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materia nº 137/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2024
Date 2024-07-22
EmentaPM 052/2024 - CM 137/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-08-20T09:28:42.706370-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL sÃo SE1BAST1À0 DO CAI 
Rec. 
PREFETUPA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI N° 052/2024 
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que 
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
CAPÍTULO 1 
Disposições Gerais 
Art. 1.0 Fica instituído o Código Sanitário do Município de São Sebastião do Caí, 
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 1988, na Constituição 
do Estado de Rio Grande do Sul, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais n° 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, e n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa 
dü Consumidor - Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do 
Estado do Rio Grande do Sul, e na Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí. 
Art. 2 0 Todos os assuntos relacionados às ações de vigilância sanitária serão 
regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e 
resoluções, a serem determinadas pela Secretaria Municipal da Saúde e da Família, 
respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual. 
Art. 3.0 Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de 
interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros 
locais que ofereçam riscos à saúde. 
CAPÍTULO II 
Competências e Atribuições 
Art. 4.0 Para os efeitos desta Lei entende-se por vigilância sanitária o conjunto de 
ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas 
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação 
de serviços de interesse da saúde, abrangendo: 
- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a 
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e 
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente 
com a saúde. 
Art. 5.0 Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas 
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao 
monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a 
verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de 
saúde e de interesse à saúde, abrangendo: 
- a inspeção e orientação; 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GPANDE DO SUL 
II - a fiscalização; 
III - a lavratura de termos, notificações, relatórios e autos; 
IV - a aplicação de sanções. 
Art. 6.1 São sujeitos ao controle e fiscalização por parte das autoridades sanitárias: 
- drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para 
saúde; 
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados; 
III - produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes; 
IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e 
equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; 
V - produtos tóxicos e radioativos; 
VI - estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que 
ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada; 
VII - resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde; 
VIII - veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que 
possam comprometer à saúde, de acordo com as normas federais; 
IX - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar 
danos à saúde. 
Art. 7.0 As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades 
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial 
de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário. 
§ 1.0 São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: 
- os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função 
fiscalizadora; 
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
III - Para fins de processo administrativo sanitário, o Coordenador Técnico da Saúde 
e da Família, o Secretário Municipal da Saúde e da Família e o Prefeito Municipal são 
considerados autoridades sanitária. 
§ 2.° Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar 
os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a 
exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das 
normas de prevenção à saúde. 
Art. 8.0 Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos nas suas 
funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos 
sanitários, expedindo termos, notificações, relatórios e autos, referentes à prevenção e 
controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GPANDE DO SUL 
Art. 9.1 Compete à Secretaria Municipal da Saúde e da Família, sem prejuízo de 
outras atribuições: 
- promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e 
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município; 
II - planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde 
individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil 
epidemiológico do município; 
III - garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de 
vigilância sanitária; 
IV - promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na 
vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços; 
V - promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública; 
VI - assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e 
consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e 
técnicas que as afetam; 
VII - assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de 
saúde; 
VIII - promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde; 
IX - promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária; 
X - organizar atendimento de reclamações e denúncias; 
XI - notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou 
for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de: 
medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; 
agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária. 
CAPÍTULO III 
Da Licença Sanitária 
Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente 
funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com 
validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sendo 
de obrigação dos estabelecimentos solicitar a respectiva licença sanitária. 
§ 1.1 A concessão ou renovação da licença sanitária será condicionada ao 
cumprimento da legislação sanitária federal de âmbito geral que regula atividades 
especificas, portarias e resoluções da ANVISA e da Secretaria Estadual da Saúde do Rio 
Grande do Sul, bem como aos requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, 
máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela 
autoridade sanitária competente. 
§ 2.1 Para liberação do Alvará Sanitário de inicio de atividade, o estabelecimento 
deverá apresentar o Alvará de Localização e Funcionamento deferido pela Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
§ 3.0 Será feita inspeção sanitária nos estabelecimentos, de ofício ou mediante 
pedido do contribuinte através de protocolo. Havendo inconformidades em relação à 
legislação sanitária, dependendo da gravidade das infrações será emitida notificação, auto 
de infração e/ou auto de interdição, todos estes procedimentos regulamentados nesta Lei, 
bem como os prazos para as respectivas correções. 
§ 4.0 Para efeitos de renovação do Alvará Sanitário, o contribuinte deverá protocolar 
a solicitação, no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (dias) dias antes do 
vencimento do alvará em exercício, para que seja feita a inspeção sanitária, bem como 
apresentar toda documentação instituída pela legislação vigente, relacionada à sua 
atividade. 
§ 5•0 A licença sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou 
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do 
estabelecimento o exercício do direito de defesa e contraditório, em processo 
administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente. 
§ 6 0 A Secretaria Municipal da Saúde e da Família, através de regulamentos 
técnicos específicos, tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a 
Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta 
Lei. 
§ 7.0 Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a 
respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades. 
§ 8.0 A licença sanitária será emitida, específica e independente, para: 
- cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda 
que exista mais de uma unidade na mesma localidade; 
II - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de 
acordo com a legislação; 
III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do 
estabelecimento, de acordo com a legislação; 
IV - verificação in loco do cumprimento dos marcos legais e regulatórios sanitários 
relacionados as atividades desenvolvidas, conforme o art. 30 , inciso V da RDC 560, de 30 
de agosto de 2021; 
V - veículos que transportem alimentos. 
CAPÍTULO IV 
DAS TAXAS 
Art. 11. As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da 
Secretaria Municipal da Saúde e da Família ensejarão a cobrança da Taxa de Fiscalização 
Sanitária. 
Art. 12. A Taxa de Fiscalização Sanitária é devida por pessoas físicas ou jurídicas 
que exerçam atividades relacionadas, direta ou indiretamente, a saúde pública, fiscalizados 
pela Vigilância Sanitária Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 13. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem, como fato gerador, o efetivo poder de 
polícia exercido pela Vigilância Sanitária Municipal, a qual cabe zelar pelo cumprimento da 
legislação sanitária em vigor. 
Art. 14. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente, conforme valor 
definido na Tabela lii do Anexo VII do Código Tributário Municipal, com vencimento a ser 
fixado por Decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único: A eventual não realização de diligência no exercício não isenta o 
recolhimento da taxa, tendo em vista o efetivo exercício do poder de policia pelo Município. 
Art. 15. Os valores da Taxa de Fiscalização Sanitária e das multas em virtude do 
exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do 
Município e serão recursos de natureza livre. 
Parágrafo único: Os recursos remanescentes, depositados em conta correntes 
específicas e vinculadas, serão transferidos para conta de recurso livre. 
Art. 16. São isentos da Taxa de Fiscalização Sanitária: 
- órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; e 
II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo 
ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e 
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; 
Parágrafo único: A isenção da Taxa de Fiscalização Sanitária não dispensa a 
obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e 
regulamentares. 
CAPÍTULO V 
Da Fiscalização Sanitária 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 17. É de responsabilidade da vigilância sanitária municipal cumprir e fazer 
cumprir as disposições deste Código. 
Art. 18. A autoridade fiscalizadora terá livre ingresso em todos os locais, em 
instituições privadas ou públicas, de nível Municipal, Estadual ou Federal, e veículos de 
qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas 
atribuições, podendo utilizar se de todos os meios necessários à avaliação sanitária. 
Seção II 
Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde 
Art. 19. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária todos os estabelecimentos 
de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim 
como outros locais que ofereçam riscos à saúde. 
