CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CA
Rec.
PROJETO DE LEI N° 025/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR
ATIVIDADE PARA O MOTORISTA QUE
DESEMPENHA SUA ATIVIDADE JUNTO AO
CONSELHO TUTELAR DESTE MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica criada a gratificação especial por atividade, correspondente ao
percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo de
motorista, para o servidor ocupante de tal cargo, quando designado para o trabalho junto
ao Conselho Tutelar deste Município.
Art. 20 Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira
dos servidores, o profissional designado para cumprimento da tarefa acima descrita,
cumprirá horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, de acordo com as necessidades do Município, não percebendo horas
extraordinárias.
Art. 30 A gratificação disposta nessa lei será incluída no cálculo da remuneração,
das férias regulamentares e da gratificação natalina, na forma como dispuser o Regime
Jurídico único.
Art. 40 Esta gratificação somente será atribuída durante o período no qual o
servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente.
Art. 50 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 60 Esta lei entra em vigor na sua data de publicação, com efeitos retroativos a
01 de março de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo criar gratificação especial ao
motorista designado para realizar suas atividades junto ao Conselho Tutelar deste
Município, uma vez que este profissional desempenha atividade diferenciada em
relação aos demais, em especial àquelas ligadas ao transporte dos membros do CT
em horários e condições que fogem da normalidade.
O profissional designado deve contar, ainda, com uma postura
apropriada e discreta, visto que as atividades por ele desempenhadas envolvem, na
maioria das vezes, contato com crianças e adolescentes em situação de risco e/ou
vulnerabilidade.
A singularidade das situações que são enfrentadas dioturnamente pelo
profissional a ser indicado justificam o pagamento da gratificação encaminhada para
análise desta Casa Legislativa.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado, nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 06 dias
do mês de março de 2025.
rcos D
feito Mu 'CI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
ASSUNTO: PL 025/2025
Impacto financeiro da criação de gratificação para motorista
Gratificação Motorista Quantidade
01
Prazo (em meses)
06 12
Valor Gratificação 60% 1.354,85 8.129,10 16.258,20
132 112,90 677,40 1.354,80
1/3 férias 37,63 225,78 451,56
FAS (5,5%) 82,80 496,77 993,55
TOTAL (01) 1.588,18 9.529,05 19.058,11
São Sebastião do Caí, 06 de março de 2025.
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Valéria Vieira Vier Hartmann
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos
Rua Mal.. FLoriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone; (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 025/2025. A referida despesa está adequada á Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 06 de Março de 2025.
CARLOS METZEN A11,nadodeforma digital por
CARLOS METZEN
REUPERT:01 18433 REUPER7.01184339031
Dado 2020.03.06 09.26:31
9031 -0300
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebasiaodocai.rs.gov.br
JOAO MARCOS DUARTE OUSAS
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
- Parecer JurídicoParecer n.° 012/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 025/2025.
Assunto: Cria gratificação especial por atividade para o motorista que
desempenha sua atividade junto ao conselho tutelar deste município e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 025/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
POR ATIVIDADE PARA O MOTORISTA QUE
DESEMPENHA SUA ATIVIDADE JUNTO AO
CONSELHO TUTELAR DESTE MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.° 025/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de
Lei visa criar gratificação especial ao motorista designado para realizar suas atividades junto
ao Conselho Tutelar no município.
Art. 1° Fica criada a gratificação especial por atividade, correspondente ao
percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo de
motorista, para o servidor ocupante de tal cargo, quando designado para o trabalho junto
ao Conselho Tutelar deste Município.
Aponta em justificativa que a criação da gratificação é pelo desempenho
de atividade diferenciada, em especial àquelas ligadas ao transporte dos membros do
Conselho Tutelar em horários e condições que fogem da normalidade.
Endereço: Pua Pinheiro Machado, 225, Navegantes - São Sebastião do Caí, P5
CEP 95760 - 000 Fone(51) 3635 1456 Ernah: carnarasaosebastiaodocaLrs.Iegbr
cAMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ,
O presente projeto de lei tem por objetivo criar gratificação especial ao
motorista designado para realizar suas atividades junto ao Conselho Tutelar deste
Municiplo uma vez que este profissional desempenha atividade diferenciada em
relação aos demais em especial àquelas ligadas ao transporte doa membros do CT
em horários e condições que fogem da normalidade.
O profissional designado deve contar, ainda com uma postura
apropriada e discreta visto que as atividades por ele desempenhadas envolvem na
maioria das vezes, contato com crianças e adolescentes em situação de risco e/ou
vulnerabilidade.
A singularidade das situações que são enfrentadas dioturnamente pelo
profissional a ser indicado justificam o pagamento da gratificação encaminhada para
análise desta Casa Legislativa,
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 025/2025; (ii) Justificativa; (iii) Impacto Financeiro e; (iv)
Declaração do Ordenador da Despesa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O exame desta Assessoria Jurídica restringe-se à análise da legalidade da
matéria, nos termos de sua competência. Assim, este parecer tem caráter meramente
opinativo, sem vinculação obrigatória, cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a
deliberação sobre a matéria.
A proposta legislativa encontra amparo na autonomia municipal e na
competência legislativa conferida pela Constituição Federal no art. 30, inciso 1:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
O artigo 4° da Lei Orgânica Municipal repete a Carta Magna e fixa
competência do Município para Legislar em matéria de interesse local:
Art. 4° Compete ao Município:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
Endereço: Pua Pnher
CEP 95760000 Fone(
o, 226, Navegantes Sâo Sebastião do Caí, P5
456 Ernai: camarasaosebastiaodocrs.Iegbr
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes San Sebastião do caí, P -
E P 95760000 Fone(s)) 3635 1456 •- Email:
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO ('AÍ,
Além disso, a justificativa apresentada pelo Executivo encontra respaldo
no artigo 39, § 30, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de concessão de
gratificações aos servidores públicos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
A estimativa de impacto orçamentário e financeiro foi juntada. No
entanto, recomenda-se consulta ao setor contábil da Prefeitura para confirmação do
enquadramento dos valores propostos dentro dos limites de despesa estabelecidos pela
legislação vigente, especialmente se há previsão específica na Lei da LDO do exercício de
2025. É necessário, que contenha a previsão específica da gratificação e seu valor, no que
pode ser alterada a LDO, pelo Executivo, concomitante ao Projeto de Lei que tramita nesta
Casa Legislativa.
III- DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
não se vislumbra óbice ao pretendido. Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 025/2025, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do
Processo Legislativo.
São Sebastião d Ç\aí, 07 de março de 2025.
LISIANE DAN
\\
DiIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipai e São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
elator
ANASTÁCIO DA SILVA FERNAN OFFERRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 025/2025 - CM
047/25
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de lei do Executivo Municipal que cria
gratificação especial por atividade para o
motorista que desempenha sua atividade junto ao
Conselho Tutelar deste Município e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 10 de março de 2025.
Vereador FERN OCOFFERRI
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 10 de março de 2025.
YER