br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

materia nº 178/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2024
Date 2024-09-17
EmentaCM 178/24          PROJETO DE LEI, DE INICITIVA DO VER. CESAR, SUBSCRITO PELOS DEMAIS, QUE INSTITUI MEDIDAS A SEREM TOMADAS E IMPLEMENTADAS DE BOAS PRÁTICAS NA PREVENÇÃO AO ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO E ABUSO SEXUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
native_id8013

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-25T10:27:28.441489-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

7 ente 
CÂMARA MUNICIPAl. 
sAosEBAso Do c*J 
NO 
Pe 
o 
/ \j\1 /\J1 liA 
Vereador Cê dos Santos nior 
1 
kIl /LdA L 
Sessão Realizada 
Em 
Proposição 
[í Aprovada Maioria 
D Rejeitada Unanimidade 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
PROJETO DE LEI 
Institui medidas a serem tomadas e implementação 
de boas práticas na prevenção ao assédio, 
importunação e abuso sexual no âmbito do município 
de São Sebastião do Caí. 
Art. 1° Fica instituído através dessa lei os protocolos e medidas que podem ser 
implementados por meio de boas práticas na prevenção ao assédio, importunação e abuso sexual no 
âmbito do município de São Sebastião do Caí. 
Art. 2° Como forma de prevenção, as repartições públicas poderão, para fins de 
caráter preventivo e educativo, inserir cartazes informativos nos ambientes de atendimento, referindo 
a ilegalidade de assédio, importunação ou abuso sexual, incentivando a vítima à denunciar o fato às 
autoridades locais. 
§ 11 Os cartazes poderão informar o número da Brigada Militar (190), da Polícia 
Civil (197), e da Central de Atendimento à Mulher (180) dentre outras informações pertinentes ao 
tema; 
§ 20Os cartazes poderão trazer também, informações para a vítima memorizar 
as características do criminoso, o horário do acontecimento e o local, bem como possíveis 
testemunhas. 
Art. 3° Caso seja o ato comunicado à todo e qualquer servidor ou funcionário público 
da repartição, este poderá acionar as autoridades competentes e acompanhar a vítima como 
testemunha de fé pública. 
Art. 4° Esta lei poderá ser regulamentada por decreto. 
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
JUSTIFICATIVA 
Este projeto de lei visa combater, prevenir e conscientizar sobre assédio, importunação e 
violência sexual contra mulheres nas repartições e espaço público. A iniciativa busca atender a uma 
necessidade latente de assegurar os direitos fundamentais das mulheres, promovendo um ambiente 
seguro e respeitoso nos espaços municipais. 
O projeto responde às crescentes demandas por segurança e inclusão, abordando não 
apenas a proteção das mulheres, mas também promovendo a igualdade de gênero e a mobilidade 
livre de medos. Destaca-se a importância de um espaço público onde todos possam se deslocar com 
dignidade. 
Diante da recorrente violação dos direitos humanos, a legislação visa não apenas coibir 
práticas abusivas, mas também implementar ações educativas e de conscientização. O projeto 
proposto pretende transformar culturalmente a sociedade, promovendo o repúdio ao assédio e 
encorajando as vítimas a denunciarem. Faz-se necessário um esforço conjunto para mudar 
percepções e atitudes, destacando o papel da educação na prevenção da violência. O projeto promove 
informação não somente às mulheres, mas também aos funcionários como um todo, promovendo uma 
cultura de respeito e segurança para todos. 
A aprovação deste projeto colocará São Sebastião do Caí como referência na promoção da 
segurança e igualdade de gênero, vindo a corrobar com a recente luta legislativa pela criação do 
COMDIM, que se concretizou. Ao adotar medidas específicas para enfrentar essa problemática, a 
cidade reafirma seu compromisso com a proteção e bem-estar das mulheres, tornando-se exemplo 
inspirador para outras localidades na construção de um ambiente livre de violência. 
Este projeto representa um modelo para futuras políticas públicas focadas no combate à 
violência de gênero, evidenciando a capacidade de São Sebastião do Caí em liderar pelo exemplo na 
promoção de uma sociedade mais justa e segura para todos. 
Ainda, se faz necessário estender a justificativa à análise do crivo legal e constitucional por 
parte do processo legislativo. A exemplo do Município de Novo Hamburgo, que possui legislações 
parecidas, ambas editadas tanto pelo Executivo, quanto pelo Legislativo e que possuem competência 
concorrente, ou seja, podem partir de ambos os poderes. Frise-se que o projeto não trata de 
obrigações ao município, tampouco demanda ordens ao mesmo, mas sim, instaura parâmetros para 
a criação de uma política municipal sólida, que poderá ser editada pelo Poder Executivo mediante 
decreto para instruir e normatizar a mesma. 
Anexos, seguem pareceres e jurisprudências acerca do tema para auxiliar nos trabalhos da 
Assessoria Jurídica e Comissão Geral de Pareceres. 
Destarte, é de suma importância a iniciativa desse projeto de lei por parte dessa casa, 
demonstrando que efetivamente, os legisladores municipais estão sendo parte ativa da mudança 
cultural da sociedade através de suas próprias ações. 
Dessa forma, peço o apoio dos colegas para que o projeto seja aprovado nos termos ora 
propostos. 
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2024. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
Parecer n.° 3012024-PG 
Processo: PL 17/2024. 
Interessado(s): Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei n.° 17/2024. 
