Sessão Realizada
Em—/—/
Proposição
E Aprovada E Maioria
E Rejeitaca E Unanimidade
CAMARA MUNICIPAL
sAo SEBASTIAO DO CAI
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Rec. 09,2Lr
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Giuflano Araujo Ton ia!
Auxiliar Legislabvo 1
MjFcuIa 4100
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes e Violência Escolar Municipais
(CIPAVEM).
Art. 10Poderão ser instituídas nas escolas municipais as Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes e Violência Escolar Municipal - CIPAVEM, no âmbito da rede de ensino
público municipal do Município de São Sebastião do Caí.
Parágrafo único - é facultativo às instituições de ensino criarem a comissão na sua
respectiva escola.
Art. 2° Compete às Comissões instituídas por esta Lei:
- identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar
e arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II - avaliar a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na
comunidade escolar;
III - averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV - planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e
acompanhar a sua execução;
V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI - colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções
relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VII - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos
no ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 30 A CIPAVEM que for criada será composta por representantes dos alunos, pais,
professores, direção da escola e funcionários, respeitada a pluralidade, estando previsto um suplente
para cada um dos titulares.
§ 11 A CIPAVEM deliberará, independentemente de quorum mínimo, acerca
das demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela
participação de todos os seus membros.
§ 20 Será eleito, dentre os membros da CIPAVEM, um presidente, um vicepresidente, um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros
efetivos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 6 O Fica criado em conjunto desta lei o "Dia Municipal da Prevenção de Acidentes
e Violência Escolar', a ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da
presente Lei, que será precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca
dos temas objeto desta Lei.
Art. 7 ° Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 80Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Cesar dos Sa s Júnior
w
JV
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto se faz necessário para que nosso município seja mais uma vez
pioneiro na legislação educacional e na prevenção à violência.
A violência no âmbito escolar e em seus arredores cresce assustadoramente em todo
território nacional. Atualmente a violência é um problema social que está presente no dia a dia das
escolas. Nesse sentido, a ampliação e a qualificação das políticas públicas de prevenção e combate
a todas as formas de violência nas escolas é responsabilidade comum de todas as esferas de governo.
Numa pesquisa do Laboratório de Psicologia do Trabalho da Universidade de Brasília (2002) realizada
com 52 mil professores dos sistemas públicos de ensino do país, três situações foram identificadas
como as mais frequentes: as depredações, furtos ou roubos que atingem o patrimônio, as agressões
físicas entre os alunos e as agressões de alunos contra professores.
Os efeitos desta realidade atingem direta ou indiretamente toda a comunidade escolar
e geram uma série de prejuízos, tais como: de aprendizagem, econômicos, sociais e de saúde pública.
Pesquisa realizada pela ONG Plan e intitulada 'Estudo do Bullying Escolar no Brasil" (2010) apontou
que 10% dos estudantes de escolas públicas e privadas das cinco regiões geográficas brasileiras
declararam ter sido alvo de bullying no ano da pesquisa; 17% já foram perseguidos pelos colegas na
internet; 20% presenciaram atos de violência com frequência e 28% disseram que sofrem "maustratos" por parte de colegas. De outro lado, a pesquisa também evidencia que as instituições de ensino
não conseguem eficazmente coibir as situações.
Segundo os dados levantados, 58% das escolas não acionam os pais das vítimas
nem dos agressores, e 80% delas não punem os autores da violência no âmbito escolar.
É necessário salientar que a Constituição Federal em seu artigo 23, que confere
competência comum aos três entes federados, e mais especificamente os incisos V e X, que versam
sobre o dever do Estado de proporcionar educação e combater fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, amparam a legalidade deste projeto de
lei.
Sob o prisma jurídico, é necessário destacar que o projeto tem inspiração na Lei
Estadual 14.030, de 26 de junho de 2012, que instituiu no âmbito estadual as CIPAVE's (Comissão
Estadual de Prevenção a Acidentes e Violência Escolar), através do projeto de lei 150/2011, de autoria
da então deputada à época, professora Maria Helena Sartori.
Mais importante ainda são os pareceres que seguem anexos ao projeto e que, apesar
de serem oriundos de projetode nível estadual, amparam este projeto e sua constitucionalidade, uma
vez que foi aprovado, emendado e adequado para que o Poder Legislativo pudesse tomar tal iniciativa,
sendo aprovado por unanimidade em sessão ordinária, sacnionado pelo chefe do poder executivo e
posto em vigor.
Dessa forma, considerando o crescimento do número de acidentes e dos casos de
violência nas escolas e com o intuito de promover nas escolas o desenvolvimento de ferramentas que
colaborem com a construção de ambientes escolares educativos e de paz, rogo aos colegas apoio na
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.° 14.030, DE 26 DE JUNHO DE 2012.
(publicada no DOE n° 123, de 27 de junho de 2012)
Dispõe sobre as Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes e Violência Escolar -
CIPAVE - no âmbito da rede de ensino público
estadual do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.° Poderão ser instituídas, nas escolas da rede de ensino público estadual do Rio
Grande do Sul, as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE
-, como instância integrante dos Conselhos Escolares instituídos pela Lei n.° 10.576, de 14 de
novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras
providências.
Art. 2.° Compete às Comissões instituídas por esta Lei:
1 - identificar os locais de risco de acidentes e violências ocorridos no âmbito escolar e
arredores, fazendo mapeamento dos mesmos;
II - definir a frequência e a gravidade dos acidentes e violências ocorridos na
comunidade escolar;
III - averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência na escola;
IV - planejar e recomendar medidas de prevenção dos acidentes e violências e
acompanhar a sua execução;
V - estimular o interesse em segurança na comunidade escolar;
VI - colaborar com a fiscalização e observância dos regulamentos e instruções relativas
à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
VII - realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violências ocorridos no
ambiente escolar, divulgando-o na comunidade e comunicando-o às autoridades competentes.
Art. 3.° A CIPAVE será composta por representantes dos alunos, pais, professores,
direção da escola e funcionários, respeitada a pluralidade, estando previsto um suplente para
cada um dos titulares.
§ 1.° A CIPAVE deliberará, independentemente de quorum mínimo, acerca das
demandas que lhe compete, devendo, no entanto, seus representantes zelarem pela participação
de todos os seus membros.
§ 2.° Será eleito, dentre os membros da CIPAVE, um presidente, um vice-presidente,
um primeiro e um segundo secretários, sendo os demais considerados membros efetivos.
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 4•0 Serão escolhidas entre as CIPAVEs das escolas de uma região representações
para integrar Comitês Comunitários de Prevenção à Violência nas Escolas, coordenados pelas
Coordenadorias Regionais de Educação, responsáveis por estabelecer parcerias e interlocuções
com entidades e instituições que têm interface com a defesa dos direitos das criança e do
adolescente, a fim de buscar os procedimentos mais adequados aos problemas de violência no
ambiente escolar e no entorno das escolas.
Art. 5.° Fica criado o "Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar", a
ser comemorado anualmente, na data equivalente à data de sanção da presente Lei, que será
precedido de uma semana de discussão no âmbito das escolas públicas acerca dos temas objeto
desta Lei.
Art. 6.° Esta Lei poderá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após
a sanção.
Art. 7•0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2012.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER
PROJETO DE LEI 150/2011
Processo 20462 - 01.00 ALRS 112
Proponente: Deputada Maria Helena Sartori
Ementa: Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE -
nas Escolas da Rede de Ensino Público Estadual do Rio Grande do Sul.
Relator: Deputado Adroaldo Loureiro
Parecer: Favorável com Emenda
PARECER DA COMISSÃO N076
Vem a exame e parecer, o Projeto de Lei n° 150/2011, de autoria da nobre Deputada Maria
Helena Sartori, que busca instituir as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar -
CIPAVE, nas escolas da rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul.
