PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
sÀo SEBAST!ÂODO CAI
Re,
PROJETO DE LEI N° 068/2028
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA A PRORROGAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO
DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SAGRADA FAMÍLIA - PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR AMBULATORIAL, DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE
2024/2025.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termo aditivo para a
prorrogação, por mais 12 (doze) meses, do Convênio n° 02/2023, celebrado com a
Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Sagrada Família, inscrita no
CNPJ sob n° 91.681.361/0018-44, sediada na Rua Madre Regina Protmann, no 567,
Bairro Centro, neste Município, objetivando a prestação de serviços de atendimento
médico hospitalar ambulatorial, de urgência e emergência para o exercício de
2024/2025.
Art. 2° O valor do convênio será reajustado pelo IPCA/IBGE, nos termos do
termo aditivo a ser firmado entre as partes.
Art. 3° As despesas decorrentes desta correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo Municipal solicita autorização
desta Câmara, para firmar aditivo para a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, do
Convênio n° 02/2023, celebrado com a Associação Congregação de Santa Catarina -
Hospital Sagrada Família, inscrita no CNPJ sob n° 91.681.361/0018-44, sediada na
Rua Madre Regina Protmann, n° 567, Bairro Centro, neste Município, objetivando a
prestação de serviços de atendimento médico hospitalar ambulatorial, de urgência e
emergência, agora no exercício de 2024/2025.
O valor do convênio será reajustado pelo IPCA/IBGE, nos termos do termo
aditivo a ser firmado entre as partes, sendo a negociação no seguinte sentido:
• Nos meses de novembro e dezembro de 2024, o valor mensal se manterá em
R$ 193.756,99 (cento e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e noventa e nove centavos);
• A partir de janeiro de 2025, o valor mensal será reajustado pelo IPCA/IBGE
(4,42%), passando a ser de R$ 202.321,04 (duzentos e dois mil, trezentos e vinte e
um reais e quatro centavos), entavos); -
Oss atendimentos realizados pelo Hospital Sagrada Família são relevantes e
necessários ao Município, complementado os serviços médicos já prestados de maneira direta por este ente.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei seja votado e aprovado nos termos ora propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, considerando que o Convênio n° 02/2023 possui vigência até 11 de novembro de 2024, não
mais havendo, em função do ponto facultativo alusivo ao dia do servidor público, sessão desta casa antes do respectivo termo contratual.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 24 dias do mês
de novembro de 2024. (
1
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Prorrogar o Convênio n° 02/2023 - Hospital Sagrada Família
002/2024
Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
FUNDAMENTAÇÃO:
O Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, para o exercício financeiro de 2025, foi elaborado em
conformidade com o disposto no:
• parágrafo 6.1 do art. 165 da Constituição Federal, que estabelece a
obrigação de o Poder Executivo apresentar demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia:
• inciso II do art. 5.0da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece que o projeto de lei orçamentária anual (LOA) será acompanhado de
documento a que se refere o § 6.1 do art. 165 da Constituição Federal, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado.
APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO
No que se refere à renúncia fiscal, segundo o disposto no § 10do art. 14 da
Lei Complementar n.° 101/2000, compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou
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modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio do Departamento de
Contabilidade, elabora esse demonstrativo, na parte referente aos benefícios de
natureza tributária, que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Lei no.
4.714/2024 de 04/092023.
Para a elaboração deste demonstrativo, foram considerados como benefícios
tributários àqueles que se enquadrem, cumulativamente, nas seguintes hipóteses:
• reduzam a arrecadação potencial;
• aumentem a disponibilidade econômica do contribuinte;
• constituam, sob o aspecto jurídico, uma exceção à norma que referencia o
tributo ou alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes.
Ao cumprir esse importante preceito constitucional, a Prefeitura Municipal de
São Sebastião do Caí/RS, está contribuindo para tornar cada vez mais transparente a
administração das finanças públicas, na medida em que busca aprimorar a avaliação
do montante de tributos cujo pagamento a legislação tributária permite dispensar ou
reduzir.
Finalmente, é de se ressaltar que, apresentando este Demonstrativo,
estamos, certamente, oferecendo um valioso subsídio para que as autoridades e a
sociedade em geral tenham melhores condições de aferir os benefícios e os custos
dessa renúncia fiscal, principalmente quando se depara com extrema escassez de
recursos para atender os diversos compromissos governamentais.
COMPOSIÇÃO DO DEMONSTRATIVO
Para o exercício financeiro de 2024, o Município prevê o repasse assim como
esta previsto para a LDO 2025.
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ESTIMATIVA
O valor de Repasse previsto para 2025 com o acréscimo de INPC e não
havendo aumento real na despesa do município não necessita de Cálculo de Impacto
Orçamentário tendo em vista que estará previsto na LOA 2025 e já está previsto na
LDO 2025 em seu ArL60 parágrafo § 20.
Cita-se o artigo em questão para análise:
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributário com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita.
§ 10A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio fiscal de natureza
tributário ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo
do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunto ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
- aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
II - cancelamento, durante o período em que vigorar o beneficio, de despesas
em valor equivalente.
21 Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que
supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 30 Não se sujeitam às regras do parágrafo primeiro:
- a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados
com base na legislação municipal pree xistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributário ou não
tributário cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 01% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
prevista para o exercício de 2024.
Desta forma, a conclusão é no sentido de que o Repasse proposto não
afetará as metas de resultado previstas, não havendo, assim, a necessidade do
implemento de medidas de compensação e sendo dispensado o Cálculo de Impacto
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Orçamentário-Financeiro para os próximos anos por não caracterizar-se em aumento
de despesa devido ao fato de não ser dado aumento real e somente reposição..
Cabe observar que os dados e estimativas, aqui detalhados, consideraram
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público da
medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor.
São Sebastião do Caí/RS, 24 de Outubro de 2024.
ELIAN E PEDROSO Assinado deforma digital
por ELIANE PEDROSO
8 U N EKE R:002944 BIJNEKER:00294484094
Dados: 2024.10.2408:43:41 84094 -0300
Eliane Pedroso Büneker
Contadora do Município
CRC 099166/0-0
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 68/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 24 de OUTUBRO de 2024.
JULIO CESAR Assinado deforma digital
por JULIO CESAR
CAMPANI:241 6 CAMPANI:24166847015
Dados: 2024.10.24 6847015 08:44:07-0300'
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal