Sessão Realizada
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Proposição
Aprovada Maioria
O Rejeitada 25 Unanimidade
CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEBASTiAO DO CAI
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PROJETO DE LEI
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Fixa os subsídios dos Vereadores
do Município de São Sebastião do Caí
para a legislatura de 2025 a 2028 e dá
outras providências.
Art. 1° Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal, os
Vereadores, na legislatura que terá início em 2025, perceberão subsídio mensal fixado em
parcela única, a partir de 1° de janeiro de 2025, de valor igual a R$ 4.213,07 (quatro mil
duzentos e treze reais e sete centavos).
Art. 2° O Presidente da Câmara perceberá subsídio mensal fixado em parcela
única, a partir de 10 de janeiro de 2025, de valor igual a R$ 5.898,26 (cinco mil oitocentos e
noventa e oito reais e vinte e seis centavos).
Art. 30 O Vereador que requerer licença por doença, de no mínimo 15
(quinze) dias e por até 120 (cento e vinte) dias, devidamente comprovada por atestado médico,
perceberá a totalidade do subsídio que recebia.
§ 1° A partir do 160 (décimo sexto) dia o pagamento de auxílio doença ficará
a cargo do INSS;
§2° A Câmara Municipal pagará a complementação da totalidade do subsídio,
se houver diferença entre o total do subsídio e o auxílio doença, do 160 (décimo sexto) dia até
o 120° (centésimo vigésimo) dia da licença por doença.
§3'A partir do 120° (centésimo vigésimo) dia o Vereador somente terá direito
ao auxílio doença do INSS.
Art. 4° Cada sessão plenária ordinária corresponderá ao valor de uma parte
do subsídio, proporcional ao número total de sessões ordinárias mensais realizadas.
Art. 5° Somente será paga a parcela do subsídio correspondente a cada sessão
quando o Vereador assinar o livro de presença, participar dos trabalhos em Plenário e,
especialmente, das votações.
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§ 1° Caso o Vereador não comparecer à sessão ordinária por motivo de
doença, deverá apresentar em até 2 (dois) dias o atestado médico para que possa receber o
subsídio da referida sessão.
§ 20O Vereador que não comparecer à sessão plenária ordinária por estar
representando a Câmara em algum evento dentro ou fora do Município ou participando de
algum curso, autorizado pelo Presidente, perceberá a parcela do subsídio referente à sessão em
que esteve ausente.
Art. 6° Não prejudicarão o pagamento do subsídio:
1 - a ausência de matéria a ser votada;
II - a não realização de sessão:
a) por falta de quórum, relativamente aos Vereadores presentes;
b) que recaia em dia feriado ou de ponto facultativo;
e) por decisão do Plenário.
III - o recesso parlamentar.
Art. 7° As sessões extraordinárias e as reuniões das Comissões
Representativa, Permanentes, Especiais ou de Inquérito, em conformidade com a Constituição
Federal, não serão remuneradas.
Art. 8° Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação
da Câmara, aprovada pelo Plenário e ou autorizada pelo Presidente, o Vereador perceberá as
diárias que forem fixadas na forma da lei.
Art. 9° A partir de 1° de janeiro de 2025, após o interstício de cada 12 (doze)
meses, será concedida a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, nos termos da Lei Municipal n° 3.028, de 23 de abril de 2009 e alterações, tendo como
limite de reajuste o índice inflacionário utilizado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei das Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Municipal para o exercício de 2025.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
Atendendo ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 29, inciso V
e a Lei Orgânica Municipal, art. 27, inciso VII, apresentamos o projeto de lei que fixa o subsídio
dos Vereadores.
Esta é a proposta defendida por esta Mesa Diretora, para a qual pedimos a
aprovação.
São Sebastião do Caí, 12 de agosto de 2024.
Ver. ANASTACIO DA SILVA Ver. CLÁUS 1 RENATO BECKER
Vice-Presidente Secretário
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-Parecer JurídicoParecer n.°: 033/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.° 153/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 153/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E
DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei n.° 154/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 154/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIOS DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei n.° 155/2024.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 155/2023 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - FIXA OS SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ PARA A LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SÃO SEBASTIÃO IX) CAÍ
1— RELATÓRIO
Os Projetos de Lei n.° 153/2024, n.°154/2024 e n.° 155/2024, de autoria
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que dispõem sobre a fixação dos subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, foram devidamente
apresentados e encaminhados para análise e emissão de parecer.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minutas dos Projetos n.° 153/2024, n.° 154/2024, n.° 155/2024 e; (ii) Justificativas;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em Inicialmente, cumpre destacar que a análise desta Assessoria
Jurídica limita-se exclusivamente à apreciação da matéria jurídica, conforme delimitação de
sua competência legal. Dessa forma, o presente parecer possui caráter opinativo, com base na
interpretação das normas jurídicas aplicáveis, princípios doutrinários e fundamentos
científicos, bem como na análise dos documentos apresentados. É importante frisar que esta
análise jurídica não substitui a deliberação dos Senhores Vereadores, uma vez que a decisão
final acerca da aprovação ou rejeição dos projetos é de competência exclusiva do Plenário da
Câmara Municipal.
