PROJETO DE LEI N° 06712024
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBAS11Ã0 DO CAI
Røc, 23O9-
DISPÕE SOBRE A POLÍTIC HABITACIONAL DE INTERESSE SOCI L DO MUNICÍPIO, VOLTADA PARA A PSPULAÇÃO DE
BAIXA RENDA.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do C
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 10 Esta Lei institui a Política Habitacional de Interesse Social
São Sebastião do Caí, voltada à população de baixa renda, cujo
implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
1 o Município de
senvolvimento,
esenvolvidos no
e outras fontes
as próprias, ser
Parágrafo único. Os programas habitacionais de interesse social
território do Município de São Sebastião do Cai com recursos oriundos
que não o orçamento público municipal poderão, sem prejuízo das reg
enquadrados nos termos desta Lei.
Seção II
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
1
Art. 20A Política de Habitação de Interesse Social do Município observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:
- facilitar e promover o acesso a habitação para a população de baixa renda, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II - articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entid. des que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
III - priorizar programas e projetos habitacionais que contemple a melhoria da
qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a gração de empregos;
IV - democratizar e tornar transparentes os procedimentos e proce.sos decisórios;
V - desconcentrar poderes e descentralizar operações;
VI - economizar meios e racionalizar recursos visando à autossu.tentação econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacio ai;
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VII - fixar regras estáveis simples e concisas;
VIII - adotar mecanismos adequados de acompanhamento e contro e do desempenho dos programas habitacionais;
IX - empregar formas alternativas de produção e de acesso à mor. dia, através do
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando no as técnicas de
produção, construção, comercialização e distribuição de habitações;
X - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em 5.: neamento e os
demais serviços urbanos;
Xl - viabilizar estoque de terras urbanas necessário a implementaç-o de programas
habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNI.IPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 31 A Política de Habitação de Interesse Social do Município poderá ser implementada mediante:
- venda inclusive subsidiada, de habitações populares;
II - venda inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construço;
III - concessão de uso de bem imóvel;
IV - concessão de direito real de uso;
V - permissão de uso;
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei considera-se:
- população de baixa renda: o grupo familiar em situação de v lnerabilidade ou
risco social;
II - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos iúblicos;
III - terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV - concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de be público edificado para particular, para o fim específico de moradia;
V - concessão de direito real de uso: transferência do uso de te eno público para
particular, para que nele edifique sua moradia;
VI - parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos ter os da legislação
federal pertinente.
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interesse socires públicos e
Habitação de
Art. 40 O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e d
ai do Município, podendo se articular com agentes financeiros, promo
privados e técnicos envolvidos com na implementação da Política d
Interesse Social para o Município de São Sebastião do Caí.
'e
Art. 50 Na execução da Política Municipal de Habitação de Interes e Social de que
trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, mediante lei específica, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis destinadas a serem ocupadas pela população m situação de
vulnerabilidade ou risco social.
§10 Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizado 'révio estudo de
viabilidade da implantação dos planos habitacionais de interesse social na área, com todos
os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e de
unidades habitacionais que comportarão o empreendimento e os equipa entos públicos e
comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros critério definidos em lei
específica, considerando-se as peculiaridades regionais.
§20 Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos d
termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos
desta Lei, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências para a for
mediante a celebração de contrato com o beneficiário.
senvolvidos nos
rmos do art. 30
alização do ato
Seção 1
Da Coordenação da Política
Art. 61 A Política de Habitação de Interesse Social do Município -erá coordenada
pelo Setor de Habitação, a qual incumbe, sem prejuízo de outras funções:
- estabelecer, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Munici
prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política
Lei;
ai, as diretrizes,
e e que trata esta
Ii - elaborar e definir, ouvido o Conselho de Desenvolvimento M nicipal, o Plano
Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de
desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regio ais e municipais
de habitação;
III - monitorar a implementação da Política Municipal de Habita,ão de Interesse
Social, observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos no art. 20'esta Lei;
IV - autorizar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social a custear despesas relativas aos programas instituídos e implementados pelo Município, diretamente ou
por meio da associação de esforços com outros entes federados ou e tidades privadas
que desenvolvam atividades que promovam a Política Habitacional de lntresse Social:
V - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação implementação,
acompanhamento e controle das ações no âmbito da Política Municipal de Interesse
Social, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, be como zelar pela
sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
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VI - elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a xecução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do undo Municipal
de Habitação de Interesse Social, em consonância com a legislação munici 'ai pertinente;
VII - manter constante diálogo e articulação com Conselho de 1- senvolvimento
Municipal visando a assegurar o cumprimento da legislação, das nor as e diretrizes
relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII - submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Mu
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, para avaliação, s
competências e prerrogativas dos órgãos do Sistema Municipal de Contr
como de controle externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;
icipal as contas
m prejuízo das
e Interno, bem
IX - elaborar estudos técnicos necessários ao exercício de suas ati idades;
X - implementar projetos específicos de parcelamento do solo, con-trução de habitações populares, regularização fundiária de interesse social, bem como r uperar imóveis
em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins abitacionais de
interesse social;
XI - implantar saneamento básico, infraestrutura e equipamento- urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 70Poderão habilitar-se nos programas abrangidos pela Políti a Municipal de
Habitação de Interesse Social, os cidadãos e suas respectivas famílias qu- preencham as
seguintes condições:
- residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
II - grupo familiar em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do inciso 1 do parágrafo único do art. 30desta Lei;
III - não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou se integrante do
grupo familiar;
IV - não tenham sido beneficiários de programa habitacional de intresse social, no
âmbito do Município.
Parágrafo único. A habilitação dos beneficiários dar-se-á na form. desta Lei e respectivos regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo unicipal, ressalvadas as hipóteses de Concessão de Uso Especial para Fins de Morasia, que deverão
atender ao disposto na Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 001, quando for
o caso.
Art. 80No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais de
interesse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem :s exigências do
art. 71 desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes docu entos:
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- prova de identificação, através de carteira de identidade, de moturista, ou certidão de nascimento;
II - informações sobre a renda mensal do grupo familiar;
III - prova de residência no Município; e
IV - prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar no Município, mediante certidão do Registro de Imóveis.
V - inscrição do grupo familiar no Cadastro Único para Programas bociais do Governo Federal, instrumento de identificação e caracterização sócio-econômi a das famílias
brasileiras de baixa renda, de que trata o Decreto Federal n° 11.016, de 9 de março de
2022;
§10 O início do prazo para seleção dos beneficiários de programas abitacionais de
interesse social será precedida de edital de convocação, o qual será ampl.: mente divulgado por todas as formas possíveis, sendo obrigatória, além da publicaç-o na imprensa
oficial e na página eletrônica do Município, a sua realização em jornal de gr:nde circulação
local, pelo menos uma vez.
§21 As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de i scrição, com a
apresentação da documentação exigida nesta Lei.
Art. 90 Será priorizado o atendimento a famílias em situação de vu nerabilidade ou
risco social, inclusas em cadastros de beneficiários de programas abitacionais de
nteresse social desenvolvidos pelo Município que:
- encontrarem-se em situação de extrema pobreza, de acordo co estudo elaborado pela equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Soci:l;
II - que tenham em sua composição:
a) gestantes e/ou nutrizes;
b) crianças entre O (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 1 • (quinze) anos;
c) pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
d) pessoas com deficiência, assim entendida como toda a perda ou anormalidade
de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que g:re incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado no mal para o ser
humano.
III - sejam moradores ou ocupantes de cortiços, favelas, áreas de risco e de outras
sub-habitações, ou estejam ocupando áreas públicas ou de interesse pblico no território
do Município;
IV - estar incluído em lista de espera ou classificado como suple te, em processo
de seleção pública anteriormente realizado para programa habitacional d interesse social,
nos termos do §11 do art. 12 desta Lei;
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Parágrafo único. A conjugação desses fatores expressará a neces idade socioeconômica do inscrito selecionado, que servirá como critério de preferência e, se for o caso,
desempate, na ordem de classificação dos beneficiários.
Art. 10 A classificação dos inscritos selecionados, representada por 1 9 , dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômica e a influência dos seg ntes critérios,
considerando-se para todos eles, a situação existente no dia da inscrição:
- situação de emprego do candidato ou atividade econômica desen olvida (A);
II - idade dos filhos ou dependentes (B);
III - renda mensal média familiar (C);
IV - número de filhos ou dependentes (D);
V - tempo de serviço do candidato no atual emprego ou na atividde econômica
desenvolvida (E); e
VI - exercício de trabalho no Município (F).