A proposição em apreciação pretende promover, nas instituições de ensino público do
Estado, o desenvolvimento de ferramentas que colaborem com a construção de ambientes escolares
educativos e de paz, através da identificação dos locais de risco de acidentes e violência ocorridos nas
instituições; da frequência com que ocorrem, sua gravidade, circunstâncias e causas; e da realização de
estudos estatísticos, da adoção de planejamento e recomendação de medidas de prevenção, entre outras
providências.
A violência nas escolas e nas áreas circunvizinhas tem se multiplicado de forma preocupante
nos últimos anos em todo o país, em especial, no Rio Grande do Sul. Tráfico de drogas, agressão a
professores e alunos, ingresso de estudantes com armas de fogo em sala de aula, atos de vandalismo e
prática de "bullying", constituem hoje matérias corriqueiras em nossa imprensa local e nacional.
Como resultado, verifica-se um incremento da evasão escolar, a banalização da violência, a
possibilidade dos alunos agredidos tomarem-se agressores, desinteresse pelo ingresso na carreira do
magistério, depredação do patrimônio público e, por fim, o mais grave de todos: a sensação generalizada de
insegurança que desarmoniza a sociedade e as Instituições.
Importante referir que a presente proposição associada a norma estadual de combate a prática
do Bullying (Lei Estadual n° 13.474/2010), diploma esse de autoria deste Relator, configura-se mais um
importante passo na prevenção e combate a essa mazela social que tanto sofrimento trás às suas vítimas.
Destaque-se ainda que, já existe norma similar à presente proposição, vigorando atualmente
no município de Caxias do Sul - Lei n° 6.025/2003, assim como no Estado de São Paulo - Projeto de Lei
Estadual n° 595/2006, em apreciação no Poder Legislativo.
À luz da Carta Estadual verifica-se que o projeto em análise encontra guarida nos termos dos
artigos 52, 57, inciso ifi e 59, estando sua iniciativa no âmbito de competência deste Poder Legislativo.
Todavia faz-se necessário alterar dispositivo no texto, no intuito de aprimorá-lo, assim como
evitar que possa contaminar toda a proposição com o vício da inconstitucionalidade, o que se busca via
emenda, assegurando-se, assim, a perfeita juridicidade da matéria, sem qualquer prejuízo à sua
essencialidade.
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Aprovada esta emenda, nada resta a obstar à tramitação do projeto, do ponto de vista da
constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Pelo exposto, o parecer é favorável com emenda.
Sala das Sessões, 12 de julho 2011.
Deputado Edson Brum Deputado Marco Alba
Presidente Vice Presidente
Deputado Adroaldo Loureiro Deputado Marlon Santos
Relator
Deputado Daniel Bordignon Deputado Raul Pont
Contrário Contrário
Deputado Heitor Schuch Deputado Raul Carrion
Deputado João Fischer
Deputado Ronaldo Santini Deputado Jorge Pozzoborn
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Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia
PARECER
PARECER DA COMISÃO N°01
Retoma esta Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia o Projeto de Lei n°
150/2011, que objetiva instituir as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar -
CIPAVE - nas escolas da rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul. Na reunião ordinária de 04
de outubro fluente, a matéria foi apreciada com parecer favorável do nobre Deputado Alceu Barbosa,
obtendo um escore de 6 (seis) votos favoráveis e 3 (três) contrários. Por força do disposto no art. 67 do
Regimento Interno, que determina redistribuição a outro membro da Comissão, dentre os prolatores de
votos majoritários, para emitir novo parecer, o expediente foi encaminhado a este Relator.
O art. l°do PL institui nas escolas de rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul as
Comissões internas de Prevenção de Acidentes e Violência - CIPAVE. O art. 2° estabelece as
competências, na realidade as incumbências, da CIPAVE, quais sejam: identificar locais de risco de
acidentes e violências, definir sua freqüência e gravidade, planejar e recomendar medidas preventivas,
estimular o interesse pela segurança da comunidade escolar, colaborar com a fiscalização e observância dos
respectivos regulamentos, registrar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e violência ocorridos.