Art. 20. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: 
- serviços médicos; 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
II - serviços odontológicos; 
III - serviços de diagnósticos e terapêuticos; 
IV - drogarias; 
V - serviços de podologia 
VI - serviços de fisioterapia 
VII - serviços de profissionais de nutrição 
VIII - serviços de ultrassonografia 
IX - serviços de vacinação humana 
X - outros serviços de saúde definidos por legislação específica. 
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser 
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e 
deverão ser objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada, de limpeza 
dos reservatórios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções 
periódicas. 
Art. 21. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos 
visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde. 
Parágrafo único: É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle 
de infecção em seus ambientes de trabalho. 
Art. 22. Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes 
deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as 
normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária. 
Art. 23. Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na 
geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais 
questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária. 
Art. 24. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o 
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, 
preservação e recuperação da saúde. 
Parágrafo único: Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, 
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e 
condizentes com suas finalidades, bem como em perfeito estado de conservação e 
funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas. 
Art. 25. Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos 
humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades 
desenvolvidas. 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Seção III 
Fiscalização dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde 
Art. 26. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à 
saúde: 
- barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagistas, 
estabelecimentos com atividades de condicionamento físico (ginástica, natação, academia 
e outros), escolas de educação infantil, estúdios de tatuagens e piercings, áticas, 
consultórios ou clinicas de esteticismo, lavanderias comuns, saunas, spas, piscinas de uso 
coletivo, hotéis, motéis, pousadas, necrotérios, funerárias, instituições de longa 
permanência para idosos, residenciais terapêuticos, comunidades terapêuticas e outros 
afins; 
II - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, 
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, 
transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no 
art. 6°; 
III - os postos de coletas laboratoriais; 
IV - comércios de artigos médicos e ortopédicos e afins; 
V - os comércios de produtos saneantes, cosméticos, de produtos de higiene 
pessoal e afins; 
VI - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes 
domiciliares, públicos, privados e coletivos; 
VII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar 
danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. 
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser 
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e 
deverão ser objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada, de limpeza 
dos reservatórios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções 
periódicas. 
Seção IV 
Fiscalização de Produtos 
Art. 27. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido 
no Município que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, estará sujeito à 
fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei, da legislação Estadual e 
Federal, no que couber. 
Art. 28. O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde 
compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou 
consumo/destinação final. 
Art. 29. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão 
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação 
específica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
§ 1.0 A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de 
amostras do produto, para efeito de análise. 
§ 2.1 Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em 
normas técnicas específicas. 
§ 3.0 A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao 
laboratório oficial, para análise fiscal. 
Art. 30. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou 
fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou 
perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde. 
Seção V 
Fiscalização de Alimentos 
Art. 31. Todo e qualquer alimento destinado ao consumo humano comercializado 
e/ou produzido no Município que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, 
estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei, da 
legislação Estadual e Federal, no que couber. 
Art. 32. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos da área de 
comércio de alimentos: 
- os mercados, supermercados, minimercados, lancherias, restaurantes, bares, 
padarias, os alimentos para pronta entrega, as importadoras, distribuidoras e 
transportadoras de alimentos, os hotéis e motéis com refeições; 
II - os açougues, as peixarias, os comércios de alimentos congelados e as 
friamberias; 
III - os comerciantes ambulantes e/ou atacadistas, o comércio de frutas e hortaliças, 
o comércio de produtos de panificação e confeitaria, o comércio de secos e molhados, o 
comércio de bala, chocolates, caramelos e similares; 
IV - o depósito de bebidas, o depósito e/ou comércio de sorvetes e gelados, o 
depósito de alimentos perecíveis e não perecíveis; 
V - os serviços de alimentação e cantinas; 
VI - outros locais ou estabelecimentos que comercializem alimentos que, direta ou 
indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva. 
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão ser 
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e 
deverão ser objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada, de limpeza 
dos reservatórios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções 
periódicas. 
CAPÍTULO VI 
Do Exercício do Poder de Polícia 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
Art. 33. As infrações a qualquer dispositivo desta Lei serão penalizadas com as 
seguintes sanções: 
- advertência; 
II - multa; 
III - apreensão; 
IV - pena educativa; 
V - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto; 
VI - inutilização do produto; 
VII - suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto; 
VIII - suspensão do alvará do estabelecimento ou atividade; 
IX - cassação do alvará do estabelecimento ou atividade; 
X - revogação de concessão ou permissão de uso; 
Xl - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a administração pública municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos. 
Art. 34. Além do disposto neste Código, será considerada infração a transgressão de 
outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, recuperação 
e proteção da saúde. 
Art. 35. Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por 
ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 
§ 1.0Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a 
infração sanitária não teria ocorrido. 
§ 2.0 Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou 
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar 
avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à 
saúde. 
Art. 36. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de 
interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que 
os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização. 
Seção II 
Das Infrações Sanitárias 
Art. 37. Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas 
leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer 
forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde, bem 
como: 
PPEFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL 
- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, 
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de 
higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que 
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais 
produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do 
órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes: 
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas 
em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou 
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem 
licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais 
e regulamentares pertinentes: 
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e 
estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, 
bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de 
esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, 
termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e 
equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e 
outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de 
prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, 
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas 
legais e regulamentares pertinentes: 
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
IV - explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, 
com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e 
auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e 
regulamentares pertinentes: 
Pena - advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e 
matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
V - extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, 
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, 
comprar, vender, ceder ou usar: alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a 
saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
pública ou individual, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, 
embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, 
dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
VI - fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: 
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de 
mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. 
VII - reter ou falsificar atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar 
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças 
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde: 
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, 
utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou 
multa. 
VIII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes 
no exercício de suas funções: 
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, 
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de 
licença sanitária e/ou multa. 
IX - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa 
em lei e normas regulamentares: 
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
X - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, 
drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem 
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares: 
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XI - retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a 
operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando 
normas legais e regulamentares: 
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
XII - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, 
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando 
as disposições legais e regulamentares: 
Pena - advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, 
equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO HO GRANDE DO SUL 
XIII - rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos 
para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, 
contrariando as normas legais e regulamentares: 
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa. 
XIV - alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, 
modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, 
sem a necessária autorização do órgão sanitário competente: 
Pena - advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XV - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos 
nocivos à saúde, no envasilhamento de a!imentos, bebidas, refrigerantes, produtos 
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer 
outros de interesse à saúde: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XVI - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de 
interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, 
depois de expirado o prazo: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XVII - produzir, fracionar, embalar, manipular ou comercializar produtos sujeitos à 
vigilância sanitária sem a devida emissão de responsabilidade técnica de profissional 
legalmente habilitado. 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XVIII - construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária 
sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente. 
Pena - advertência, interdição e/ou multa. 
XIX - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à 
saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou 
transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação: 
Pena - Advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XX - executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização 
de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e 
regulamentares. 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, 
cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
XXI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras 
exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de 
pacientes. 
Pena - advertência, interdição e/ou multa. 
XXII - descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis e/ou manter 
condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos 
que possam configurar risco sanitário: 
Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXIII - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária 
habilitação legal: 
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa. 
XXIV - atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da 
saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal: 
Pena - interdição, apreensão, e/ou multa. 
XXV - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas 
sanitárias pertinentes: 
Pena - advertência, interdição e/ou multa. 
XXVI - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, 
drogas, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, 
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação 
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXVII - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da 
saúde: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de 
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem 
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. 
