| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2024 |
| Date | 2024-07-29 |
| Ementa | PM 053/2024 - CM 144/24 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.403, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUI O REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIAO 90 CAI 29OZl PROJETO DE LEI N° 053/2024 ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 4.403, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUI O REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei Municipal n° 4.403, de 04 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. As razões dos recursos de revisão de provas, que serão dirigidos à Comissão Examinadora, ou de reconsideração, que serão dirigidos ao Prefeito Municipal, não poderão conter qualquer identificação do recorrente, timbre de escritório e/ou empresa, dentre outros, permitindo-se, assim, sua análise desidentificada. Art. 21 Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 28 da Lei Municipal n° 4.403, de 04 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. ( ... ) Parágrafo Único: Nos concursos públicos realizados pela Câmara Municipal, o seu Presidente desempenhará as atribuições conferidas por esta lei ao Prefeito Municipal. Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Senhor Presidente, Nobres Vereadores! O presente projeto de lei tem, por objetivo, adequar a Lei Municipal n° 4.403, de 04 de janeiro de 2022, aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Por oportuno, busca-se a adequação dos concursos públicos realizados pela Câmara Municipal, em que seu presidente desempenhará as atribuições conferidas ao Prefeito Municipal. Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja votado nos termos propostos. Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 29 dias do mês de julho de 2024. JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal. Endereço,. Rua Prhero Machadc P 95760OOO Fo (S163545•amara•. o ti CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ -Parecer JurídicoParecer n.°: 030/2024. Ref.: Projeto de Lei n.° 053/2024. Assunto: Altera Redação da Lei Municipal n° 4.403, de 04 de Janeiro de 2022, que Institui o Regulamento para a Realização de Concurso Público no Âmbito do Município de São Sebastião do Caí. Iniciativa: Executivo Municipal. PROJETO DE LEI N° 053/2024 - INICIATIVA DO EXECUTIVO ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 4.403, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUI O REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. 1— RELATÓRIO Trata-se do Projeto de lei n.° 053/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização desta Casa de Leis para alterar redação da Lei n° 4.403 de 04 de janeiro de 2022, que institui o regulamento para a realização de concurso público no âmbito do Município de São Sebastião do Caí. A redação atual do art. 20 da Lei n° 4.403 com a redação proposta pelo Poder Executivo: Art. 20 em sua redação vigente: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Art. 20. Dos recursos de revisão de provas que serão dirigidos à Comissão Examinadora, ou de reconsideração, que serão dirigidos ao Prefeito Municipal, deverão constar a perfeita identificação do recorrente, a matéria da prova e a questão ou questões impugnadas, bem como as razões do pedido. Redação proposta pelo Poder Executivo: Art. 20. As razões dos recursos de revisão de provas, que serão dirigidos à Comissão Examinadora, ou de reconsideração, que serão dirigidos ao Prefeito Municipal, não poderão conter qualquer identificação do recorrente, timbre de escritório e/ou empresa, dentre outros, permitindo-se, assim, sua análise desidentificada. Aduz o Executivo em sua justificativa que o presente projeto de lei tem, por objetivo, adequar a Lei Municipal n° 4.403, de 04 de janeiro de 2022, aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto n.° 053/2024 e; (ii) Justificativa; É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II— FUNDAMENTAÇÃO Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se tãosomente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos Senhores Vereadores. Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz Endereço: Rua Pinheiro Machado, 25 Navegantes-$o Sebastião do Caí, P5 - CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - m a 1: c a m a r a © se os e ba sti a o do c a 1, r s. e g b r dereço Pua P CEP 95760-000 F S1 456 ". . mata CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art. 30, inciso 1 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, uma vez que se trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa municipal. Quanto a inciativa, conforme estabelecido no art.54, inciso III da Lei Orgânica Municipal, é privativa do Prefeito Municipal: Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: (...) 111 - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; Na leitura dajustificativa enviada pelo Executivi percebe-se que a intenção é adequar a Lei aos princípios constitucionais, conforme apontado pelo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Portanto, a iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário. III - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA pela procedência do trâmite do Projeto de Lei n° 053/2024, o qual está apto a ser encaminhado à discussão e votação pelo Plenário desta Casa Legislativa. São Sebastião do Caí, 30 de julho de 2024. LISIANE DÁJ¥ÈÃ- DÊ ÔLIVEIRA Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí. OAB/RS 11/8.431. ,d o rei i GO FLORES CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ COMISSÃO GERAL DE PARECERES Assunto: Expediente - PM 053/2024 - CM 144/24 Relator: Diego Flores Projeto de lei do Executivo que altera redação da Lei Municipal n° 4.403, de 04 de janeiro de 2022, que institui o regulamento para a realização de concurso público no âmbito do Município de São Sebastião do Caí. PARECER Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. Em 01 de agosto de 2024. GO FLORES Relator Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator. PARECER CONCLUSIVO A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. Em 01 de agosto de 2024. Presidente Ai41t1 n~, 5 '15ÍLSON DIOCLECIO PIRES gc ELSON '