O art. 3° dispõe sobre a composição da Comissão, com representação dos alunos, pais, professores, direção
e funcionários da escola. O art. 4° cria o Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar,
coincidente a data de promulgação da Lei que resultar do presente PL.
A justificativa menciona o crescimento da violência no âmbito escolar e suas conseqüências
desagradáveis, depredações, furtos, roubos, agressões físicas entre alunos e a professores, com reflexos
negativos de aprendizagem, econômicos, sociais e de saúde pública. Pesquisa de 2010 aponta que 10% dos
estudantes das escolas públicas e privadas declaram ter sido alvo de bullyng, 17% foram perseguidos por
colegas na internet, 20% presenciaram atos de violência e 28% queixam-se de "maus-tratos" na escola. A
mesma pesquisa registra que as escolas pouco fazem para prevenir e evitar os atos de violência. São
animadores os resultados das CIPAVEs implantadas em 2007 em 89 escolas do município de Caxias do
Sul.
A proposta teve o acolhimento da Comissão de Constituição e Justiça, onde foi aprovada por
maioria, com nove votos favoráveis e dois contrários (planilha juntada à fl. 22 do expediente). A
Constituição da República, no art. 23, incisos V e X, estabelece que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
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ciência, e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos.
No entender deste relator, o projeto merece aprovação por prever para as escolas um meio
democrático e eficiente de prevenir a violência e evitar acidentes. Tanto assim que, no entender deste
Relator, deve ser estendido a todas as escolas do Sistema Estadual de Ensino, que compreende as
instituições de educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, como
prevê o art. 206 da Constituição Estadual. Por esta razão, submeto à consideração de meus ilustres pares,
emenda de comissão anexa ao parecer, ampliando a todas as escolas do Sistema Estadual de Ensino o
previsto pelo Projeto de Lei n° 150/2011.
O parecer é favorável com emenda.
Sala da Comissão, em 14 de fevereiro de 2012.
Dep. Alceu Barbosa
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Dep. Jorge Pozzobom
Dep. Gilberto Capoani
Dep. Mano Changes
Dep. Catarina Paladin
Dep. Luciano Azevedo
Dep. Carlos Gomes
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Comissão de Segurança, Serviços Públicos e Modernização do Estado
PARECER
PL N0 150/2011
PROCESSO N0 20462 - 01 . 00 - ALRS - 11 2
PROPONENTE: Deputada Maria Helena Sartori
EMENTA: Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar - CIPAVE - nas escolas da rede de ensino público
estadual do Rio Grande do Sul.
RELATOR: Deputado Adilson Troca
PARECER: Favorável
PARECER 9/2012
Vem a esta Comissão de Segurança e Serviços
públicos, para exame de mérito e parecer, o Projeto de Lei n° 150/2011,
da nobre Deputada Maria Helena Sartori, que institui as Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE - nas
escolas da rede de ensino público estadual do Rio Grande do Sul.
O PL já tramitou e obteve aprovação na Comissão de
Constituição e Justiça, na Comissão de Direitos Humanos e na Comissão de
Educação. Nesta última, tive a oportunidade de emitir parecer favorável
e de sugerir emenda de comissão, aprovada, estendendo a abrangência das
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar para
todo o Sistema Estadual de Ensino. Na Comissão de Educação, o parecer
versou sobre aspectos atinentes ao disposto no art. 56, inciso VII, do
Regimento Interno. Nesta Comissão, cumpre-me examiná-lo quanto à
segurança e quanto à organização político-administrativa do Estado,
consoante o disposto no mesmo art. 56, inciso III, do Regimento.
A emenda que propus na Comissão de Educação, e
reitero, que mereceu aprovação, estende as CIPAVEs a todo o Sistema
Estadual de Ensino. Entendo, assim, estar completa a estrutura do PL.
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Não faria sentido restringir a medida prevendo sua instituição apenas
para as escolas públicas do Estado. Agora, nesta Comissão de Segurança e
Serviços Públicos, ressalta o aspecto segurança e a viabilidade político
administrativo da proposta. É inegável sua contribuição na medida em que
encerra um método válido para a tranqüilidade na administração das
atividades escolares. Em outras palavras, é um projeto que certamente
enriquecerá o ordenamento jurídico do Estado, prevenirá conflitos e
ensejará a paz social para todas as escolas do Rio Grande do Sul.
Parecer favorável.
Palácio Farroupilha, em 24 de maio de 2012.
Deputado Luís Fernando Schmidt Deputado Nelsinho Metalúrgico
Presidente Vice-Presidente
Deputado Mano Changes Deputado Giovani Feltes
Deputado Marcelo Moraes Deputado Jose Sperotto
Deputado Pedro Westphalen Deputada Zilá Breitenbach
Membro suplente
Deputado Luciano Azevedo
Membro suplente
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GS) Leis Municipais
1/3
LEI N° 6642, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui o Programa de
Prevenção de Acidentes e
Violência nas Escolas
Municipais de Esteio,
através da instalação de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar - CIPAVES e dá
outras providências.
LEONARDO DUARTE PASCOAL, Prefeito Municipal de Esteio. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Art a Fica instituído o Programa de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas
Municipais de Esteio, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes e Violência Escolar - CIPAVES.
Art. A CIPAVE tem como objetivo:
- Observar as condições e situações de risco de acidentes e violência escolar no interior e
nos arredores da escola através do diagnóstico ROVE (Registro Online de Violência
Escolar);
II - Solicitar medidas visando à redução e eliminação dos riscos existentes;
III - Discutir os acidentes e a violência para prevenir a repetição de eventos semelhantes.
IV - Desenvolver trabalhos e programas de prevenção de acidentes e violência na escola;
V - Definir a frequência e a gravidade dos acidentes e da violência;
VI - Averiguar circunstâncias e causas de acidentes e violência;
VII - Planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;
VIII - Estimular o interesse em segurança;
IX - Colaborar com a fiscalização e a observância dos regulamentos e das instruções
relativas à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos;
X - Realizar estudos estatísticos dos acidentes e da violência, divulgando-o na comunidade;
Lei Ordinária 664212017 - LeisMunicipais.com.br
Leis
Municipais
2/3
Xl - Apoiar a implementação das ações definidas pelo Comitê Municipal de Prevenção à
violência Escolar.
o As CIPAVES deverão se reunir, preferencialmente, de forma trimestral, ou sempre
que necessário.
Art 4 A Comissão de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar - CIPAVE será
constituído por 05 (cinco) membros, representativos dos seguintes segmentos
a) Alunos;
b) Pais;
c) Professores;
d) Equipe Diretiva;
e) Funcionários
Parágrafo único. Cada segmento indicará 01 (um) suplente para o seu representante titular.
Art. 5° Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Municipal
de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, formado por:
- 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Esteio.
§ 10Para cada membro titular deverá ser designado 01 (um) suplente.
§ 20Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados especiais, a critério da
plenária, personalidades, pesquisadores, presidentes de entidades, órgãos e movimentos,
representantes de organismos, técnicos e representantes de instituições de direito público
ou privado e representantes dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três
esferas públicas.
Art. 60 São atribuições do Comitê Municipal de Prevenção de Acidentes e Violência
Escolar, entre outras:
- Coordenar todos os trabalhos pertinentes à prevenção de acidentes e violência escolar;
II - Monitorar o processo de implantação, avaliação e revisão das CIPAVES;
III - Articular e promover debates sobre conteúdo da política de prevenção aos acidentes e
à violência;
Art.
Lei Ordinária 664212017 - LeisMunici pai s.com.br
Leis 3/3
Municipais
IV - Promover apoio técnico-administrativo às CIPAVES;
V - Planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das CIPAVES;
VI - Organizar administrativamente as suas atividades, através de registros públicos;
Vil - Promover a capacitação e qualificação dos membros das CIPAVES;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno e o das CIPAVES.
O Comitê deverá se reunir, preferencialmente, de forma semestral, ou sempre que
necessário.