Parágrafo único. Os critérios enumerados neste artigo fornecerão os pontos para
classificação, de acordo com a seguinte fórmula: P = A + B + 20 + D + E +
Art. 11 Os documentos destinados à comprovação dos incisos do
ação a ser atribuída de acordo com os critérios definidos no art. 10, se
expressa no parágrafo único deste, bem como os critérios de desempate
regulamentados por decreto, no que couber, e constarão obrigatoriame
seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, cujos termos de
mente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
rt. 80e a pontuundo a fórmula
o art. 90, serão
te do edital de
erá ser previaArt. 12. Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e
cedimento seletivo, divulgar-se-á, por edital, o resultado final, que a
beneficiários quanto o número de habitações populares disponíveis no
cional
realizado o prorangerá tantos
rograma habita-
§11 O número de inscritos que não forem classificados no program: habitacional de
interesse social constarão de lista de suplentes.
§20O edital com a relação dos beneficiários selecionados de que i ata o caput deste artigo será publicado na imprensa oficial e na página eletrônica do Mun cípio, bem como
será divulgado em jornal de grande circulação local, pelo menos uma vez.
Art. 13. A distribuição das habitações populares será feita depois se concluída sua
construção e, se for o caso, das obras de infraestrutura urbana, em -udiência pública,
mediante sorteio entre os candidatos classificados.
CAPÍTULO III
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS ÚBLICOS
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Art. 14. A venda das habitações populares obedecerá às seguintes c' ndições:
- o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de com era e venda;
II - o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradi: para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualqu- forma cedido
ou alienado a terceiros;
III - o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições 'e uso, executando, às suas custas, todos os serviços de reparação e conservação lue se fizerem
necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, com o.servância das
normas da Lei Complementar n°002, de 10 de maio de 2023, que instituu o Código de
Obras do Município, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou
indenização de qualquer espécie, na hipótese de rescisão antecipada do co trato;
IV - todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem - recair sobre o
imóvel serão suportados pelo beneficiário, tempestivamente, reservando—e, o Município
de São Sebastião do Caí, ao direito de, a qualquer tempo, exigir a respecti a comprovação
de quitação dos mesmos;
V - o Município de São Sebastião do Caí concorrerá com recursos umanos, técnicos, materiais e de mão de obra, próprios ou terceirizados, para projeta e construir as
habitações populares, bem como para a implantação dos equipamentos omunitários de
cada núcleo; e,
VI - as habitações populares serão padronizadas, obedecendo :Q projeto e ao
memorial descritivo definidos pelo Poder Executivo.
§10 Os contratos de compra e venda celebrados entre o Município 'e São Sebastião do Caí e os beneficiários serão formalizados através de termo lavrado m livro próprio,
com as cláusulas e condições estipuladas nesta Lei.
§20Do termo de que trata o §10deste artigo serão extraídos traslauos para registro
do ofício imobiliário, entregando-se uma via para o beneficiário.
§30O adquirente de imóvel em programa habitacional de interess social que mudar de domicílio poderá solicitar à Secretaria Municipal de Planejamento, • esenvolvimento,
Meio ambiente e Ouvidoria a transferência do imóvel popular de que foi b.neficiado a outro
interessado, escolhido mediante sorteio entre os suplentes classificado, que assumirá,
mediante contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirent: originário, bem
como o saldo devedor, perante o Município.
Art. 15 O plano de construções de habitações populares e a elab
ficarão a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
Desenvolvimento, Meio ambiente e Ouvidoria, ficando isento, o beneficiár
de taxas pelo exame, aprovação e licenciamen-to da obra de edificaçã
habitacional, bem como pelos custos de expedição do "habite-se" respecti
ração de plantas
e Planejamento,
o, do pagamento
da sua unidade
o.
Art. 16. O plano de urbanização específico de cada área, depois 'e elaborado pelo
Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Planejamento, Dese volvimento, Meio
ambiente e Ouvidoria, será previamente submetido à aprovação do órgão ambiental
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competente e a registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes da fo malização do
contrato de compra e venda.
