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Proposição
[í Aprovada Maioria
D Rejeitada Unanimidade
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROJETO DE LEI
Institui medidas a serem tomadas e implementação
de boas práticas na prevenção ao assédio,
importunação e abuso sexual no âmbito do município
de São Sebastião do Caí.
Art. 1° Fica instituído através dessa lei os protocolos e medidas que podem ser
implementados por meio de boas práticas na prevenção ao assédio, importunação e abuso sexual no
âmbito do município de São Sebastião do Caí.
Art. 2° Como forma de prevenção, as repartições públicas poderão, para fins de
caráter preventivo e educativo, inserir cartazes informativos nos ambientes de atendimento, referindo
a ilegalidade de assédio, importunação ou abuso sexual, incentivando a vítima à denunciar o fato às
autoridades locais.
§ 11 Os cartazes poderão informar o número da Brigada Militar (190), da Polícia
Civil (197), e da Central de Atendimento à Mulher (180) dentre outras informações pertinentes ao
tema;
§ 20Os cartazes poderão trazer também, informações para a vítima memorizar
as características do criminoso, o horário do acontecimento e o local, bem como possíveis
testemunhas.
Art. 3° Caso seja o ato comunicado à todo e qualquer servidor ou funcionário público
da repartição, este poderá acionar as autoridades competentes e acompanhar a vítima como
testemunha de fé pública.
Art. 4° Esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa combater, prevenir e conscientizar sobre assédio, importunação e
violência sexual contra mulheres nas repartições e espaço público. A iniciativa busca atender a uma
necessidade latente de assegurar os direitos fundamentais das mulheres, promovendo um ambiente
seguro e respeitoso nos espaços municipais.
O projeto responde às crescentes demandas por segurança e inclusão, abordando não
apenas a proteção das mulheres, mas também promovendo a igualdade de gênero e a mobilidade
livre de medos. Destaca-se a importância de um espaço público onde todos possam se deslocar com
dignidade.
Diante da recorrente violação dos direitos humanos, a legislação visa não apenas coibir
práticas abusivas, mas também implementar ações educativas e de conscientização. O projeto
proposto pretende transformar culturalmente a sociedade, promovendo o repúdio ao assédio e
encorajando as vítimas a denunciarem. Faz-se necessário um esforço conjunto para mudar
percepções e atitudes, destacando o papel da educação na prevenção da violência. O projeto promove
informação não somente às mulheres, mas também aos funcionários como um todo, promovendo uma
cultura de respeito e segurança para todos.
A aprovação deste projeto colocará São Sebastião do Caí como referência na promoção da
segurança e igualdade de gênero, vindo a corrobar com a recente luta legislativa pela criação do
COMDIM, que se concretizou. Ao adotar medidas específicas para enfrentar essa problemática, a
cidade reafirma seu compromisso com a proteção e bem-estar das mulheres, tornando-se exemplo
inspirador para outras localidades na construção de um ambiente livre de violência.
Este projeto representa um modelo para futuras políticas públicas focadas no combate à
violência de gênero, evidenciando a capacidade de São Sebastião do Caí em liderar pelo exemplo na
promoção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Ainda, se faz necessário estender a justificativa à análise do crivo legal e constitucional por
parte do processo legislativo. A exemplo do Município de Novo Hamburgo, que possui legislações
parecidas, ambas editadas tanto pelo Executivo, quanto pelo Legislativo e que possuem competência
concorrente, ou seja, podem partir de ambos os poderes. Frise-se que o projeto não trata de
obrigações ao município, tampouco demanda ordens ao mesmo, mas sim, instaura parâmetros para
a criação de uma política municipal sólida, que poderá ser editada pelo Poder Executivo mediante
decreto para instruir e normatizar a mesma.
Anexos, seguem pareceres e jurisprudências acerca do tema para auxiliar nos trabalhos da
Assessoria Jurídica e Comissão Geral de Pareceres.
Destarte, é de suma importância a iniciativa desse projeto de lei por parte dessa casa,
demonstrando que efetivamente, os legisladores municipais estão sendo parte ativa da mudança
cultural da sociedade através de suas próprias ações.
Dessa forma, peço o apoio dos colegas para que o projeto seja aprovado nos termos ora
propostos.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL
Parecer n.° 3012024-PG
Processo: PL 17/2024.
Interessado(s): Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei n.° 17/2024.
Autor: Vereadora Suplente Andiara Zanelia.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
MUNICIPAL. EXAME DE JURIDICIDADE. PROJETO
DE LEI MUNICIPAL QUE ACRESCENTA OS
DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI
MUNICIPAL N.° 3.193, DE 26 DE JULHO DE 2019, A
QUAL INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO
DO ABUSO SEXUAL EM TRANSPORTES
PÚBLICOS COLETIVOS NO MUNICÍPIO.
JURIDICIDADE. INTERESSE LOCAL RESPEITADO.