Autor: Vereadora Suplente Andiara Zanelia. 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO 
MUNICIPAL. EXAME DE JURIDICIDADE. PROJETO 
DE LEI MUNICIPAL QUE ACRESCENTA OS 
DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI 
MUNICIPAL N.° 3.193, DE 26 DE JULHO DE 2019, A 
QUAL INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO 
DO ABUSO SEXUAL EM TRANSPORTES 
PÚBLICOS COLETIVOS NO MUNICÍPIO. 
JURIDICIDADE. INTERESSE LOCAL RESPEITADO. 
PROJETO DE LEI PROVENIENTE DO PODER 
LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE 
ENTRE OS ÓRGÃOS DO EXECUTIVO E DO 
LEGISLATIVO PARA DISPOR SOBRE DISCIPLINA. 
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 
1. Relatório 
Cuida o presente parecer acerca do Exame de Juridicidade relativo ao 
Projeto de Lei n.° 17/2024, de autoria da Vereadora Suplente Andiara Zanella e 
Raizer, cujo conteúdo acrescenta dispositivos na Lei 3.193, de 26 de julho de 2019, 
que institui o programa de prevenção do abuso sexual em transportes públicos 
coletivos no município de Novo Hamburgo. 
Doe saogue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO-MEDULA (Lei Municipal N 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
Ressalte-se que a presente proposição foi lida no expediente da sessão 
ordinária de 24 de abril de 2024 e que, atendidos os requisitos regimentais, situa-se 
em condições de análise. 
É o que basta relatar, destarte passa-se a fundamentar. 
II Da Fundamentação 
Primeiramente, sobre o Exame de Juridicidade, o jurista Luciano Henrique 
da Silva Oliveira explica ser a conformidade de determinada matéria ao Direito. Isto é, 
"Uma matéria é jurídica se está em consonância com a Constituição, as leis, os 
princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo. 
Podemos entender a juridicidade em sentido amplo de uma proposição como o 
conjunto de sua constitucionalidade, sua regimenta/idade e sua juridicidade em 
sentido estrito, esta abrangendo o atendimento aos atributos da norma legal, a 
lega/idade, a aderência aos princípios jurídicos e a observância da técnica legislativa, 
além de outros aspectos de juridicidade."1 
A partir de tal premissa, para aferir a Juridicidade, cumpre à comissão 
temática competente analisar aspectos de controle prévio de controle de 
constitucionalidade. 
Estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, 
aprecia-se, portanto, a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e o 
respeito à Legística. 
Sobre a constitucionalidade, impende observar três perspectivas 
elementares, quais sejam: 
1. se a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas 
autorizadas pela CF/88 aos Municípios - constitucionalidade formal 
orgânica; 
II. seforam respeitadas as regras quanto à iniciativa para proposição 
prevista pela ordem jurídico-constitucional - constitucionalidade formal 
1 OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e 
Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão n° 151). Disponível em: 
www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 11 ago. 2014. 
Doa sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, da 19 da maio de 1998) 
Contribua com o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N° 1.180/2004. de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placcetárro - PRÓ-MEDULA (Ler Municipal N 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
subjetiva ou propriamente dita; 
III. sehá compatibilidade entre a matéria legislativa proposta e o texto 
constitucional - constitucionalidade material, substancial ou objetiva -, 
mormente quanto ao respeito aos direitos fundamentais, cláusulas pétreas, 
bloco de constitucionalidade, instituições, direitos e pessoas 
constitucionalmente protegidas, bem como do respeito às normas, os 
postulados', os fundamentos, os objetivos e os princípios constitucionais. 
O instituto do controle de constitucionalidade remete à supremacia da 
Constituição, sendo ela o topo da ordem jurídica e parâmetro de validade com o qual 
todas as demais normas devem estar de acordo. 
A função garante da ordem jurídica constitucional está ligada ao fato de que 
a Constituição serve como "instrumento de estabilidade, de racionalização do poder e 
de garantia da liberdade", e que sem o respectivo juízo constitucional de validade. 
Inclusive, relativamente ao tema, o célebre jurista Paulo Bonavides entende que: 
"( ... ) a supremacia da norma constitucional seria vã, frustrando-se assim a 
máxima vantagem que a Constituição rígida e limitativa oferece ao correto, 
harmônico e equilibrado funcionamento dos órgãos do Estado e sobretudo à 
garantia dos direitos enumerados na lei fundamental"3 
Nas palavras do eminente Mm. do Supremo Tribunal Federal, Luis Fux, em 
decisum proferido na Rcl 2777312017-SC: 
Na lição de José Afonso da Silva, a reserva de plenário "confere solenidade à 
declaração de inconstitucionalidade quando feita pelos tribunais. Quer seja o 
Tribunal Pleno quem o faça, e por votação qualificada. Há dois valores 
ponderados por essa norma. Por um lado, o valor da supremacia 
constitucional, que exige seja respeitado pela lei,e, quando não respeitado, 
deve ser prestigiado com a declaração da inconstitucionalidade da lei 
infratora. O outro é o valor da estabilidade da ordem jurídica, que requer que a 
declaração, no caso, tenha o significado de um pronunciamento do tribunal na 
sua expressão maior, que é seu Plenário, não de uma simples fração dele; e 
que este o faça representativamente, pela maioria absoluta de seus membros 
2 "( ... ) Os postulados são normas que estruturam a interpretação e aplicação de princípios e regras, 
consubstanciando-se, pois, em normas de segundo grau, ou metanormas. Razoabilidade e proporcionalidade são 
exemplos de postulados. Os postulados normativos não se confundem com as regras, ou os princípios. Em 
verdade, são caracterizados como normas metódicas, fornecendo "critérios precisos para a aplicação do Direito". - 
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4. ed, rev., 31 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2005. pp.123-181. 