A participação dos membros indicados para compor as CIPAVES e o Comitê de
Prevenção de Acidentes e Violência Escolar será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 9 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Esteio, 14 de setembro de 2017.
LEONARDO DUARTE PASCOAL
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data supra.
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11/10/2024, 15:28 Solenidade marca o lançamento da Cipave em Esteio - Câmara Municipal de Esteio
Solenidade marca o lançamento da
Cipave em Esteio
S hare
A prefeitura de Esteio lançou na última segunda-feira (25), o programa Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes e Violência (Cipave), em solenidade realizada
no Plenário da Câmara de Vereadores, que contou com a presença do prefeito,
Leonardo Pascoal (PP) e dos vereadores Sandro Severo (PSB), Fernanda
Fernandes (PP) e Rute Pereira, além da coordenadora das Cipaves no RS, Luciane
Manfro, Brigada Militar e comunidade. De iniciativa do vereador Sandro Severo
(PSB), a proposta transformada na Lei Municipal 6.642/1 7, pretende identificar as
situações de violência e acidentes, combatendo e prevenindo suas causas.
A ideia, de acordo com o vereador proponente, é criar um canal de comunicação direto entre alunos, professores e pais
para minimizar a situação de violência que vem refletindo, especialmente, na evasão escolar e repetência, causando até,
danos psíquicos aos estudantes. A medida também visa fixar ações que unam professores, alunos, funcionários e pais, na
busca do bem comum. "Monitorar as condições de risco no que diz respeito a acidentes e violência, através de medidas
preventivas, vai tornar a escola um lugar seguro. Esteio está hoje entre as 20 cidades mais violentas do RS e devemos
atuar na prevenção e no combate, iniciando pelas escolas, local de formação do futuro cidadão", afirma.
Para o prefeito Leonardo Pascoal a criação das Cipaves é um marco importante na cidade. "Nosso Município, como em
todos os lugares, a questão da violência é uma demanda crescente no ambiente escolar. Estamos buscando soluções para
isso através de um exemplo positivo que é a Cipave, implantada pelo Governo do Estado nas escolas estaduais. Espero
que aqui em Esteio nós sejamos bem sucedidos neste projeto e, para isso, precisamos da colaboração de todos",
destacou.
Conforme a coordenadora das Cipaves, Luciane Manfro, depois de identificar situações de violência, acidentes e suas
causas, é preciso formar parcerias com entidades para auxiliar no trabalho preventivo e estimular a fiscalização por parte
da própria comunidade escolar.
À Cipave caberá o desenvolvimento do trabalho de prevenção de acidentes, não somente nas escolas, mas também no lar,
no trânsito, na comunidade em geral, com o objetivo de estimular a mentalidade de prevenção. Entre as atribuições estão a
identificação dos locais de risco escolar e arredores, através de mapeamentos; a definição da frequência e a gravidade dos
acidentes e da violência escolar; averiguação das circunstâncias e causas dos acidentes nas escolas. A coordenação das
Cipaves ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que formará um comitê responsável pelo trabalho das
comissões. Segundo o Executivo, o comitê será formado por integrantes da SME, das secretarias municipais de
Segurança e Mobilidade Urbana e Cidadania e Desenvolvimento Social, além do Conselho Municipal de Educação e da
Câmara de Vereadores.
Por Terezinha Bobsin - Reg Prof MTB/RS 7156
Fonte e foto: Prefeitura de Esteio
111
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225 Navegantes - São Sebastião do Caí, P5 -
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 - Eniail: camarasaosebastiaodocairs.log.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
-Parecer JurídicoParecer n.°: 076/2024.
Ref.: Projeto de Lei n.° 207 /2024.
Assunto: Dispõe Sobre as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar Municipais (CIPAVEM)
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 207/2024 - INICIATIVA DO
LEGISLATIVO - DISPÕE SOBRE AS COMISSÕES
INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
VIOLÊNCIA ESCOLAR MUNICIPAIS (CIPA VEM)
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei n.° 00/2024, de iniciativa do
Vereador César dos Santos Júnior, que dispõe sobre a criação das Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes e Violência Escolar Municipais (CIPA VEM) nas escolas públicas do
município de São Sebastião do Caí.
