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materia nº 154/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaCM 154/24          PROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DA MESA DIRETORA, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-08-20T09:29:05.819851-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes -. São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 ~ Ernail arnar saosebastiaodoai rs eg br 
CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEASTIÀO DO CAI 
NO 
Rec. 12. 
Sessão Realizada 
Emjq//7J/ 
Proposição 
Aprovada E Maioria 
O Rejeitada Unanimidade 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÏ 
PROJETO DE LEI ridente 
Fixa os subsídios dos Secretários 
Municipais do Município de São 
Sebastião do Caí e dá outras 
providências. 
Art. l O subsídio dos ocupantes de cargos em comissão de Secretário 
Municipal, em parcela única, é fixado em R$ 10.095,21 (dez mil e noventa e cinco reais e vinte 
e um centavos) mensais, a partir de 1° de janeiro de 2025. 
Art. 2° Ao valor fixado no artigo anterior será concedida a revisão geral anual 
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, após o interstício de 12 (doze) meses a 
contar do dia 10 de janeiro de 2025, nos termos da Lei Municipal n°3.028, de 23 de abril de 2009 e 
alterações. 
Art. 30 Aplicam-se a esses agentes político-administrativos, no que couber, 
as normas estatutárias, especialmente o direito a férias e a 13" remuneração nas mesmas 
condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores municipais, excetuadas as 
relativas à seguridade social. 
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento 
Municipal para o exercício de 2025. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024. 
JUSTIFICAÇÃO 
Atendendo ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 29, inciso V 
Lei Orgânica Municipal, art. 27, inciso VII, apresentamos o projeto de lei que fixa o subsídio 
dos Secretários Municipais. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024. 
A0MRC0SP ART"ARÁ 
side 'te 
Ver. ANASTCI0 DA SILVA Ver. CLÁUDIO RENATO BECKER 
Vice-Presidente Secretário 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Ca(, P5 
CEP 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Ernafi: carnara©saosebastiaedocai.rs.leg.br 
Endereço; Rua Pinheiro Machado, 225. Navegantes . São Sebastião do Cai, P5 - 
CEP 95760-000 fone(51) 3635 166 Emad cmir- sio ebtvodoçii rs Ieg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 033/2023. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 153/2024. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 153/2023 - INICIATIVA DO 
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E 
DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ref.: Projeto de Lei 11.0 154/2024. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 154/2023 - INICIATIVA DO 
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DOS 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 155/2024. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 155/2023 - INICIATIVA DO 
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIO DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DO CAÍ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
1— RELATÓRIO 
Os Projetos de Lei n.°153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, de autoria 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõem sobre a fixação dos subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, foram devidamente 
apresentados e encaminhados para análise e emissão de parecer. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minutas dos Projetos n.° 153/2024, n.° 154/2024, n.° 155/2024 e; (ii) Justificativas; 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em Inicialmente, cumpre destacar que a análise desta Assessoria 
Jurídica limita-se exclusivamente à apreciação da matéria jurídica, conforme delimitação de 
sua competência legal. Dessa forma, o presente parecer possui caráter opinativo, com base na 
interpretação das normas jurídicas aplicáveis, princípios doutrinários e fundamentos 
científicos, bem como na análise dos documentos apresentados. É importante frisar que esta 
análise jurídica não substitui a deliberação dos Senhores Vereadores, uma vez que a decisão 
final acerca da aprovação ou rejeição dos projetos é de competência exclusiva do Plenário da 
Câmara Municipal. 
No tocante às proposições em análise, verifica-se que elas encontram 
respaldo jurídico para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, conforme 
estabelece o ordenamento constitucional e legal vigente. A fixação desses subsídios deve ser 
realizada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, que, observando o princípio da 
anterioridade, deverá entrar em vigor na legislatura subsequente. Essa medida visa assegurar a 
imparcialidade e a transparência no processo legislativo, evitando que os subsídios sejam 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Cai, RS - 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 CmaU: camaraÓisaosebastaodocaLrsIegbr 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
ajustados de forma oportunista ou em benefício pessoal dos legisladores que exercem o 
mandato. 