3 BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. 268 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 297. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N 1 A8012004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO.MEDULA (Lei Municipal W 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
(Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 517). 
Ao Órgão do Legislativo, pois, cabe a tarefa de realizar o controle prévio de 
constitucional idade 5 das futuras leis. À vista disso, no que toca à constitucionalidade 
formal orgânica, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
Salienta-se que, aos Municípios, compete legislar sobre o peculiar interesse 
que envolve a administração municipal. No que diz respeito ao interesse local, O que 
define e caracteriza o "interesse local", inscrito como dogma constitucional, é a 
predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União .6 
O insigne Mm. do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, na obra 
"Direito Constitucional" afirma que o interesse local refere-se àqueles interesses que 
disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo 
que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).' 
Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à 
condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, 
qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Município pela própria 
Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, 
consoante observa Hely Lopes Meirelles, em obra clássica de nossa literatura jurídica: 
"A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e 
limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os 
Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um 
poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um 
direito Publico subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua 
Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime 
constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja 
delegação do Estado-membro ao Município para prover a sua Administração. 
É mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria 
Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional 
assegurado ao Município, e para cuja utilização não depende a Comuna de 
4 Rol 27773, Relator(a): Mm. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾187 DIVULG 23/08/2017 PUBLIC 24/08/2017. 
5 "O Legislativo verificará, através de suas Comissões de Constituição e Justiça, se o projeto de lei, que poderá 
virar lei,contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. PEDRO LENZA - Direito Constitucional 
Esquematizado, 201 ed., editora Saraiva, pág. 300, 2016. 
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, p. 91. 
7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. -34. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, pp. 663-664. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N3 1 /98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua com o Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Modulo óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PRÓ-MEDULA (Lei Municipal No 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
qualquer delegação do Estado-membro. "8 
João Lopes Guimarães, eminente Procurador de Justiça vinculado ao 
Ministério Público de São Paulo, ensina: 
O Município tem competência para legislar sobre questões de 'interesse local', 
compreendendo-se por 'interesse local' toda matéria que seja de 
preponderante relevância para o Município, em relação à União e ao Estado. 
Pois bem, ocorre que trânsito, na área municipal, é tipicamente matéria de 
interesse local. (Justitia, São Paulo, 59 (vol. 181/184), jan./dez., 1998, p. 94-
1189 
Em vista do exposto alhures, no que concerne à iniciativa da entidade 
produtora da matéria legislativa, é clara a constitucionalidade formal de natureza 
orgânica que reveste o objeto da proposição. Restando, por conseguinte, analisar a 
constitucionalidade sob o aspecto formal propriamente dito de natureza subjetiva, isto 
é, da existência, ou não, de iniciativa reservada a algum dos órgãos que compõem a 
estrutura do ente: Legislativo ou Executivo. Cabendo averiguar, ato contínuo, a 
constitucionalidade material - conformidade substancial com os textos constitucionais 
federal e estadual. 
No que tange à deflagração do processo legislativo, estabelece, como 
regra, o caput do art. 61, da Constituição da República: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
Outrossim, é firme o entendimento da jurisprudência quanto à necessidade 
de replicação compulsória das normas regedoras do processo legislativo pelos demais 
entes federados em decorrência do princípio da simetria, senão veja-se: 
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, pp. 109-110. 
9 Citação extraída do acórdão n° 2002.010323-9, de Araranguá (ACMS). Relator: Des. Nilton Macedo Machado. 
Decisão: 26 de agosto de 2002. In: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC. Jurisprudência 
Catarinense. Florianópolis: TJSC, vol. 5, 2003. CD-ROM. Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/a￾jurisprudencial. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N31/98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua com o Fundo Municipal da Criança e de Adolescente (Lei Municipal N' 1 180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - 1900-MEDULA (Lei Municipal PC 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DO PIAUÍ. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI 
COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM 
SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 
SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A inconstitucionalidade dos 
preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez 
que a Constituição do Estado do Piauí exige a edição de Lei Complementar 
para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal 
prevê o processo legislativo ordinário. II - A jurisprudência reiterada desta 
Corte é no sentido de que o Estado - membro, em tema de processo 
legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela 
Constituição Federal. Precedentes. III - Ação julgada procedente para 
declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, e do paragrafo 
único do art. 77 da Constituição do Estado do Piauí.` (grifou-se) 
Justamente em virtude do Princípio da Simetria é que a Constituição do 
Estado do Rio Grande do Sul11 disciplina de forma idêntica a supramencionada 
disposição afeta à iniciativa do processo legislativo. 
O eminente Mm. que compõe a atual estrutura do Pretório Excelso, Gilmar 
Ferreira Mendes, em julgado paradigmático, firmou o entendimento supraexposto, no 
ARE n.° 878.911 RG12 , afirmando "não usurpar a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos." 
Isto posto, não cuidando a proposição da criação ou extinção de órgãos ou 
organização e funcionamento da administração pública, ou seja, matérias 
eminentemente administrativas (reserva de administração), impende reconhecer a 
constitucionalidade formal de seu objeto. 