XXVIII - produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído 
ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente: 
Pena - advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou 
fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da 
licença sanitária e/ou multa. 
XXIX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando 
à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
sÃo SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de 
venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem 
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa. 
XXX - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras 
exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou 
produtos sujeitos à vigilância sanitária: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do 
estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa. 
XXXI - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, 
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação 
de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXXII - proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de 
produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer 
outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXXIII - proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, 
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXXIV - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou 
distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de 
identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos 
para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a 
realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes: 
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXXV - causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de 
água. em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXXVI - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que 
momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXXVII - causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para 
ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária: 
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ESTADO DO RIO GRANDE Do SUL 
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença 
sanitária e/ou multa. 
XXXVIII - fornecer, fabricar, transformar, comercializar, armazenar ou colocar a 
disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas sem a observância dos 
padrões de higiene e salubridade estabelecidos em leis, resoluções, portarias e 
regulamentos estaduais e federais. 
Pena - advertência, apreensão e inutilização dos alimentos e/ou bebidas, interdição 
de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XXXIX - só poderão ser expostos ao consumo humano alimentos que: 
a) estejam em perfeito estado de conservação; 
b) sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgão 
competente; 
c) não sejam nocivos à saúde, não tenham o valor nutritivo prejudicado e não 
apresentem aspecto repugnante; 
d) obedecem às disposições da legislação federal e estadual vigentes, relativas ao 
registro, rotulagem, embalagem e padrões de identidade e qualidade. 
Pena advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XL - os alimentos e produtos destinados ao consumo humano deverão ser 
produzidos acondicionados, armazenados e transportados de acordo com a norma técnica 
específica, devendo ser mantidos distantes de produtos que possam contaminar ou alterar 
SLIS características. 
Pena - advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XLI - é vedado expor ou entregar ao consumo humano, alimentos que estiverem fora 
dos padrões estabelecidos em lei e/ou total ou parcialmente inutilizados. 
Pena - advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XLII - não poderão ser comercializados alimentos que: 
a) provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente. 
b) não possuírem registro no órgão federal, estadual ou municipal competente, 
quando a ele sujeitos; 
c) estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente; 
d) não estiverem rotulados, quando obrigados por exigência, ou quando 
desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência. 
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E'ADO DO PIO GPANDE DO SUL 
Pena - advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XLIII - em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até o 
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e 
biológica proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. 
a) os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes 
aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e se apresentarem em perfeitas 
condições de consumo ou uso. 
b) os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados 
sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de 
deteriorações. 
c) os gêneros alimentícios devem ter procedência, apresentar perfeitas condições de 
higiene e estarem protegidos das intempéries; 
Pena - advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XLIV - os estabelecimentos deverão possuir normas de controle, equipamentos e 
dispositivos em suas instalações que: 
a) garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de 
fácil limpeza; 
b) assegurem varredura úmida, aspiração ou outro método que evite a suspensão de 
partículas, sendo proibido o uso de papel picado, areia, serragem ou outros afins no piso,-
c) 
iso;
c) proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendo 
proibido o fumo, exceto em salas destinadas exclusivamente para esse fim; 
d) impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais ou insetos; 
e) possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados em 
locais apropriados; 
Pena - advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
XLV - para fins de desinfecção e higienização dos estabelecimentos, deverão ser 
utilizadas substâncias e/ou produtos aprovados pelo órgão oficial competente e cuja 
utilização esteja regulamentada em legislação específica. 
Pena - advertência, apreensão e inutilização dos alimentos, interdição de 
estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa. 
Art. 38. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária fica autorizada a 
comunica o fato: 
- à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar 
ilícitos penais; 
PPEFEITUPA MUNICIPAL DE 
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ESTADO DO PO GRANDE DO SUL 
II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos 
códigos de ética profissional. 
Seção III 
Do Procedimento Administrativo 
Art. 39. O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade 
por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais federais e estaduais e 
regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado 
com a lavratura de auto de infração, sendo assegurado ao infrator o devido processo legal, 
a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. 
Subseção l 
Da Notificação 
Art. 40. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de 
notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação 
da disposição legal ou regulamentar pertinente. 
§ 1.° Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o 
cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser 
prorrogado por no máximo mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade sanitária, caso seja 
requerido pelo interessado, até 05 (cinco) dias antes do término do prazo inicialmente 
concedido e desde que devidamente fundamentado. 
§ 2.0 Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado 
auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário. 
Art. 41. A notificação dar-se-á em uma destas modalidades: 
- pessoalmente 
li - pelo correio; 
III - por edital. 
§ 1.0 A notificação pessoal será lavrada pela autoridade de saúde, em 02 (duas) 
vias, devendo conter: 
- nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do 
estabelecimento; 
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; 
III - descrição sucinta do fato determinante da notificação; 
IV - dispositivo legal infringido; 
V - prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas; 
VI - assinatura da autoridade notificante e matrícula; 
VII - assinatura do notificado ou de seu representante. 
PPEFEITLJIRA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL 
§ 2.0 Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o auto de notificação, a 
autoridade notificante deverá registrar o fato na presença de, no mínimo, 02 (duas) 
testemunhas, que igualmente deverão assinar o auto de notificação, após serem 
devidamente identificadas. 
§ 3 0 A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a cópia e o 
aviso de recebimento ser juntados ao processo. 
§ 4.0 A notificação por edital far-se-á quando desconhecido ou incerto o endereço do 
infrator, ou quando for ignorado o lugar onde se encontra. 
§ 5•0 o edital será publicado pelo menos 01 (uma) vez na imprensa local, 
considerando se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. 
§ 6.0 Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação. 
Subseção II 
Da Apreensão de Amostras 
Art. 42. A apuração da infração, em se tratando de produto, far-se-á mediante a 
apreensão de amostras para realização de análise fiscal. 
§ 1.0 O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome, marca, tipo, 
procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto. 
§ 2.° A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será 
acompanhada de interdição, excetuando--se os casos em que sejam flagrantes os indícios 
de alteração ou adulteração do produto. 
§ 3.1 A apreensão consistirá na coleta de amostra representativa do estoque 
existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem 
as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor 
ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente 
encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises. 
§ 4•0 Se a quantidade ou natureza do produto inviabilizar a coleta de amostras 
deterrn!nar-se-á seu transporte ao laboratório oficial, lavrando-se termo respectivo. 
§ 5.0 Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o detentor do produto, pessoalmente 
ou por representante, acompanhar a análise fiscal. 
Art. 43. A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial, que terá prazo não 
superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do produto para emitir laudo conclusivo 
e minucioso da sua segurança para consumo. 
§ 1.0 Quando se tratar de produtos precíveis, o prazo para emissão do laudo não 
ultrapassará 72 (setenta e duas) horas. 
§ 2.0 Havendo motivo justificado, poderá a autoridade, por uma vez, prorrogar o 
prazo para apresentação do laudo. 
§ 30 O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias deste deverão 
ser entregues ao detentor ou responsável pelo produto, ao fabricante do produto, e uma 
anexada à instrução do processo. 
PPEFFJTUPA MUNICIPAL DE 
sà sEasTlÃo DO CAÍ 
DO PIO G'.DE DO SUL 
Art. 44. O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, com o 
pedido de revisão da decisão emitida, requerer perícia de contraprova, apresentando a 
amostra em seu poder e indicando seu perito próprio. 
§ 1.0 Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todos os 
quesitos formulados pelos peritos, extraindo-se cópia para integrar os autos do processo. 
