PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.390,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebasião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 10 O §10 do art. 16 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 16. ( ... )
§10. Para aplicação da alíquota reduzida prevista no caput deste artigo o interessado, em
cada exercício, deverá encaminhar requerimento junto ao fisco municipal até a data a ser estipulada
cor decreto.
Art. 21 O caput do art. 36 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.36. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo III, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais produzidos pelo próprio
pst3dor do serviço fora do local da prestação e por ele comercializados com a incidência do ICMS,
observado o disposto no § 10do art. 36.
Art. 3° O §11 do art. 36 da Lei Municipal n° 4.390, de 2 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
CÂMARA
SÃO 8EBASTL'0 Lh.j Ç.j1.J
M
Rec. C/. 7.L4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
Art.36. ( ... )
§11. A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se
incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da
emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da
etapa.
Art. 4° Ficam revogados os incisos 1 e II do caput do art. 36 da Lei Municipal
n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, bem como as suas respectivas alíneas.
Art. 51 O §20 do art. 36 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.36. ( ... )
§21. Os valores das subempreitadas relacionadas com a obra poderão
do devidamente comprovado o recolhimento do ISSQN.
ser deduzidos quan2025.
Art. 61 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
10 de janeiro de
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a au orização desta
Câmara para alterar o Código Tributário deste Município, no sentido oe se modificar:
• A data prevista no §10 do artigo 16, a saber, 31 de agosto, para outra data a ser
estipulada por decreto.
• Prever que a possibilidade de dedução dos materiais e pregados na
construção civil, para fins de tributação do ISSQN pelos itens 7.02 7.05, somente
ocorrerá se estes forem produzidos fora do local da obra e come cializados pelo
prestador com a incidência do ICMS, podendo tal dedução oco rer a partir do
momento em que tais materiais se incorporarem diretamente à obra,
O motivo da alteração do §10do artigo 16 é no sentido de
flexibilidade na alteração desta data, principalmente quando divers
perderem o prazo para o requerimento da alíquota reduzida prevista
se trazer maior
s contribuintes
no caput.
Já, com relação às alterações previstas no caput e parágraf
tas decorrem da jurisprudência pátria. Consoante entendimento e
meira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmad
Turma no REsp 1916376/ RS, a base de cálculo do Imposto sob
construção civil, é o preço total do serviço contratado. Assim, não é
os materiais empregados, exceto se forem produzidos fora do Ioc
mercializados pelo prestador com a incidência do ICMS.
O prazo para entrada em vigor da lei, a saber, 11 de janeiro
em razão das anterioridades anual e nonagesimal.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referid
Complementar seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
mês de setembro de 2024.
s do art. 36, esarado pela Pripela Segunda
e Serviços, na
ossível deduzir
1 da obra e code 2025, dá-se
Projeto de Lei
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
aos 09 dias do
o
ON DIOCLECIO PIRES
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PLC 005/2024 - CM
174/24
Relator: Elson Lopes
Projeto de lei Complementar do Executivo
Municipal que altera a Lei Municipal no 4.390, de
21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código
Tributário do Município de São Sebastião do
Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá
outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 03 de outubro de 2024.
-4,~~kv
Vereador ELS
Relator
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 03 de outubro de 2024.
v ---- m or -
. 1 lEGO FLORES
Presidente