Cite-se, seguindo esse raciocínio, jurisprudência recente do Supremo 
Tribunal Federal que confirmam tal entendimento: 
CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E A PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIAS. LEI 16.285/2013, DE SANTA CATARINA. ASSISTÊNCIA A 
VÍTIMAS INCAPACITADAS POR QUEIMADURAS GRAVES. ALEGAÇÕES 
DIVERSAS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIOS DE 
10 ADI 2872, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p1 Acórdão: Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal 
Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP￾00001. 
11 Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da 
Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às 
Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição. 
12 ARE n.° 878.911 RG, rei. Mm. Gilmar Mendes, julgado em 29-9-2016. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal No 31/98. de 19 de maio de 1998) 
Contribua com o Fundo Municipal do Criança e do Adolescente (Lei Municipal ?,P 1.180/2004. de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno —PRO-MEDULA (Lei Municipal No 2.3101201), de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE 
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (ART. 30, V) E DA UNIÃO, QUANTO À 
AUTORIDADE PARA EXPEDIR NORMA GERAL (ART. 24, XIV, § 1°). 1. Os 
artigos 11, 40, 60 e 70 da lei impugnada não afrontam a regra, de 
reprodução federativamente obrigatória, que preserva sob a autoridade 
do chefe do Poder Executivo local a iniciativa para iniciar leis de criação 
e/ou extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (art. 61, 
§ 11, II, "e", da CF). Mera especificação de quais cuidados médicos, 
dentre aqueles já contemplados nos padrões nacionais de atendimento 
da rede pública de saúde, devem ser garantidos a determinada classe de 
pacientes (portadores de sequelas graves causadas por queimaduras). 
2. A cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 11, II, "b", da 
Constituição, por sua vez, não tem qualquer pertinência com a 
legislação objeto de exame, de procedência estadual, aplicando-se tão 
somente aos territórios federais. Precedentes. 3. Inocorrência, ainda, de 
violação a preceitos orçamentários, tendo em vista o acréscimo de 
despesas públicas decorrentes da garantia de assistência médica 
especializada a vítimas de queimaduras. Conforme reafirmado pelo 
Plenário Virtual desta Suprema Corte em sede repercussão geral (ARE 
878.911, Rei. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/10/2016): "Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos 
(art. 61, § 10, ll,"a", "c" e "e', da Constituição Federal)". 4. Ao dispor sobre 
transporte municipal, o art. 81 da Lei n° 16.285/2013 do Estado de Santa 
Catarina realmente interferiu na autonomia dos entes municipais, pois 
avançou sobre a administração de um serviço público de interesse local (art. 
30, V, da CF). Além disso, o dispositivo criou presunção legal de restrição de 
mobilidade de vítimas de queimaduras graves, distanciando-se do critério 
prescrito em normas gerais expedidas pela União dentro de sua competência 
para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de 
deficiência (art. 24, XIV, e § 10, da CF). 5. A norma prevista no art. 91 da Lei 
estadual 16.285/2013 funciona como cláusula de mero valor expletivo, que 
apenas conecta uma categoria normativa geral, de 'pessoas com deficiência", 
com uma classe especial de destinatários sempre caracterizados por 
incapacidade Iaboral - "pessoas com sequelas graves incapacitantes 
decorrentes de queimaduras" - sem que exista qualquer contraste entre as 
duas disciplinas. 6. Ação direta parcialmente procedente quanto ao art. 80da 
Lei 16.285/201 3, do Estado de Santa Catarina. 13 (grifou-se) 
Assim, com relação à iniciativa reservada (constitucionalidade subjetiva ou 
propriamente dita) para deflagrar o processo legislativo, evidencia-se plena 
observância relativamente ao do sujeito iniciador, eis que a matéria se encontra na 
esfera geral ou comum de iniciativa, restando somente considerações sob a ótica da 
constitucionalidade material, ou seja, da compatibilidade com o texto constitucional. 
No que toca a constitucionalidade material, ou a compatibilidade do texto 
propositivo com o substrato constitucional, afirma a Magna Carta Federal: 
13 ADI 5293, Relator(a): Mm. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N" 31/98. de 19 de maio de 1998) 
Contribua coei o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N" 1.180/2004, de 13 de outubro do 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO-MEDULA (Lei Municipal N" 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos 
termos desta Constituição; 
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
E. 
§ 80O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um 
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no 
âmbito de suas relações. (grifou-se) 
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que há respaldo constitucional, 
mormente no que diz respeito à isonomia material e a proteção das vulnerabilidades. 
Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade, como 
igualdade perante a lei,enunciado que, na sua literaildade, se confunde com a mera 
isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente, 
sem levar em conta as distinções de grupos. A compreensão do dispositivo vigente, 
nos termos do art. 51, caput, não deve ser assim tão estreita. O intérprete há que aferi-
/o com outras normas constitucionais, [ ... ] especialmente, com as exigências da 
justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social. Considerá-lo-emos 
como isonomia formal para diferenciá-lo da isonomia material, traduzido no art. 70 , 
XXX e XXXI [ ... ](SILVA, 2006, p. 214-215). 
Importante revelar, ainda, o disposto no artigo 30 da Lei Federal n° 
11 .340/06, que dispõe, em linhas gerais, sobre os direitos garantidos às mulheres: 
Art. 31 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo 
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à 
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à 
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e 
comunitária. 
