PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO 5EBA3TIÁ1
0 DO CAI
. 2.Oc..I21
Roc, OZ. IL. 2J
PROJETO DE LEI N° 07212024
INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E
INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 10 Em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 4.589, de 23 de
maio de 2023, que dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e
os Procedimentos de Inspeção Sanitária em Estabelecimentos que Produzam
Produtos de Origem Animal no Município de São Sebastião da Caí e dá outras
providências.
Art. 21 A Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem
Animal tem como fato gerador a prestação, pelo Município, das atividades descritas
na tabela indicada no art. 40 desta Lei.
Art. 30 É contribuinte da Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária dos Produtos
de Origem Animal, a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à
disposição serviços indicados na tabela mencionada no art. 40 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento de alguma das condições de que trata
este artigo, bem como os casos de fraude, dolo ou má fé, implica no cancelamento
do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e aplicação de multa
prevista no respectivo regulamento.
Art. 41 As taxas descritas neste capítulo, serão fixadas por URM que é a
Unidade de Referência Municipal e serve como base de cálculo e correção dos
tributos municipais, tendo como valores de referência os constantes na tabela
abaixo:
1- TAXA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
ITEM URM
- Exame de projetos de .rédios industriais para industrialização até 250m2 0,51m2
II - Exame de projetos de prédios industriais para industrialização acima de
250m2 uni2
III - Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem (por processo) 10
IV - Fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça) 0,1
V - Fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça) 0,04
VI - Fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 cabeças) 0,2
VII - Fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de
pescado) 0,05
VIII - Fiscalização de abate de rã e outros animais (lote de 100 kg) 0,1
IX - Inspeção sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite 0,03
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industrializados)
X - Inspeção Sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos
processados de origem animal (100 kg de produto final) 0,03
Xl - Inspeção sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite
industrializados) 0,03
XII - Inspeção Sanitária de mel (100 kg produzidos) 0,05
XIII - Encerramento das atividades 10
Art. 51 Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados dos
estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo SIM, de acordo com os
mapas de produção fornecidos pelo estabelecimento.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento das taxas será até o 151
(décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Art. 60 Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, os dispositivos
constantes no Código Tributário Municipal, em especial, os relativos aos encargos
legais, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munici.e São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a instituição da cobrança
de taxas referente a fiscalização desempenhada pelo Serviço de Inspeção
Municipal, instituído pela Lei Municipal 4.589, de 23 de maio de 2023.
As atividades desempenhadas pelo Serviço de Inspeção Municipal
que ensejam o pagamento da taxa estão previstas no quadro do art. 41 abrangendo,
tanto as atividades de fiscalização, quanto as rotinas ligadas ao registro de
estabelecimentos e produtos.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28
dias do mês de novembro de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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SÃO SEBA811Ã() IX) CAÍ
Parecer Jurídico
Parecer n.° 071/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.° 072/2024.
Assunto: Institui a Taxa de Vistoria e Inspeção Sanitária dos Produtos de
Origem Animal no Município de São Sebastião do Caí.
Iniciativa: Executivo Municipal.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 072/2024 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - INSTITUI A TAXA DE VISTORIA E
INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.° 072/2024, de autoria do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer, que objetiva
instituir taxa de inspeção de produtos de origem animal.
Em justificativa aduz o Executivo que:
As atividades desempenhadas pelo Serviço de in4eço Municipal
que ensejam o pagamento da taxa estão previstas no quadro do art 40 abrangendo
tanto as atividades de fiscalização, quanto as rotinas ligadas ao registro do
estabelecimentos e produtos.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 072/2024 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS
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tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual,
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos
Senhores Vereadores.
Posto isto, o Município possui competência constitucional para legislar
sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, incisos 1, II e VII, da
Constituição Federal, que dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população.
Essa competência também é reiterada no art. 40 da Lei Orgânica
Municipal, que assegura:
Art. 41. Compete ao Município:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
No plano jurídico-constitucional, cumpre destacar a Lei Federal n°
7.889, de 26 de novembro de 1989, que "dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal, e dá outras providências". A referida lei estabelece em seu art. 10
que:
Art. 1°. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
animal, de que trata a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.
Da mesma forma, a Constituição Federal, no art. 23, confere
competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde
pública, proteger o meio ambiente e fomentar a produção agropecuária, dispondo:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(...)
II cuidar da saúde e assistência publica da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
)
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Ponseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Dessa forma, a instituição da referida taxa, desde que respeitados os
limites constitucionais e legais, está em conformidade com o poder de polícia e as
atribuições conferidas ao Município.
Portanto, esta Assessoria Jurídica entende que a matéria encontra
amparo jurídico e se insere no âmbito da competência legislativa do Município.
III - DA CONCLUSÃO
Ante Diante do exposto, não se identificam impedimentos à aprovação
da proposta em análise. A presente propositura está em plena conformidade com os
preceitos legais e atende aos requisitos de legalidade normativa aplicáveis.
Assim, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei n°
072/2024 possui todos os elementos necessários para tramitar regularmente no processo
legislativo.
São Sebastião do Caí, 04 de dezmbro de 2024.
LISIANE DAN D OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara M nicipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 18.431
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 072/2024 - CM 200/24
Relator: Diego Flores
Projeto de lei do Executivo que institui a taxa de
vistoria e inspeção sanitária dos produtos de
origem animal no Município de São Sebastião do
Caí.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 05 de dezembro de 2024.
Relator
Voto dos Vereadores Elson Lopes e Dilson Dioclecio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 05 de dezembro de 2024.
1 GO FLORES
Presidente
VOC 2
LECIO PIRES