A Constituição Federal, em seu artigo 29, incisos V e VI, atribui à 
Câmara Municipal de Vereadores a competência para a iniciativa de lei que define os 
subsídios dos agentes políticos municipais, incluindo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários 
Municipais e os próprios Vereadores. Essa previsão constitucional busca garantir a autonomia 
dos Municípios no que tange à organização de sua administração e à definição das 
remunerações de seus agentes políticos, respeitando os princípios gerais estabelecidos pela 
Constituição Federal. Segue o texto constitucional: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, 11, 153, lii, 
e 153, § 2°, 1; (Redação dada pela Emenda constitucional n° 
19, de 1998) 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas 
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, 
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios 
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites 
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25 
de 2000). (grifo nosso) 
Dessa forma, ao analisar as disposições dos Projetos de Lei n.° 
153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, verifica-se que estão em conformidade com os 
preceitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à competência legislativa da 
Câmara Municipal para fixar os subsídios dos agentes políticos, respeitando o princípio da 
anterioridade e os limites impostos pela Constituição Federal. 
A iniciativa para a fixação desses subsídios cabe à Câmara Municipal, 
em conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal: 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225. Navegantes - São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 Emd cimir- sio ebastvodoci rs Ioq br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO LX) CAI 
Art. 27. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
(...) 
VII - fixar, por lei de iniciativa da Mesa, o subsídio do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais em 
cada legislatura, para a subsequente, em data anterior à realização 
das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem 
os artigos 37, XI. 39 § 40, 150, II, 153, III e 153 § 20, 1 da 
Constituição Federal; (Redação dada pela EC 
19/98) (NR) (redação estabelecida pelo ALTERA A REDACAO DE 
DIVERSOS ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ari. 90 da Emenda à Lei Orgânica n° 
004, de 23.12.2008). 
Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral 
anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que 
assim dispõe: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
E...' 
X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 40 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
Com efeito, no que tange às limitações impostas pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o inciso II do artigo 21 estabelece a nulidade de pleno direito de 
qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias 
que antecedem o término do mandato do titular do Poder. Essa restrição é igualmente 
aplicável aos subsídios dos agentes políticos. O texto legal dispõe: 
Art. 21. É nulo de pleno direto; 
(...) 
11 - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular 
de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei 
Complementar n° 173, de 2020). (grifo nosso). 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Cai, P5 
CEP 9576000() Fone(51) 3635 1456 - Email: camarasaosebastiaodocai.rs.Ieg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
A exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das 
eleições, conforme previsto na Constituição local, tem o intuito de evitar que os integrantes da 
legislatura em curso, cientes da futura composição do Legislativo, sejam influenciados e 
adotem critérios distintos daqueles que deveriam nortear suas decisões. Por outro lado, essa 
exigência também serve como garantia aos eleitos, evitando que sejam submetidos a 
questionamentos éticos. 
Nesse contexto, é fundamental ressaltar que os Projetos de Lei n.° 
153/2024, n.°154/2024 e n.° 155/2024 não preveem qualquer aumento nos subsídios dos 
agentes políticos municipais. Tal disposição está em conformidade com os princípios da 
legalidade e da moralidade administrativa, além de observar as restrições estabelecidas pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa preservar o equilíbrio das contas públicas, 
especialmente em períodos que antecedem o final do mandato dos titulares de Poder. 
Salvo melhor juízo, entendo que os referidos Projetos de Lei atendem 
aos requisitos legais e constitucionais, estando aptos a serem analisados pelos Nobres Edis. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela 
constitucional idade e regularidade dos Projetos de Lei n.° 153/2024, n.° 154/2024 e n.° 
155/2024, recomendando a sua tramitação regular. Destaca-se que a análise e deliberação 
final sobre os referidos projetos caberá ao Plenário desta Casa Legislativa, conforme suas 
atribuições regimentais. 
São Sebastião do aí, 13 de agosto de 2024. 
LISIANE DANI1A DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Munic'Ipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Cai, P5 - 
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - Emai: camarac&saosebastiaodocai.r. Iegbr 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - CM 154/24 
Relator: Dilson Dioclecio Pires 
Projeto de lei, da Mesa Diretora, que fixa os 
subsídios dos Secretários Municipais do 
Município de São Sebastião do Cai e dá outras 
providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 15 de agosto de 2024. 
/Q47 
Vereador Dilson Dioclecio Pires 
Relator 
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Diego Flores: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 15 de agosto de 2024. 
Presidente 
DILSON DIOCLECIO PIRES 

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