§ 11 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos 
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no 
sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão 
§ 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições 
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. 
Ademais, de acordo com o artigo 20do referido diploma legal, "Toda 
mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, 
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa 
Doe sangue doe órgãos, SALVE UMA VIDA, (Lei Municipal N31198, de 19 de maio de 1998) 
Contribua com o Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004. de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue da Cordão Umbilical e Placentáno - ~-MEDULA (Lei Municipal N 2,310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem 
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, 
intelectual e social." 
Convém salientar que o objetivo primordial da proposição é obrigar os 
responsáveis pela prestação do serviço de transporte público municipal a adotarem 
medidas de transparência e divulgação, visando a prevenir os atos criminosos de 
importunação sexual praticado no transporte coletivo de passageiros, acionando a 
polícia e o conselho tutelar ao presenciarem referidos abusos, legislando 
supletivamente, como visto, à Lei Federal n° 11.340/06 - Lei Maria da Penha. 
Ainda cumpre trazer à baila, para fins de interpretação, jurisprudência 
formada pelo Supremo Tribunal Federal no que diz respeito a matéria em voga, veja￾se: 
AÇÃO PENAL - VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER - LESÃO 
CORPORAL - NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante 
de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada - 
considerações. 14 
[ ... ] - "No caso presente, não bastasse a situação de notória desigualdade 
considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessário tratamento 
normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a 
dignidade da pessoa humana - artigo 10, inciso III -, o direito 
fundamental de igualdade - artigo 50, inciso 1— e a previsão pedagógica 
segundo a qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos 
direitos e liberdades fundamentais - artigo 51, inciso XLI. 
A legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre 
a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, no que revela 
a exigência de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar 
o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os 
gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a 
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra 
a Mulher - a Convenção de Belém do Pará -, no que mostra ser a violência 
contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de 
relações de poder historicamente desiguais entre os sexos. 
Sob o ângulo constitucional explícito, tem-se como dever do Estado 
assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a 
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas 
relações. Não se coaduna com a razoabilidade, não se coaduna com a 
proporcionalidade, deixar a atuação estatal a critério da vítima, a critério 
da mulher, cuja espontânea manifestação de vontade é cerceada por 
diversos fatores da convivência no lar, inclusive a violência a provocar o 
receio, o temor, o medo de represálias. Esvazia-se a proteção, com 
flagrante contrariedade ao que previsto na Constituição Federal, 
especialmente no § 80do respectivo artigo 226, no que admitido que, 
verificada a agressão com lesão corporal leve, possa a mulher, depois de 
14 ARE 665381, Relator(a): Mm. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2013, publicado em DJe-151 DIVULG 
05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N"31/98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal 01' 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO-MEDULA (Ler Municipal 01' 2,3 10/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
acionada a autoridade policial, atitude que quase sempre provoca retaliação 
do agente autor do crime, vir a recuar e a retratar-se em audiência 
especificamente designada com tal finalidade, fazendo-o - e ao menos se 
previu de forma limitada a oportunidade - antes do recebimento da denúncia, 
condicionando-se, segundo o preceito do artigo 16 da Lei em comento, o ato à 
audição do Ministério Público.` (grifou-se) 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI N° 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E 
FEMININO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 10 da Lei n° 
11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os 
gêneros - mulher e homem -, harmônica com a Constituição Federal, no 
que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da 
mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMESTICA - 
LEI N° 11.340/06 - JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei no 11.340/06, no que revela a 
conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra 
a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados 
quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E 
FAMILIAR CONTRA A MULHER - REGÊNCIA - LEI N° 9.099/95 - 
AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei n° 11.340/06, a afastar, nos crimes de 
violência doméstica contra a mulher, a Lei no 9.099/95, mostra-se em 
consonância com o disposto no § 80do artigo 226 da Carta da República, a 
prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a 
violência no âmbito das relações familiares. "(grifou-se) 
Logo, depreende-se que o Município dispõe, sim, de competência para 
legislar sobre garantias e proteções da mulher, suplementando legislação federal que 
possui o mesmo sentido. 
III. Conclusão 
Diante do todo exposto, relativamente ao Exame de Juridicidade, a 
Procuradoria-Geral opina pela Juridicidade17que envolve a presente proposição, 
viabilizando, pois, o prosseguimento do devido processo legislativo. 
Convém salientar que, ressalvadas as hipóteses excetivas contidas no 
regimento interno, a matéria estará apta à inclusão na ordem do dia a partir da quinta 
15 ADI 4424, Relator(a): Mm. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014. 
16 ADC 19, Relator(a): Mm. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO 
ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014. 
17 "( ... ) Juridicidade é a conformidade ao Direito. Uma matéria é jurídica se está em consonância com a 
Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo. A 
juridicidade representa condição de admissibilidade da tramitação das proposições legislativas. Podemos entender 
a juridicidade em sentido amplo de uma proposição como o conjunto de sua constitucionalidade, sua 
regimenta/idade e sua juridicidade em sentido estrito, esta abrangendo o atendimento aos atributos da norma legal, 
a legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a observância da técnica legislativa, além de outros aspectos de 
juridicidade. ( ... )" - OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de 
Estudos e PesquisasICONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão n° 151). Disponível em: 
www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 11 ago. 2014. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal No 31/98. de 19 de maio de 1998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Modulo Ouuna, Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PEÓ-MEDULA (Lei Municipal N 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
sessão ordinária subsequente à leitura no expediente, consoante o disposto no art. 
