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materia nº 192/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaPM 068/2024 - CM 192/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SAGRADA FAMÍLIA - PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL, DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024/2025.
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2024-11-01T10:07:22.232732-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
sÀo SEBAST!ÂODO CAI 
Re, 
PROJETO DE LEI N° 068/2028 
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADI￾TIVO PARA A PRORROGAÇÃO DE CONVÊ￾NIO COM A ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO 
DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SAGRA￾DA FAMÍLIA - PARA A PRESTAÇÃO DE SER￾VIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPI￾TALAR AMBULATORIAL, DE URGÊNCIA E 
EMERGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 
2024/2025. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termo aditivo para a 
prorrogação, por mais 12 (doze) meses, do Convênio n° 02/2023, celebrado com a 
Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Sagrada Família, inscrita no 
CNPJ sob n° 91.681.361/0018-44, sediada na Rua Madre Regina Protmann, no 567, 
Bairro Centro, neste Município, objetivando a prestação de serviços de atendimento 
médico hospitalar ambulatorial, de urgência e emergência para o exercício de 
2024/2025. 
Art. 2° O valor do convênio será reajustado pelo IPCA/IBGE, nos termos do 
termo aditivo a ser firmado entre as partes. 
Art. 3° As despesas decorrentes desta correrão por conta de dotação orça￾mentária própria. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo Municipal solicita autorização 
desta Câmara, para firmar aditivo para a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, do 
Convênio n° 02/2023, celebrado com a Associação Congregação de Santa Catarina - 
Hospital Sagrada Família, inscrita no CNPJ sob n° 91.681.361/0018-44, sediada na 
Rua Madre Regina Protmann, n° 567, Bairro Centro, neste Município, objetivando a 
prestação de serviços de atendimento médico hospitalar ambulatorial, de urgência e 
emergência, agora no exercício de 2024/2025. 
O valor do convênio será reajustado pelo IPCA/IBGE, nos termos do termo 
aditivo a ser firmado entre as partes, sendo a negociação no seguinte sentido: 
• Nos meses de novembro e dezembro de 2024, o valor mensal se manterá em 
R$ 193.756,99 (cento e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e no￾venta e nove centavos); 
• A partir de janeiro de 2025, o valor mensal será reajustado pelo IPCA/IBGE 
(4,42%), passando a ser de R$ 202.321,04 (duzentos e dois mil, trezentos e vinte e 
um reais e quatro centavos), entavos); - 
Oss atendimentos realizados pelo Hospital Sagrada Família são relevantes e 
necessários ao Município, complementado os serviços médicos já prestados de ma￾neira direta por este ente. 
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei seja vo￾tado e aprovado nos termos ora propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, conside￾rando que o Convênio n° 02/2023 possui vigência até 11 de novembro de 2024, não 
mais havendo, em função do ponto facultativo alusivo ao dia do servidor público, ses￾são desta casa antes do respectivo termo contratual. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 24 dias do mês 
de novembro de 2024. ( 
1 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Prorrogar o Convênio n° 02/2023 - Hospital Sagrada Família 
002/2024 
Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente 
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia. 
FUNDAMENTAÇÃO: 
O Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, para o exercício financeiro de 2025, foi elaborado em 
conformidade com o disposto no: 
• parágrafo 6.1 do art. 165 da Constituição Federal, que estabelece a 
obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia: 
• inciso II do art. 5.0da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, que 
estabelece que o projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de 
documento a que se refere o § 6.1 do art. 165 da Constituição Federal, bem como das 
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas 
obrigatórias de caráter continuado. 
APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO 
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 10do art. 14 da 
Lei Complementar n.° 101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio do Departamento de 
Contabilidade, elabora esse demonstrativo, na parte referente aos benefícios de 
natureza tributária, que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Lei no. 
4.714/2024 de 04/092023. 
Para a elaboração deste demonstrativo, foram considerados como benefícios 
tributários àqueles que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes hipóteses: 
• reduzam a arrecadação potencial; 
• aumentem a disponibilidade econômica do contribuinte; 
• constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia o 
tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes. 
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal de 
São Sebastião do Caí/RS, está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a 
administração das finanças públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação 
do montante de tributos cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou 
reduzir. 
Finalmente, é de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo, 
estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a 
sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos 
dessa renúncia fiscal, principalmente quando se depara com extrema escassez de 
recursos para atender os diversos compromissos governamentais. 
COMPOSIÇÃO DO DEMONSTRATIVO 
Para o exercício financeiro de 2024, o Município prevê o repasse assim como 
esta previsto para a LDO 2025. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
ESTIMATIVA 
O valor de Repasse previsto para 2025 com o acréscimo de INPC e não 
havendo aumento real na despesa do município não necessita de Cálculo de Impacto 
Orçamentário tendo em vista que estará previsto na LOA 2025 e já está previsto na 
LDO 2025 em seu ArL60 parágrafo § 20. 
Cita-se o artigo em questão para análise: 
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder 
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos 
do orçamento da receita. 
§ 10A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio fiscal de natureza 
tributário ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo 
do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunto ou isoladamente, as seguintes 
medidas de compensação: 
- aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base 
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
II - cancelamento, durante o período em que vigorar o beneficio, de despesas 
em valor equivalente. 
21 Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para 
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que 
supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 30 Não se sujeitam às regras do parágrafo primeiro: 
- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados 
com base na legislação municipal pree xistente; 
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributário ou não 
tributário cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 01% (um por cento) da Receita Corrente Líquida 
prevista para o exercício de 2024. 
Desta forma, a conclusão é no sentido de que o Repasse proposto não 
afetará as metas de resultado previstas, não havendo, assim, a necessidade do 
implemento de medidas de compensação e sendo dispensado o Cálculo de Impacto 
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SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
Orçamentário-Financeiro para os próximos anos por não caracterizar-se em aumento 
de despesa devido ao fato de não ser dado aumento real e somente reposição.. 
Cabe observar que os dados e estimativas, aqui detalhados, consideraram 
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público da 
medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor. 
São Sebastião do Caí/RS, 24 de Outubro de 2024. 
ELIAN E PEDROSO Assinado deforma digital 
por ELIANE PEDROSO 
8 U N EKE R:002944 BIJNEKER:00294484094 
Dados: 2024.10.2408:43:41 84094 -0300 
Eliane Pedroso Büneker 
Contadora do Município 
CRC 099166/0-0 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
SECRETARIA DA FAZENDA - DEPTO DE CONTABILIDADE 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no 
PL 68/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o 
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
São Sebastião do Caí/RS, 24 de OUTUBRO de 2024. 
JULIO CESAR Assinado deforma digital 
por JULIO CESAR 
CAMPANI:241 6 CAMPANI:24166847015 
Dados: 2024.10.24 6847015 08:44:07-0300' 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 

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