PPEFEITUPA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBAS11ÂO DO CAI
N1 IÂt,
Rec. 7Z./Z.2
PROJETO DE LEI N° 073/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI NA
TRANSMISSÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
NOVAS OU USADAS PELA LINHA DE ATENDIMENTO
DE PROVISÃO SUBSIDIADA EM ÁREAS URBANAS
COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL, INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA (MCMV-FAR), PARA
DESTINAÇÃO A FAMíLIAS QUE TIVERAM A UNIDADE
HABITACIONAL DESTRUIDA OU INTERDITADA
DEFINITIVAMENTE EM DECORRÊNCIA DO ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA OCORRIDO NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na transmissão de unidades
habitacionais novas ou usadas oferecidas pela linha de atendimento de provisão
subsidiada em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial,
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV-FAR), para destinação a
famílias que tiveram a unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente
em decorrência do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande
do Sul.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput se dará de forma
permanente e incondicionada, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do
beneficiário do Programa do Governo Federal, descritas na Portaria MCID n° 520, de
05 de junho de 2024.
Art. 20Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal o Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal
a conceder isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na
transmissão de unidades habitacionais novas ou usadas oferecidas pela linha de
atendimento de provisão subsidiada em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida
(MCMV-FAR), para destinação a famílias que tiveram a unidade habitacional
destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de calamidade
pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul.
A Portaria MCID n° 520, de 05 de junho de 2024, expedida pelo
Ministério das Cidades/Gabinete do Ministro, instituiu os procedimentos de oferta de
unidades habitacionais novas ou usadas, em caráter excepcional, pela linha de
atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas
com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa
Minha Casa, Minha Vida - MCMV-FAR, para destinação a famílias que tiveram a
unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência do
estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul.
Dentre outros requisitos, veja-se o que estabelece o inc. 1 do § 4° do
art. 81 da Portaria MCID n° 520/2024:
Art. 8° Os imóveis considerados elegíveis pelo Agente Financeiro MCMV-FAR
estarão aptos à formalização do negócio, conforme disposições desta Portaria.
(...).
§ 40A formalização do negócio de que trata o caput fica condicionada:
- à existência de legislação, observado o ente federativo competente, que
assegure a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do
Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação (ITCMD), que têm como fato
gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas; e
O texto acima transcrito deixa clara a necessidade da edição de
legislação municipal para concessão da isenção estabelecida como condicionante
pelo Governo Federal.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA,
considerando a existência de munícipes habilitados para o programa, bem como a
existência, ainda que bastante baixa, de imóveis prontos elegíveis ao programa.
Gabinete do Prefeito unicipal de São Sebastião do Caí, aos 02
dias do mês de dezembro de 2024.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 073/2024. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 02 de dezembro de 2024.
CARLOS METZEN
Assinado de forma digital
por CARLOS METZEN
REUPERT:01 1843 REUPERT:01184339031
39031 Dados: 2024.12.02
10:47:59 -0300
JULIO CESAR CAMPANI
Ø
CARLOS METZEN REUPERT JULIO CESAR CAMPANI
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br