§ 2.1 A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da 
amostra em poder do infrator, e, nesse caso, prevalecerá como definitivo o laudo 
condenatório. 
§ 3•0 Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método empregado na análise 
fiscal, salvo se os peritos acordarem método diverso. 
Art. 45. Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal e da perícia de 
contraprova, será o produto submetido a novo exame pericial, a ser realizado sobre a outra 
amostra em poder do laboratório oficial. 
Art. 46. Resultando a análise fiscal e a perícia de contraprova em condenação do 
produto, será lavrado respectivo auto de infração e adotadas medidas necessárias a sua 
apreensão. 
§ i.° O resultado condenatório será comunicado aos órgãos de vigilância sanitária 
federal, bem corno à unidade estadual de origem do produto. 
§ 2.0 Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados pela análise 
fiscal ou peritagem deverão ser acondicionados, lacrados e grafados com os dizeres 
produtos impróprios para consumo ou equipamento/utensílio perigoso à vida humana. 
Art. 47. O detentor do produto condenado em análise fiscal deverá manter, em local 
visível no seu estabelecimento, informações a respeito do resultado condenatório, por 
prazo não inferior a 30 (trinta) dias. 
Art. 48. Não sendo comprovada a infração através de análise fiscal ou de perícia de 
contraprova e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade lavrará 
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo. 
Subseção III 
Da Interdição Cautelar 
Art. 49. Em casos excepcionais, onde haja fundado receio de lesão à saúde da 
população, poderá a autoridade determinar medidas cautelares de interdição de produtos 
independentemente da quantidade, do estabelecimento total ou parcialmente. 
§ 1.0 Determinada a interdição, proceder-se-á à coleta de amostras para a análise 
fiscal, lavrando termo próprio, em 02 (duas) vias, com a identificação do produto, 
quantidade, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto. 
§ 2.0 A interdição não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data 
da lavratura do termo, findo o qual o produto será liberado. 
§ 3.0 A análise fiscal na interdiçf.c ceutelar obedecerá aos mesmos procedimentos da 
apreensão de amostras. 
Subseção IV 
Do Auto de Infração 
PPEFEITUPA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ET.DO DO RO GRANDE DO SUL 
Art. 50. O auto de infração será lavrado em formulário próprio pela autoridade 
competente, em 02 (duas) vias iguais, quando: 
- for constatada a infração sanitária; 
II - houver apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela legislação 
vigente ou que não atendam às exigências sanitárias; 
III - decorrer o prazo fixado pela notificação e esta não for cumprida; 
IV - concluir-se a análise fiscal pela condenação do produto. 
Art. 51. O auto de infração será lavrado, contendo obrigatoriamente os seguintes 
elementos: 
- dia, mês, ano e local em que foi !avrado; 
II - nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação do 
estabelecimento; 
III - descrição da infração e do dispositivo legal infringido; 
IV penalidades a que está sujeito e indicação do preceito legal que lhe dá 
fundamento; 
V - assinatura do servidor que lavrou o auto de infração e assinatura do infrator ou 
seu representante. 
Art. 52. Dar-se-á ciência ao infrator ou seu representante em uma das seguintes 
modalidades: 
- pessoalmente; 
II - pelo correio; 
III - por edital. 
Parágrafo único: Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, os 
procedimentos adotados na notificação. 
Art. 53. No caso de infração resultante de análise fiscal condenatória, o auto de 
infração deverá ser acompanhado de cópia do laudo conclusivo. 
Art. 54. O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, 
através de requerimento dirigido ao Coordenador Técnico da Saúde e da Família. 
§1.1 Antes do julgamento da defesa ou da impugnação do auto de infração, deverá a 
autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de 10 (dez) dias para se 
pronunciar a respeito da instauração do processo administrativo sanitário. 
§2.0 Ao infrator é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, 
podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ET/ DO DO PO GPANDE DO SUL 
Art. 55. A defesa será apreciada pelo Coordenador Técnico da Saúde e da Família, 
que terá 10 (dez) dias para emitir parecer fundamentando sua decisão. 
Art. 56. Da decisão condenatória, poderá o infrator recorrer a autoridade 
imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência, inclusive quando se 
tratar de multa. 
Parágrafo único: O Secretário da Saúde e da Família terá o prazo de 05 (cinco) 
dias, a contar da ciência da interposição para emitir parecer fundamentando sua decisão. 
Art. 57. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no 
prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único: O Prefeito Municipal terá 05 (cinco) dias para emitir parecer 
fundamentando sua decisão, o qual será irrecorrível. 
Art. 58. Julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentada no prazo fixado, 
será imposta a multa cabível, cumulada com outras penalidades previstas neste Código. 
Seção IV 
Da Aplicação das Penalidades 
Art. 59. A autoridade sanitária estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua 
graduação, dentro dos limites previstos neste Código. 
Art. 60. Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em 
consideração: 
- as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública; 
III - os antecedentes do infrator quanto ao descumprimento da legislação sanitária; 
IV - a capacidade econômica do infrator; 
V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
Parágrafo único: Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes. 
Art. 61. São circunstâncias atenuantes: 
- a primariedade do infrator; 
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do fato; 
III - a incapacidade do infrator em entender o caráter ilícito do fato; 
IV - ter o infrator procurado, espontaneamente, durante o procosso administrativo 
sanitário, reparar OLI minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi 
imputado. 
V - ter cometido a infração sob coação ou indução ou no cumprimento de ordem de 
autoridade superior. 
PPEPEJTUPA MUNICIPAL DE 
SYLO ,AS-- IÃO DO CAÍ 
ESTDO DO PO GPNDE DO SUL 
Parágrafo único: Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa 
física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 05 
(cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento. 
Art. 62. São circunstâncias agravantes: 
- ser o infrator reincidente; 
II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente de 
ação ou omissão em desrespeito à legis!ação sanitária; 
III - ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração; 
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; 
V - ter o infrator deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar 
ou sanar a situação que caracterizou a ;nfração; 
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; 
VII -- ter o infrator praticado a infração que envolva a produção em larga escala. 
Art. 63. As infrações sanitárias clessficsm-se em: 
- leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante; 
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante; 
III gravíssimas: 
a) quando existirem 02 (duas) ou mais circunstâncias agravantes; 
b) quando a infração tiver conseqüências danosas à saúde pública; 
c) quando ocorrer reincidência específica. 
Parágrafo único: Considera-se reincidência específica a repetição pelo infrator da 
mesma infração pela qual já foi condenado. 
Subseção 
Da Advertência 
Art. 64. A advertência é o ato pelo qual a autoridade, tratando-se de falta primária e 
de pouca gravidade, repreende o infrator. 
Parágrafo único: A penalidade de advertência prescreve em 02 (dois) anos. 
Subseção II 
Da Multa 
Art. 65. A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Municipal de Saúde 
(FMS) da quantia fixada pela autoridade de saúde em procedimento administrativo. 
PPEFEI1URA MUNICIPAL DE 
SO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE Do SUL 
§ 1.0 As multas serão estabelecidas em função da URM - Unidade de Referência 
Municipal, ou índice que venha a substitui-la, e terão os seguintes valores: 
- multas de 01 (hum) a 100 (cem) URM - Unidade de Referência Municipal para 
infrações leves; 
II - multa de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) URM - Unidade de Referência 
Municipal para infrações graves; 
III - multas de 501 (quinhentos e um) a 1200 (hum mil e duzentos) URM - Unidade de 
Referência Municipal para infrações gravíssimas. 
§ 2.0 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o 
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à 
conta do Fundo Municipal de Saúde. 
§ 3.1 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
§ 4.1 Na falta de recolhimento dentro do prazo fixado, o valor da multa poderá ser 
inscrito em dívida ativa e encaminhado pare execução fiscal. 
§ 5.1 A pena de multa também será aplicada quando não forem atendidas as 
exigências constantes na advertência e/ou notificação e nos casos das infrações 
classificadas no artigo 63 desta lei. 
Art. 66. A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da 
ifFação, a aplicação de qualquer outra pana!idda prevista neste Código. 
Parágrafo único: A penalidade d; malta prescreve em 05 (cinco) anos. 
Subseção 111 
Da Apreensão 
Art. 67. No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do 
Município, constando de termo lavrado pela autoridade, com sua respectiva especificação. 
§ 1.0 Quando os objetos ou produtos apreendidos não puderem ficar sob posse do 
Município, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou, a critério do agente 
fiscalizador, do próprio detentor observadas às formalidades legas. 
§ 2.0 Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados de forma a serem 
considerados impróprios para o consumo serão apreendidos e inutilizados sumariamente. 
Subseção IV 
Da Pena Educativa 
Art. 68. A pena educativa poderá ser aplicada àqueles que cometem as infrações 
graves e gravíssimas, consistindo em determinar ao infrator: 
- a divulgação, em qualquer meio de comunicação, das medidas adotadas em 
relação à infração cometida, cem o objetivo de esciarecer seu público consumidor; 
II - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de mensagens informativas, 
educativas ou de orientação social, 2xpodidas pela Secretaria Municipal da Saúde e da 
Família. 
MUNCIPAL DE 
SASTÃO DO CAÍ 
DJ r- io cPANDE DO SUL 
Parágrafo único: As despesas da divuigaço correrão por conta do infrator. 
Subseção V 
Da Interdição 
Art. 69. A interdição, total ou parcial, poderá ser aplicada à atividade, produto ou 
estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que a produção, o comércio ou os 
vícios de qualidade ou quantidade tornam geradores de risco iminente à vida ou à saúde 
pública, ou comprometem de modo ;rreversível a proteção, promoção, preservação e 
recuperação da saúde da população. 
Parágrafo único: A autoridade lavrará auto de interdição especificando o tipo de 
atividade e seu responsável, 2 identificação, Quantidade, nome e endereço do 
estabelecimento e do detentor do produto, nome a endereço do proprietário ou 
responsável técnico do estabelecimento, bem corno os motivos da aplicação da sanção. 
Art. 70. A interdição perdurará a que vistoria a ser realizada pela autoridade de 
Vigilância Sanitária comprove estarem sanadas s irregularidades que motivaram a sua 
aplicarão. 
Parágrafo único: A desinterdi de'--r cr solicitada pela parte interessada, por 
meio de protocolo. Após esta solicitação autor ;de Dmpetente deverá proceder à vistoria 
para desinterdição no prazo da 24 (vin cTtro) hna. 
Art. 71. A interdição do po&..:to será obríjatónia quando resultarem provadas, 
através de análises laboratoriais o' o:o ro cso, çs fraudulentas que implicam 
a falsificação e adulteraco do produto. 
Subseção VI 
D Demais Penalidades 
Art. 72. As penas de inutilização, suspensão de fornecimento ou fabricação de 
poduto e de revogação de concessc ou. permissão de uso serão aplicadas pela 
autoridade, ou por quem detém competência para, tanto, quando forem constatados vícios 
de qualidade ou quantidade, por inadoquaço ou nsaqLrança do produto eu serviço. 
Parágrafo único: As penadadas previstas no caput somente ocorrerão após a 
prolatação de decisão irrecorrível. 
Art. 73. As penas de susp21-1são ou cassação de alvará de estabelecimentos ou 
atividades, bem como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, serão aplicadas 
quando o infrator reincidir na prática da intra rs maior gravidade prevista neste Código. 
CAPITULO VII 
[pociçõ Finais 
Art. 74. É competência exclusivá das aútôridádes sanitárias, em efetivo exercício de 
ação fiscalizadora, lavrar autos da infração, expedir termos de notificação, termo de 
interdição termo de apreensão, de interdicão cautLr e depósito, de inutilização bem 
corno outros dournent -.1 s1.i' o címprirnnto do sua função. 
PPF.FEITUPA MUNICIPAL DE 
S.O SBAST1À0 DO CAÍ 
ESTADO DOI') GPÂNDE DO SUL 
Art. 75. Esta Lei será regulamertda peio Poder Executivo, no que couber. Sempre 
serão observadas as Leis Federais e Estaduais Sanitárias e as Portarias e Resoluções da 
ANVISA e da Central Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS. 
Art. 76. A Secretaria Municipal da Saúde e da Família, por seus órgãos e 
autoridades competentes, fica autorizada a publicar portarias, resoluções, normas técnicas, 
atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito 
deste código. 
Art. 77. A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial 
nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou 
quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não 
configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 
Art. 78. Fica o Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, no que 
couber, através de Decreto. 
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei n°4.103/19. 
Art. 80. Esta Lei entrar em vigor nzi data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal do São Sebastião do Caí, 
JÚLIO CÉSAR CAPAN 
Prefeito Municipal. 
PEE!TUPA MUNICIPAL DE 
SE13A5T1Ã0 DO CAÍ 
ET.&DO DO PiO GRANDE DO SUL 
EXPOSCÂO Di ;OT VOS: 
Senhor Pesidento, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita autorização desta 
Câmara para se alterar a Lei n° 4.103/1 9, Código Sanitário deste Município, notadamente 
nos seguintes pontos: 
• Mudança no art. 50, inciso III, acrescentando-se as notificações e relatórios; 
• Mudança no art. 70, §11, inciso III, acrescentando—se o Coordenador Técnico da 
Saúde e da Família como autoridade sanitária 
• Mudança no art. 80, acrescentando-se a: notificações e relatórios; 
• Mudança no art. 10, §21, retificando-se o nome da Secretaria; 
• Acréscimo dos incisos IV e V no art. 10, §80; 
• Mudança no Capítulo l\I, adequando-se a nomenclatura da taxa para que esteja em 
sintonia com o Código Tributário Municipal (adota-se a nomenclatura Taxa de Fiscalização 
Sanitária, em conformidade com o st. 102, 521 e Tabela III do Anexo VII da Lei 
Complementar Municipal n° 4.39012011); 
• Mudança no inciso V o acréscimo dos incisos VI a IX no art. 21 (que passará a ser 
o art. 20), que versa sobre estabelecimentos considerados de saúde; 
• Mudança no parágrafo único do 21 (que passará a ser o art. 20); 
• Mudança no art. 27, inciso 1 (que passará a ser o art. 26), que versa sobre 
estabelecimentos considerados cc incrcsa i 
• Mudança nos incisos III a V e no parqrafo único no art. 27 (que passará a ser o art. 
20), 
• Acréscimo do inciso VI no art. 27 (que passará a ser o art. 26); 
• Mudança do inciso V no art. 33 (que passará a ser o art. 32), estabelecimentos 
considerados da área de comércio de aimentos; 
• Acréscimo do parágrafo único no art. 33 (que passará a ser o ad. 32); 
• Alteração do prazo do art. 44, §10 (que passará a ser o art. 43) de 24 horas para 72 
horas para a elaboração de laudo de segurança para consumo de produto perecível 
• Alteração da quantidade de vias de documentos dos arts. 50 e 51 (que passarão a 
ser, respectivamente, os arts. 49 e 50), de 3 para 2 vias; 
• Alteração do prazo de defesa do art. 54 (que passará a ser o art. 53), de 10 para 15 
dias; 
• Acréscimo do Inciso §11 ao art. 54 (que passará a ser o art. 53); 
• Mudança da 1a Instância Julgadora, que passará a ser o Coordenador Técnico da 
Saúde e da Família; 
• Mudança da 2a Instância Julgadora, que passará a ser o Secretário da Saúde e da 
Família; 
• Acréscimo da 31 Instância Julgadora, que passará a ser o Prefeito Municipal; 
• Alteração do prezo para recurso, de 5 para 10 ds, que será aplicado tanto para a 
2a instância quanto para a 3,1instância; 
o Alteração nos parágrafos do art. 65, reiativos à penalidade de multa. 
De todas as sterações propostas, a mais significativa é aquela 
concernente ao acréscimo de urna instnc julgadora, por se tratar de um ajuste exigido 
pela ia Coordenadoria Regional de Saúde. 
PPLLT.PA MUNICIPAL DE 
S Li3ASTÃ0 DO CAÍ 
E,DC !C PIC- GP,NDE DO SUL 
Além disso, a alter:c..; do capíuo IV, atinente às taxas, foi necessária 
para se trazer urna maior clareza quanto á cobrança do aludido tributo. 
Por oportuno, informamos que, dada a quantidade de alterações, optou￾se pela ela elaboração de um novo código sanitário. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei 
seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 22 dias do 
mês de julho de 2024. 
Júuo CSAR CAMPAW 
Preoito Municipal. 
EMa 
.ES:JL..19dDrS 
rflseAbreu;;D.iSflva:. 
VJrMl %45aUChã~biWU a. 
Caixa de entrada C00) 
Rjru'I ll.41 
uaUzir aneyr 
Lixeira (11) 
1 ,ens,Envdu 
Lixeira 
iegs 
Rascunhos 
onMerando que é uma meta do Planejmet.c Regional Integrado (PRI) da rnacrometropolitana que todos os 
munlcfplos possuam estabelecidas asinst*flcas)ugadoras nos Processos Administrativos Sanitários (PAS) 
instaurados, solicitamos que seja et*iadø v1aei$I tal documento formalizado no seu munclpi0 até o dia 22 de 
julho de 2024. 
Alertamos que tal dowmeMo é rnp,esclndfveIpare que as ações da vgilància sanitarla possuam eleito 
lagiren, .. 
Segueana todas as cons4deaç*es sobreoassunto 
Quaisquer duvk1a, etamosà dlsosíçào 
At.tè 
Mar9sebreu da $fly: 
Especatsta em Sa(deflei San 
NUREVS/P.MIM: 
1 anexo .............. 
55%us 
Considerando: 
dó da ampla 
Lei. no 8.080. de 19 
- SUS. o 
:e dá outras 
e diretnze 
ge 
rtos 
obre o Planeja 
:abelece tuc es 
U) foi um passe 
I do dar maior co 
cos de Saúde, 
único. Neste c 
,.A'. onstituição Federal, ait 50, inciso LV, que assej 
defsaem direito processual: 
- O Decreto Presidencial « 7508, de 2 4.10.$0 .d 2011 que regu 
de setembro de 1990,par4 dispor sobre a organizaço do &slema 
planejamento da saide, a assistência à saúde e a artici4ftçO wi 
prnv idencias; 
- A 1,41f.Federal n° 808O, do 19 de setembn do .1 
promoÇO, proteçAo e ecuperaçAo da saüde, a or 
correspondentes; 
- a Lei Federal n 6437, de 20 dc agosto de 1977, que configura infraçes à lei 
federal, estabelece as sançes respectivas, e dá 'o~ prôvidênc ias 
- A PRC n° 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, arts. Q4 a 10 1 que esuhde 
o procso deplagejamerno 110 :4~ do Sistema (1mev de Saúde; 
• A Resoluçáo T ti0 1, de 29 de setembro de 20!!, que estabelece direI 
institniço dc Regies de $aúde no ~o do Siteina (nio de Saúde 
Dcreto n° 7$G8, de 28 46 unho de 2011; 
ResoluçAo CT ti° 37, de 22 de março de 2018. que di. 
Integrado - PRI e a organização das marrregiCe de 
.nado pelos estados, que deverão rnobílizare ariebr o 
áreas técnicas da secretaria etadua1 tk ',ade, dos municípios e da União, 
saAde definidas na Conssc Intergestores Brrtte: 
A Resolução RDC no 560. de 30 de agosto 
ações de vigilância senitária, exerçidas pela Ur 
relativas Autorizaço de Rnci nto, Licenci 
PrMicas, Fiscalbço, Inspeçào e Nôrniatizdço. no 
Sanitájja— SNVS. 
- O Pane)am 
SIstema Unico de 
estíbelece ~M A. 
e hieraquizada e consti 
de 55% para 100% 
sanitários. 
Solielta: 
ao múiki 4 iej 
norinatwo eeue este se1a 
s ínstndas ju 
l até o dia22 d 
CfflflO:exenpl$gUW: P e l 
Lei 1ederaI n° 6437177, se assim oplareni 
,Portaria, Resolução) (número sequenciafl DE (dias 1), 
Administrativas da Vigil&ncia Sanitária
Instâncias de jul gamento dos Processos 
NOME DO PR.EFEJTO, Prefeito Municipal dc XXXXXXXXX, Estado do Rio Grande do Sul, 
M, uso de suas atribuições legais que lhe so conlridas por lei; e em confonriidade com a Lei 
flo,• 
sobre as condições para a 
o 1 uniupamento dos serviços 
O FLORES 
èsidente 
DILSON DIOCLECIO PIRES ËLSON 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 052/2024 - CM 
137/24 
Relator: Elson Lopes 
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui 
o Código Sanitário de São Sebastião do Caí e dá 
outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 15 de agosto de 2024. 
- - Veread( ír ELSO1. 
Relator 
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 15 de agosto de 2024. 
Endereço,: Pua P1 ach 
CEP 95760000 - 
_antes - Sao Sebastiâo do Cal, PS - 
3545• 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
- Parecer Jurídico￾Parecer n.° 29/2024. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 052/2024. 
Assunto: Institui o Código Sanitário de São Sebastião do Caí e dá outras 
Providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal 
PROJETO DE LEI N° 052/2024 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n.° 052/2024, de iniciativa do Executivo 
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de 
Lei visa estabelecer um novo Código Sanitário do Município, abrangendo as seguintes 
alterações: 
- M,idsnça no ali t. Iflolto III. nttsflraalOSe «.o..r...l7. - 
M*..darl..,a .o ali. 7" •noso l eeSoofltandO-*e o Cçe.denedøl ré. CO da 
Súds - da FarnH.* COfl0 40uiOrldade se. 
- Mudança no ate 8", acr..Ct8ndO- as no4WioaÇdae a 
• Mudanç4 no alt. 10. 2". retendo-os o nome de 8edretSllS: 
- AGré.cemO dos lnOlOe IV e V no ele. 101 
- Mudança no Cepilulo IV. adequando-Se a nOln.flçiatUta 0* tese pa 
.neonI. o.,n o CõdIçt, rebuiCIto ).eunioepal (adote-es a nom.ncteaa'a Taas 0. 
Se,,étélla. an. çonfo.,'nid.da oote. o Sri 102, *2 e 'rebele ia do A*i. 
Cornp3.meitat Munialpel n 4 380f301 1). 
