| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2024 |
| Date | 2024-07-29 |
| Ementa | PM 055/2024 - CM 146/24 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.589, DE 23 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEBASTIAO oo c.J Rec. cO.2t-I PROJETO DE LEI N° 055/2024 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N° 4.589, DE 23 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° Fica alterada a redação do art. 17 da Lei Municipal n° 4.589, de 23 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme especificado em Lei. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de ão Sebastião do Caí, _ JÚLIO CÉSAR CAMPAN Prefeito Municipal. Gabinete do Prefeito Municipalde Ao-Sebastião do Caí, aos 29 dias do mês de julho de 2024. PPEFEITUPA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Senhor Presidente, Nobres Vereadores! Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta Câmara para alterar dispositivo da Lei Municipal n° 4.589, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal. A alteração encaminhada para apreciação desta Casa Legislativa busca alterar apenas e tão somente a forma de instituição das taxas relativas ao registro de estabelecimentos que, em caso de aprovação do presente projeto, será elaborada mediante edição de Lei. Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei seja votado nos termos propostos. JÚLIO CÉSAR CAMPANI Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ -Parecer JurídicoParecer n.°: 032/2024. Ref.: Projeto de Lei n.° 055/2024. Assunto: Altera a Redação do Art. 17 da Lei Municipal n' 4.589, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os Procedimentos de Inspeção Sanitária em Estabelecimentos que Produzam Produtos de Origem Animal no Município de São Sebastião do Caí e dá outras Providências. Iniciativa: Executivo Municipal. PROJETO DE LEI N° 055/2024 - INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N° 4.589, DE 23 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1— RELATÓRIO Trata-se do Projeto de lei n.° 055/2024, de iniciativa do Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de Lei tem por objetivo solicitar autorização desta Casa de Leis para alterar a Redação do Art. 17 da Lei Municipal n° 4.589, de 23 de maio de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Redação proposta pelo Poder Executivo: Art.17. Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme especificado em Lei. Aduz o Executivo em sua justificativa que o presente projeto de lei tem, por objetivo, apenas e tão somente a forma de instituição das taxas relativas ao registro de estabelicimentos que, em caso de aprovação do presente projeto, será elaborada mediante edição de Lei. Instruem o pedido, no que interessa: (i) Minuta do Projeto n.° 055/2024 e; (ii) Justificativa; É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. II— FUNDAMENTAÇÃO Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se tãosomente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos Senhores Vereadores. Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art. 30, inciso 1 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, uma vez que se trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa municipal. Quanto a inciativa, conforme estabelecido no art.54, inciso III da Lei Orgânica Municipal, é privativa do Prefeito Municipal: Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: (...) III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; Ademais, o Município tem legitimidade para legislar sobre as taxas, tributos instituídos e arrecadados em razão do exercício do poder de polícia ou em decorrência de um serviço público específico e divisível, nos termos do art. 145, inciso II da Constituição da Federal: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (grifo nosso) Portanto, a iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário. III- DA CONCLUSÃO Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, esta Assessoria Jurídica OPINA pela procedência do trâmite do Projeto de Lei n° 055/2024, o qual está apto a ser encaminhado à discussão e votação pelo Plenário desta Casa Legislativa. São Sebastião do Caí 31 ode 2024. LISL&NE DANJ LA DE OLIVEIRA Assessora Jurídica da Camara Municipal de São Sebastião do Caí. OAB/RS 118.431. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ COMISSÃO GERAL DE PARECERES Assunto: Expediente - PM 055/2024 - CM 146/24 Relator: Elson Lopes Projeto de lei do Executivo Municipal que altera a redação do art. 17 da Lei Municipal n° 4.589, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem anima! no Município de São Sebastião do Caí e dá outras providências. PARECER Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. Em 01 de agosto de 2024. Vereador ELSON O Relator Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioc!ecio Pires: de acordo com o relator. PARECER CONCLUSIVO A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. Em 01 de agosto de 2024. Verj.JJ7(O FLORES Presidente DICSON CIO PIRES ELSON L