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materia nº 200/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaPM 072/2024 - CM 200/24         PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T09:33:14.833947-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO 5EBA3TIÁ1
0 DO CAI 
. 2.Oc..I21 
Roc, OZ. IL. 2J 
PROJETO DE LEI N° 07212024 
INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E 
INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 10 Em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 4.589, de 23 de 
maio de 2023, que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e 
os Procedimentos de Inspeção Sanitária em Estabelecimentos que Produzam 
Produtos de Origem Animal no Município de São Sebastião da Caí e dá outras 
providências. 
Art. 21 A Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem 
Animal tem como fato gerador a prestação, pelo Município, das atividades descritas 
na tabela indicada no art. 40 desta Lei. 
Art. 30 É contribuinte da Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária dos Produtos 
de Origem Animal, a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à 
disposição serviços indicados na tabela mencionada no art. 40 desta Lei. 
Parágrafo único. O descumprimento de alguma das condições de que trata 
este artigo, bem como os casos de fraude, dolo ou má fé, implica no cancelamento 
do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e aplicação de multa 
prevista no respectivo regulamento. 
Art. 41 As taxas descritas neste capítulo, serão fixadas por URM que é a 
Unidade de Referência Municipal e serve como base de cálculo e correção dos 
tributos municipais, tendo como valores de referência os constantes na tabela 
abaixo: 
1- TAXA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
ITEM URM 
- Exame de projetos de .rédios industriais para industrialização até 250m2 0,51m2 
II - Exame de projetos de prédios industriais para industrialização acima de 
250m2 uni2 
III - Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem (por processo) 10 
IV - Fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça) 0,1 
V - Fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça) 0,04 
VI - Fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 cabeças) 0,2 
VII - Fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de 
pescado) 0,05 
VIII - Fiscalização de abate de rã e outros animais (lote de 100 kg) 0,1 
IX - Inspeção sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite 0,03 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESrADO DO RIO GRANDE DO SUL 
industrializados) 
X - Inspeção Sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos 
processados de origem animal (100 kg de produto final) 0,03 
Xl - Inspeção sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite 
industrializados) 0,03 
XII - Inspeção Sanitária de mel (100 kg produzidos) 0,05 
XIII - Encerramento das atividades 10 
Art. 51 Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados dos 
estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo SIM, de acordo com os 
mapas de produção fornecidos pelo estabelecimento. 
Parágrafo único. O prazo para recolhimento das taxas será até o 151 
(décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço. 
Art. 60 Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, os dispositivos 
constantes no Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos 
legais, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. 
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Munici.e São Sebastião do Caí, 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a instituição da cobrança 
de taxas referente a fiscalização desempenhada pelo Serviço de Inspeção 
Municipal, instituído pela Lei Municipal 4.589, de 23 de maio de 2023. 
As atividades desempenhadas pelo Serviço de Inspeção Municipal 
que ensejam o pagamento da taxa estão previstas no quadro do art. 41 abrangendo, 
tanto as atividades de fiscalização, quanto as rotinas ligadas ao registro de 
estabelecimentos e produtos. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto 
de Lei seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 
dias do mês de novembro de 2024. 
JÚLIO CÉSAR CAMPANI 
Prefeito Municipal. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBA811Ã() IX) CAÍ 
Parecer Jurídico 
Parecer n.° 071/2024. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 072/2024. 
Assunto: Institui a Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária dos Produtos de 
Origem Animal no Município de São Sebastião do Caí. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 072/2024 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E 
INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n.° 072/2024, de autoria do Executivo 
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer, que objetiva 
instituir taxa de inspeção de produtos de origem animal. 
Em justificativa aduz o Executivo que: 
As atividades desempenhadas pelo Serviço de in4eço Municipal 
que ensejam o pagamento da taxa estão previstas no quadro do art 40 abrangendo 
tanto as atividades de fiscalização, quanto as rotinas ligadas ao registro do 
estabelecimentos e produtos. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 072/2024 e; (ii) Justificativa. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emal camarasaosebastaodocai rs eg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAI 
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem 
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos 
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, 
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos 
Senhores Vereadores. 
Posto isto, o Município possui competência constitucional para legislar 
sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, incisos 1, II e VII, da 
Constituição Federal, que dispõe: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população. 
Essa competência também é reiterada no art. 40 da Lei Orgânica 
Municipal, que assegura: 
Art. 41. Compete ao Município: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
No plano jurídico-constitucional, cumpre destacar a Lei Federal n° 
7.889, de 26 de novembro de 1989, que "dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos 
produtos de origem animal, e dá outras providências". A referida lei estabelece em seu art. 10 
que: 
Art. 1°. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem 
animal, de que trata a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da 
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição. 
Da mesma forma, a Constituição Federal, no art. 23, confere 
competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde 
pública, proteger o meio ambiente e fomentar a produção agropecuária, dispondo: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: 
(...) 
II cuidar da saúde e assistência publica da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
) 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Ponseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camarasaosebastaodocai rs eg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SE1A81IÃ() 1)0 CAI 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
Dessa forma, a instituição da referida taxa, desde que respeitados os 
limites constitucionais e legais, está em conformidade com o poder de polícia e as 
atribuições conferidas ao Município. 
Portanto, esta Assessoria Jurídica entende que a matéria encontra 
amparo jurídico e se insere no âmbito da competência legislativa do Município. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante Diante do exposto, não se identificam impedimentos à aprovação 
da proposta em análise. A presente propositura está em plena conformidade com os 
preceitos legais e atende aos requisitos de legalidade normativa aplicáveis. 
Assim, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei n° 
072/2024 possui todos os elementos necessários para tramitar regularmente no processo 
legislativo. 
São Sebastião do Caí, 04 de dezmbro de 2024. 
LISIANE DAN D OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara M nicipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 18.431 
Endereço Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232 Centro São Sebastião do Cai PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camarasaosebastjaodocai rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 072/2024 - CM 200/24 
Relator: Diego Flores 
Projeto de lei do Executivo que institui a taxa de 
vistoria e inspeção sanitária dos produtos de 
origem animal no Município de São Sebastião do 
Caí. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 05 de dezembro de 2024. 
Relator 
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 05 de dezembro de 2024. 
1 GO FLORES 
Presidente 
VOC 2 
LECIO PIRES 

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