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materia nº 175/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaCM 175/24          PROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DO VER. CESAR JUNIOR, SUBSCRITO PELOS DEMAIS, QUE INSTITUI MEDIDAS A SEREM TOMADAS E IMPLEMENTAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NA PREVENÇÃO AO ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
native_id8009

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-12 Proposição arquivada - Retirada pelo Autor RETIRADO PELO AUTOR

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

JriAAèz lJ 
Óiuflano Araujo Toifial 
Awdar Legislvo 1 
Matrícula 4100 CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
43J2" 
Rec. 
6.4-1 
Ve 1 eador Cesar dos Sntos J 
Sessão Realizada 
Em 
Proposição 
[1 Aprovada fl Maioria 
J Rejeitada Unanimidade 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
PROJETO DE LEI 
Institui medidas a serem tomadas e implementação 
de boas práticas na prevenção ao assédio, 
importunação e abuso sexual no âmbito do município 
de São Sebastião do Caí. 
Art. 1° Fica instituído através dessa lei os protoclos e medidas a serem tomadas e 
implementação de boas práticas na prevenção ao assédio, importunação e abuso sexual no âmbito 
do município de São Sebastião do Caí. 
Art. 2° Como forma de prevenção, as repartições públicas deverão inserir cartazes 
informativos nos ambientes de atendimento, referindo a ilegalidade de assédio, importunação ou 
abuso sexual, incentivando a vítima à denunciar o fato às autoridades locais. 
§ 10 0s cartazes deverão informar o número da Brigada Militar (190), da Polícia 
Civil (197), e da Central de Atendimento à Mulher (180); 
§ 20 Os cartazes deverão trazer informações para a vítima memorizar as 
características do criminoso, o horário do acontecimento e o local, bem como possíveis testemunhas. 
Art. 30 Caso seja o ato comunicado à todo e qualquer servidor ou funcionário público 
da repartição, este deverá acionar as autoridades competentes imediatamente. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei visa combater, prevenir e conscientizar sobre assédio, importunação e 
violência sexual contra mulheres nas repartições e espaço público. A iniciativa busca atender a uma 
necessidade latente de assegurar os direitos fundamentais das mulheres, promovendo um ambiente 
seguro e respeitoso nos espaços municipais. 
O projeto responde às crescentes demandas por segurança e inclusão, abordando não 
apenas a proteção das mulheres, mas também promovendo a igualdade de gênero e a mobilidade 
livre de medos. Destaca-se a importância de um espaço público onde todos possam se deslocar com 
dignidade. 
Diante da recorrente violação dos direitos humanos, a legislação visa não apenas coibir 
práticas abusivas, mas também implementar ações educativas e de conscientização. O projeto 
proposto pretende transformar culturalmente a sociedade, promovendo o repúdio ao assédio e 
encorajando as vítimas a denunciarem. 
Faz-se necessário um esforço conjunto para mudar percepções e atitudes, destacando o 
papel da educação na prevenção da violência. O projeto promove informação não somente às 
mulheres, mas também aos funcionários como um todo, promovendo uma cultura de respeito e 
segurança para todos. 
A aprovação deste projeto colocará São Sebastião do Caí como referência na promoção da 
segurança e igualdade de gênero, vindo a corrobar com a recente luta legislativa pela criação do 
COMDIM, que se concretizou. Ao adotar medidas específicas para enfrentar essa problemática, a 
cidade reafirma seu compromisso com a proteção e bem-estar das mulheres, tornando-se exemplo 
inspirador para outras localidades na construção de um ambiente livre de violência. 
Este projeto representa um modelo para futuras políticas públicas focadas no combate à 
violência de gênero, evidenciando a capacidade de São Sebastião do Caí em liderar pelo exemplo na 
promoção de uma sociedade mais justa e segura para todos. 
Dessa forma, peço o apoio dos colegas para que o projeto seja aprovado nos termos 
ora propostos. 
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTJÃ() 1)0 CAI 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 063/2024. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 175/2024. 
Assunto: Institui Medidas a serem tomadas e Implementação de Boas Práticas na 
Prevenção ao Assédio, Importunação e Abuso Sexual no Âmbito do Município de São 
Sebastião do Caí. 
Iniciativa: Legislativo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 175/2024 - INICIATIVA DO 
LEGISLATIVO - INSTITUI MEDIDAS A SEREM TOMADAS E 
IMPLEMENTAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NA PREVENÇÃO 
AO ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E ABUSO SEXUAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de análise do Projeto de Lei n.°175/2024, de autoria do 
Vereador César dos Santos Júnior, apresentado à Câmara Municipal de São Sebastião do Caí, 
que visa instituir medidas e implementar boas práticas de prevenção ao assédio, importunação 
e abuso sexual no âmbito do Município. 
PROJETO DE LEI 
ln*titui medidas a eerern tornadas e Urnpi.m.nt.çao 
de boas prática. ria prevenço ao masédio. 
irnportunaçaø e abuso sexual no *mb*tO do munictplo 
de So Gmbamt§Ao do Cai. 
Art. 1" Fica instituido através dessa iei os protocios e medi orem tomada, o 
impiemantaçAo de boas praticas na prevençao ao assédio, irnportunsçao e abuøo eoxual no ámbito 