PROJETO DE LEI PROVENIENTE DO PODER
LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
ENTRE OS ÓRGÃOS DO EXECUTIVO E DO
LEGISLATIVO PARA DISPOR SOBRE DISCIPLINA.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. Relatório
Cuida o presente parecer acerca do Exame de Juridicidade relativo ao
Projeto de Lei n.° 17/2024, de autoria da Vereadora Suplente Andiara Zanella e
Raizer, cujo conteúdo acrescenta dispositivos na Lei 3.193, de 26 de julho de 2019,
que institui o programa de prevenção do abuso sexual em transportes públicos
coletivos no município de Novo Hamburgo.
Doe saogue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 1998)
Contribua como Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO-MEDULA (Lei Municipal N 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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PROCURADORIA-GERAL
Ressalte-se que a presente proposição foi lida no expediente da sessão
ordinária de 24 de abril de 2024 e que, atendidos os requisitos regimentais, situa-se
em condições de análise.
É o que basta relatar, destarte passa-se a fundamentar.
II Da Fundamentação
Primeiramente, sobre o Exame de Juridicidade, o jurista Luciano Henrique
da Silva Oliveira explica ser a conformidade de determinada matéria ao Direito. Isto é,
"Uma matéria é jurídica se está em consonância com a Constituição, as leis, os
princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo.
Podemos entender a juridicidade em sentido amplo de uma proposição como o
conjunto de sua constitucionalidade, sua regimenta/idade e sua juridicidade em
sentido estrito, esta abrangendo o atendimento aos atributos da norma legal, a
lega/idade, a aderência aos princípios jurídicos e a observância da técnica legislativa,
além de outros aspectos de juridicidade."1
A partir de tal premissa, para aferir a Juridicidade, cumpre à comissão
temática competente analisar aspectos de controle prévio de controle de
constitucionalidade.
Estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral,
aprecia-se, portanto, a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e o
respeito à Legística.
Sobre a constitucionalidade, impende observar três perspectivas
elementares, quais sejam:
1. se a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas
autorizadas pela CF/88 aos Municípios - constitucionalidade formal
orgânica;
II. seforam respeitadas as regras quanto à iniciativa para proposição
prevista pela ordem jurídico-constitucional - constitucionalidade formal
1 OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e
Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão n° 151). Disponível em:
www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 11 ago. 2014.
Doa sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, da 19 da maio de 1998)
Contribua com o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N° 1.180/2004. de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placcetárro - PRÓ-MEDULA (Ler Municipal N 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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subjetiva ou propriamente dita;
III. sehá compatibilidade entre a matéria legislativa proposta e o texto
constitucional - constitucionalidade material, substancial ou objetiva -,
mormente quanto ao respeito aos direitos fundamentais, cláusulas pétreas,
bloco de constitucionalidade, instituições, direitos e pessoas
constitucionalmente protegidas, bem como do respeito às normas, os
postulados', os fundamentos, os objetivos e os princípios constitucionais.
O instituto do controle de constitucionalidade remete à supremacia da
Constituição, sendo ela o topo da ordem jurídica e parâmetro de validade com o qual
todas as demais normas devem estar de acordo.
A função garante da ordem jurídica constitucional está ligada ao fato de que
a Constituição serve como "instrumento de estabilidade, de racionalização do poder e
de garantia da liberdade", e que sem o respectivo juízo constitucional de validade.
Inclusive, relativamente ao tema, o célebre jurista Paulo Bonavides entende que:
"( ... ) a supremacia da norma constitucional seria vã, frustrando-se assim a
máxima vantagem que a Constituição rígida e limitativa oferece ao correto,
harmônico e equilibrado funcionamento dos órgãos do Estado e sobretudo à
garantia dos direitos enumerados na lei fundamental"3
Nas palavras do eminente Mm. do Supremo Tribunal Federal, Luis Fux, em
decisum proferido na Rcl 2777312017-SC:
Na lição de José Afonso da Silva, a reserva de plenário "confere solenidade à
declaração de inconstitucionalidade quando feita pelos tribunais. Quer seja o
Tribunal Pleno quem o faça, e por votação qualificada. Há dois valores
ponderados por essa norma. Por um lado, o valor da supremacia
constitucional, que exige seja respeitado pela lei,e, quando não respeitado,
deve ser prestigiado com a declaração da inconstitucionalidade da lei
infratora. O outro é o valor da estabilidade da ordem jurídica, que requer que a
declaração, no caso, tenha o significado de um pronunciamento do tribunal na
sua expressão maior, que é seu Plenário, não de uma simples fração dele; e
que este o faça representativamente, pela maioria absoluta de seus membros
2 "( ... ) Os postulados são normas que estruturam a interpretação e aplicação de princípios e regras,
consubstanciando-se, pois, em normas de segundo grau, ou metanormas. Razoabilidade e proporcionalidade são
exemplos de postulados. Os postulados normativos não se confundem com as regras, ou os princípios. Em
verdade, são caracterizados como normas metódicas, fornecendo "critérios precisos para a aplicação do Direito". -
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4. ed, rev., 31 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2005. pp.123-181.
3 BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. 268 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 297.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 1998)
Contribua como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N 1 A8012004, de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO.MEDULA (Lei Municipal W 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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(Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 517).
