JriAAèz lJ
Óiuflano Araujo Toifial
Awdar Legislvo 1
Matrícula 4100 CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
43J2"
Rec.
6.4-1
Ve 1 eador Cesar dos Sntos J
Sessão Realizada
Em
Proposição
[1 Aprovada fl Maioria
J Rejeitada Unanimidade
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROJETO DE LEI
Institui medidas a serem tomadas e implementação
de boas práticas na prevenção ao assédio,
importunação e abuso sexual no âmbito do município
de São Sebastião do Caí.
Art. 1° Fica instituído através dessa lei os protoclos e medidas a serem tomadas e
implementação de boas práticas na prevenção ao assédio, importunação e abuso sexual no âmbito
do município de São Sebastião do Caí.
Art. 2° Como forma de prevenção, as repartições públicas deverão inserir cartazes
informativos nos ambientes de atendimento, referindo a ilegalidade de assédio, importunação ou
abuso sexual, incentivando a vítima à denunciar o fato às autoridades locais.
§ 10 0s cartazes deverão informar o número da Brigada Militar (190), da Polícia
Civil (197), e da Central de Atendimento à Mulher (180);
§ 20 Os cartazes deverão trazer informações para a vítima memorizar as
características do criminoso, o horário do acontecimento e o local, bem como possíveis testemunhas.
Art. 30 Caso seja o ato comunicado à todo e qualquer servidor ou funcionário público
da repartição, este deverá acionar as autoridades competentes imediatamente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa combater, prevenir e conscientizar sobre assédio, importunação e
violência sexual contra mulheres nas repartições e espaço público. A iniciativa busca atender a uma
necessidade latente de assegurar os direitos fundamentais das mulheres, promovendo um ambiente
seguro e respeitoso nos espaços municipais.
O projeto responde às crescentes demandas por segurança e inclusão, abordando não
apenas a proteção das mulheres, mas também promovendo a igualdade de gênero e a mobilidade
livre de medos. Destaca-se a importância de um espaço público onde todos possam se deslocar com
dignidade.
Diante da recorrente violação dos direitos humanos, a legislação visa não apenas coibir
práticas abusivas, mas também implementar ações educativas e de conscientização. O projeto
proposto pretende transformar culturalmente a sociedade, promovendo o repúdio ao assédio e
encorajando as vítimas a denunciarem.
Faz-se necessário um esforço conjunto para mudar percepções e atitudes, destacando o
papel da educação na prevenção da violência. O projeto promove informação não somente às
mulheres, mas também aos funcionários como um todo, promovendo uma cultura de respeito e
segurança para todos.
A aprovação deste projeto colocará São Sebastião do Caí como referência na promoção da
segurança e igualdade de gênero, vindo a corrobar com a recente luta legislativa pela criação do
COMDIM, que se concretizou. Ao adotar medidas específicas para enfrentar essa problemática, a
cidade reafirma seu compromisso com a proteção e bem-estar das mulheres, tornando-se exemplo
inspirador para outras localidades na construção de um ambiente livre de violência.
Este projeto representa um modelo para futuras políticas públicas focadas no combate à
violência de gênero, evidenciando a capacidade de São Sebastião do Caí em liderar pelo exemplo na
promoção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Dessa forma, peço o apoio dos colegas para que o projeto seja aprovado nos termos
ora propostos.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTJÃ() 1)0 CAI
-Parecer JurídicoParecer n.°: 063/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.° 175/2024.
Assunto: Institui Medidas a serem tomadas e Implementação de Boas Práticas na
Prevenção ao Assédio, Importunação e Abuso Sexual no Âmbito do Município de São
Sebastião do Caí.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 175/2024 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - INSTITUI MEDIDAS A SEREM TOMADAS E
IMPLEMENTAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NA PREVENÇÃO
AO ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E ABUSO SEXUAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei n.°175/2024, de autoria do
Vereador César dos Santos Júnior, apresentado à Câmara Municipal de São Sebastião do Caí,
que visa instituir medidas e implementar boas práticas de prevenção ao assédio, importunação
e abuso sexual no âmbito do Município.
PROJETO DE LEI
ln*titui medidas a eerern tornadas e Urnpi.m.nt.çao
de boas prática. ria prevenço ao masédio.
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do município de Sao Sebaatio do Cal.