Conforme exposto na justificativa, a proposta visa atender à crescente
demanda por mecanismos preventivos que assegurem maior segurança no ambiente escolar.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 207/2024 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A análise desta Assessoria Jurídica está limitada à matéria jurídica
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
envolvida, nos termos de sua competência. O presente parecer tem caráter opinativo,
fundamentado na legislação vigente, doutrina aplicável e nos documentos apresentados.
Ressalta-se que a avaliação não interfere nas deliberações dos senhores vereadores, que detêm
competência exclusiva para decidir sobre o mérito da proposição.
O Projeto de Lei encontra amparo no art. 30, inciso 1, da Constituição
Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, incluindo medidas que promovam o bem-estar social e a segurança pública no âmbito
escolar.
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
A segurança no ambiente escolar é, sem dúvida, uma questão de
interesse local e de relevância social, justificando a busca por iniciativas que reduzam
incidentes e promovam a paz nas escolas.
Ainda que o nobre Vereador tenha uma preocupação altamente
pertinente, verifica-se que a mesma apresenta vícios de ordem material, pois interfere na
organização administrativa do Poder Executivo, o que configura violação ao princípio da
separação dos poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal:
Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A criação, estruturação e atribuição de órgãos ou comissões no âmbito
da administração municipal é competência privativa do Poder Executivo, conforme o art. 61,
§ 1°, inciso II, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente. Esta limitação visa
preservar a autonomia e a harmonia entre os Poderes.
A interferência do Legislativo em matérias de organização
administrativa do Executivo pode gerar questionamentos jurídicos, inclusive quanto à
validade de eventual norma aprovada, resultando em insegurança jurídica.
Além do que, a instituição de comissões como as CIPAVEM pode gerar
despesas ao Município, seja pela necessidade de capacitação de servidores, seja pela criação
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBAST tÃo DO CAÍ
de novos cargos ou pela alocação de recursos materiais e logísticos.
Sobre o assunto, o IGAM emitiu em seu parecer que:
Ocorre que, ao pretender dispor sobre a instituição de uma comissão (que é urna
estrutura a funcionar no Executivo, haja vista que as escolas estão pertencem àquele Poder) e, ainda,
sobre a composição da CIPAVEM com membros como diretores e servidores das escolas (que são
competência privativa do Prefeito), constata-se que a proposição acaba por Interferir na organização
e funcionamento do Executivo e dos serviços que este Poder ,?rové à opulaào.
Quanto à forma, a redação da proposta apresenta inconsistências que
prejudicam a clareza, o detalhamento e a interpretação das disposições normativas, ou seja, a
proposta, apresenta falhas de técnica legislativa e redação. A Lei Complementar Federal n.°
95/1998, que regula a elaboração das normas jurídicas, exige clareza, precisão e ordenação
lógica do texto normativo, elementos essenciais para assegurar sua aplicabilidade.
Dada a relevância do tema, recomenda-se que o nobre Edil utilize o
instrumento legislativo de indicação, sugerindo ao Poder Executivo que avalie a criação das
CIPAVEM por meio de decreto ou projeto de lei de iniciativa própria. Tal medida
respeitaria os limites constitucionais e preservaria a harmonia entre os Poderes.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela inviabilidade
jurídica do Projeto de Lei n.° 207/2024, em razão dos vícios formais e materiais apontados.
Todavia, reforça-se a importância do tema e recomenda-se a utilização
do instrumento de indicação ao Poder Executivo, para que este avalie a implementação das
medidas propostas de forma constitucional e eficiente.
Caberá ao Plenário da Câmara Municipal deliberar sobre a proposição,
observando as formalidades legais e reginentais.
São Sebastião deCar, 10 de dezembro de 2024.
LISIANE DANIELAE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Munic1lpal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431