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materia nº 174/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 174 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaPLC 005/2024 - CM 174/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNCIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-08T09:04:44.331937-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 005/2024 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.390, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE 
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLA￾ÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebasião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribui￾ções que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 10 O §10 do art. 16 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Ca￾í/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
Art. 16. ( ... ) 
§10. Para aplicação da alíquota reduzida prevista no caput deste artigo o interessado, em 
cada exercício, deverá encaminhar requerimento junto ao fisco municipal até a data a ser estipulada 
cor decreto. 
Art. 21 O caput do art. 36 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Ca￾í/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
Art.36. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do A￾nexo III, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais produzidos pelo próprio 
pst3dor do serviço fora do local da prestação e por ele comercializados com a incidência do ICMS, 
observado o disposto no § 10do art. 36. 
Art. 3° O §11 do art. 36 da Lei Municipal n° 4.390, de 2 de dezembro de 
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Ca￾í/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
CÂMARA 
SÃO 8EBASTL'0 Lh.j Ç.j1.J 
M 
Rec. C/. 7.L4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL 
Art.36. ( ... ) 
§11. A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se 
incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da 
emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da 
etapa. 
Art. 4° Ficam revogados os incisos 1 e II do caput do art. 36 da Lei Municipal 
n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, bem como as suas respectivas alíneas. 
Art. 51 O §20 do art. 36 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 
2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Ca￾í/RS, consolida a legislação tributária e dá outras providências, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
Art.36. ( ... ) 
§21. Os valores das subempreitadas relacionadas com a obra poderão 
do devidamente comprovado o recolhimento do ISSQN. 
ser deduzidos quan￾2025. 
Art. 61 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
10 de janeiro de 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a au orização desta 
Câmara para alterar o Código Tributário deste Município, no sentido oe se modificar: 
• A data prevista no §10 do artigo 16, a saber, 31 de agosto, para outra data a ser 
estipulada por decreto. 
• Prever que a possibilidade de dedução dos materiais e pregados na 
construção civil, para fins de tributação do ISSQN pelos itens 7.02 7.05, somente 
ocorrerá se estes forem produzidos fora do local da obra e come cializados pelo 
prestador com a incidência do ICMS, podendo tal dedução oco rer a partir do 
momento em que tais materiais se incorporarem diretamente à obra, 
O motivo da alteração do §10do artigo 16 é no sentido de 
flexibilidade na alteração desta data, principalmente quando divers 
perderem o prazo para o requerimento da alíquota reduzida prevista 
se trazer maior 
s contribuintes 
no caput. 
Já, com relação às alterações previstas no caput e parágraf 
tas decorrem da jurisprudência pátria. Consoante entendimento e 
meira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmad 
Turma no REsp 1916376/ RS, a base de cálculo do Imposto sob 
construção civil, é o preço total do serviço contratado. Assim, não é 
os materiais empregados, exceto se forem produzidos fora do Ioc 
mercializados pelo prestador com a incidência do ICMS. 
O prazo para entrada em vigor da lei, a saber, 11 de janeiro 
em razão das anterioridades anual e nonagesimal. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referid 
Complementar seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
mês de setembro de 2024. 
s do art. 36, es￾arado pela Pri￾pela Segunda 
e Serviços, na 
ossível deduzir 
1 da obra e co￾de 2025, dá-se 
Projeto de Lei 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 
aos 09 dias do 
o 
ON DIOCLECIO PIRES 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PLC 005/2024 - CM 
174/24 
Relator: Elson Lopes 
Projeto de lei Complementar do Executivo 
Municipal que altera a Lei Municipal no 4.390, de 
21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código 
Tributário do Município de São Sebastião do 
Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá 
outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 03 de outubro de 2024. 
-4,~~kv 
Vereador ELS 
Relator 
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 03 de outubro de 2024. 
v ---- m or -
. 1 lEGO FLORES 
Presidente 

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