Ao Órgão do Legislativo, pois, cabe a tarefa de realizar o controle prévio de
constitucional idade 5 das futuras leis. À vista disso, no que toca à constitucionalidade
formal orgânica, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
Salienta-se que, aos Municípios, compete legislar sobre o peculiar interesse
que envolve a administração municipal. No que diz respeito ao interesse local, O que
define e caracteriza o "interesse local", inscrito como dogma constitucional, é a
predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União .6
O insigne Mm. do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, na obra
"Direito Constitucional" afirma que o interesse local refere-se àqueles interesses que
disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo
que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).'
Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à
condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro,
qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Município pela própria
Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada,
consoante observa Hely Lopes Meirelles, em obra clássica de nossa literatura jurídica:
"A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e
limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os
Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um
poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um
direito Publico subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua
Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime
constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja
delegação do Estado-membro ao Município para prover a sua Administração.
É mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria
Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional
assegurado ao Município, e para cuja utilização não depende a Comuna de
4 Rol 27773, Relator(a): Mm. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe187 DIVULG 23/08/2017 PUBLIC 24/08/2017.
5 "O Legislativo verificará, através de suas Comissões de Constituição e Justiça, se o projeto de lei, que poderá
virar lei,contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. PEDRO LENZA - Direito Constitucional
Esquematizado, 201 ed., editora Saraiva, pág. 300, 2016.
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, p. 91.
7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. -34. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, pp. 663-664.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N3 1 /98, de 19 de maio de 1998)
Contribua com o Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004)
Doe Modulo óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PRÓ-MEDULA (Lei Municipal No 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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qualquer delegação do Estado-membro. "8
João Lopes Guimarães, eminente Procurador de Justiça vinculado ao
Ministério Público de São Paulo, ensina:
O Município tem competência para legislar sobre questões de 'interesse local',
compreendendo-se por 'interesse local' toda matéria que seja de
preponderante relevância para o Município, em relação à União e ao Estado.
Pois bem, ocorre que trânsito, na área municipal, é tipicamente matéria de
interesse local. (Justitia, São Paulo, 59 (vol. 181/184), jan./dez., 1998, p. 94-
1189
Em vista do exposto alhures, no que concerne à iniciativa da entidade
produtora da matéria legislativa, é clara a constitucionalidade formal de natureza
orgânica que reveste o objeto da proposição. Restando, por conseguinte, analisar a
constitucionalidade sob o aspecto formal propriamente dito de natureza subjetiva, isto
é, da existência, ou não, de iniciativa reservada a algum dos órgãos que compõem a
estrutura do ente: Legislativo ou Executivo. Cabendo averiguar, ato contínuo, a
constitucionalidade material - conformidade substancial com os textos constitucionais
federal e estadual.
No que tange à deflagração do processo legislativo, estabelece, como
regra, o caput do art. 61, da Constituição da República:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Outrossim, é firme o entendimento da jurisprudência quanto à necessidade
de replicação compulsória das normas regedoras do processo legislativo pelos demais
entes federados em decorrência do princípio da simetria, senão veja-se:
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, pp. 109-110.
9 Citação extraída do acórdão n° 2002.010323-9, de Araranguá (ACMS). Relator: Des. Nilton Macedo Machado.
Decisão: 26 de agosto de 2002. In: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC. Jurisprudência
Catarinense. Florianópolis: TJSC, vol. 5, 2003. CD-ROM. Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/ajurisprudencial.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N31/98, de 19 de maio de 1998)
Contribua com o Fundo Municipal da Criança e de Adolescente (Lei Municipal N' 1 180/2004, de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - 1900-MEDULA (Lei Municipal PC 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PIAUÍ. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM
SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A inconstitucionalidade dos
preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez
que a Constituição do Estado do Piauí exige a edição de Lei Complementar
para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal
prevê o processo legislativo ordinário. II - A jurisprudência reiterada desta
Corte é no sentido de que o Estado - membro, em tema de processo
legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela
Constituição Federal. Precedentes. III - Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, e do paragrafo
único do art. 77 da Constituição do Estado do Piauí.` (grifou-se)
Justamente em virtude do Princípio da Simetria é que a Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul11 disciplina de forma idêntica a supramencionada
disposição afeta à iniciativa do processo legislativo.
O eminente Mm. que compõe a atual estrutura do Pretório Excelso, Gilmar
Ferreira Mendes, em julgado paradigmático, firmou o entendimento supraexposto, no
ARE n.° 878.911 RG12 , afirmando "não usurpar a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos."
Isto posto, não cuidando a proposição da criação ou extinção de órgãos ou
organização e funcionamento da administração pública, ou seja, matérias
eminentemente administrativas (reserva de administração), impende reconhecer a
constitucionalidade formal de seu objeto.
Cite-se, seguindo esse raciocínio, jurisprudência recente do Supremo
Tribunal Federal que confirmam tal entendimento:
CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E A PESSOAS COM
DEFICIÊNCIAS. LEI 16.285/2013, DE SANTA CATARINA. ASSISTÊNCIA A
VÍTIMAS INCAPACITADAS POR QUEIMADURAS GRAVES. ALEGAÇÕES
DIVERSAS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIOS DE
10 ADI 2872, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p1 Acórdão: Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP00001.
