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materia nº 193/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2024
Date 2024-11-05
EmentaPM 069/2024 - CM 193/24          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 780.287,00 (SETECENTOS E OITENTA MIL E DUZENTOS E OITENTA SETE REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8027

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T11:07:05.904961-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEASflÃo DO CAI 
/93/ir 
Rec. 
PROJETO DE LEI N° 069/2024 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL NO 
VALOR R$ 780.287,00 (setecentos e 
oitenta mil duzentos e oitenta e sete 
reais) E DA OUTRAS PROVIDEN￾CIAS. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atri￾buições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.11 - Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2024, crédito adi￾cional especial, no valor global de R$ 780.287,00 (setecentos e oitenta mil 
duzentos e oitenta e sete reais), com a seguinte classificação: 
06 SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE E FAMILIA 
02 RECURSOS VINCULADOS FEDERAIS 
10.304.1026.1055 INVESTIMENTOS EM SAÚDE PÚBLICA 
601— Transferências Fundo a Fundo de Recursos do 
4507 SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estru￾turação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. 
3.4.4.90 52.00,00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - 65700 
TOTAL 
R$ 780.287,00 
R$ 780.287,00 
Art. 21 - Servirá de cobertura para a despesa prevista no artigo anterior 
o Recebimento de Recursos vindos através de Propostas junto ao Ministério da 
Saúde. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor nesta data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Muniiijai-d -SSebastião do Caí. 
JULIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização des￾ta Câmara para abrir e incorporar, no Orçamento de 2024, crédito especial des￾tinado à aquisição de equipamentos para o Setor de Vigilância Sanitária. 
Servirá de cobertura, para a despesa supramencionada, o Recebimen￾to de Recursos vindos através de Propostas junto ao Ministério da Saúde. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 05 de No￾vembro de 2024. 
ALIO CESAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO LX) CAÍ 
Parecer Jurídico 
Parecer n.° 40/2024. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 069/2024. 
Assunto: Abre um crédito especial no valor de R$ 780.287,00. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 069/2024 - 
INICIATIVA DO EXECUTIVO - ABRE 
UM CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR 
R$ 780.287,00 (setecentos e oitenta mil 
duzentos e oitenta e sete Reais) E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n.° 069/2024, de autoria do 
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de 
parecer. O Projeto de Lei visa abrir e incorporar ao orçamento de 2024, crédito 
especial no valor de R$ 780.287,00, recebimento de recursos vindo através de 
Propostas junto ao Ministério da Saúde. 
O Projeto se legitima em razão da necessidade à aquisição 
de equiamentos para o Setor da Vigilância Sanitária, conforme explanações 
inclusas na exposição de motivos. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 069/2024 e; (ii) Justificativa. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
11-FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO IX) CAI 
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua 
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando 
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e 
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise 
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva 
dos Senhores Vereadores. 
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo 
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, 
insculpida no art.30 da Constituição Federal, e na Lei Orgânica Municipal art. 
4°, conforme redação: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso) 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
Art. 40 Compete ao Município: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso) 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, 
uma vez que se trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de 
competência legislativa municipal. 
Cabe ressaltar que os créditos especiais são destinados a 
atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária. Veja￾se o que dispõe o Art. 40 da Lei Federal n. 4.320/1964: 
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento. (grifo nosso) 
Em total consonância com o disposto no artigo 41, inciso 
11 da mesma lei, encontra-se a classificação: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
(...) 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica; (grifo nosso) 
No Projeto de Lei consta: "abrir e incorporar no orçamento 
de 2024, crédito especial...", 0 art. 42 da Lei n° 4.320/64, estabelece que: 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃo SEBASTIÃO 1)0 CAI 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (grifo 
nosso). 
Crédito adicional especial é utilizado para atender as 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei 
orçamentária anual. São autorizados pela Câmara e abertos por decreto do 
Executivo, visando, geralmente, auxiliar despesas imprevistas, posteriores à 
elaboração do orçamento. 
Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo 
possui os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial. 
Assim como, é matéria do Município em face do interesse local, portanto, a 
iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro da previsão legal e 
nada obsta quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres 
Vereadores à análise em plenário. 
III- DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes 
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido. Sendo assim, entende esta 
Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 069/2024, possui elementos 
necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. 
São Sebastião do Caí, 07 j1e novembro de 2024. 
LISIANE DANIELI DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São 
Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
DILSON DIOCLECIO PIRES ÉLSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 069/2024 - CM 193/24 
Relator: Dilson Dioclecio Pires 
Projeto de lei do Executivo que abre um crédito 
especial no valor de R$ 780.287,00 (setecentos e 
oitenta mil e duzentos e oitenta e sete reais) e dá 
outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 13 de novembro de 2024. 
PU-4- ~, P, -,- 5 
Vereador Dilson Dioclecio Pires 
Relator 
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Diego Flores: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 13 de novembro de 2024. 
' 7 -__ .. a vereu • . LORES 
Presidente 

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