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materia nº 183/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 183 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaPM 067/2024 - CM 183/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA A POULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
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2024-10-01T10:06:24.692445-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI N° 06712024 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBAS11Ã0 DO CAI 
Røc, 23O9- 
DISPÕE SOBRE A POLÍTIC HABITACIO￾NAL DE INTERESSE SOCI L DO MUNICÍ￾PIO, VOLTADA PARA A PSPULAÇÃO DE 
BAIXA RENDA. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do C 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que 
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 10 Esta Lei institui a Política Habitacional de Interesse Social 
São Sebastião do Caí, voltada à população de baixa renda, cujo 
implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei. 
1 o Município de 
senvolvimento, 
esenvolvidos no 
e outras fontes 
as próprias, ser 
Parágrafo único. Os programas habitacionais de interesse social 
território do Município de São Sebastião do Cai com recursos oriundos 
que não o orçamento público municipal poderão, sem prejuízo das reg 
enquadrados nos termos desta Lei. 
Seção II 
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes 
1 
Art. 20A Política de Habitação de Interesse Social do Município observará os se￾guintes objetivos, princípios e diretrizes: 
- facilitar e promover o acesso a habitação para a população de baixa renda, ga￾rantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social; 
II - articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entid. des que desem￾penhem funções no campo da habitação de interesse social; 
III - priorizar programas e projetos habitacionais que contemple a melhoria da 
qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a gração de empre￾gos; 
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e proce.sos decisórios; 
V - desconcentrar poderes e descentralizar operações; 
VI - economizar meios e racionalizar recursos visando à autossu.tentação econô￾mico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacio ai; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO rno GRANDE DO SUL 
VII - fixar regras estáveis simples e concisas; 
VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento e contro e do desempe￾nho dos programas habitacionais; 
IX - empregar formas alternativas de produção e de acesso à mor. dia, através do 
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando no as técnicas de 
produção, construção, comercialização e distribuição de habitações; 
X - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em 5.: neamento e os 
demais serviços urbanos; 
Xl - viabilizar estoque de terras urbanas necessário a implementaç-o de programas 
habitacionais de interesse social. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNI.IPAL DE HABI￾TAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 31 A Política de Habitação de Interesse Social do Município poderá ser imple￾mentada mediante: 
- venda inclusive subsidiada, de habitações populares; 
II - venda inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construço; 
III - concessão de uso de bem imóvel; 
IV - concessão de direito real de uso; 
V - permissão de uso; 
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei considera-se: 
- população de baixa renda: o grupo familiar em situação de v lnerabilidade ou 
risco social; 
II - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos iúblicos; 
III - terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação; 
IV - concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de be público edifica￾do para particular, para o fim específico de moradia; 
V - concessão de direito real de uso: transferência do uso de te eno público para 
particular, para que nele edifique sua moradia; 
VI - parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos ter os da legislação 
federal pertinente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
interesse soci￾res públicos e 
Habitação de 
Art. 40 O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e d 
ai do Município, podendo se articular com agentes financeiros, promo 
privados e técnicos envolvidos com na implementação da Política d 
Interesse Social para o Município de São Sebastião do Caí. 
'e 
Art. 50 Na execução da Política Municipal de Habitação de Interes e Social de que 
trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, mediante lei específica, as áreas urbaniza￾das ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população m situação de 
vulnerabilidade ou risco social. 
§10 Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizado 'révio estudo de 
viabilidade da implantação dos planos habitacionais de interesse social na área, com todos 
os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e de 
unidades habitacionais que comportarão o empreendimento e os equipa entos públicos e 
comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros critério definidos em lei 
específica, considerando-se as peculiaridades regionais. 
§20 Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos d 
termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos 
desta Lei, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências para a for 
mediante a celebração de contrato com o beneficiário. 