- Modaliça no 1n0450 V aCféadbflO 005. &nø4aoa VI DC no alt 21 
O alt. S0. que versa SOb?. eetaOetactm.lntln oontSdeeaaas de 
MUdança flO par5.dreto al'Uco do .e't. 21 (que pas.alO a a 
• Mudança no .t1 2 1004*0 (goa pessalA a Sat * 
aet.b.laafri.aneoe 000a4deredos de eneerese é eJe. 
Mudança no. Ineroe ai a Ve 110 par*ireV* .uido na a,t; 
• é.Oi8aolrn0 do lne.ueo Vi no aO 2' (que pa.*e,é 8 Sal O eis, 
• MUCiSCIÇa do ,nc.eo V no alt. â3 (que pas8al4. 8 
C4*teldee8tlOØ de Ore. de ,ro,nérdo de ehmeiltoe: 
• AC#*øquflp do parédrofo «otIco rio alt 33 (que 8***alO e. 
Alt4raç*O do prazo do Slt. 4.4. 1" (que pasaae * 1 
pal. a eiaboraço 0418140000 t.4'aliÇ pata 
• *flataçéc, da que 
Ser. ree00tfvemanta. 
• Aftateçlbo dm ,8 de d&eos de a*i. é4 qus pe*aaçé e esr 
Aoréee4mo do dia*lo 1 50 elt 84 <que pa 
• Mudança d* '1 in$t*nçl. Julçedota das 
a t* 
2 Insténda J1498do0, 4U*8 
* AOré..dOio de 3" in*t*11da Julgedora, que i 
• AItarSçOo dO Pl8*O pare raouteq, dp 8 
3 18*ténela quente pata e 3" 4n0t*nsta 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 2 
EP 9S760-000 Fone(51 3635 1656 - 
N a v,0 g a n te 
EmaLI çamar 
ast 
o astia 
C. P5 - 
ájg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Aponta em justificativa que dada a quantidade de alterações, optou-se 
pela elaboração de um novo Código Sanitário. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 052/2024; (ii) Exposição de Motivos e; (iii) E-mail e Ofício. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se 
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem 
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos 
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, 
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos 
Senhores Vereadores. 
A competência para cuidar da saúde pública é concorrente entre 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sempre observando as diretrizes nacionais 
estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde, mas observando também, o princípio da 
predominância do interesse local, conforme o disposto no artigo 23 combinado com o artigo 
30, II, ambos da Constituição Federal, valendo conferir: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: 
(...) 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência. (grifo nosso) 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - Ernail: camara©saosebastiaodocai.rs.leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (grifo nosso) 
Portanto, a proposição atende aos ditames constitucionais, uma vez que 
trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa municipal. 
Neste contexto, de acordo com a Constituição Federal de 1988, que 
atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS), em seu artigo 200, a responsabilidade de executar 
as seguintes ações: 
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos 
termos da lei: 
1 - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a 
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, 
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; 
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de 
saúde do trabalhador; 
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento 
básico; 
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico e a inovação; 
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; 
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 
Essas atribuições reforçam a importância de um código sanitário 
atualizado e eficiente, que alinhe as normas municipais às diretrizes nacionais de saúde 
pública. Assim, a proposição contribui para a promoção da saúde e do bem-estar da 
população, em consonância com os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. 
Conforme exposto na exposição de motivos anexa ao Projeto, informa 
que, dada a quantidade de alterações necessárias, o Executivo optou pela elaboração de um 
novo Código Sanitário. Portanto, passo a observar os ajustes propostos: 
a) Às modificações propostas, nos artigos 5° e 8° acrescentam-se ao texto às 
notificações e relatórios: 
Art. 50 Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas 
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao 
monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a 
verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebasti 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - Emaji: camara©saosebt.5tla 
RS - 
eg. b r 
CÃMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo: 
(...) 
1H - a lavratura de termos, notificações, relatórios e autos; 
Art. 8.° Os profissionais das equipes de vigilância sanitária, investidos nas suas 
funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos 
sanitários, expedindo termos, notificações, relatórios e autos, referentes à prevenção 
e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária. 
b) No art. 7.0, acrescenta-se o Coordenador da Saúde e da Famiia, como autoridade 
sanitária, para compor a equipe de fiscalização: 
Art. 7.0As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades 
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de 
credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle 
sanitário. 
§ 1.° São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: 
1 - os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos na função 
fiscalizadora; 
II - o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 
III - Para fins de processo administrativo sanitário, o Coordenador da Saúde e da 
Família, o Secretário Municipal da Saúde e da Família e o Prefeito Municipal são 
considerados autoridade sanitária. 
c) Em relação a alteração do artigo 10, § 2.° retifica-se, apenas o nome, conforme segue: 
Art. 10. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente 
funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com 
validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, sendo de 
obrigação dos estabelecimentos solicitar a respectiva licença sanitária 
(...) 
§ 2.0 Para liberação do Alvará Sanitário de inicio de atividade, o estabelecimento deverá 
apresentar o Alvará de Localização e Funcionamento deferido pela Secretaria Municipal da 
Fazenda, Gestão e Recursos Humanos (retirar). 
No mesmo artigo 10, foram acrescido os incisos IV e V, no § 8.0 
conforme exposto: 
Art.10.(...); 
§ 8.° A licença sanitária será emitida, específica e independente, para: 
- cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista 
mais de uma unidade na mesma localidade; 
II - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com 
a legislação; 
III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de 
acordo com a legislação; 
IV - verificação in loco do cumprimento dos marcos legais e regulatórios sanitários 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - Ernail: camara©saos 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO SESAST [ÃO DO CAÍ 
relacionados as atividades desenvolvidas, conforme o art. 30, inciso V da RDC 560, de 30 de 
agosto de 2021; 
V - veículos que transportem alimentos. 
d) A nomenclatura do Capítulo IV foi alterada para alinhar-se com o Código Tributário, 
passando a ser denominada "Taxa de Fiscalização Sanitária". 
e) O artigo 21 passa a ser o artigo 20, conforme o texto abaixo:: 
Art. 20. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde: 
- Serviçnn médicos; 
II - serviçosodontológicos; 
iii - serviços de diagnósticos e terapêuticos; 
IV - dragadas; 
V - viçn't de podoiogia 
Vi - serviços de fisioterapia 
Vil - serviços de profissionais de nutrição 
Viii - serviços de uitrassonografla 
IX - se.rvtçoa de vacinação humana 
V - outrosserviços de saúde definidos por legislação específica. 
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão 
ser mantidos erri perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente Interno e externo e 
deverão ser objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada, de limpeza 
dos reservatórios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções 
periódicas. 
f) O artigo 27, inciso 1, foi renumerado como artigo 26. Vejamos: 
Art. 26. Para os eleitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse á 
saúde: 
- barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagistas, 
estabelecimentos com atividades de condicionamento físico (ginástica, natação, 
academia e outros), escolas de educação infantil, estúdios de tatuagens e plercings, 
õticas, consultórios OU Clínicas de esteticismo, lavanderias comuns, saunas, spas, 
piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, cernitõrios (retirar), necrotérios, 
funerárias, instituições de longa permanência para idosos, residenciais terapâuticos, 
comunidades terapêuticas e outros afins; 
li - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, 
purificam, fracionam, embalam, reembaiam, importam, exportam, armazenam, expedem, 
transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados 
no art. 6; 
lii - os postos de Coletes laboratoriais; 
IV - Qom&rc!osde artigos médicos e ortopédicos e afins; 
V - os comércios de produtos saneantes, cosméticos, de produtos de higiene 
pessoal e afins; 
Vi - os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes 
domiciliares, públicos, privados e coletivos; 
Vil - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, 
provocar danos ou agravos á saúde Individual ou coletiva￾Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão 
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e 
deverão ser objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada. de limpeza 
dos reservatórios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções 
periódicas. 
