PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEAST1ÃO DO CAI
NO 'I 125
PROJETO DE LEI N° 023/2025 Rec,
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.058,
DE 07 DE JULHO DE 2009, QUE CRIA
A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL (COMDEC) NO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 11 A Lei Municipal n° 3.058, de 07 de julho de 2009, que cria a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) no Município de São
Sebastião do Caí e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.6°
§10O Coordenador da COMDEC, quando em pleno exercício, fará jus a gratificação pelo
exercício de atividade de natureza especial, correspondente a 80% (oitenta por cento)
sobre o menor padrão de vencimento do Município.
§20 Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira dos
servidores, o responsável designado para cumprimento da tarefa descrita no parágrafo
anterior, cumprirá horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, de acordo com as necessidades do Município, não percebendo horas
extraordinárias.
§30A gratificação prevista no §10 deste artigo será incluída no cálculo da remuneração das
férias regulamentares e da gratificação natalina, na forma que dispuser o Regime Jurídico
Único." (NR).
"Art. 9° Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, salvo aquele indicado como
Coordenador do COMDEC, que fará jus ao pagamento da gratificação especial prevista no
§10do art. 60da presente Lei." (NR).
Pr feito Mu icipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de março de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
OÃQ ACOSDUÀRTEGUARÁ
COSO A-E ARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo criar gratificação para o servidor
designado como Coordenador do COMDEC (Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil) propondo, para tanto, alteração da Lei Municipal n° 3.058, de 07 de julho de
2009.
O normativo, em sua versão original, não previa o pagamento de qualquer
gratificação ao servidor designado como coordenador do COMDEC posicionamento,
que no entender desta administração, não se apresenta como o mais acertado,
especialmente em função das particularidades envolvidas em tal atuação.
Com a criação da presente gratificação a administração pretende valorizar o
servidor responsável pela coordenadoria de Defesa Civil deste Município, função
que notamos tão cara e desafiadora, especialmente por força dos eventos climáticos
adversos e, de grandes proporções, registrados nos últimos dois anos.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 06 dias do
mês de março de 2025.
e
ito Muni 'ipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
ASSUNTO: P1 023/2025
Impacto financeiro da criação gratificação COMDEC
Gratificação COMDEC Quantidade
01
Prazo (em meses)
06 12
Valor Gratificação # 30% 1.278,97 7.673,85 15.347,71
132 106,58 639,48 1.278,96
1/3 férias 35,52 213,15 426,31
FAS (5,5%) 78,15 468,95 937,91
TOTAL (01) 1.499,22 8.995,43 17.990,89
São Sebastião do Caí, 06 de março de 2025.
Valéria Vieira Vier Hartmann
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos
Rua Mal. F1.orjano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS CEP 95760-00e Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocaj.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 023/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 06 de Março de 2025.
CARLOS Assinado deforma
digital por CARLOS METZEN METZEN
REUPERT:01 184 2EUPER001184339031
Dador. 2020.03.06 339031 09:2429-0300
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cal - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.govbr
JOAO MARCOS DUARTE DUARA
0
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃ(-) SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
- Parecer Jurídico -
Parecer n.° 010/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 023/2025.
Assunto: Altera a Lei Municipal n.° 3.058, de 07 de julho de 2009, que cria a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) no Município de São
Sebastião do Caí e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 023/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.058, DE
07 DE JULHO DE 2009, QUE CRIA A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) NO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.° 023/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O referido projeto visa
alterar a Lei Municipal n.°3.058/2009, passando a vigorar com nova redação.
§14O Coordenador da COMDEC, quando em pleno exercido. tara Jus a gratlflcaço pelo
exercido de atividade da natureza especial, correspondente a 80% (oitenta por cento)
sobre o menor padrão de vencimento do Município.
§20Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira dos
servidores, o responsável designado para cumprimento da tarefa descrita na parágrafo
anteilor cumprirá horário especial de segunda a sexta inclusive aos sábados domingos e
lanadas, de acordo com as necessidades do Município, não percebendo horas
extraordinárias.