senvolvidos nos 
rmos do art. 30 
alização do ato 
Seção 1 
Da Coordenação da Política 
Art. 61 A Política de Habitação de Interesse Social do Município -erá coordenada 
pelo Setor de Habitação, a qual incumbe, sem prejuízo de outras funções: 
- estabelecer, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Munici 
prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política 
Lei; 
ai, as diretrizes, 
e e que trata esta 
Ii - elaborar e definir, ouvido o Conselho de Desenvolvimento M nicipal, o Plano 
Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de 
desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regio ais e municipais 
de habitação; 
III - monitorar a implementação da Política Municipal de Habita,ão de Interesse 
Social, observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos no art. 20'esta Lei; 
IV - autorizar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a custear despe￾sas relativas aos programas instituídos e implementados pelo Município, diretamente ou 
por meio da associação de esforços com outros entes federados ou e tidades privadas 
que desenvolvam atividades que promovam a Política Habitacional de lntresse Social: 
V - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação implementação, 
acompanhamento e controle das ações no âmbito da Política Municipal de Interesse 
Social, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, be como zelar pela 
sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato; 
PREFErruRA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SïADO DO PtO GRANDE DO SUL 
VI - elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a xecução do or￾çamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do undo Municipal 
de Habitação de Interesse Social, em consonância com a legislação munici 'ai pertinente; 
VII - manter constante diálogo e articulação com Conselho de 1- senvolvimento 
Municipal visando a assegurar o cumprimento da legislação, das nor as e diretrizes 
relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social; 
VIII - submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Mu 
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para avaliação, s 
competências e prerrogativas dos órgãos do Sistema Municipal de Contr 
como de controle externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas; 
icipal as contas 
m prejuízo das 
e Interno, bem 
IX - elaborar estudos técnicos necessários ao exercício de suas ati idades; 
X - implementar projetos específicos de parcelamento do solo, con-trução de habi￾tações populares, regularização fundiária de interesse social, bem como r uperar imóveis 
em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins abitacionais de 
interesse social; 
XI - implantar saneamento básico, infraestrutura e equipamento- urbanos, com￾plementares aos programas habitacionais de interesse social. 
Seção II 
Dos Beneficiários 
Art. 70Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela Políti a Municipal de 
Habitação de Interesse Social, os cidadãos e suas respectivas famílias qu- preencham as 
seguintes condições: 
- residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos; 
II - grupo familiar em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do in￾ciso 1 do parágrafo único do art. 30desta Lei; 
III - não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou se integrante do 
grupo familiar; 
IV - não tenham sido beneficiários de programa habitacional de intresse social, no 
âmbito do Município. 
Parágrafo único. A habilitação dos beneficiários dar-se-á na form. desta Lei e res￾pectivos regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo unicipal, ressal￾vadas as hipóteses de Concessão de Uso Especial para Fins de Morasia, que deverão 
atender ao disposto na Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 001, quando for 
o caso. 
Art. 80No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais de 
interesse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem :s exigências do 
art. 71 desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes docu entos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
- prova de identificação, através de carteira de identidade, de moturista, ou certi￾dão de nascimento; 
II - informações sobre a renda mensal do grupo familiar; 
III - prova de residência no Município; e 
IV - prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo fami￾liar no Município, mediante certidão do Registro de Imóveis. 
V - inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas bociais do Go￾verno Federal, instrumento de identificação e caracterização sócio-econômi a das famílias 
brasileiras de baixa renda, de que trata o Decreto Federal n° 11.016, de 9 de março de 
2022; 
§10 O início do prazo para seleção dos beneficiários de programas abitacionais de 
interesse social será precedida de edital de convocação, o qual será ampl.: mente divulga￾do por todas as formas possíveis, sendo obrigatória, além da publicaç-o na imprensa 
oficial e na página eletrônica do Município, a sua realização em jornal de gr:nde circulação 
local, pelo menos uma vez. 
§21 As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de i scrição, com a 
apresentação da documentação exigida nesta Lei. 
Art. 90 Será priorizado o atendimento a famílias em situação de vu nerabilidade ou 
risco social, inclusas em cadastros de beneficiários de programas abitacionais de 
nteresse social desenvolvidos pelo Município que: 
- encontrarem-se em situação de extrema pobreza, de acordo co estudo elabo￾rado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Soci:l; 
II - que tenham em sua composição: 
a) gestantes e/ou nutrizes; 
b) crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 1 • (quinze) anos; 
c) pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
d) pessoas com deficiência, assim entendida como toda a perda ou anormalidade 
de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que g:re incapacidade 
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado no mal para o ser 
humano. 
III - sejam moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, áreas de risco e de outras 
sub-habitações, ou estejam ocupando áreas públicas ou de interesse pblico no território 
do Município; 
IV - estar incluído em lista de espera ou classificado como suple te, em processo 
de seleção pública anteriormente realizado para programa habitacional d interesse social, 
nos termos do §11 do art. 12 desta Lei; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a neces idade socioe￾conômica do inscrito selecionado, que servirá como critério de preferência e, se for o caso, 
desempate, na ordem de classificação dos beneficiários. 
Art. 10 A classificação dos inscritos selecionados, representada por 1 9 , dar-se-á se￾gundo o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos seg ntes critérios, 
considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição: 
- situação de emprego do candidato ou atividade econômica desen olvida (A); 
II - idade dos filhos ou dependentes (B); 
III - renda mensal média familiar (C); 
IV - número de filhos ou dependentes (D); 
V - tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividde econômica 
desenvolvida (E); e 
VI - exercício de trabalho no Município (F). 