150, §70, do Regimento Interno18. 
Por derradeiro, contudo não menos importante, todo o arrazoado exposto 
até então trata-se de ato administrativo opinativo, isto é, s.m.j, de caráter técnico￾opinativo. Não impede, portanto, a tramitação e até mesmo consequente 
(des)aprovação da proposta legislativa. Nesse sentido é o entendimento do Pretório 
Excelso, que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito do tema em 
julgado proferido nos autos do MS n° 24.584-1.` 
É o expedito parecer, sub censura. 
Novo Hamburgo, 06 de junho de 2024. 
DEIWID AMARAL DA LUZ 
CPF 
00331764008 
ato 
Deiwid Amaral da Luz 
Procurador-Geral 
OAB/RS n.° 95.241 
18Art. 150. 
§70. Qualquer projeto somente poderá ser incluído para apreciar na Ordem do Dia a partir da quinta Sessão 
Ordinária subseqüente àquela em que tenha sido lido no Expediente, salvo deliberação em contrário, aprovada por 
2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
19 Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Mm. Marco Aurélio de Mello - STF. in verbis: "O 
parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada 
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na 
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade 
do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, 
considerado pelo administrador. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 998) 
Contribua com o Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal ?C 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno ~-MEDULA (Lei Municipal N 2310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
Parecer n.° 10312022-PG 
Processo: PL 83/2022. 
Interessado(s): Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei n.° 83/2022. 
Autor: Poder Executivo. 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO 
MUNICIPAL. EXAME DE JURIDICIDADE. PROJETO 
DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O 
COMBATE AO ASSÉDIO NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS. 
JURIDICIDADE. INTERESSE LOCAL. 
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA 
DEFLAGRAR PROCESSO LEGISLATIVO. 
COMPATIBILIDADE MATERIAL COM AS 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. 
1. Relatório 
Cuida o presente parecer acerca do Exame de Juridicidade relativo ao 
Projeto de Lei n.° 83/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, cujo conteúdo 
dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio no âmbito do Poder Executivo 
Municipal e suas Autarquias, e dá outras providências. 
Ressalte-se que a presente proposição foi lida no expediente da sessão de 
28 de setembro de 2022 e que, atendidos os requisitos regimentais, situa-se em 
condições de análise. 
Doe sangue, doo órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal r-P 31/98. de 19 de maio de 998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal No 1180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea. Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO-MEDULA (Ler Municipal N 2 310/2011. de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
É o que basta relatar, dessarte passa-se a fundamentar. 
II. Da Fundamentação 
Primeiramente, sobre o Exame de Juridicidade, o jurista Luciano Henrique 
da Silva Oliveira explica ser a conformidade de determinada matéria ao Direito. Isto é, 
"Uma matéria é jurídica se está em consonância com a Constituição, as leis, os 
princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo. 
Podemos entender a juridicidade em sentido amplo de uma proposição como o 
conjunto de sua constitucionalidade, sua regimentalidade e sua juridicidade em 
sentido estrito, esta abrangendo o atendimento aos atributos da norma legal, a 
legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a observância da técnica legislativa, 
além de outros aspectos de juridicidade. "1 
A partir de tal premissa, para aferir a Juridicidade, cumpre à comissão 
temática competente analisar aspectos de controle prévio de controle de 
constitucionalidade. 
Estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, 
aprecia-se, portanto, a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e o 
respeito à Legística. 
Sobre a constitucionalidade, impende observar três perspectivas 
elementares, quais sejam: 
1. se a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas 
autorizadas pela CF/88 aos Municípios - constitucionalidade formal 
orgânica; 
II. se foram respeitadas as regras quanto à iniciativa para proposição 
prevista pela ordem jurídico-constitucional - constitucionalidade formal 
subjetiva ou propriamente dita; 
III. se há compatibilidade entre a matéria legislativa proposta e o texto 
constitucional - constitucionalidade material, substancial ou objetiva -, 
1 OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e 
Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão n° 151). Disponível em: 
www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 11 ago. 2014. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua com o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N 1 180/2004. de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentrinio - PRÓ-MEDULA (Lei Municipal No 2 310/201!, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
mormente quanto ao respeito aos direitos fundamentais, cláusulas pétreas, 
bloco de constitucionalidade, instituições, direitos e pessoas 
constitucionalmente protegidas, bem como do respeito às normas, os 
postulados', os fundamentos, os objetivos e os princípios constitucionais. 
O instituto do controle de constitucionalidade remete à supremacia da 
Constituição, sendo ela o topo da ordem jurídica e parâmetro de validade com o qual 
todas as demais normas devem estar de acordo. 
A função garante da ordem jurídica constitucional está ligada ao fato de que 
a Constituição serve como "instrumento de estabilidade, de racionalização do poder e 
de garantia da liberdade", e que sem o respectivo juízo constitucional de validade. 