Art. 17 No caso de aquisição de terreno público, o beneficiário terá
(seis) meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída,
do Município em 18 (dezoito) meses, sob pena de rescisão do contrato.
razo de até 6
m "habite-se"
Art. 18 Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal emitir parecer sobre
cada plano de urbanização e construção de moradias populares, antes q e se promova
sua implantação e registro no ofício imobiliário, bem como resolver os impa.ses e dúvidas
na implantação dos respectivos projetos, caso conflitem com as disposiçõs previstas na
legislação local.
Art. 19 A aquisição das habitações populares ou terrenos público poderá ser financiada aos beneficiários, pelo prazo de até 10 (dez) anos, devendo, as prestações,
serem pagas mensalmente, com o valor inicial determinado na data d- assinatura do
contrato de compra e venda, em função do valor do imóvel.
§10 As prestações serão reajustadas anualmente, pelo índice de va iação dos tributos municipais ou outro que vier a substituí-lo.
§2° Completado o pagamento das prestações, o imóvel será consiserado quitado,
ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros leg. is, a outorga da
escritura definitiva de propriedade.
Art. 20 O preço das habitações populares ou terrenos públicos srá estabelecido
pelo Poder Executivo, através de avaliação a ser realizada pela Secreta ia Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento, Meio ambiente e Ouvidoria, determi ando-se pelos
seguintes elementos, conforme o caso:
- localização e dimensão dos lotes;
II - valor dos materiais, instalações e mão de obra empregados na construção, sua
localização e dimensões;
Art. 21 Os limites do financiamento para aquisição de terreno púb co ou habitação
popular serão definidos em função da capacidade econômica e financeir. do beneficiário,
da seguinte forma:
- no momento da contratação, a prestação inicial não poderá se superior a 30%
(trinta por cento) da renda familiar;
II - ultrapassado o limite fixado no inciso 1 deste artigo, durante amortização, o
contrato poderá ser renegociado;
III - todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à c* ta de débitos existentes, na seguinte ordem preferencial:
a) multas;
b) juros vencidos;
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o) amortização.
Art. 22 Caso queira, o beneficiário poderá liquidar as prestações o todo ou em
parte. na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tivr capacidade
financeira para fazê-lo.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL PARA FINS DE M RADIA
Art. 23 O Poder Executivo fica autorizado a conceder, para fins de oradia, o uso
: bem imóvel inserido em programa de habitação de interesse social.
Art. 24 A concessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 48 (quarenta e
oito) meses, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante autorização em lei
específica.
Art. 25 As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja concedido
nos termos desta Lei reverterão ao Município no final do contrato, se que reste ao
concessionário o direito de receber qualquer indenização.
Art. 26 A concessão de uso do bem público para fins de moradia s-rá gratuita, podendo. lei específica, estabelecer a onerosidade.
Parágrafo único. No caso de concessão de uso onerosa, o contra
do entre o beneficiário do programa habitacional e o Poder público esta
mento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inici
determinado na data da assinatura do respectivo contrato, em função do v
o a ser celebralecerá o paga1 da prestação
lor do imóvel.
Art. 27 No contrato de concessão de uso deverão constar as segui tes cláusulas:
- da obrigação do concessionário de manter e conservar o imóv. 1 em permanentes condições de uso;
II - dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer i denização pelas
construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diver-a ao imóvel ou
descumprir quaisquer das obrigações contratuais;
III -. do preço a ser pago, da quantidade de parcelas, prazos de p.gamento, condições de correção e reajustamento dos valores, quando incidente a hipót-se do parágrafo
único do art. 26 desta Lei;
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE LISO DE IMÓVEL PARA INS DE MORADIA
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia de terrenos públicos inseridos no .: mbito de programas habitacionais de interesse social.
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Art. 29 A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pel
10 (dez) anos prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante aut
específica.
prazo de até
rização em lei
Art. 30 A construção a ser realizada no imóvel objeto de concessão de direito real
de uso dependerá de autorização do Poder Executivo, nos termos do qu - dispõe a Lei
Complementar no 002, de 10 de maio de 2023, que instituiu o Código Munici 'aI de Obras.