Parágrafo único. Os critérios enumerados neste artigo fornecerão os pontos para 
classificação, de acordo com a seguinte fórmula: P = A + B + 20 + D + E + 
Art. 11 Os documentos destinados à comprovação dos incisos do 
ação a ser atribuída de acordo com os critérios definidos no art. 10, se 
expressa no parágrafo único deste, bem como os critérios de desempate 
regulamentados por decreto, no que couber, e constarão obrigatoriame 
seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, cujos termos de 
mente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. 
rt. 80e a pontu￾undo a fórmula 
o art. 90, serão 
te do edital de 
erá ser previa￾Art. 12. Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e 
cedimento seletivo, divulgar-se-á, por edital, o resultado final, que a 
beneficiários quanto o número de habitações populares disponíveis no 
cional 
realizado o pro￾rangerá tantos 
rograma habita- 
§11 O número de inscritos que não forem classificados no program: habitacional de 
interesse social constarão de lista de suplentes. 
§20O edital com a relação dos beneficiários selecionados de que i ata o caput des￾te artigo será publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do Mun cípio, bem como 
será divulgado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez. 
Art. 13. A distribuição das habitações populares será feita depois se concluída sua 
construção e, se for o caso, das obras de infraestrutura urbana, em -udiência pública, 
mediante sorteio entre os candidatos classificados. 
CAPÍTULO III 
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS ÚBLICOS 
PPEFEITUPA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 14. A venda das habitações populares obedecerá às seguintes c' ndições: 
- o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de com era e venda; 
II - o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradi: para o bene￾ficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualqu- forma cedido 
ou alienado a terceiros; 
III - o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições 'e uso, execu￾tando, às suas custas, todos os serviços de reparação e conservação lue se fizerem 
necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, com o.servância das 
normas da Lei Complementar n°002, de 10 de maio de 2023, que instituu o Código de 
Obras do Município, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou 
indenização de qualquer espécie, na hipótese de rescisão antecipada do co trato; 
IV - todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem - recair sobre o 
imóvel serão suportados pelo beneficiário, tempestivamente, reservando—e, o Município 
de São Sebastião do Caí, ao direito de, a qualquer tempo, exigir a respecti a comprovação 
de quitação dos mesmos; 
V - o Município de São Sebastião do Caí concorrerá com recursos umanos, técni￾cos, materiais e de mão de obra, próprios ou terceirizados, para projeta e construir as 
habitações populares, bem como para a implantação dos equipamentos omunitários de 
cada núcleo; e, 
VI - as habitações populares serão padronizadas, obedecendo :Q projeto e ao 
memorial descritivo definidos pelo Poder Executivo. 
§10 Os contratos de compra e venda celebrados entre o Município 'e São Sebasti￾ão do Caí e os beneficiários serão formalizados através de termo lavrado m livro próprio, 
com as cláusulas e condições estipuladas nesta Lei. 
§20Do termo de que trata o §10deste artigo serão extraídos traslauos para registro 
do ofício imobiliário, entregando-se uma via para o beneficiário. 
§30O adquirente de imóvel em programa habitacional de interess social que mu￾dar de domicílio poderá solicitar à Secretaria Municipal de Planejamento, • esenvolvimento, 
Meio ambiente e Ouvidoria a transferência do imóvel popular de que foi b.neficiado a outro 
interessado, escolhido mediante sorteio entre os suplentes classificado, que assumirá, 
mediante contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirent: originário, bem 
como o saldo devedor, perante o Município. 
Art. 15 O plano de construções de habitações populares e a elab 
ficarão a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal 
Desenvolvimento, Meio ambiente e Ouvidoria, ficando isento, o beneficiár 
de taxas pelo exame, aprovação e licenciamen-to da obra de edificaçã 
habitacional, bem como pelos custos de expedição do "habite-se" respecti 
ração de plantas 
e Planejamento, 
o, do pagamento 
da sua unidade 
o. 
Art. 16. O plano de urbanização específico de cada área, depois 'e elaborado pelo 
Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Planejamento, Dese volvimento, Meio 
ambiente e Ouvidoria, será previamente submetido à aprovação do órgão ambiental 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
competente e a registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes da fo malização do 
contrato de compra e venda. 