11 Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da
Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às
Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.
12 ARE n.° 878.911 RG, rei. Mm. Gilmar Mendes, julgado em 29-9-2016.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal No 31/98. de 19 de maio de 1998)
Contribua com o Fundo Municipal do Criança e do Adolescente (Lei Municipal ?,P 1.180/2004. de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno —PRO-MEDULA (Lei Municipal No 2.3101201), de 08 de agosto de 2011)
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INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (ART. 30, V) E DA UNIÃO, QUANTO À
AUTORIDADE PARA EXPEDIR NORMA GERAL (ART. 24, XIV, § 1°). 1. Os
artigos 11, 40, 60 e 70 da lei impugnada não afrontam a regra, de
reprodução federativamente obrigatória, que preserva sob a autoridade
do chefe do Poder Executivo local a iniciativa para iniciar leis de criação
e/ou extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (art. 61,
§ 11, II, "e", da CF). Mera especificação de quais cuidados médicos,
dentre aqueles já contemplados nos padrões nacionais de atendimento
da rede pública de saúde, devem ser garantidos a determinada classe de
pacientes (portadores de sequelas graves causadas por queimaduras).
2. A cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 11, II, "b", da
Constituição, por sua vez, não tem qualquer pertinência com a
legislação objeto de exame, de procedência estadual, aplicando-se tão
somente aos territórios federais. Precedentes. 3. Inocorrência, ainda, de
violação a preceitos orçamentários, tendo em vista o acréscimo de
despesas públicas decorrentes da garantia de assistência médica
especializada a vítimas de queimaduras. Conforme reafirmado pelo
Plenário Virtual desta Suprema Corte em sede repercussão geral (ARE
878.911, Rei. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/10/2016): "Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 10, ll,"a", "c" e "e', da Constituição Federal)". 4. Ao dispor sobre
transporte municipal, o art. 81 da Lei n° 16.285/2013 do Estado de Santa
Catarina realmente interferiu na autonomia dos entes municipais, pois
avançou sobre a administração de um serviço público de interesse local (art.
30, V, da CF). Além disso, o dispositivo criou presunção legal de restrição de
mobilidade de vítimas de queimaduras graves, distanciando-se do critério
prescrito em normas gerais expedidas pela União dentro de sua competência
para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência (art. 24, XIV, e § 10, da CF). 5. A norma prevista no art. 91 da Lei
estadual 16.285/2013 funciona como cláusula de mero valor expletivo, que
apenas conecta uma categoria normativa geral, de 'pessoas com deficiência",
com uma classe especial de destinatários sempre caracterizados por
incapacidade Iaboral - "pessoas com sequelas graves incapacitantes
decorrentes de queimaduras" - sem que exista qualquer contraste entre as
duas disciplinas. 6. Ação direta parcialmente procedente quanto ao art. 80da
Lei 16.285/201 3, do Estado de Santa Catarina. 13 (grifou-se)
Assim, com relação à iniciativa reservada (constitucionalidade subjetiva ou
propriamente dita) para deflagrar o processo legislativo, evidencia-se plena
observância relativamente ao do sujeito iniciador, eis que a matéria se encontra na
esfera geral ou comum de iniciativa, restando somente considerações sob a ótica da
constitucionalidade material, ou seja, da compatibilidade com o texto constitucional.
No que toca a constitucionalidade material, ou a compatibilidade do texto
propositivo com o substrato constitucional, afirma a Magna Carta Federal:
13 ADI 5293, Relator(a): Mm. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N" 31/98. de 19 de maio de 1998)
Contribua coei o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N" 1.180/2004, de 13 de outubro do 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO-MEDULA (Lei Municipal N" 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
E.
§ 80O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações. (grifou-se)
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que há respaldo constitucional,
mormente no que diz respeito à isonomia material e a proteção das vulnerabilidades.
Nossas constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade, como
igualdade perante a lei,enunciado que, na sua literaildade, se confunde com a mera
isonomia formal, no sentido de que a lei e sua aplicação tratam a todos igualmente,
sem levar em conta as distinções de grupos. A compreensão do dispositivo vigente,
nos termos do art. 51, caput, não deve ser assim tão estreita. O intérprete há que aferi-
/o com outras normas constitucionais, [ ... ] especialmente, com as exigências da
justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social. Considerá-lo-emos
como isonomia formal para diferenciá-lo da isonomia material, traduzido no art. 70 ,
XXX e XXXI [ ... ](SILVA, 2006, p. 214-215).
Importante revelar, ainda, o disposto no artigo 30 da Lei Federal n°
11 .340/06, que dispõe, em linhas gerais, sobre os direitos garantidos às mulheres:
Art. 31 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo
dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
§ 11 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no
sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão
§ 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Ademais, de acordo com o artigo 20do referido diploma legal, "Toda
mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
Doe sangue doe órgãos, SALVE UMA VIDA, (Lei Municipal N31198, de 19 de maio de 1998)
Contribua com o Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004. de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue da Cordão Umbilical e Placentáno - ~-MEDULA (Lei Municipal N 2,310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem
violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social."
