financiamento sem o custo dos juros bancários os
quais serão custeados pelo Município para urna recuperação gradativa da economia
de São Sebastião do Caí.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei seja
votado e aprovado nos termos ora propostos;
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sçbas1jão do Caí, lO de julho 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 051/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 01 de Julho de 2024.
C() 'rCARLOS METZEN REUPERT
Secretário da Fazenda
JULIO CESAR Assinado de forma
digital por JULIO CESAR
C AM PAN 1:24 CAMPANI:241 66847015
Dados: 2024.07.01
166847015 10:40:02-0300'
JULIO CESAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Rua Mal. Fioriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cai - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rsgov.br