Inclusive, relativamente ao tema, o célebre jurista Paulo Bonavides entende que: 
"( ... ) a supremacia da norma constitucional seria vã, frustrando-se assim a 
máxima vantagem que a Constituição rígida e limitativa oferece ao correto, 
harmônico e equilibrado funcionamento dos órgãos do Estado e sobretudo à 
garantia dos direitos enumerados na lei fundamental"3 
Nas palavras do eminente Mm. do Supremo Tribunal Federal, Luis Fux, em 
decisum proferida na Rcl 2777312017-SC: 
Na lição de José Afonso da Silva, a reserva de plenário "confere solenidade à 
declaração de inconstitucionalidade quando feita pelos tribunais. Quer seja o 
Tribunal Pleno quem o faça, e por votação qualificada. Há dois valores 
ponderados por essa norma. Por um lado, o valor da supremacia 
constitucional, que exige seja respeitado pela lei,e, quando não respeitado, 
deve ser prestigiado com a declaração da inconstitucionalidade da lei 
infratora. O outro é o valor da estabilidade da ordem jurídica, que requer que a 
declaração, no caso, tenha o significado de um pronunciamento do tribunal na 
sua expressão maior, que é seu Plenário, não de uma simples fração dele; e 
que este o faça representativamente, pela maioria absoluta de seus membros" 
(Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 517). 
Ao Órgão do Legislativo, pois, cabe a tarefa de realizar o controle prévio de 
2 "( ... ) Os postulados são normas que estruturam a interpretação e aplicação de princípios e regras, 
consubstanciando-se, pois, em normas de segundo grau, ou metanormas. Razoabilidade e proporcionalidade são 
exemplos de postulados. Os postulados normativos não se confundem com as regras, ou os princípios. Em 
verdade, são caracterizados como normas metódicas, fornecendo "critérios precisos para a aplicação do Direito". - 
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4. ed, rev., 38 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 123-181. 
3—Direito Constitucional. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 222. 
4 Rcl 27773, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾187 DIVULG 23/08/2017 PUBLIC 24/08/2017. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal 11P 31/98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula Oman, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - ~-MEDULA (Lei Municipal ?C 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
A 
'1 
CAMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
constitucionalidade5das futuras leis. Vista disso, no que toca à constitucionalidade 
formal orgânica, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
Salienta-se que aos Municípios compete legislar sobre o peculiar interesse 
que envolve a administração municipal. No que diz respeito ao interesse local, "O que 
define e caracteriza o "interesse local", inscrito como dogma constitucional, é a 
predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.` 
O insigne Mm. do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, na obra 
"Direito Constitucional" afirma que o interesse local refere-se àqueles interesses que 
disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo 
que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).' 
Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à 
condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, 
qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Município pela própria 
Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, 
consoante observa Hely Lopes Meirelles, em obra clássica de nossa literatura jurídica: 
"A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e 
limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os 
Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um 
poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um 
direito Publico subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua 
Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime 
constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja 
delegação do Estado-membro ao Município para prover a sua Administração. 
E mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria 
Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional 
assegurado ao Município, e para cuja utilização não depende a Comuna de 
qualquer delegação do Estado-membro. "8 
João Lopes Guimarães, eminente Procurador de Justiça vinculado ao 
Ministério Público de São Paulo, ensina: 
5 "O Legislativo verificará, através de suas Comissões de Constituição e Justiça, se o projeto de lei, que poderá 
virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. PEDRO LENZA - Direito Constitucional 
Esquematizado, 20a ed., editora Saraiva, pág. 300, 2016. 
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, p. 91. 
7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. -34. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, pp. 663-664. 
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, pp. 109-110. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal W 31/98. de 19 de moo de 1998) 
Contribua com o Fundo Municpa1 da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004. de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentána - PRO-MEDULA (Lei Municipal N 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
O Município tem competência para legislar sobre questões de 'interesse local', 
compreendendo-se por 'interesse local' toda matéria que seja de 
preponderante relevância para o Município, em relação à União e ao Estado. 
Pois bem, ocorre que trânsito, na área municipal, é tipicamente matéria de 
interesse local. (Justitia, São Paulo, 59 (vol. 181/1 84), jan./dez., 1998, p. 94-
118-Q 
Em vista do exposto alhures, no que concerne à iniciativa da entidade 
produtora da matéria legislativa, é clara a constitucionalidade formal de natureza 
orgânica que reveste o objeto da proposição. Restando, por conseguinte, analisar a 
constitucionalidade sob o aspecto formal propriamente dito de natureza subjetiva, isto 
é, da existência, ou não, de iniciativa reservada a algum dos órgãos que compõem a 
estrutura do ente: Legislativo ou Executivo. Cabendo averiguar, ato contínuo, a 
constitucionalidade material - conformidade substancial com o texto constitucional 
federal e estadual. 
No que diz respeito à deflagração do processo legislativo, como regra, 
estabelece o caput do art. 61, da Constituição da República: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
Mais a mais, é firme o entendimento da jurisprudência quanto à 
necessidade de replicação compulsória das normas regedoras do processo legislativo 
pelos demais entes federados em decorrência do princípio da simetria, senão veja-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO 
ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI 
COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM 
SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA 
SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A inconstitucionalidade dos 
preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez 
que a Constituição do Estado do Piauí exige a edição de Lei Complementar 
para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal 
prevê o processo legislativo ordinário. II - A jurisprudência reiterada desta 
Corte é no sentido de que o Estado - membro, em tema de processo 
9 Citação extraída do acórdão n° 2002.010323-9, de Araranguá (ACMS). Relator: Des. Nilton Macedo Machado. 
Decisão: 26 de agosto de 2002. In: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC. Jurisprudência 
Catarinense. Florianópolis: TJSC, vol. 5, 2003. CD-ROM. Fonte: https://emporiododireito.com.br/Ieitura/a￾jurisprudencial. 