Art. 17 No caso de aquisição de terreno público, o beneficiário terá 
(seis) meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, 
do Município em 18 (dezoito) meses, sob pena de rescisão do contrato. 
razo de até 6 
m "habite-se" 
Art. 18 Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal emitir parecer sobre 
cada plano de urbanização e construção de moradias populares, antes q e se promova 
sua implantação e registro no ofício imobiliário, bem como resolver os impa.ses e dúvidas 
na implantação dos respectivos projetos, caso conflitem com as disposiçõs previstas na 
legislação local. 
Art. 19 A aquisição das habitações populares ou terrenos público poderá ser fi￾nanciada aos beneficiários, pelo prazo de até 10 (dez) anos, devendo, as prestações, 
serem pagas mensalmente, com o valor inicial determinado na data d- assinatura do 
contrato de compra e venda, em função do valor do imóvel. 
§10 As prestações serão reajustadas anualmente, pelo índice de va iação dos tribu￾tos municipais ou outro que vier a substituí-lo. 
§2° Completado o pagamento das prestações, o imóvel será consiserado quitado, 
ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros leg. is, a outorga da 
escritura definitiva de propriedade. 
Art. 20 O preço das habitações populares ou terrenos públicos srá estabelecido 
pelo Poder Executivo, através de avaliação a ser realizada pela Secreta ia Municipal de 
Planejamento, Desenvolvimento, Meio ambiente e Ouvidoria, determi ando-se pelos 
seguintes elementos, conforme o caso: 
- localização e dimensão dos lotes; 
II - valor dos materiais, instalações e mão de obra empregados na construção, sua 
localização e dimensões; 
Art. 21 Os limites do financiamento para aquisição de terreno púb co ou habitação 
popular serão definidos em função da capacidade econômica e financeir. do beneficiário, 
da seguinte forma: 
- no momento da contratação, a prestação inicial não poderá se superior a 30% 
(trinta por cento) da renda familiar; 
II - ultrapassado o limite fixado no inciso 1 deste artigo, durante amortização, o 
contrato poderá ser renegociado; 
III - todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à c* ta de débitos e￾xistentes, na seguinte ordem preferencial: 
a) multas; 
b) juros vencidos; 
PPEEEITUPA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO Do RIO GRANDE DO SUL 
o) amortização. 
Art. 22 Caso queira, o beneficiário poderá liquidar as prestações o todo ou em 
parte. na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tivr capacidade 
financeira para fazê-lo. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL PARA FINS DE M RADIA 
Art. 23 O Poder Executivo fica autorizado a conceder, para fins de oradia, o uso 
: bem imóvel inserido em programa de habitação de interesse social. 
Art. 24 A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 48 (quarenta e 
oito) meses, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante autorização em lei 
específica. 
Art. 25 As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja concedido 
nos termos desta Lei reverterão ao Município no final do contrato, se que reste ao 
concessionário o direito de receber qualquer indenização. 
Art. 26 A concessão de uso do bem público para fins de moradia s-rá gratuita, po￾dendo. lei específica, estabelecer a onerosidade. 
Parágrafo único. No caso de concessão de uso onerosa, o contra 
do entre o beneficiário do programa habitacional e o Poder público esta 
mento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inici 
determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do v 
o a ser celebra￾lecerá o paga￾1 da prestação 
lor do imóvel. 
Art. 27 No contrato de concessão de uso deverão constar as segui tes cláusulas: 
- da obrigação do concessionário de manter e conservar o imóv. 1 em permanen￾tes condições de uso; 
II - dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer i denização pelas 
construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diver-a ao imóvel ou 
descumprir quaisquer das obrigações contratuais; 
III -. do preço a ser pago, da quantidade de parcelas, prazos de p.gamento, condi￾ções de correção e reajustamento dos valores, quando incidente a hipót-se do parágrafo 
único do art. 26 desta Lei; 
CAPÍTULO V 
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE LISO DE IMÓVEL PARA INS DE MORA￾DIA 
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de di￾reito real de uso para fins de moradia de terrenos públicos inseridos no .: mbito de progra￾mas habitacionais de interesse social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 29 A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pel 
10 (dez) anos prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante aut 
específica. 
prazo de até 
rização em lei 
Art. 30 A construção a ser realizada no imóvel objeto de concessão de direito real 
de uso dependerá de autorização do Poder Executivo, nos termos do qu - dispõe a Lei 
Complementar no 002, de 10 de maio de 2023, que instituiu o Código Munici 'aI de Obras. 
a no prazo de 
ito real de uso, 
máximo de 18 
Parágrafo único. A obra de edificação da moradia deverá ser inicia 
até 6 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato de concessão de dir 
estando concluída, inclusive com carta de "habite-se" expedida, no prazo 
(dezoito) meses, sob pena de rescisão do contrato. 
