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materia nº 144/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaPM 053/2024 - CM 144/24 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.403, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, QUE INSTITUI O REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIAO 90 CAI 
29OZl 
PROJETO DE LEI N° 053/2024 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 
4.403, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, QUE 
INSTITUI O REGULAMENTO PARA A REA￾LIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTI￾ÃO DO CAÍ. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que 
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 20 da Lei Municipal n° 4.403, de 04 de 
janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 20. As razões dos recursos de revisão de provas, que serão dirigidos à Co￾missão Examinadora, ou de reconsideração, que serão dirigidos ao Prefeito Mu￾nicipal, não poderão conter qualquer identificação do recorrente, timbre de escri￾tório e/ou empresa, dentre outros, permitindo-se, assim, sua análise desidentifi￾cada. 
Art. 21 Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 28 da Lei Municipal n° 4.403, 
de 04 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28. ( ... ) 
Parágrafo Único: Nos concursos públicos realizados pela Câmara Municipal, o 
seu Presidente desempenhará as atribuições conferidas por esta lei ao Prefeito 
Municipal. 
Art. 30 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orça￾mentárias próprias. 
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente projeto de lei tem, por objetivo, adequar a Lei Municipal n° 
4.403, de 04 de janeiro de 2022, aos princípios constitucionais da impessoalidade e da 
moralidade, conforme apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Sul. 
Por oportuno, busca-se a adequação dos concursos públicos realizados 
pela Câmara Municipal, em que seu presidente desempenhará as atribuições conferidas 
ao Prefeito Municipal. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 29 dias do 
mês de julho de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
Endereço,. Rua Prhero Machadc 
P 95760OOO Fo (S163545•amara•. o ti 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 030/2024. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 053/2024. 
Assunto: Altera Redação da Lei Municipal n° 4.403, de 04 de Janeiro de 2022, 
que Institui o Regulamento para a Realização de Concurso Público no Âmbito do 
Município de São Sebastião do Caí. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 053/2024 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO ALTERA REDAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL N° 4.403, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, 
QUE INSTITUI O REGULAMENTO PARA A 
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO 
CAÍ. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de lei n.° 053/2024, de iniciativa do Executivo 
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de Lei 
tem por objetivo solicitar autorização desta Casa de Leis para alterar redação da Lei n° 4.403 
de 04 de janeiro de 2022, que institui o regulamento para a realização de concurso público no 
âmbito do Município de São Sebastião do Caí. 
A redação atual do art. 20 da Lei n° 4.403 com a redação proposta pelo 
Poder Executivo: 
Art. 20 em sua redação vigente: 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Art. 20. Dos recursos de revisão de provas que serão dirigidos à Comissão 
Examinadora, ou de reconsideração, que serão dirigidos ao Prefeito Municipal, 
deverão constar a perfeita identificação do recorrente, a matéria da prova e a 
questão ou questões impugnadas, bem como as razões do pedido. 
Redação proposta pelo Poder Executivo: 
Art. 20. As razões dos recursos de revisão de provas, que serão dirigidos à 
Comissão Examinadora, ou de reconsideração, que serão dirigidos ao Prefeito 
Municipal, não poderão conter qualquer identificação do recorrente, timbre de 
escritório e/ou empresa, dentre outros, permitindo-se, assim, sua análise 
desidentificada. 
Aduz o Executivo em sua justificativa que o presente projeto de lei tem, 
por objetivo, adequar a Lei Municipal n° 4.403, de 04 de janeiro de 2022, aos princípios 
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, conforme apontamento realizado pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 053/2024 e; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se tão￾somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem caráter 
meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios 
doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise 
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos Senhores 
Vereadores. 
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 25 Navegantes-$o Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - m a 1: c a m a r a © se os e ba sti a o do c a 1, r s. e g b r 
dereço Pua P 
CEP 95760-000 F S1 456 ". . mata 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art. 30, inciso 
1 da Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, uma vez que se 
trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa municipal. 
Quanto a inciativa, conforme estabelecido no art.54, inciso III da Lei 
Orgânica Municipal, é privativa do Prefeito Municipal: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
111 - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições 
da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
Na leitura dajustificativa enviada pelo Executivi percebe-se que a intenção 
é adequar a Lei aos princípios constitucionais, conforme apontado pelo do Tribunal de Contas 
do Estado do Rio Grande do Sul. 
Portanto, a iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro da 
previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres 
Vereadores à análise em plenário. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
esta Assessoria Jurídica OPINA pela procedência do trâmite do Projeto de Lei n° 053/2024, o 
qual está apto a ser encaminhado à discussão e votação pelo Plenário desta Casa Legislativa. 
São Sebastião do Caí, 30 de julho de 2024. 
LISIANE DÁJ¥ÈÃ- DÊ ÔLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 11/8.431. 
,d
o 
rei
i GO FLORES 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 053/2024 - CM 144/24 
Relator: Diego Flores 
Projeto de lei do Executivo que altera redação da 
Lei Municipal n° 4.403, de 04 de janeiro de 2022, 
que institui o regulamento para a realização de 
concurso público no âmbito do Município de São 
Sebastião do Caí. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 01 de agosto de 2024. 
GO FLORES 
Relator 
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 01 de agosto de 2024. 
Presidente 
Ai41t1 n~, 5 
'15ÍLSON DIOCLECIO PIRES 
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ELSON ' 

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