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CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEASTIÀO DO CAI
NO
Rec. 12.
Sessão Realizada
Emjq//7J/
Proposição
Aprovada E Maioria
O Rejeitada Unanimidade
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÏ
PROJETO DE LEI ridente
Fixa os subsídios dos Secretários
Municipais do Município de São
Sebastião do Caí e dá outras
providências.
Art. l O subsídio dos ocupantes de cargos em comissão de Secretário
Municipal, em parcela única, é fixado em R$ 10.095,21 (dez mil e noventa e cinco reais e vinte
e um centavos) mensais, a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 2° Ao valor fixado no artigo anterior será concedida a revisão geral anual
de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, após o interstício de 12 (doze) meses a
contar do dia 10 de janeiro de 2025, nos termos da Lei Municipal n°3.028, de 23 de abril de 2009 e
alterações.
Art. 30 Aplicam-se a esses agentes político-administrativos, no que couber,
as normas estatutárias, especialmente o direito a férias e a 13" remuneração nas mesmas
condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores municipais, excetuadas as
relativas à seguridade social.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Municipal para o exercício de 2025.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Atendendo ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 29, inciso V
Lei Orgânica Municipal, art. 27, inciso VII, apresentamos o projeto de lei que fixa o subsídio
dos Secretários Municipais.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024.
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Ver. ANASTCI0 DA SILVA Ver. CLÁUDIO RENATO BECKER
Vice-Presidente Secretário
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 033/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.° 153/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 153/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E
DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei 11.0 154/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 154/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei n.° 155/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 155/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
1— RELATÓRIO
Os Projetos de Lei n.°153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, de autoria
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõem sobre a fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, foram devidamente
apresentados e encaminhados para análise e emissão de parecer.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minutas dos Projetos n.° 153/2024, n.° 154/2024, n.° 155/2024 e; (ii) Justificativas;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em Inicialmente, cumpre destacar que a análise desta Assessoria
Jurídica limita-se exclusivamente à apreciação da matéria jurídica, conforme delimitação de
sua competência legal. Dessa forma, o presente parecer possui caráter opinativo, com base na
interpretação das normas jurídicas aplicáveis, princípios doutrinários e fundamentos
científicos, bem como na análise dos documentos apresentados. É importante frisar que esta
análise jurídica não substitui a deliberação dos Senhores Vereadores, uma vez que a decisão
final acerca da aprovação ou rejeição dos projetos é de competência exclusiva do Plenário da
Câmara Municipal.
No tocante às proposições em análise, verifica-se que elas encontram
respaldo jurídico para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, conforme
estabelece o ordenamento constitucional e legal vigente. A fixação desses subsídios deve ser
realizada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, que, observando o princípio da
anterioridade, deverá entrar em vigor na legislatura subsequente. Essa medida visa assegurar a
imparcialidade e a transparência no processo legislativo, evitando que os subsídios sejam
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ajustados de forma oportunista ou em benefício pessoal dos legisladores que exercem o
mandato.
A Constituição Federal, em seu artigo 29, incisos V e VI, atribui à
Câmara Municipal de Vereadores a competência para a iniciativa de lei que define os
subsídios dos agentes políticos municipais, incluindo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e os próprios Vereadores. Essa previsão constitucional busca garantir a autonomia
dos Municípios no que tange à organização de sua administração e à definição das
remunerações de seus agentes políticos, respeitando os princípios gerais estabelecidos pela
Constituição Federal. Segue o texto constitucional:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, 11, 153, lii,
e 153, § 2°, 1; (Redação dada pela Emenda constitucional n°
19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25
de 2000). (grifo nosso)
Dessa forma, ao analisar as disposições dos Projetos de Lei n.°
153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, verifica-se que estão em conformidade com os
preceitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à competência legislativa da
Câmara Municipal para fixar os subsídios dos agentes políticos, respeitando o princípio da
anterioridade e os limites impostos pela Constituição Federal.
A iniciativa para a fixação desses subsídios cabe à Câmara Municipal,
em conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal:
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO LX) CAI
Art. 27. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
VII - fixar, por lei de iniciativa da Mesa, o subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais em
cada legislatura, para a subsequente, em data anterior à realização
das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem
os artigos 37, XI. 39 § 40, 150, II, 153, III e 153 § 20, 1 da
Constituição Federal; (Redação dada pela EC
19/98) (NR) (redação estabelecida pelo ALTERA A REDACAO DE
DIVERSOS ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ari. 90 da Emenda à Lei Orgânica n°
004, de 23.12.2008).
Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral
anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que
assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
E...'
X a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 40 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Com efeito, no que tange às limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o inciso II do artigo 21 estabelece a nulidade de pleno direito de
qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
que antecedem o término do mandato do titular do Poder. Essa restrição é igualmente
aplicável aos subsídios dos agentes políticos. O texto legal dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direto;
(...)
11 - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular
de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 173, de 2020). (grifo nosso).
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A exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das
eleições, conforme previsto na Constituição local, tem o intuito de evitar que os integrantes da
legislatura em curso, cientes da futura composição do Legislativo, sejam influenciados e
adotem critérios distintos daqueles que deveriam nortear suas decisões. Por outro lado, essa
exigência também serve como garantia aos eleitos, evitando que sejam submetidos a
questionamentos éticos.
Nesse contexto, é fundamental ressaltar que os Projetos de Lei n.°
153/2024, n.°154/2024 e n.° 155/2024 não preveem qualquer aumento nos subsídios dos
agentes políticos municipais. Tal disposição está em conformidade com os princípios da
legalidade e da moralidade administrativa, além de observar as restrições estabelecidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa preservar o equilíbrio das contas públicas,
especialmente em períodos que antecedem o final do mandato dos titulares de Poder.
Salvo melhor juízo, entendo que os referidos Projetos de Lei atendem
aos requisitos legais e constitucionais, estando aptos a serem analisados pelos Nobres Edis.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela
constitucional idade e regularidade dos Projetos de Lei n.° 153/2024, n.° 154/2024 e n.°
155/2024, recomendando a sua tramitação regular. Destaca-se que a análise e deliberação
final sobre os referidos projetos caberá ao Plenário desta Casa Legislativa, conforme suas
atribuições regimentais.
São Sebastião do aí, 13 de agosto de 2024.
LISIANE DANI1A DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Munic'Ipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - CM 154/24
Relator: Dilson Dioclecio Pires
Projeto de lei, da Mesa Diretora, que fixa os
subsídios dos Secretários Municipais do
Município de São Sebastião do Cai e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de agosto de 2024.
/Q47
Vereador Dilson Dioclecio Pires
Relator
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Diego Flores: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de agosto de 2024.
Presidente
DILSON DIOCLECIO PIRES