§30A gratlflcaçáo prevista no 910deste artigo será inclulda no cálculo da remuneraçáo das
férias regulamentares e da gratlflcsçao natalina, na forma que dispuser o Regime Jurídico
único." (NR).
Art 90 Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenclale
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não taráo jus a
qualquer espécie de gratlflcaç5o ou remuneraçáo especial, salvo aquele Indicado Como
Coordenador do COMDEC, que fará jus ao pagamento da gratiflcaçáo especial prevista no
§10do art. 61 da presente Lel. (NR).
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, P5 -
CEP 95760000 Fone(SI) 3635 1456 - Email: camaraOsaosebastodocaLrsjeg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO 1)0 CAÍ
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca a necessidade de criar
gratificação para o servidor designado como Coordenador do COMDEC, com o objetivo de
valorizar o profissional responsável pela gestão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:
Com a criação da presente gratificação a administração pretende valorizar o
servidor responsável pela coordenadoria de Defesa Civil deste Município, função
que notamos tão cara e desafiadora especialmente por força dos eventos climáticos
adversos e, de grandes proporções, registrados nos últimos dois anos.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 023/2025; (ii) Justificativa; (iii) Impacto Financeiro e; (iv)
Declaração do Ordenador da Despesa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual,
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos
Senhores Vereadores.
A proposta legislativa encontra amparo na autonomia municipal e na
competência legislativa conferida pela Constituição Federal no art. 30, inciso 1:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Cai, P5 -
CEP 95760-000 Fone(51) 3635 1456 EmaI: cama rasaosebastiaodocaLrs.log.br
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225,Navegantes São Sebastlâo do
EP 95/ÇO000 Fona(1) 3635 1456Emid: mara(ú'oo eL' t)Odoc3Lr5 eg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
O artigo 4° da Lei Orgânica Municipal repete a Carta Magna e fixa
competência do Município para Legislar em matéria de interesse local:
Art. 4° Compete ao Município:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca a necessidade de
criar gratificação para o servidor designado como Coordenador do COMDEC, com o
objetivo de valorizar o profissional responsável pela gestão da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil. Segundo os ditames do artigo 39, § 3°, da Constituição Federal, aplicam-se aos
servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no artigo 70 e seus incisos, o que
permite a instituição de gratificações, desde que haja previsão legal. O dispositivo
constitucional estabelece:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV,
VII, VIII, IX, Xli, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
No tocante ao impacto financeiro, foi apresentado estudo juntamente
com a proposta. No entanto, recomenda-se consulta ao setor contábil da Prefeitura para
confirmação do enquadramento dos valores propostos dentro dos limites de despesa
estabelecidos pela legislação vigente, especialmente se há previsão específica na Lei da
LDO do exercício de 2025. É necessário, que contenha a previsão específica da
gratificação e seu valor, no que pode ser alterada a LDO, pelo Executivo, concomitante
ao Projeto de Lei que tramita nesta Casa Legislativa.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
CÂMARA
MUNICIPAL DE
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não se vislumbra óbice ao pretendido. Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 023/2025, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do
Processo Legislativo.
São Sebastiã aí 07 de março de 2025.
LISIANE DAN LA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Muniipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes São Sebastião do Caí, P5 -
CEP 957E0000 Fone(51) 36351456 Email: cama ra©saosebastaodocaLrs.Ieg.br
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 023/2025 - CM
045/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei do Executivo Municipal que altera
a Lei Municipal n° 3058, de 07 de julho de 2009,
que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) no Município de São Sebastião
do Caí e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 10 de março de 2025.
Vereador ALECXANDROMYER
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 10 de março de 2025.
Víror AL NPR0 MAYER
-- Pr1dente
ANASTA 10DA SILVA FERNANP"S •FFERRI