Convém salientar que o objetivo primordial da proposição é obrigar os
responsáveis pela prestação do serviço de transporte público municipal a adotarem
medidas de transparência e divulgação, visando a prevenir os atos criminosos de
importunação sexual praticado no transporte coletivo de passageiros, acionando a
polícia e o conselho tutelar ao presenciarem referidos abusos, legislando
supletivamente, como visto, à Lei Federal n° 11.340/06 - Lei Maria da Penha.
Ainda cumpre trazer à baila, para fins de interpretação, jurisprudência
formada pelo Supremo Tribunal Federal no que diz respeito a matéria em voga, vejase:
AÇÃO PENAL - VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA A MULHER - LESÃO
CORPORAL - NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante
de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada -
considerações. 14
[ ... ] - "No caso presente, não bastasse a situação de notória desigualdade
considerada a mulher, aspecto suficiente a legitimar o necessário tratamento
normativo desigual, tem-se como base para assim se proceder a
dignidade da pessoa humana - artigo 10, inciso III -, o direito
fundamental de igualdade - artigo 50, inciso 1— e a previsão pedagógica
segundo a qual a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais - artigo 51, inciso XLI.
A legislação ordinária protetiva está em fina sintonia com a Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, no que revela
a exigência de os Estados adotarem medidas especiais destinadas a acelerar
o processo de construção de um ambiente onde haja real igualdade entre os
gêneros. Há também de se ressaltar a harmonia dos preceitos com a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher - a Convenção de Belém do Pará -, no que mostra ser a violência
contra a mulher uma ofensa aos direitos humanos e a consequência de
relações de poder historicamente desiguais entre os sexos.
Sob o ângulo constitucional explícito, tem-se como dever do Estado
assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações. Não se coaduna com a razoabilidade, não se coaduna com a
proporcionalidade, deixar a atuação estatal a critério da vítima, a critério
da mulher, cuja espontânea manifestação de vontade é cerceada por
diversos fatores da convivência no lar, inclusive a violência a provocar o
receio, o temor, o medo de represálias. Esvazia-se a proteção, com
flagrante contrariedade ao que previsto na Constituição Federal,
especialmente no § 80do respectivo artigo 226, no que admitido que,
verificada a agressão com lesão corporal leve, possa a mulher, depois de
14 ARE 665381, Relator(a): Mm. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2013, publicado em DJe-151 DIVULG
05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N"31/98, de 19 de maio de 1998)
Contribua como Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal 01' 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáno - PRO-MEDULA (Ler Municipal 01' 2,3 10/2011, de 08 de agosto de 2011)
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acionada a autoridade policial, atitude que quase sempre provoca retaliação
do agente autor do crime, vir a recuar e a retratar-se em audiência
especificamente designada com tal finalidade, fazendo-o - e ao menos se
previu de forma limitada a oportunidade - antes do recebimento da denúncia,
condicionando-se, segundo o preceito do artigo 16 da Lei em comento, o ato à
audição do Ministério Público.` (grifou-se)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI N° 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E
FEMININO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 10 da Lei n°
11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os
gêneros - mulher e homem -, harmônica com a Constituição Federal, no
que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da
mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMESTICA -
LEI N° 11.340/06 - JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei no 11.340/06, no que revela a
conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra
a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados
quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER - REGÊNCIA - LEI N° 9.099/95 -
AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei n° 11.340/06, a afastar, nos crimes de
violência doméstica contra a mulher, a Lei no 9.099/95, mostra-se em
consonância com o disposto no § 80do artigo 226 da Carta da República, a
prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a
violência no âmbito das relações familiares. "(grifou-se)
Logo, depreende-se que o Município dispõe, sim, de competência para
legislar sobre garantias e proteções da mulher, suplementando legislação federal que
possui o mesmo sentido.
III. Conclusão
Diante do todo exposto, relativamente ao Exame de Juridicidade, a
Procuradoria-Geral opina pela Juridicidade17que envolve a presente proposição,
viabilizando, pois, o prosseguimento do devido processo legislativo.
Convém salientar que, ressalvadas as hipóteses excetivas contidas no
regimento interno, a matéria estará apta à inclusão na ordem do dia a partir da quinta
15 ADI 4424, Relator(a): Mm. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014.
16 ADC 19, Relator(a): Mm. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014.
17 "( ... ) Juridicidade é a conformidade ao Direito. Uma matéria é jurídica se está em consonância com a
Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo. A
juridicidade representa condição de admissibilidade da tramitação das proposições legislativas. Podemos entender
a juridicidade em sentido amplo de uma proposição como o conjunto de sua constitucionalidade, sua
regimenta/idade e sua juridicidade em sentido estrito, esta abrangendo o atendimento aos atributos da norma legal,
a legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a observância da técnica legislativa, além de outros aspectos de
juridicidade. ( ... )" - OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de
Estudos e PesquisasICONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão n° 151). Disponível em:
www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 11 ago. 2014.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal No 31/98. de 19 de maio de 1998)
Contribua como Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (Lei Municipal N 1.180/2004, de 13 de outubro de 2004)
Doe Modulo Ouuna, Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PEÓ-MEDULA (Lei Municipal N 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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sessão ordinária subsequente à leitura no expediente, consoante o disposto no art.
150, §70, do Regimento Interno18.
Por derradeiro, contudo não menos importante, todo o arrazoado exposto
até então trata-se de ato administrativo opinativo, isto é, s.m.j, de caráter técnicoopinativo. Não impede, portanto, a tramitação e até mesmo consequente
(des)aprovação da proposta legislativa. Nesse sentido é o entendimento do Pretório
Excelso, que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito do tema em
julgado proferido nos autos do MS n° 24.584-1.`
É o expedito parecer, sub censura.
Novo Hamburgo, 06 de junho de 2024.
DEIWID AMARAL DA LUZ
CPF
00331764008
ato
Deiwid Amaral da Luz
Procurador-Geral
OAB/RS n.° 95.241
18Art. 150.
§70. Qualquer projeto somente poderá ser incluído para apreciar na Ordem do Dia a partir da quinta Sessão
Ordinária subseqüente àquela em que tenha sido lido no Expediente, salvo deliberação em contrário, aprovada por
2/3 (dois terços) dos Vereadores.
19 Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Mm. Marco Aurélio de Mello - STF. in verbis: "O
parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade
do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 998)
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Parecer n.° 10312022-PG
Processo: PL 83/2022.
Interessado(s): Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei n.° 83/2022.
Autor: Poder Executivo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
MUNICIPAL. EXAME DE JURIDICIDADE. PROJETO
DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O
COMBATE AO ASSÉDIO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS.
JURIDICIDADE. INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA
DEFLAGRAR PROCESSO LEGISLATIVO.
COMPATIBILIDADE MATERIAL COM AS
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL.
1. Relatório
Cuida o presente parecer acerca do Exame de Juridicidade relativo ao
Projeto de Lei n.° 83/2022, de autoria da Chefe do Poder Executivo, cujo conteúdo
dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio no âmbito do Poder Executivo
Municipal e suas Autarquias, e dá outras providências.
Ressalte-se que a presente proposição foi lida no expediente da sessão de
28 de setembro de 2022 e que, atendidos os requisitos regimentais, situa-se em
condições de análise.
Doe sangue, doo órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal r-P 31/98. de 19 de maio de 998)
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É o que basta relatar, dessarte passa-se a fundamentar.
II. Da Fundamentação
Primeiramente, sobre o Exame de Juridicidade, o jurista Luciano Henrique
da Silva Oliveira explica ser a conformidade de determinada matéria ao Direito. Isto é,
"Uma matéria é jurídica se está em consonância com a Constituição, as leis, os
princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo.
Podemos entender a juridicidade em sentido amplo de uma proposição como o
conjunto de sua constitucionalidade, sua regimentalidade e sua juridicidade em
sentido estrito, esta abrangendo o atendimento aos atributos da norma legal, a
legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a observância da técnica legislativa,
além de outros aspectos de juridicidade. "1
A partir de tal premissa, para aferir a Juridicidade, cumpre à comissão
temática competente analisar aspectos de controle prévio de controle de
constitucionalidade.
Estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral,
aprecia-se, portanto, a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e o
respeito à Legística.
Sobre a constitucionalidade, impende observar três perspectivas
elementares, quais sejam:
1. se a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas
autorizadas pela CF/88 aos Municípios - constitucionalidade formal
orgânica;
II. se foram respeitadas as regras quanto à iniciativa para proposição
prevista pela ordem jurídico-constitucional - constitucionalidade formal
subjetiva ou propriamente dita;
III. se há compatibilidade entre a matéria legislativa proposta e o texto
constitucional - constitucionalidade material, substancial ou objetiva -,
1 OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de Estudos e
Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão n° 151). Disponível em:
www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 11 ago. 2014.
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mormente quanto ao respeito aos direitos fundamentais, cláusulas pétreas,
bloco de constitucionalidade, instituições, direitos e pessoas
constitucionalmente protegidas, bem como do respeito às normas, os
postulados', os fundamentos, os objetivos e os princípios constitucionais.
O instituto do controle de constitucionalidade remete à supremacia da
Constituição, sendo ela o topo da ordem jurídica e parâmetro de validade com o qual
todas as demais normas devem estar de acordo.
A função garante da ordem jurídica constitucional está ligada ao fato de que
a Constituição serve como "instrumento de estabilidade, de racionalização do poder e
de garantia da liberdade", e que sem o respectivo juízo constitucional de validade.