a no prazo de
ito real de uso,
máximo de 18
Parágrafo único. A obra de edificação da moradia deverá ser inicia
até 6 (seis) meses, a contar da assinatura do contrato de concessão de dir
estando concluída, inclusive com carta de "habite-se" expedida, no prazo
(dezoito) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 31 Após cumprimento integral do prazo de vigência do contrat
de direito real de uso para fins de moradia, o imóvel público objeto do me
doado pelo Município ao respectivo beneficiário, mediante autorização e
que obrigatoriamente deverá condicionar esse negócio jurídico à cláusul
dade pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
de concessão
mo poderá ser
lei específica,
de inalienabiliParágrafo único. Antes de cumprido o prazo integral da vigência
concessão de direito real de uso, poderá optar, o concessionário, por con
em compra de terreno público, devendo, nesse caso, ser celebrado novo t
se o preço e a forma de pagamento dos valores ao Município, de acord
prévia,
do contrato de
erter o negócio
irmo, ajustandocom avaliação
Art. 32 Se houver a rescisão antecipada do contrato de concess-o de direito real
de uso, bem assim se não for editada a lei específica de que trata o art. 3 desta Lei ou se
a concessão de direito real de uso não for convertida em contrato de co pra e venda de
terreno público, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel popu -r reverterão ao
Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o di eito de receber
qualquer indenização.
Art. 32 A concessão de direito real de uso do bem público para fi s de construção
de moradia será gratuita.
Art. 33 No contrato de concessão de direito real de uso, além do. dispositivos supra, deverão constar as seguintes cláusulas:
- de obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em permanentes
condições de uso;
II - dos casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer i denização pelas
construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diver..a ao imóvel ou
descumprir quaisquer das obrigações contratuais;
CAPÍTULO VI
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Gabinete do Prefeito Municipal de
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Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem imveI destinado
para programas habitacionais de interesse social, nas seguintes hipóteses:
- quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso irmado com o
Município, por inadimplência justificada na mudança da situação social dos i teressados; e
11 - quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão de
quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei que impliquem em pagamenti ou obrigação
que não possam cumprir.
Parágrafo único. A constatação do previsto no inciso II deste artigo deverá ser feita através de estudo social a ser elaborado pela equipe de referência da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 35 A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada p:lo prazo de até
10 (dez) anos, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante trmo aditivo ao
termo contratual.
§11 A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia poder
a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo P
desde que verificada a alteração da situação dos permissionários.
ser rescindida
der Público, ou
§20 Na hipótese do §10deste artigo, será garantido ao permissioná io um prazo mínimo de desocupação do imóvel de 30 (trinta) dias.
Art. 36. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverte ão ao Município
no final do contrato, sem que reste ao permissionário o direito de r:ceber qualquer
ridenização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a prese te lei.
Art. 38. A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de
transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou
instrumento de repasse.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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ESTADO DO PIO GPANDE DO SUL
EXPOSICÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do presente projeto, o Executivo encaminha p.: ra apreciação
desta Casa Legislativa a proposta de Lei dispondo sobre a Política abitacional de
Interesse Social do Município de São Sebastião do Caí.
O Projeto de Lei encaminhado à apreciação legislatív- busca delimitar e estabelecer critérios para assegurar o direito de propriedade previ .to constitucionalmente, garantindo o direito à moradia, e estabelecer seu regime f ndamental, fixando os instrumentos de que se dispõe para o atendimento das dem-ndas, bem como os critérios para identificação de beneficiários entre a população de 'aixa renda.
A aprovação da política habitacional regulamentará u
da política urbana em consonância com a Lei Federal n° 10.257/200
Estatuto da Cidade. O presente texto também assume um papel de rei
dos eventos climáticos adversos registrados nos últimos meses, visto
cria o ambiente regulatório para elaboração dos programas habitacion
ra situações específicas, dentre elas o enfrentamento do déficit habita
partir das cheias, especialmente àquela do mês de maio do corrente an
novo capítulo
chamada de
vância a partir
que o mesmo
is voltados paional gerado a
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei
seja votado e aprovado nos termos ora propostos,
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do
do mês de setembro de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
aí, aos 23 dias
Verador EL 0 O
Relatorv
-
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 067/2024 - CM
183/24
Relator: Elson Lopes
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe
sobre a Política Habitacional de Interesse Social
do Município , voltada para a população de baixa
renda.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 26 de setembro de 2024.
Voto dos Vereadores Diego Flores e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 26 de setembro de 2024.
O FLORES
Presidente
DILSON DIOCLECIO PIRES ELSO Lø ES