g) O artigo 33, inciso V, foi renumerado como artigo 32, acrescentando ao texto os 
serviços de alimentação e cantinas como estabelecimentos. Também houve o 
acréscimo do parágrafo único. Vejamos: 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Art. 32. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos da área de 
comércio de alimentos: 
- os mercados, supermercados, minlmercados, lancherias, restaurantes, bares, 
padarias, os alimentos para pronta entrega, as importadoras, distribuidoras e 
transportadoras de alimentos, os hotéis e motéis com refeições; 
II - os açougues, as peixarias, os comércios de alimentos congelados e as 
Iriam berias; 
III - os comerciaitea ambulantes dou atacadistas, o comércio de frutas e 
hortaliças, o comercio de produtos de panificação e confeitaria, o comércio de secos e 
molhados, o comércio de bala, chocolates, caramelos e similares; 
IV - o depósito de bebidas, o depósito e/ou comércio de sorvetes e gelados, o 
depósito de alimentos perecíveis e não perecíveis; 
V - os serviços de alimentação e cantinas; 
Vi - outros locais ou estabelecimentos que comercializem alimentos que, direta ou 
Indiretamente, possam provocar danos ou agravos á saúde individual ou coletiva. 
Parágrafo único: Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão 
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não 
possibilitar a existência de focos de Insalubridade em seu ambiente interno e externo e 
deverão ser objeto de controle da qualidade e potabilidade da água utilizada, de limpeza 
dos reservatórios de água, de desratização, de desinsetização e de manutenções 
periódicas. 
h) As alterações propostas nos parágrafos do artigo 44 referem-se à modificação de 
prazo, que agora consta no artigo 43, conforme segue: 
Art. 43. A análise fiscal será efetuada em laboratório oficiai, que terá prazo não 
superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do produto para emitir laudo conclusivo 
e minucioso da sua segurança para consumo. 
§ 1. Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão do laudo não 
ultrapassará 72 (setenta e duas) horas. 
§ 2.° Havendo motivo justificado, poderá a autoridade, por uma vez, prorrogar o 
prazo para apresentação do laudo. 
§ 3,0 O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias deste 
deverão ser entregues ao detentor ou responsável peio produto, ao fabricante do produto, 
e uma anexada à instrução do processo. 
i) A alteração dos documentos e números de vias a que se referem os artigos 50 e 51 foi 
transferida para os artigos 49 e 50, conforme segue: 
Os Interdição Cautelar 
Alt. 49. Cm casos excepcionais, onde haja fundado receio de lesão á saúde da 
população, poderá a autoridade determinar medidas cautelares de interdição de produtos 
independentemente da quantidade, do estabelecimento total ou parcialmente. 
§ 1.- DetermInada a interdição, proceder-se-á á coleta de amostras para a análise 
fiscal, lavrando termo próprio, em 02 (duas) vias, com a identificação do produto, 
quantidade, procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto. 
§ 2.° A interdição não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dIas, contado da 
data da lavratura do termo, findo o qual o produto será liberado. 
§ 30 A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentos 
da apreensão de amostras. 
Subseção IV 
Do Auto de Infração 
Art. 50. O auto de infração será lavrado em formulário próprio pela autoridade 
competente, em 02 (duas) vias iguais, quando: 
- for constatada a infração sanitária; 
ii - houver apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela legislação 
vigente ou que não atendam ás exigências sanitárias. -
iii - decorrer o prazo fixado pela notificação e esta não for cumprida; 
IV - ooncluir,se a análise fiscal pela condenação do produto. 
j) O prazo de defesa previsto no artigo 54 também foi alterado, conforme segue: 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastiao do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 Fone(s)) 3635 1456 - Ernail: camaraisaosebastiaodocai.rs.Iog.br 
rnaIc a m a r a 
Navegantes Sao Sebastiào do Cal, RS - 
osebastiaodocaí.rs.leg.br 
Endereço; Rua Pin eiro Machado, 
CEP 95760-000 Forie(51) 3635 1456 - 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SESASTLÃO DO CAI 
Art. 54. O Infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, 
através de requerimento dirigido ao Coordenador da Saúde e da Família. 
§1.0 Antes do Julgamento da defesa ou da impugnação do auto de infração, deverá 
a autoridade Julgadora ouvir o servidor autuante, que terà prazo de 10 (dez) dias para se 
pronunciar a respeito da instauração do processo administrativo sanitário. 
k) Também houve alterações nos artigos 55, 56 e 57, conforme detalhado a seguir: 
Art. 55. A defesa será apreciada pelo Coordenador da Saúde e da Família, que terá 
10 (dez) dias para emitir parecer fundamentando sua decisão. 
Art. 56. Da decisão condenatória, poderá o infrator recorrer a autoridade 
imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência, inclusive quando se 
tratar de muita. 
Parágrafo único: O Secretário da Saúde e da Família terá o prazo de 05 (cinco) 
dias, a contar da ciêncJS da interposição para emitir parecer fundamentando sua decisão. 
Art. 57. Mantida a decisão condenatõrla, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no 
prazo de 10 (dez) dias. 
1) Noutro giro, as alterações propostas nos parágrafos do art. 65, relativo as penalidades 
e as multas que se pretende impor, têm fulcro no Poder de Polícia administrativa. 
Vejamos: 
Art. 65. A pena de muita consiste no pagamento ao Fundo Municipal de Saúde 
(FMS) da quantia fixada pela autoridade de saúde em procedimento administrativo. 
§ 1° As multas serão estabelecidas em função da URM - Unidade de Referência 
Municipal, ou índice que venha a substitui-ia, e terão os seguintes valores: 
- multas de 01 (hum) a 100 (cem) URM - Unidade de Referência Municipal para 
Infrações leves; 
II - multa de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) URM - Unidade de Referência 
Municipal para Infrações graves; 
III - multas de 501 (quinhentos e um) a 1200 (hum mil e duzentos) URM - Unidade 
de Referencia Municipal para infrações gravíssimas. 
§ 21 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar 
o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, 
recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde. 
§ 3° Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
§ 4° Na falta de recolhimento dentro do prazo fixado, o valor da multa poderá ser 
inscrito em divida ativa e encaminhado para execução fiscal. 
Conforme se verifica, sob o aspecto legislativo formal, a proposição em 
exame está revestida de legalidade no que concerne tanto à competência quanto à iniciativa, 
que é privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao analisar os artigos do projeto de lei, não 
encontrei nenhum vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade material que pudesse 
comprometer a proposta. 
De resto, observa-se que a aplicação das especificações técnicas 
referentes à matéria sanitária possui um caráter estritamente técnico, que é de competência 
exclusiva e de interesse do Município, estando relacionado ao seu poder de polícia sanitária. 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Seasti o do Cat, RS - 
EP 95760.000 Fone(51) 3635 1456 - EmaI: cmarasaosebastiaodecaisJegbr 
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MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Grande parte dessas questões foge à análise fundamentalmente jurídica desta consultoria. 
Portanto, não existem obstáculos legais à tramitação do Projeto de Lei 
nesta Casa de Leis. Submetendo-se, assim, à apreciação dos nobres Vereadores para análise e 
deliberação em plenário. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente propositura enseja a legalidade 
normativa, não contrariando os preceitos legais. 
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 
052/2024, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo 
Legislativo. 
São Sebastião ¥ Caí, 24 de julho de 2024. 
LISIANE DANWi& DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Mt'inicipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 

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