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materia nº 146/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2024
Date 2024-07-29
EmentaPM 055/2024 - CM 146/24 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.589, DE 23 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEBASTIAO oo c.J 
Rec. cO.2t-I 
PROJETO DE LEI N° 055/2024 
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI 
MUNICIPAL N° 4.589, DE 23 DE MAIO DE 
2023, QUE DISPÕE SOBRE A 
CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS 
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS 
QUE PRODUZAM PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 17 da Lei Municipal n° 4.589, de 23 
de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 17 Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos 
registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, conforme especificado em Lei. 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de ão Sebastião do Caí, _ 
JÚLIO CÉSAR CAMPAN 
Prefeito Municipal. 
Gabinete do Prefeito Municipalde Ao-Sebastião do Caí, aos 29 dias 
do mês de julho de 2024. 
PPEFEITUPA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização 
desta Câmara para alterar dispositivo da Lei Municipal n° 4.589, de 23 de maio 
de 2023, que dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal. 
A alteração encaminhada para apreciação desta Casa Legislativa 
busca alterar apenas e tão somente a forma de instituição das taxas relativas 
ao registro de estabelecimentos que, em caso de aprovação do presente 
projeto, será elaborada mediante edição de Lei. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado nos termos propostos. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 032/2024. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 055/2024. 
Assunto: Altera a Redação do Art. 17 da Lei Municipal n' 4.589, de 23 de maio 
de 2023, que dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os 
Procedimentos de Inspeção Sanitária em Estabelecimentos que Produzam Produtos 
de Origem Animal no Município de São Sebastião do Caí e dá outras Providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 055/2024 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 17 
DA LEI MUNICIPAL N° 4.589, DE 23 DE MAIO DE 
2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS 
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM 
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO 
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de lei n.° 055/2024, de iniciativa do Executivo 
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de Lei 
tem por objetivo solicitar autorização desta Casa de Leis para alterar a Redação do Art. 17 da 
Lei Municipal n° 4.589, de 23 de maio de 2023. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Redação proposta pelo Poder Executivo: 
Art.17. Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos 
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, 
conforme especificado em Lei. 
Aduz o Executivo em sua justificativa que o presente projeto de lei tem, 
por objetivo, apenas e tão somente a forma de instituição das taxas relativas ao registro de 
estabelicimentos que, em caso de aprovação do presente projeto, será elaborada mediante 
edição de Lei. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 055/2024 e; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II— FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se tão￾somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem caráter 
meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios 
doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise 
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos Senhores 
Vereadores. 
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz 
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art. 30, inciso 
1 da Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, uma vez que se 
trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa municipal. 
Quanto a inciativa, conforme estabelecido no art.54, inciso III da Lei 
Orgânica Municipal, é privativa do Prefeito Municipal: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições 
da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
Ademais, o Município tem legitimidade para legislar sobre as taxas, tributos 
instituídos e arrecadados em razão do exercício do poder de polícia ou em decorrência de um serviço 
público específico e divisível, nos termos do art. 145, inciso II da Constituição da Federal: 
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os 
seguintes tributos: 
II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; (grifo nosso) 
Portanto, a iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro da 
previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres 
Vereadores à análise em plenário. 
III- DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer, 
esta Assessoria Jurídica OPINA pela procedência do trâmite do Projeto de Lei n° 055/2024, o 
qual está apto a ser encaminhado à discussão e votação pelo Plenário desta Casa Legislativa. 
São Sebastião do Caí 31 ode 2024. 
LISL&NE DANJ LA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Camara Municipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 055/2024 - CM 
146/24 
Relator: Elson Lopes 
Projeto de lei do Executivo Municipal que altera 
a redação do art. 17 da Lei Municipal n° 4.589, de 
23 de maio de 2023, que dispõe sobre a 
constituição do serviço de inspeção municipal e 
os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de 
origem anima! no Município de São Sebastião do 
Caí e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 01 de agosto de 2024. 
Vereador ELSON O 
Relator 
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioc!ecio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 01 de agosto de 2024. 
Verj.JJ7(O FLORES 
Presidente 
DICSON CIO PIRES ELSON L 

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