Doe soergue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal No 31/98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança e de Adolescente (Lei Municipal N" 1 180/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentárro - PRÓ-MEDULA (Lei Municipal 14" 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela 
Constituição Federal. Precedentes. III - Ação julgada procedente para 
declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, e do paragrafo 
único do art. 77 da Constituição do Estado do Piauí.1° (grifou-se) 
Justamente em virtude do Princípio da Simetria é que a Constituição do 
Estado do Rio Grande do Sul11 disciplina de forma idêntica a supramencionada 
disposição afeta à iniciativa do processo legislativo. 
Desta feita, com relação à iniciativa reservada, ou não, para deflagrar o 
processo legislativo, salienta-se ter sido plenamente observada, restando somente 
considerações sob a ótica da constitucionalidade material, ou seja, da compatibilidade 
com o texto constitucional. 
Sobre o conteúdo da norma e a compatibilidade com a Magna Carta 
Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil: 
Art. 10A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos 
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
(...) 
III - a dignidade da pessoa humana; 
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 
(...) 
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 50Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: 
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta 
Constituição; 
Sendo assim, do todo, depreende-se que o município dispõe de 
competência formal - constitucionalidade nomodinâmica - e material — 
constitucionalidade nomoestática - para legislar sobre disciplina propositiva em tela, 
qual seja, normas que dispõem sobre a dignidade da pessoa humana, a busca pela 
igualdade e isonomia material, a proteção e combate ao assédio no âmbito do 
10 ADI 2872, Relator(a): Mm. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal 
Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP￾00001 
11 Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da 
Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às 
Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N31/99, de 19 de maio do 1990) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N .180/2004. de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - ~-MEDULA (Lei Municipal Y 2 310/2011. de 08 de agosto de 2011) 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
funcionalismo público como forma de manter o bom funcionamento da máquina 
pública, com trabalhadores sendo protegidos e preservados contra atos que atentem 
contra direitos da personalidade, tais como da honra, da imagem, da inviolabilidade 
moral, intelectual e física, entre outros direitos amplamente protegidos pelo 
ordenamento jurídico pátrio. 
III. Conclusão 
Diante do todo exposto, relativamente ao Exame de Juridicidade, a 
Procuradoria-Geral opina pela Juridicidade` que envolve a presente proposição, 
viabilizando, pois, o prosseguimento do devido processo legislativo. 
Convém salientar que, ressalvadas as hipóteses excetivas contidas no 
regimento interno, a matéria estará apta à inclusão na ordem do dia a partir da quinta 
sessão ordinária subsequente à leitura no expediente. Nesse sentido é o disposto no 
art. 150, §70, do Regimento Interno13. 
Por derradeiro, contudo não menos importante, todo o arrazoado exposto 
até então trata-se de ato administrativo opinativo, isto é, s.m.j, de caráter técnico￾opinativo. Não impede, portanto, a tramitação e até mesmo consequente aprovação 
da proposta legislativa. Nesse sentido é o entendimento do Pretório Excelso, que, de 
forma específica, já expôs a sua posição a respeito do tema em julgado proferido nos 
autos do MS n° 24.584-1.14 
12 "( ... ) Juridicidade é a conformidade ao Direito. Uma matéria é jurídica se está em consonância com a 
Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo. A 
juridicidade representa condição de admissibilidade da tramitação das proposições legislativas. Podemos entender 
a juridicidade em sentido amplo de uma proposição como o conjunto de sua constitucionalidade, sua 
regimentalidade e sua juridicidade em sentido estrito, esta abrangendo o atendimento aos atributos da norma legal, 
a legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a observância da técnica legislativa, além de outros aspectos de 
juridicidade. ( ... )" - OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de 
Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão n° 151). Disponível em: 
www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 11 ago. 2014. 
13Art. 150. 
(... ) 
§71. Qualquer projeto somente poderá ser incluído para apreciar na Ordem do Dia a partir da quinta Sessão 
Ordinária subseqüente àquela em que tenha sido lido no Expediente, salvo deliberação em contrário, aprovada por 
2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
14 Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Mm. Marco Aurélio de Mello - STF. in verbis: "O 
parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada 
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na 
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade 
do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, 
considerado pelo administrador. 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 1998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança e de Adolescente (Lei Municipal N 1,18012004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáero - ~-MEDULA (Lei Municipal N' 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011) 
DEIWID AMARAL DA LUZ 
Asokoado em 
1411012022 
Sue eotnticld.de podo nor conflnnnde no onde o: 
<bttp:/fwww.nerpro.gov.br!asslnador-dIqI a> 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROCURADORIA-GERAL 
É o expedito parecer, sub censura. 
Novo Hamburgo, 07 de outubro de 2022. 
WEDNER DE AQUINO LACERDA 
DATA 
0711012022 
==° Øueeo 
Wedner Lacerda 
Procurador 
OAB/RS n.° 95.106 
Deiwid Amaral da Luz 
Procurador-Geral 
OAB/RS n.° 95.241 
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 3l198, de 19 de maio de 998) 
Contribua como Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1 100/2004, de 13 de outubro de 2004) 
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - ~-MEDULA (Lei Municipal N 2 310/2011, de 08 de agosto de 2011) 

open original →