Art 2° Corno forma de prevenção, as reparti~ públicas rir cartazes
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• 10Os cartazes deverão informar o número da Brigada MIRO O), da Policia Civil (107), e da Contrai de Atendimento à Mulher (180);
* 2° Os cartazes deverão trazer informaçe* para a vil rfloriz,r a,
características do criminoso. o horário do acontecimento e o local, bem como pose ternunha,.
Art. 31 Caso seja o ato comunicado á todo e qualquer servidor ou funcionário público repartição, este deverá acionar as autoridades competentes imediatamente.
Art, 4 Esta Lei entra em vigor na data de aus publicação.
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Ca
C 95760000 Fen(51 635 1456rrnil mrose't odocii r, eg br
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MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
A proposição, busca promover a conscientização e criação de
mecanismos preventivos que garantam maior segurança para as mulheres e demais grupos
vulneráveis em espaços públicos e privados. Ainda em justificativa, o nobre Edil, destaca ás
crescententes demandas por segurança e inclusão.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 175/2024 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A análise desta Assessoria Jurídica está restrita à matéria jurídica
envolvida, conforme a competência estabelecida. Portanto, o presente parecer tem caráter
opinativo, fundamentado na legislação vigente, doutrina aplicável e documentos apresentados.
Ressalta-se que o parecer não interfere nas deliberações dos Senhores Vereadores, que têm
competência exclusiva para decidir sobre o mérito da proposição.
A proposição encontra amparo legal no art. 30, inciso 1, da Constituição
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local. Tal dispositivo assegura aos Municípios autonomia para criarem legislações que
atendam às suas necessidades específicas, especialmente no que tange à segurança pública e
bem-estar social.
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Assim, o Projeto de Lei n.° 175/2024 está devidamente embasado nas
competências constitucionais e regimentais do Município, configurando-se matéria de
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EP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 EmaW c3mra€isa
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SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
interesse local.
No entanto, o conteúdo proposto dos artigos 2° e 3°, trazem ao texto
proposto um vício de inconstitucionalidade formal, pois ultrapassa a competência privativa
do Legislativo, estabelecida no art. 54, XV, da Lei Orgânica Municipal, ao estabelecer
imposições a respeito dos servidores, bem como das repartições públicas:
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XV - prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da
Secretaria da Câmara;
(...)
Ainda que o nobre Vereador tenha uma preocupação altamente
pertinente, a proposição, ao tratar de aspectos relativos à estruturação e atribuições dos
órgãos da Administração, adentra competência privativa do Executivo Municipal, violando o
princípio da separação dos poderes.
Quanto à matéria esta, temática abordada — prevenção ao assédio,
importunação e abuso sexual —contribui diretamente para a proteção dos direitos
fundamentais, em consonância com as políticas públicas federais e estaduais voltadas à
prevenção da violência contra a mulher e outros grupos vulneráveis.
No entanto, a Lei Maria da Penha (Lei n.° 11 .340/2006), institui
mecanismos de proteção e prevenção da violência de gênero, foi criado como meio de coibir
os atos de violência contra a mulher, em todos os aspectos da sua vida.
Todavia, é importante frisar que, apesar da relevância e urgência das
medidas propostas, a forma pela qual a proposição se estrutura gera conflitos de
competência, o que compromete sua viabilidade jurídica.
Dada a natureza da proposta, esta Assessoria sugere ao nobre Vereador
a utilização do expediente do indicativo, recomendando ao Poder Executivo a
implementação de políticas públicas voltadas à prevenção da violência sexual no
Município. Alternativamente, pode-se solicitar informações ao Executivo sobre as medidas
já existentes ou em fase de implementação nessa área.
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes -So Sebasto do Caí, P5
CEP 95760 000Fone(51) 3635 1456 Crnh cama ra©saoscbastvodoc r eg br
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SÃO SEBASTIÃO IX) CAÍ
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela inviabilidade
jurídica do Projeto de Lei n.° 75/2024, tendo em vista os vícios de inconstituc ional idade
formal identificados. Contudo, caberá aos vereadores, no exercício de suas funções
legislativas, analisar a viabilidade da aprovação da proposição, respeitando as formalidades
legais e regimentais.
São Sebastião do Cí, 11 de setembro de 2023.
LISIANE DANIEL 1 E OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Mun ipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Endereço: Pua Pinheiro Machado 225, Navegantes São Sbasti'o do Caí, p
CEP 95760000 Fona(51) 3635 1456 Erna: