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materia nº 153/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaCM 153/24          PROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7988

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-20T09:28:53.050565-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Sessão ReIizada 
EmIq i'Y i2'i 
Proposição 
Aprovada E Maioria 
E Rejeitada 3 Unanimidade 
CÁ MARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEBASTIÂ0 DO CAI 
NO ,13J2( 
Rec. 
PROJETO DE LEI 
Fixa os subsídios do Prefeito e do 
Vice-Prefeito do Município de São 
Sebastião do Caí e dá outras 
providências. 
Art. 10 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, 
nos termos desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2025. 
Art. 2° O Prefeito Municipal perceberá, em parcela única, um subsídio 
mensal fixado em valor igual a R$ 17.282,50 (dezessete mil e duzentos e oitenta e dois reais e 
cinquenta centavos). 
Art. 30 O Vice-Prefeito perceberá, em parcela única, um subsídio mensal 
fixado em valor igual a R$ 8.641,25 (oito mil e seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco 
centavos). 
Art. 40 O Vice-Prefeito, que não exercer atividade permanente junto à 
Administração, perceberá, em parcela única, um subsídio mensal fixado em valor igual a R$ 
3.456,49 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos). 
Art. 5° Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos mensalmente, com uma 
parcela a mais no mês de dezembro referente ao décimo terceiro subsídio. 
Art. 6° O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito terão direito a gozar férias 
anuais, de trinta dias, de acordo com o art. 57 da Lei Orgânica Municipal, com o pagamento do 
adicional de 1/3 (um terço). 
Art. 70 Aos subsídios fixados nos artigos 2°, 3° e 40 desta Lei será concedida 
a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, após o interstício 
de 12 (doze) meses a contar do dia 10 de janeiro de 2025, nos termos da Lei Municipal n°3.028, 
de 23 de abril de 2009 e alterações. 
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações 
próprias, a serem incluídas na Lei das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Municipal para o 
exercício de 2025. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - Ernail amara©sao bastaodoca rs Ieg br 
Pres nt 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024. 
JUSTIFICAÇÃO 
Atendendo ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 29, incisos 
V e VI, Emendas Constitucionais 19/1998 e 25/2000, e a Lei Orgânica Municipal, art. 27, inciso 
VII, apresentamos o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. 
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024. 
Ver. JOÃO MA COS DUIARTE 
Ps 
)ão~_ 
Ver. ANASTACIO DA SILVA Ver. CLA 10 RENATO BECKER 
Vice-Presidente Secretário 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760000 Fone(5) 3635 1456 - Email: carnarajsaosebastaodocaLrs.Ieg.br 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 033/2023. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 153/2024. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 153/2023 - INICIATIVA DO 
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E 
DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 154/2024. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 154/2023 - INICIATIVA DO 
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 155/2024. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 155/2023 - INICIATIVA DO 
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DO CAÍ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 22$, Navegantes - So Sebasto do Cal, RS - 
CEP 95760 000 Fone(Sfl 3635 1456 EmalI: camaral sao5ebastiaodoca rJogbr 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
1— RELATÓRIO 
Os Projetos de Lei n.° 153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, de autoria 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõem sobre a fixação dos subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, foram devidamente 
apresentados e encaminhados para análise e emissão de parecer. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minutas dos Projetos n.° 153/2024, n.° 154/2024, n.° 155/2024 e; (ii) Justificativas; 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em Inicialmente, cumpre destacar que a análise desta Assessoria 
Jurídica limita-se exclusivamente à apreciação da matéria jurídica, conforme delimitação de 
sua competência legal. Dessa forma, o presente parecer possui caráter opinativo, com base na 
interpretação das normas jurídicas aplicáveis, princípios doutrinários e fundamentos 
científicos, bem como na análise dos documentos apresentados. É importante frisar que esta 
análise jurídica não substitui a deliberação dos Senhores Vereadores, uma vez que a decisão 
final acerca da aprovação ou rejeição dos projetos é de competência exclusiva do Plenário da 
Câmara Municipal. 
No tocante às proposições em análise, verifica-se que elas encontram 
respaldo jurídico para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, conforme 
estabelece o ordenamento constitucional e legal vigente. A fixação desses subsídios deve ser 
realizada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, que, observando o princípio da 
anterioridade, deverá entrar em vigor na legislatura subsequente. Essa medida visa assegurar a 
imparcialidade e a transparência no processo legislativo, evitando que os subsídios sejam 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225. Navegantes Sc Sebastião do C. RS 
CEP 95760-000 f-one(51) 3635 1456 Ernai: oamarasaosebastia.docai. Icg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO Do CAÍ 
ajustados de forma oportunista ou em benefício pessoal dos legisladores que exercem o 
mandato. 
A Constituição Federal, em seu artigo 29, incisos V e VI, atribui à 
Câmara Municipal de Vereadores a competência para a iniciativa de lei que define os 
subsídios dos agentes políticos municipais, incluindo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e os próprios Vereadores. Essa previsão constitucional busca garantir a autonomia 
dos Municípios no que tange à organização de sua administração e à definição das 
remunerações de seus agentes políticos, respeitando os princípios gerais estabelecidos pela 
Constituição Federal. Segue o texto constitucional: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
(...) 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2°, 1; (Redação dada pela Emenda constitucional n° 
19. de 1998) 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas 
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, 
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios 
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites 
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, 
de 2000). (grifo nosso) 
Dessa forma, ao analisar as disposições dos Projetos de Lei n.° 
153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, verifica-se que estão em conformidade com os 
preceitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à competência legislativa da 
Câmara Municipal para fixar os subsídios dos agentes políticos, respeitando o princípio da 
anterioridade e os limites impostos pela Constituição Federal. 
A iniciativa para a fixação desses subsídios cabe à Câmara Municipal, 
em conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal: 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sehasto da Cai, P5 - 
CEP 5760000 Fone(51) 3635 1456 - Ema: camarasaosobastiaodoc.aLrs,Iegbr 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
Art. 27. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
(...) 
VII - fixar, por lei de iniciativa da Mesa, o subsídio do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais em 
cada legislatura, para a subsequente, em data anterior à realização 
das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem 
os artigos 37, XI, 39 § 40, 150, II, 153. III e 153 § 2°, 1 da 
Constituição Federal; (Redação dada pela EC 
19/98) (NR) (redação estabelecida pelo ALTERA A REDACAO DE 
DIVERSOS ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ art. 90 da Emenda à Lei Orgânica n° 
004, de 23.12.2008). 
Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral 
anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que 
assim dispõe: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Com efeito, no que tange às limitações impostas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o inciso II do artigo 21 estabelece a nulidade de pleno direito de 
qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias 
que antecedem o término do mandato do titular do Poder. Essa restrição é igualmente 
aplicável aos subsídios dos agentes políticos. O texto legal dispõe: 
Art. 21. É nulo de pleno direto; 
(...) 
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular 
de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei 
Complementar n° 173, de 2020). (grifo nosso). 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 146 Cmol camar sao ebo - taodocai rs k'q br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
A exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das 
eleições, conforme previsto na Constituição local, tem o intuito de evitar que os integrantes da 
legislatura em curso, cientes da futura composição do Legislativo, sejam influenciados e 
adotem critérios distintos daqueles que deveriam nortear suas decisões. Por outro lado, essa 
exigência também serve como garantia aos eleitos, evitando que sejam submetidos a 
questionamentos éticos. 
Nesse contexto, é fundamental ressaltar que os Projetos de Lei n.° 
153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024 não preveem qualquer aumento nos subsídios dos 
agentes políticos municipais. Tal disposição está em conformidade com os princípios da 
legalidade e da moralidade administrativa, além de observar as restrições estabelecidas pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa preservar o equilíbrio das contas públicas, 
especialmente em períodos que antecedem o final do mandato dos titulares de Poder. 
Salvo melhor juízo, entendo que os referidos Projetos de Lei atendem 
aos requisitos legais e constitucionais, estando aptos a serem analisados pelos Nobres Edis. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela 
constitucional idade e regularidade dos Projetos de Lei n.° 153/2024, n.° 154/2024 e n.° 
155/2024, recomendando a sua tramitação regular. Destaca-se que a análise e deliberação 
final sobre os referidos projetos caberá ao Plenário desta Casa Legislativa, conforme suas 
atribuições regimentais. 
São Sebastião d Caí, 13 de agosto de 2024. 
LISIANE '' ELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara M 
OAB/RS 
icipal de São Sebastião do Caí. 
18.431 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastíào do Caí, PS 
LLP 95760 —000 tone51) 3635 14%6 Emad çim- ri(ds- o obatido - r lc-q br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - CM 153/24 
Relator: Diego Flores 
Projeto de lei, da Mesa Diretora, que fixa os 
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do 
Município de São Sebastião do Caí e dá outras 
providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 15 de agosto de 2024. 
Vereasarõ GO FLORES 
Relator 
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 15 de agosto de 2024. 
Verea'I FLORES 
Presidente 
Ai.to~ P)n .,f '0 
bl'LSON DIOCLECIO PIRES 

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