Inclusive, relativamente ao tema, o célebre jurista Paulo Bonavides entende que:
"( ... ) a supremacia da norma constitucional seria vã, frustrando-se assim a
máxima vantagem que a Constituição rígida e limitativa oferece ao correto,
harmônico e equilibrado funcionamento dos órgãos do Estado e sobretudo à
garantia dos direitos enumerados na lei fundamental"3
Nas palavras do eminente Mm. do Supremo Tribunal Federal, Luis Fux, em
decisum proferida na Rcl 2777312017-SC:
Na lição de José Afonso da Silva, a reserva de plenário "confere solenidade à
declaração de inconstitucionalidade quando feita pelos tribunais. Quer seja o
Tribunal Pleno quem o faça, e por votação qualificada. Há dois valores
ponderados por essa norma. Por um lado, o valor da supremacia
constitucional, que exige seja respeitado pela lei,e, quando não respeitado,
deve ser prestigiado com a declaração da inconstitucionalidade da lei
infratora. O outro é o valor da estabilidade da ordem jurídica, que requer que a
declaração, no caso, tenha o significado de um pronunciamento do tribunal na
sua expressão maior, que é seu Plenário, não de uma simples fração dele; e
que este o faça representativamente, pela maioria absoluta de seus membros"
(Comentário Contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 517).
Ao Órgão do Legislativo, pois, cabe a tarefa de realizar o controle prévio de
2 "( ... ) Os postulados são normas que estruturam a interpretação e aplicação de princípios e regras,
consubstanciando-se, pois, em normas de segundo grau, ou metanormas. Razoabilidade e proporcionalidade são
exemplos de postulados. Os postulados normativos não se confundem com as regras, ou os princípios. Em
verdade, são caracterizados como normas metódicas, fornecendo "critérios precisos para a aplicação do Direito". -
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 4. ed, rev., 38 tiragem. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 123-181.
3—Direito Constitucional. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 222.
4 Rcl 27773, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe187 DIVULG 23/08/2017 PUBLIC 24/08/2017.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal 11P 31/98, de 19 de maio de 1998)
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A
'1
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constitucionalidade5das futuras leis. Vista disso, no que toca à constitucionalidade
formal orgânica, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
Salienta-se que aos Municípios compete legislar sobre o peculiar interesse
que envolve a administração municipal. No que diz respeito ao interesse local, "O que
define e caracteriza o "interesse local", inscrito como dogma constitucional, é a
predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.`
O insigne Mm. do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, na obra
"Direito Constitucional" afirma que o interesse local refere-se àqueles interesses que
disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo
que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União).'
Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à
condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro,
qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao Município pela própria
Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada,
consoante observa Hely Lopes Meirelles, em obra clássica de nossa literatura jurídica:
"A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e
limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os
Municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um
poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um
direito Publico subjetivo de organizar o seu governo e prover a sua
Administração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime
constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja
delegação do Estado-membro ao Município para prover a sua Administração.
E mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria
Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional
assegurado ao Município, e para cuja utilização não depende a Comuna de
qualquer delegação do Estado-membro. "8
João Lopes Guimarães, eminente Procurador de Justiça vinculado ao
Ministério Público de São Paulo, ensina:
5 "O Legislativo verificará, através de suas Comissões de Constituição e Justiça, se o projeto de lei, que poderá
virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. PEDRO LENZA - Direito Constitucional
Esquematizado, 20a ed., editora Saraiva, pág. 300, 2016.
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, p. 91.
7 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. -34. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, pp. 663-664.
8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15a ed. Editora Malheiros, São Paulo, 2006, pp. 109-110.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal W 31/98. de 19 de moo de 1998)
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O Município tem competência para legislar sobre questões de 'interesse local',
compreendendo-se por 'interesse local' toda matéria que seja de
preponderante relevância para o Município, em relação à União e ao Estado.
Pois bem, ocorre que trânsito, na área municipal, é tipicamente matéria de
interesse local. (Justitia, São Paulo, 59 (vol. 181/1 84), jan./dez., 1998, p. 94-
118-Q
Em vista do exposto alhures, no que concerne à iniciativa da entidade
produtora da matéria legislativa, é clara a constitucionalidade formal de natureza
orgânica que reveste o objeto da proposição. Restando, por conseguinte, analisar a
constitucionalidade sob o aspecto formal propriamente dito de natureza subjetiva, isto
é, da existência, ou não, de iniciativa reservada a algum dos órgãos que compõem a
estrutura do ente: Legislativo ou Executivo. Cabendo averiguar, ato contínuo, a
constitucionalidade material - conformidade substancial com o texto constitucional
federal e estadual.
No que diz respeito à deflagração do processo legislativo, como regra,
estabelece o caput do art. 61, da Constituição da República:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Mais a mais, é firme o entendimento da jurisprudência quanto à
necessidade de replicação compulsória das normas regedoras do processo legislativo
pelos demais entes federados em decorrência do princípio da simetria, senão veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PIAUI. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM
SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A inconstitucionalidade dos
preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez
que a Constituição do Estado do Piauí exige a edição de Lei Complementar
para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal
prevê o processo legislativo ordinário. II - A jurisprudência reiterada desta
Corte é no sentido de que o Estado - membro, em tema de processo
9 Citação extraída do acórdão n° 2002.010323-9, de Araranguá (ACMS). Relator: Des. Nilton Macedo Machado.
Decisão: 26 de agosto de 2002. In: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC. Jurisprudência
Catarinense. Florianópolis: TJSC, vol. 5, 2003. CD-ROM. Fonte: https://emporiododireito.com.br/Ieitura/ajurisprudencial.
Doe soergue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal No 31/98, de 19 de maio de 1998)
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Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentárro - PRÓ-MEDULA (Lei Municipal 14" 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
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legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela
Constituição Federal. Precedentes. III - Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, e do paragrafo
único do art. 77 da Constituição do Estado do Piauí.1° (grifou-se)
Justamente em virtude do Princípio da Simetria é que a Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul11 disciplina de forma idêntica a supramencionada
disposição afeta à iniciativa do processo legislativo.
Desta feita, com relação à iniciativa reservada, ou não, para deflagrar o
processo legislativo, salienta-se ter sido plenamente observada, restando somente
considerações sob a ótica da constitucionalidade material, ou seja, da compatibilidade
com o texto constitucional.
Sobre o conteúdo da norma e a compatibilidade com a Magna Carta
Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 10A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 50Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
Sendo assim, do todo, depreende-se que o município dispõe de
competência formal - constitucionalidade nomodinâmica - e material —
constitucionalidade nomoestática - para legislar sobre disciplina propositiva em tela,
qual seja, normas que dispõem sobre a dignidade da pessoa humana, a busca pela
igualdade e isonomia material, a proteção e combate ao assédio no âmbito do
10 ADI 2872, Relator(a): Mm. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011 EMENT VOL-02580-01 PP00001
11 Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da
Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às
Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N31/99, de 19 de maio do 1990)
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funcionalismo público como forma de manter o bom funcionamento da máquina
pública, com trabalhadores sendo protegidos e preservados contra atos que atentem
contra direitos da personalidade, tais como da honra, da imagem, da inviolabilidade
moral, intelectual e física, entre outros direitos amplamente protegidos pelo
ordenamento jurídico pátrio.
III. Conclusão
Diante do todo exposto, relativamente ao Exame de Juridicidade, a
Procuradoria-Geral opina pela Juridicidade` que envolve a presente proposição,
viabilizando, pois, o prosseguimento do devido processo legislativo.
Convém salientar que, ressalvadas as hipóteses excetivas contidas no
regimento interno, a matéria estará apta à inclusão na ordem do dia a partir da quinta
sessão ordinária subsequente à leitura no expediente. Nesse sentido é o disposto no
art. 150, §70, do Regimento Interno13.
Por derradeiro, contudo não menos importante, todo o arrazoado exposto
até então trata-se de ato administrativo opinativo, isto é, s.m.j, de caráter técnicoopinativo. Não impede, portanto, a tramitação e até mesmo consequente aprovação
da proposta legislativa. Nesse sentido é o entendimento do Pretório Excelso, que, de
forma específica, já expôs a sua posição a respeito do tema em julgado proferido nos
autos do MS n° 24.584-1.14
12 "( ... ) Juridicidade é a conformidade ao Direito. Uma matéria é jurídica se está em consonância com a
Constituição, as leis, os princípios jurídicos, a jurisprudência, os costumes, enfim, com o Direito como um todo. A
juridicidade representa condição de admissibilidade da tramitação das proposições legislativas. Podemos entender
a juridicidade em sentido amplo de uma proposição como o conjunto de sua constitucionalidade, sua
regimentalidade e sua juridicidade em sentido estrito, esta abrangendo o atendimento aos atributos da norma legal,
a legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a observância da técnica legislativa, além de outros aspectos de
juridicidade. ( ... )" - OLIVEIRA, L. H. S. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. Brasília: Núcleo de
Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2014 (Texto para Discussão n° 151). Disponível em:
www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 11 ago. 2014.
13Art. 150.
(... )
§71. Qualquer projeto somente poderá ser incluído para apreciar na Ordem do Dia a partir da quinta Sessão
Ordinária subseqüente àquela em que tenha sido lido no Expediente, salvo deliberação em contrário, aprovada por
2/3 (dois terços) dos Vereadores.
14 Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Mm. Marco Aurélio de Mello - STF. in verbis: "O
parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada
mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na
tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade
do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não,
considerado pelo administrador.
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 31/98, de 19 de maio de 1998)
Contribua como Fundo Municipal da Criança e de Adolescente (Lei Municipal N 1,18012004, de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentáero - ~-MEDULA (Lei Municipal N' 2.310/2011, de 08 de agosto de 2011)
DEIWID AMARAL DA LUZ
Asokoado em
1411012022
Sue eotnticld.de podo nor conflnnnde no onde o:
<bttp:/fwww.nerpro.gov.br!asslnador-dIqI a>
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL
É o expedito parecer, sub censura.
Novo Hamburgo, 07 de outubro de 2022.
WEDNER DE AQUINO LACERDA
DATA
0711012022
==° Øueeo
Wedner Lacerda
Procurador
OAB/RS n.° 95.106
Deiwid Amaral da Luz
Procurador-Geral
OAB/RS n.° 95.241
Doe sangue, doe órgãos, SALVE UMA VIDA. (Lei Municipal N 3l198, de 19 de maio de 998)
Contribua como Fundo Municipal da Criança edo Adolescente (Lei Municipal N 1 100/2004, de 13 de outubro de 2004)
Doe Medula óssea, Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - ~-MEDULA (Lei Municipal N 2 310/2011, de 08 de agosto de 2011)