PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2024
CÂMARA MUNICIPAL
sAo SEBASTIAO DO CAI
No Á4,2'7
Rec. 1hf/C)2
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.390,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAI/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam revogados os §30, 40, 50, 60, 70e 81 do art. 36 da Lei Municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do
Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá outras
providências.
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 11 de janeiro de
2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JULIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO Do PIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta
Câmara para alterar o Código Tributário deste Município, no sentido de se revogar
os §30, 40, 50, 60, 70 e 80 de seu art. 36.
Por conta das alterações promovidas no caput e §10 e 20 do art. 36, em razão da aprovação da Lei Complementar Municipal n° 13/2024, não há mais que se
falar em dedução presumida do valor de materiais destinados a obras, para fins de
recolhimento de ISSQN, pelo que os §31, 40, 50, 60, 70 e 81 não mais possuem razão de continuarem vigentes.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
Complementar seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 24 dias do
mês de outubro de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO i)() (:;AÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 039/2024.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.° 006/2024.
Assunto: Altera a Lei municipal n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que
estabelece o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí/RS, consolida
a Legislação Tributária e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2024 -
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL
N°4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.° 006/2024, de autoria do Executivo
Municipal, foi submetido a esta Casa Legislativa para análise e emissão de parecer. O referido
projeto tem como finalidade buscar a revogação dos dispositivos da Lei Municipal n.° 4.390,
de 21 de dezembro de 2021, a qual institui o Código Tributário do Município de São Sebastião
do Caí/RS, sendo revogados os §3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do art. 36 da referida lei.
Sucedendo o corpo da proposição, evidencia-se a justificativa da medida.
Veja:
Por conta das alterações promovidas no capuf e §10e 20 do art. 36, em razão da aprovação da Lei Complementar Municipal n° 13/2024, não hâ mais que se
falar em deduçõo presumida do valor de materiais destinados a obras, para fins de
recolhimento de ISSON, pelo que os §30. 40, 50, 6°, 70e 80 não mais possuem rezao de continuarem vigentes.
A proposição foi lida em sessão plenária ordinária deste dia 24 de outubro de
2024, estando submetida à tramitação nesta Casa de Leis.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 Email: camarasaosobastiaodocaLrs.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO l)() CAÍ
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 006/2024 e; (ii) Justificativa;
Este é o breve relato dos fatos. Prossegue-se, a seguir, à análise jurídica.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual,
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos
Senhores Vereadores.
Em análise ao projeto, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de
competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, inciso
1 da Constituição da República e no art. 4°, inciso III da Lei Orgânica Municipal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse
local;
Art. 40 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; (grifo nosso)
(...)
Portanto, tratando-se de propositura que versa sobre matéria tributária que
afetará interesse estritamente local, não existe qualquer vício de iniciativa, há amparo legal e
constitucional para a iniciativa do Município. Quanto ao aspecto formal, observa-se que a
propositura indica como projeto de Lei Complementar, e, assim sendo, ela obedece ao disposto
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocoirs.leg.br
MUNICIPAL DE
A() SEBASTIÃO 1 IAO IX) C AI
no art. 44, III, da Lei Orgânica do Município:
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros: (NR) (redação
estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica n° 008, de 28.11.202
(...)
111- o Código Tributário e Fiscal: (grifo nosso)
De acordo com a justificativa, o Projeto de Lei Complementar n°006/2024
visa revogar os §3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do art. 36 da lei supracitada, em razão das alterações
recentemente aprovadas na Lei Complementar Municipal n° 013/2024 que alterou os §§ 1° e 2°
e caput do art. 36.
Da análise dos dispositivos mencionados, é possível sintetizar as
revogações propostas pelo projeto de lei complementar n° 006/2024 da seguinte forma:
Lei Complementar n° 013/2024 Projeto de Lei Complementar n°006/2024
Art. 36. Na prestação dos serviços a que se
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo
III, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o
valor dos materiais produzidos pelo próprio
prestador do serviço fora do local da prestação e
por ele comercializados com a incidência do
ICMS, observado o disposto no § 1° do art.
36. (NE) (capur com redação estabelecida
pelo art. 2° da Lei Complementar n° 013, de
Art. 36. Na prestação dos serviços a que se
referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo
III, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o
valor dos materiais produzidos pelo próprio
prestador do serviço fora do local da prestação e
por ele comercializados com a incidência do
JCMS, observado o disposto no * 1° do art.
36. (NR) (capur com redação estabelecida
pelo art. 2° da Lei complementar n° 013, de
08.10.2024)
1- (Revogado pelo ari. 4° da Lei Complementar
08.10.2024)
1 - (Revogado pelo arr. 4° da Lei Complementar
nfp 013, de 08.10.2024). n° 013, de 08.10.2024).
II -(Revogado pelo art. 4° da Lei II - (Revogado pelo art. 4° da Lei
Complementar n°013, de 08.10.2024). complementar n°013, de 08.10.2024).
§ 1° A dedução do valor dos materiais fornecidos
somente poderá ser feita quando estes se
incorporarem diretamente à obra, perdendo sua
identidade física no ato da incorporação, e a data
da emissão da nota fiscal dos materiais se
referirem ao mesmo período da medição ou
conclusão da etapa. (NR) (redação estabelecida
pelo art. 3° da Lei Complementar n° 0/3, de
§ 1° A dedução do valor dos materiais fornecidos
somente poderá ser feita quando estes se
incorporarem diretamente à obra, perdendo sua
identidade física no ato da incorporação, e a data
da emissão da nota fiscal dos materiais se
referirem ao mesmo período da medição ou
conclusão da etapa. (NR) (redação estabelecida
pelo art. 3° da Lei Complementar n° 0/3, de
08.10.2024 08.10.2024.
§ 2° Os valores das subempreitadas relacionadas
com a obra poderão ser deduzidos quando
devidamente comprovado o recolhimento do
ISSQN. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5°
§ 2° Os valores das subempreitadas relacionadas
com a obra poderão ser deduzidos quando
devidamente comprovado o recolhimento do
ISSQN. (NR) (redação estabelecida pelo art. 5°
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaH: camara©saosobastiaodocai.rs.Ieg,br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
da Lei Complementar n°013, de 08.10.2024) da Lei complementar n°013, de 08.10.2024).
§ 3° Os valores das subempreitadas relacionadas
com a obra poderão ser deduzidos quando
devidamente comprovado o recolhimento do
ISSQN.
° ;...
. •. .. :; •
:. :. • .....
recolhimento do ISSQN.
§ 4° Os materiais fornecidos de que trata este
artigo, considerados por espécie, não poderão
exceder em quantidade e preço os valores
despendidos na sua aquisição pelo prestador do
serviço.
° e : • ::
:; •
.
seiÇO.
. .. .
. .....•
* 5° Na prestação dos serviços de fornecimento
de concreto ou asfalto, preparados fora do local da
obra, o valor dos materiais fornecidos será
determinado pela multiplicação da quantidade de
cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio
de sua aquisição, apurado pelos três últimos
documentos fiscais de compra efetuada pelo
prestador do serviço, nos quais é dispensada a
identificação do local da obra a qual se destinam
° •
da obra,
. ..•
• ••
. '• ....
............ : ........; .::•. • : •
o valor dos materiais fornecidos será
:::; : • • •.:..
..;; : . : : •. '. ..
:. •.: • : : . .
: •.. :: :: . •
: :.:. • 7: :
qual se destinam.
• :
§ 6° O contribuinte deverá fazer constar na nota
fiscal a mensagem'OPÇAO DE
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA
DEDUÇÃO REAL DO VALOR DOS
MATERIAS", quando optar por esta forma de
recolhimento.
' e • .° • .' ..'
:
e
•
• "e
'• e e
.•
- - - . - e .- -
• '. ",:. : ;. ::
recolhimento,
: .....
§ 7° No caso de serviços contratado pelo
Município de São Sebastião do Caí/RS a opção
pela forma de recolhimento do ISSQN deverá ser
manifestada até a data do início da obra, ficando
sujeito a tal regime até a sua conclusão.
0 1 . .
: : •
• .•
....... ........
...
: .
. ... ...........
. : : .. .......
:. :;
. 7.,
§ 8° Na inobservância do disposto neste artigo
será o contribuinte inserido automaticamente no
regime presumido de dedução de materiais.
.
. .......•
: . :. : • : •
• • • • • : • .......
. • ...: .........7......
Da análise dos dispositivos transcritos, torna-se visível que o teor da
proposta em apreciação é materialmente compatível com o ordenamento jurídico em vigor,
sendo, portanto, legal e constitucional. Diante do exposto, no plano jurídico, não há obstáculo
para a aprovação da propositura.
III - DA CONCLUSÃO
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaH: cararasaosebastiaodocai.rs.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Ante o exposto, a presente propositura enseja a legalidade normativa, não
contrariando os preceitos legais.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica OPINA pela procedência do trâmite do
Projeto de Lei Complementar n° 006/2024,0 qual está apto a ser encaminhado à discussão e votação
pelo Plenário desta Casa Legislativa.
São Sebastião do Caí, 04 de novembro de 2024.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí.
OABIRS 118.431
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosobastlaodocatrs.Iegbr
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PLC 006/2024-CM 191/24
Relator: Diego Flores
Projeto de lei complementar do Executivo que
altera a Lei Municipal n° 4.390, de 21 de
dezembro de 2021, que estabelece o Código
Tributário do município de São Sebastiao do
Caí/RS, consolida a legislação tributária e dá
outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 14 de novembro de 2024.
Vereador DIEGO FLORES
Relator
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclécio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 14 de novembro de 2024.
Vereasor DIEGO FLORES
Presidente
Pl~i~ e~,_ 5
ILSON DIOCLECIO PIRES