Art. 31 Após cumprimento integral do prazo de vigência do contrat 
de direito real de uso para fins de moradia, o imóvel público objeto do me 
doado pelo Município ao respectivo beneficiário, mediante autorização e 
que obrigatoriamente deverá condicionar esse negócio jurídico à cláusul 
dade pelo período mínimo de 10 (dez) anos. 
de concessão 
mo poderá ser 
lei específica, 
de inalienabili￾Parágrafo único. Antes de cumprido o prazo integral da vigência 
concessão de direito real de uso, poderá optar, o concessionário, por con 
em compra de terreno público, devendo, nesse caso, ser celebrado novo t 
se o preço e a forma de pagamento dos valores ao Município, de acord 
prévia, 
do contrato de 
erter o negócio 
irmo, ajustando￾com avaliação 
Art. 32 Se houver a rescisão antecipada do contrato de concess-o de direito real 
de uso, bem assim se não for editada a lei específica de que trata o art. 3 desta Lei ou se 
a concessão de direito real de uso não for convertida em contrato de co pra e venda de 
terreno público, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel popu -r reverterão ao 
Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o di eito de receber 
qualquer indenização. 
Art. 32 A concessão de direito real de uso do bem público para fi s de construção 
de moradia será gratuita. 
Art. 33 No contrato de concessão de direito real de uso, além do. dispositivos su￾pra, deverão constar as seguintes cláusulas: 
- de obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em permanentes 
condições de uso; 
II - dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer i denização pelas 
construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diver..a ao imóvel ou 
descumprir quaisquer das obrigações contratuais; 
CAPÍTULO VI 
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO 
Gabinete do Prefeito Municipal de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem imveI destinado 
para programas habitacionais de interesse social, nas seguintes hipóteses: 
- quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso irmado com o 
Município, por inadimplência justificada na mudança da situação social dos i teressados; e 
11 - quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão de 
quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei que impliquem em pagamenti ou obrigação 
que não possam cumprir. 
Parágrafo único. A constatação do previsto no inciso II deste artigo deverá ser fei￾ta através de estudo social a ser elaborado pela equipe de referência da Secretaria 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 35 A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada p:lo prazo de até 
10 (dez) anos, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante trmo aditivo ao 
termo contratual. 
§11 A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia poder 
a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo P 
desde que verificada a alteração da situação dos permissionários. 
ser rescindida 
der Público, ou 
§20 Na hipótese do §10deste artigo, será garantido ao permissioná io um prazo mí￾nimo de desocupação do imóvel de 30 (trinta) dias. 
Art. 36. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverte ão ao Município 
no final do contrato, sem que reste ao permissionário o direito de r:ceber qualquer 
ridenização. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a prese te lei. 
Art. 38. A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de 
transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou 
instrumento de repasse. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GPANDE DO SUL 
EXPOSICÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do presente projeto, o Executivo encaminha p.: ra apreciação 
desta Casa Legislativa a proposta de Lei dispondo sobre a Política abitacional de 
Interesse Social do Município de São Sebastião do Caí. 
O Projeto de Lei encaminhado à apreciação legislatív- busca delimi￾tar e estabelecer critérios para assegurar o direito de propriedade previ .to constitucio￾nalmente, garantindo o direito à moradia, e estabelecer seu regime f ndamental, fi￾xando os instrumentos de que se dispõe para o atendimento das dem-ndas, bem co￾mo os critérios para identificação de beneficiários entre a população de 'aixa renda. 
A aprovação da política habitacional regulamentará u 
da política urbana em consonância com a Lei Federal n° 10.257/200 
Estatuto da Cidade. O presente texto também assume um papel de rei 
dos eventos climáticos adversos registrados nos últimos meses, visto 
cria o ambiente regulatório para elaboração dos programas habitacion 
ra situações específicas, dentre elas o enfrentamento do déficit habita 
partir das cheias, especialmente àquela do mês de maio do corrente an 
novo capítulo 
chamada de 
vância a partir 
que o mesmo 
is voltados pa￾ional gerado a 
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei 
seja votado e aprovado nos termos ora propostos, 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do 
do mês de setembro de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 
aí, aos 23 dias 
Verador EL 0 O 
Relatorv 
- 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 067/2024 - CM 
183/24 
Relator: Elson Lopes 
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe 
sobre a Política Habitacional de Interesse Social 
do Município , voltada para a população de baixa 
renda. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 26 de setembro de 2024. 
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 26 de setembro de 2024. 
O FLORES 
Presidente 
DILSON DIOCLECIO PIRES ELSO Lø ES 

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