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materia nº 191/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 191 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaPLC 006/2024 - CM 191/24          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T11:05:32.046518-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2024 
CÂMARA MUNICIPAL 
sAo SEBASTIAO DO CAI 
No Á4,2'7 
Rec. 1hf/C)2 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.390, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE 
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DO CAI/RS, CONSOLIDA A LEGISLA￾ÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribui￾ções que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° Ficam revogados os §30, 40, 50, 60, 70e 81 do art. 36 da Lei Munici￾pal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do 
Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras 
providências. 
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 11 de janeiro de 
2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JULIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO Do PIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta 
Câmara para alterar o Código Tributário deste Município, no sentido de se revogar 
os §30, 40, 50, 60, 70 e 80 de seu art. 36. 
Por conta das alterações promovidas no caput e §10 e 20 do art. 36, em ra￾zão da aprovação da Lei Complementar Municipal n° 13/2024, não há mais que se 
falar em dedução presumida do valor de materiais destinados a obras, para fins de 
recolhimento de ISSQN, pelo que os §31, 40, 50, 60, 70 e 81 não mais possuem ra￾zão de continuarem vigentes. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei 
Complementar seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 24 dias do 
mês de outubro de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO i)() (:;AÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 039/2024. 
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 006/2024. 
Assunto: Altera a Lei municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que 
estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida 
a Legislação Tributária e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2024 - 
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL 
N°4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE 
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Complementar n.° 006/2024, de autoria do Executivo 
Municipal, foi submetido a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer. O referido 
projeto tem como finalidade buscar a revogação dos dispositivos da Lei Municipal n.° 4.390, 
de 21 de dezembro de 2021, a qual institui o Código Tributário do Município de São Sebastião 
do Caí/RS, sendo revogados os §3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do art. 36 da referida lei. 
Sucedendo o corpo da proposição, evidencia-se a justificativa da medida. 
Veja: 
Por conta das alterações promovidas no capuf e §10e 20 do art. 36, em ra￾zão da aprovação da Lei Complementar Municipal n° 13/2024, não hâ mais que se 
falar em deduçõo presumida do valor de materiais destinados a obras, para fins de 
recolhimento de ISSON, pelo que os §30. 40, 50, 6°, 70e 80 não mais possuem re￾zao de continuarem vigentes. 
A proposição foi lida em sessão plenária ordinária deste dia 24 de outubro de 
2024, estando submetida à tramitação nesta Casa de Leis. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 Email: camarasaosobastiaodocaLrs.leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO l)() CAÍ 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 006/2024 e; (ii) Justificativa; 
Este é o breve relato dos fatos. Prossegue-se, a seguir, à análise jurídica. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se 
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem 
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos 
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, 
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos 
Senhores Vereadores. 
Em análise ao projeto, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de 
competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso 
1 da Constituição da República e no art. 4°, inciso III da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse 
local; 
Art. 40 Compete ao Município: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; (grifo nosso) 
(...) 
Portanto, tratando-se de propositura que versa sobre matéria tributária que 
afetará interesse estritamente local, não existe qualquer vício de iniciativa, há amparo legal e 
constitucional para a iniciativa do Município. Quanto ao aspecto formal, observa-se que a 
propositura indica como projeto de Lei Complementar, e, assim sendo, ela obedece ao disposto 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocoirs.leg.br 
MUNICIPAL DE 
A() SEBASTIÃO 1 IAO IX) C AI 
no art. 44, III, da Lei Orgânica do Município: 
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação 
estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.202 
(...) 
111- o Código Tributário e Fiscal: (grifo nosso) 
De acordo com a justificativa, o Projeto de Lei Complementar n°006/2024 
visa revogar os §3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do art. 36 da lei supracitada, em razão das alterações 
recentemente aprovadas na Lei Complementar Municipal n° 013/2024 que alterou os §§ 1° e 2° 
e caput do art. 36. 
Da análise dos dispositivos mencionados, é possível sintetizar as 
revogações propostas pelo projeto de lei complementar n° 006/2024 da seguinte forma: 
Lei Complementar n° 013/2024 Projeto de Lei Complementar n°006/2024 
Art. 36. Na prestação dos serviços a que se 
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo 
III, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o 
valor dos materiais produzidos pelo próprio 
prestador do serviço fora do local da prestação e 
por ele comercializados com a incidência do 
ICMS, observado o disposto no § 1° do art. 
36. (NE) (capur com redação estabelecida 
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 013, de 
Art. 36. Na prestação dos serviços a que se 
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo 
III, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o 
valor dos materiais produzidos pelo próprio 
prestador do serviço fora do local da prestação e 
por ele comercializados com a incidência do 
JCMS, observado o disposto no * 1° do art. 
36. (NR) (capur com redação estabelecida 
pelo art. 2° da Lei complementar n° 013, de 
08.10.2024) 
1- (Revogado pelo ari. 4° da Lei Complementar 
08.10.2024) 
1 - (Revogado pelo arr. 4° da Lei Complementar 
nfp 013, de 08.10.2024). n° 013, de 08.10.2024). 
II -(Revogado pelo art. 4° da Lei II - (Revogado pelo art. 4° da Lei 
Complementar n°013, de 08.10.2024). complementar n°013, de 08.10.2024). 
§ 1° A dedução do valor dos materiais fornecidos 
somente poderá ser feita quando estes se 
incorporarem diretamente à obra, perdendo sua 
identidade física no ato da incorporação, e a data 
da emissão da nota fiscal dos materiais se 
referirem ao mesmo período da medição ou 
conclusão da etapa. (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 3° da Lei Complementar n° 0/3, de 
§ 1° A dedução do valor dos materiais fornecidos 
somente poderá ser feita quando estes se 
incorporarem diretamente à obra, perdendo sua 
identidade física no ato da incorporação, e a data 
da emissão da nota fiscal dos materiais se 
referirem ao mesmo período da medição ou 
conclusão da etapa. (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 3° da Lei Complementar n° 0/3, de 
08.10.2024 08.10.2024. 
§ 2° Os valores das subempreitadas relacionadas 
com a obra poderão ser deduzidos quando 
devidamente comprovado o recolhimento do 
ISSQN. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5° 
§ 2° Os valores das subempreitadas relacionadas 
com a obra poderão ser deduzidos quando 
devidamente comprovado o recolhimento do 
ISSQN. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5° 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaH: camara©saosobastiaodocai.rs.Ieg,br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ 
da Lei Complementar n°013, de 08.10.2024) da Lei complementar n°013, de 08.10.2024). 
§ 3° Os valores das subempreitadas relacionadas 
com a obra poderão ser deduzidos quando 
devidamente comprovado o recolhimento do 
ISSQN. 
° ;... 
. •. .. :; • 
:. :. • ..... 
recolhimento do ISSQN. 
§ 4° Os materiais fornecidos de que trata este 
artigo, considerados por espécie, não poderão 
exceder em quantidade e preço os valores 
despendidos na sua aquisição pelo prestador do 
serviço. 
° e : • :: 
:; • 
. 
seiÇO. 
. .. . 
. .....• 
* 5° Na prestação dos serviços de fornecimento 
de concreto ou asfalto, preparados fora do local da 
obra, o valor dos materiais fornecidos será 
determinado pela multiplicação da quantidade de 
cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio 
de sua aquisição, apurado pelos três últimos 
documentos fiscais de compra efetuada pelo 
prestador do serviço, nos quais é dispensada a 
identificação do local da obra a qual se destinam 
° • 
da obra, 
. ..• 
• •• 
. '• .... 
............ : ........; .::•. • : • 
o valor dos materiais fornecidos será 
:::; : • • •.:.. 
..;; : . : : •. '. .. 
:. •.: • : : . . 
: •.. :: :: . • 
: :.:. • 7: : 
qual se destinam. 
• : 
§ 6° O contribuinte deverá fazer constar na nota 
fiscal a mensagem'OPÇAO DE 
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA 
DEDUÇÃO REAL DO VALOR DOS 
MATERIAS", quando optar por esta forma de 
recolhimento. 
' e • .° • .' ..' 
: 
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• 
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- - - . - e .- - 
• '. ",:. : ;. :: 
recolhimento, 
: ..... 
§ 7° No caso de serviços contratado pelo 
Município de São Sebastião do Caí/RS a opção 
pela forma de recolhimento do ISSQN deverá ser 
manifestada até a data do início da obra, ficando 
sujeito a tal regime até a sua conclusão. 
0 1 . . 
: : • 
• .• 
....... ........ 
... 
: . 
. ... ........... 
. : : .. ....... 
:. :; 
. 7., 
§ 8° Na inobservância do disposto neste artigo 
será o contribuinte inserido automaticamente no 
regime presumido de dedução de materiais. 
. 
. .......• 
: . :. : • : • 
• • • • • : • ....... 
. • ...: .........7...... 
Da análise dos dispositivos transcritos, torna-se visível que o teor da 
proposta em apreciação é materialmente compatível com o ordenamento jurídico em vigor, 
sendo, portanto, legal e constitucional. Diante do exposto, no plano jurídico, não há obstáculo 
para a aprovação da propositura. 
III - DA CONCLUSÃO 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaH: cararasaosebastiaodocai.rs.leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Ante o exposto, a presente propositura enseja a legalidade normativa, não 
contrariando os preceitos legais. 
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica OPINA pela procedência do trâmite do 
Projeto de Lei Complementar n° 006/2024,0 qual está apto a ser encaminhado à discussão e votação 
pelo Plenário desta Casa Legislativa. 
São Sebastião do Caí, 04 de novembro de 2024. 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí. 
OABIRS 118.431 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosobastlaodocatrs.Iegbr 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PLC 006/2024-CM 191/24 
Relator: Diego Flores 
Projeto de lei complementar do Executivo que 
altera a Lei Municipal n° 4.390, de 21 de 
dezembro de 2021, que estabelece o Código 
Tributário do município de São Sebastiao do 
Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá 
outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 14 de novembro de 2024. 
Vereador DIEGO FLORES 
Relator 
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclécio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 14 de novembro de 2024. 
Vereasor DIEGO FLORES 
Presidente 
Pl~i~ e~,_ 5 
ILSON DIOCLECIO PIRES 

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