No tocante às proposições em análise, verifica-se que elas encontram
respaldo jurídico para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, conforme
estabelece o ordenamento constitucional e legal vigente. A fixação desses subsídios deve ser
realizada por lei de iniciativa da Câmara Municipal, que, observando o princípio da
anterioridade, deverá entrar em vigor na legislatura subsequente. Essa medida visa assegurar a
imparcialidade e a transparência no processo legislativo, evitando que os subsídios sejam
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ajustados de forma oportunista ou em benefício pessoal dos legisladores que exercem o
mandato.
A Constituição Federal, em seu artigo 29, incisos V e VI, atribui à
Câmara Municipal de Vereadores a competência para a iniciativa de lei que define os
subsídios dos agentes políticos municipais, incluindo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e os próprios Vereadores. Essa previsão constitucional busca garantir a autonomia
dos Municípios no que tange à organização de sua administração e à definição das
remunerações de seus agentes políticos, respeitando os princípios gerais estabelecidos pela
Constituição Federal. Segue o texto constitucional:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III,
e 153, § 2°, 1; (Redação dada pela Emenda constitucional n°
19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25.
de 2000). (grifo nosso)
Dessa forma, ao analisar as disposições dos Projetos de Lei n.°
153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024, verifica-se que estão em conformidade com os
preceitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à competência legislativa da
Câmara Municipal para fixar os subsídios dos agentes políticos, respeitando o princípio da
anterioridade e os limites impostos pela Constituição Federal.
A iniciativa para a fixação desses subsídios cabe à Câmara Municipal,
em conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal:
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SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
Art. 27. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
VII - fixar, por lei de iniciativa da Mesa, o subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais em
cada legislatura, para a subsequente, em data anterior à realização
das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõem
os artigos 37, XI. 39 § 40, 150, II, 153, III e 153 2°, 1 da
Constituição Federal; (Redação dada pela EC
19/98) (NR) (redação estabelecida pelo ALTERA A REDAÇÃO DE
DIVERSOS ARTIGOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ar!. 9° da Emenda à Lei Orgânica n°
004, de 23.12.2008).
Neste mesmo sentido Constitucional é de frisar que revisão geral
anual encontra-se prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que
assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[ ... ]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Com efeito, no que tange às limitações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o inciso II do artigo 21 estabelece a nulidade de pleno direito de
qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
que antecedem o término do mandato do titular do Poder. Essa restrição é igualmente
aplicável aos subsídios dos agentes políticos. O texto legal dispõe:
Art. 21. É nulo de pleno direto;
(...)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular
de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 173, de 2020). (grifo nosso).
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SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
A exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das
eleições, conforme previsto na Constituição local, tem o intuito de evitar que os integrantes da
legislatura em curso, cientes da futura composição do Legislativo, sejam influenciados e
adotem critérios distintos daqueles que deveriam nortear suas decisões. Por outro lado, essa
exigência também serve como garantia aos eleitos, evitando que sejam submetidos a
questionamentos éticos.
Nesse contexto, é fundamental ressaltar que os Projetos de Lei n.°
153/2024, n.° 154/2024 e n.° 155/2024 não preveem qualquer aumento nos subsídios dos
agentes políticos municipais. Tal disposição está em conformidade com os princípios da
legalidade e da moralidade administrativa, além de observar as restrições estabelecidas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa preservar o equilíbrio das contas públicas,
especialmente em períodos que antecedem o final do mandato dos titulares de Poder.
Salvo melhor juízo, entendo que os referidos Projetos de Lei atendem
aos requisitos legais e constitucionais, estando aptos a serem analisados pelos Nobres Edis.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA pela
constitucional idade e regularidade dos Projetos de Lei n.° 153/2024, n.° 154/2024 e n.°
155/2024, recomendando a sua tramitação regular. Destaca-se que a análise e deliberação
final sobre os referidos projetos caberá ao Plenário desta Casa Legislativa, conforme suas
atribuições regimentais.
São Sebastião do Çaí, 13 de agosto de 2024.
LISIANE DANIILA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - CM 155/24
Relator: Elson Lopes
Projeto de lei, da Mesa Diretora, que fixa os
subsídios dos Vereadores do Município de São
Sebastião do Caí para a legislatura de 2025 a
2028 e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de agosto de 2024.
Véreadr EÍSON L d P
Relator
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de agosto de 2024.
Verea' O FLORES
Presidente
DILSON DIOCLECIO PIRES