do município de Sao Sebaatio do Cal. 
Art 2° Corno forma de prevenção, as reparti~ públicas rir cartazes 
informativos nos ambientes de atendimento referindo a Ilegalidade de es iun*çáo ou abuso seusi incentivando a vitima á denunciar o feto As autoridades locais 
• 10Os cartazes deverão informar o número da Brigada MIRO O), da Policia Civil (107), e da Contrai de Atendimento à Mulher (180); 
* 2° Os cartazes deverão trazer informaçe* para a vil rfloriz,r a, 
características do criminoso. o horário do acontecimento e o local, bem como pose ternunha,. 
Art. 31 Caso seja o ato comunicado á todo e qualquer servidor ou funcionário público repartição, este deverá acionar as autoridades competentes imediatamente. 
Art, 4 Esta Lei entra em vigor na data de aus publicação. 
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Ca 
C 95760000 Fen(51 635 1456rrnil mrose't odocii r, eg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
A proposição, busca promover a conscientização e criação de 
mecanismos preventivos que garantam maior segurança para as mulheres e demais grupos 
vulneráveis em espaços públicos e privados. Ainda em justificativa, o nobre Edil, destaca ás 
crescententes demandas por segurança e inclusão. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 175/2024 e; (ii) Justificativa. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
A análise desta Assessoria Jurídica está restrita à matéria jurídica 
envolvida, conforme a competência estabelecida. Portanto, o presente parecer tem caráter 
opinativo, fundamentado na legislação vigente, doutrina aplicável e documentos apresentados. 
Ressalta-se que o parecer não interfere nas deliberações dos Senhores Vereadores, que têm 
competência exclusiva para decidir sobre o mérito da proposição. 
A proposição encontra amparo legal no art. 30, inciso 1, da Constituição 
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local. Tal dispositivo assegura aos Municípios autonomia para criarem legislações que 
atendam às suas necessidades específicas, especialmente no que tange à segurança pública e 
bem-estar social. 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
Assim, o Projeto de Lei n.° 175/2024 está devidamente embasado nas 
competências constitucionais e regimentais do Município, configurando-se matéria de 
Endereço: Rua Pinheiro Machado 225, Navegante 
EP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 EmaW c3mra€isa 
ahastao co Cai, PS 
bactiodocai.rsiogbr 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
interesse local. 
No entanto, o conteúdo proposto dos artigos 2° e 3°, trazem ao texto 
proposto um vício de inconstitucionalidade formal, pois ultrapassa a competência privativa 
do Legislativo, estabelecida no art. 54, XV, da Lei Orgânica Municipal, ao estabelecer 
imposições a respeito dos servidores, bem como das repartições públicas: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
XV - prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expedir os 
demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da 
Secretaria da Câmara; 
(...) 
Ainda que o nobre Vereador tenha uma preocupação altamente 
pertinente, a proposição, ao tratar de aspectos relativos à estruturação e atribuições dos 
órgãos da Administração, adentra competência privativa do Executivo Municipal, violando o 
princípio da separação dos poderes. 
Quanto à matéria esta, temática abordada — prevenção ao assédio, 
importunação e abuso sexual —contribui diretamente para a proteção dos direitos 
fundamentais, em consonância com as políticas públicas federais e estaduais voltadas à 
prevenção da violência contra a mulher e outros grupos vulneráveis. 
No entanto, a Lei Maria da Penha (Lei n.° 11 .340/2006), institui 
mecanismos de proteção e prevenção da violência de gênero, foi criado como meio de coibir 
os atos de violência contra a mulher, em todos os aspectos da sua vida. 
Todavia, é importante frisar que, apesar da relevância e urgência das 
medidas propostas, a forma pela qual a proposição se estrutura gera conflitos de 
competência, o que compromete sua viabilidade jurídica. 
Dada a natureza da proposta, esta Assessoria sugere ao nobre Vereador 
a utilização do expediente do indicativo, recomendando ao Poder Executivo a 
implementação de políticas públicas voltadas à prevenção da violência sexual no 
Município. Alternativamente, pode-se solicitar informações ao Executivo sobre as medidas 
já existentes ou em fase de implementação nessa área. 
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes -So Sebasto do Caí, P5 
CEP 95760 000Fone(51) 3635 1456 Crnh cama ra©saoscbastvodoc r eg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO IX) CAÍ 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela inviabilidade 
jurídica do Projeto de Lei n.° 75/2024, tendo em vista os vícios de inconstituc ional idade 
formal identificados. Contudo, caberá aos vereadores, no exercício de suas funções 
legislativas, analisar a viabilidade da aprovação da proposição, respeitando as formalidades 
legais e regimentais. 
São Sebastião do Cí, 11 de setembro de 2023. 
LISIANE DANIEL 1 E OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Mun ipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
Endereço: Pua Pinheiro Machado 225, Navegantes São Sbasti'o do Caí, p 
CEP 95760000 Fona(51) 3635 1456 Erna: 

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