Sessão ReIizada
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Proposição
Aprovada E Maioria
E Rejeitada 3 Unanimidade
CÁ MARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEBASTIÂ0 DO CAI
NO ,13J2(
Rec.
PROJETO DE LEI
Fixa os subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município de São
Sebastião do Caí e dá outras
providências.
Art. 10 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais,
nos termos desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 2° O Prefeito Municipal perceberá, em parcela única, um subsídio
mensal fixado em valor igual a R$ 17.282,50 (dezessete mil e duzentos e oitenta e dois reais e
cinquenta centavos).
Art. 30 O Vice-Prefeito perceberá, em parcela única, um subsídio mensal
fixado em valor igual a R$ 8.641,25 (oito mil e seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco
centavos).
Art. 40 O Vice-Prefeito, que não exercer atividade permanente junto à
Administração, perceberá, em parcela única, um subsídio mensal fixado em valor igual a R$
3.456,49 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Art. 5° Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos mensalmente, com uma
parcela a mais no mês de dezembro referente ao décimo terceiro subsídio.
Art. 6° O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito terão direito a gozar férias
anuais, de trinta dias, de acordo com o art. 57 da Lei Orgânica Municipal, com o pagamento do
adicional de 1/3 (um terço).
Art. 70 Aos subsídios fixados nos artigos 2°, 3° e 40 desta Lei será concedida
a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, após o interstício
de 12 (doze) meses a contar do dia 10 de janeiro de 2025, nos termos da Lei Municipal n°3.028,
de 23 de abril de 2009 e alterações.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
próprias, a serem incluídas na Lei das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal para o
exercício de 2025.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Pres nt
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Atendendo ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 29, incisos
V e VI, Emendas Constitucionais 19/1998 e 25/2000, e a Lei Orgânica Municipal, art. 27, inciso
VII, apresentamos o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024.
Ver. JOÃO MA COS DUIARTE
Ps
)ão~_
Ver. ANASTACIO DA SILVA Ver. CLA 10 RENATO BECKER
Vice-Presidente Secretário
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-Parecer JurídicoParecer n.°: 033/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.° 153/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 153/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E
DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei n.° 154/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 154/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei n.° 155/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 155/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1— RELATÓRIO
Os Projetos de Lei n.° 153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, de autoria
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõem sobre a fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, foram devidamente
apresentados e encaminhados para análise e emissão de parecer.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minutas dos Projetos n.° 153/2024, n.° 154/2024, n.° 155/2024 e; (ii) Justificativas;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em Inicialmente, cumpre destacar que a análise desta Assessoria
Jurídica limita-se exclusivamente à apreciação da matéria jurídica, conforme delimitação de
sua competência legal. Dessa forma, o presente parecer possui caráter opinativo, com base na
interpretação das normas jurídicas aplicáveis, princípios doutrinários e fundamentos
científicos, bem como na análise dos documentos apresentados. É importante frisar que esta
análise jurídica não substitui a deliberação dos Senhores Vereadores, uma vez que a decisão
final acerca da aprovação ou rejeição dos projetos é de competência exclusiva do Plenário da
Câmara Municipal.
No tocante às proposições em análise, verifica-se que elas encontram
respaldo jurídico para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, conforme
estabelece o ordenamento constitucional e legal vigente. A fixação desses subsídios deve ser
realizada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, que, observando o princípio da
anterioridade, deverá entrar em vigor na legislatura subsequente. Essa medida visa assegurar a
imparcialidade e a transparência no processo legislativo, evitando que os subsídios sejam
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ajustados de forma oportunista ou em benefício pessoal dos legisladores que exercem o
mandato.
A Constituição Federal, em seu artigo 29, incisos V e VI, atribui à
Câmara Municipal de Vereadores a competência para a iniciativa de lei que define os
subsídios dos agentes políticos municipais, incluindo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e os próprios Vereadores. Essa previsão constitucional busca garantir a autonomia
dos Municípios no que tange à organização de sua administração e à definição das
remunerações de seus agentes políticos, respeitando os princípios gerais estabelecidos pela
Constituição Federal. Segue o texto constitucional:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III,
e 153, § 2°, 1; (Redação dada pela Emenda constitucional n°
19. de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25,
de 2000). (grifo nosso)
Dessa forma, ao analisar as disposições dos Projetos de Lei n.°
153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, verifica-se que estão em conformidade com os
preceitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à competência legislativa da
Câmara Municipal para fixar os subsídios dos agentes políticos, respeitando o princípio da
anterioridade e os limites impostos pela Constituição Federal.
A iniciativa para a fixação desses subsídios cabe à Câmara Municipal,
em conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal:
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Art. 27. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
VII - fixar, por lei de iniciativa da Mesa, o subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais em
cada legislatura, para a subsequente, em data anterior à realização
das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem
os artigos 37, XI, 39 § 40, 150, II, 153. III e 153 § 2°, 1 da
Constituição Federal; (Redação dada pela EC
19/98) (NR) (redação estabelecida pelo ALTERA A REDACAO DE
DIVERSOS ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ art. 90 da Emenda à Lei Orgânica n°
004, de 23.12.2008).
Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral
anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que
assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Com efeito, no que tange às limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o inciso II do artigo 21 estabelece a nulidade de pleno direito de
qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
que antecedem o término do mandato do titular do Poder. Essa restrição é igualmente
aplicável aos subsídios dos agentes políticos. O texto legal dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direto;
(...)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular
de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 173, de 2020). (grifo nosso).
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A exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das
eleições, conforme previsto na Constituição local, tem o intuito de evitar que os integrantes da
legislatura em curso, cientes da futura composição do Legislativo, sejam influenciados e
adotem critérios distintos daqueles que deveriam nortear suas decisões. Por outro lado, essa
exigência também serve como garantia aos eleitos, evitando que sejam submetidos a
questionamentos éticos.
Nesse contexto, é fundamental ressaltar que os Projetos de Lei n.°
153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024 não preveem qualquer aumento nos subsídios dos
agentes políticos municipais. Tal disposição está em conformidade com os princípios da
legalidade e da moralidade administrativa, além de observar as restrições estabelecidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa preservar o equilíbrio das contas públicas,
especialmente em períodos que antecedem o final do mandato dos titulares de Poder.
Salvo melhor juízo, entendo que os referidos Projetos de Lei atendem
aos requisitos legais e constitucionais, estando aptos a serem analisados pelos Nobres Edis.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela
constitucional idade e regularidade dos Projetos de Lei n.° 153/2024, n.° 154/2024 e n.°
155/2024, recomendando a sua tramitação regular. Destaca-se que a análise e deliberação
final sobre os referidos projetos caberá ao Plenário desta Casa Legislativa, conforme suas
atribuições regimentais.
São Sebastião d Caí, 13 de agosto de 2024.
LISIANE '' ELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara M
OAB/RS
icipal de São Sebastião do Caí.
18.431
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - CM 153/24
Relator: Diego Flores
Projeto de lei, da Mesa Diretora, que fixa os
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de São Sebastião do Caí e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de agosto de 2024.
Vereasarõ GO FLORES
Relator
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de agosto de 2024.
Verea'I FLORES
Presidente
Ai.to~ P)n .,f '0
bl'LSON DIOCLECIO PIRES