PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBAST(ÁO DO CAI
PROJETO DE LEI N° 029/2025
INSTITUI O PROGRAMA "DESCONTO
DO BOM PAGADOR" NO MUNICÍPIO
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o programa "Desconto do Bom Pagador", o qual, consoante
permissivo do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21
de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal - autoriza o Poder Executivo a
conceder desconto de até 05% (cinco por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, para os cadastros imobiliários que não possuam débitos inscritos em dívida ativa e
não sejam objeto de parcelamento de exercícios anteriores, ainda que sem parcelas em
atraso, para as seguintes formas de pagamento:
- 5% (cinco por cento) de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU em caso de pagamento em cota única;
II - 2% (dois por cento) de desconto sobre Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU em caso de pagamento parcelado.
§11 Para os fins desta Lei, o cadastro imobiliário, para fazer jus ao desconto, é
tratado em sua individualidade, não se levando em consideração outros débitos que
porventura tenha o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do
imóvel.
§20O desconto instituído pela presente Lei incide somente sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo a taxa de coleta de lixo do imóvel
edificado, cuja cobrança ocorre de maneira conjunta.
§31 O desconto do bom pagador será aplicado apenas e tão somente para
exercícios correntes e desde que respeitadas as condições previstas neste artigo, não
abrangendo exercícios passados.
Art. 20 O desconto instituído por esta Lei não obriga o Poder Executivo a concedêlo em todos os exercícios fiscais supervenientes, ficando sua concessão condicionada à
discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, o qual poderá fazer uso de outros
programas de desconto, separada ou conjuntamente a este.
Art. 31 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 50Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos para o
exercício fiscal de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto busca instituir o desconto para o pagamento em
dia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos limites do percentual estabelecido
no art. 27 da Lei Complementar Municipal n° 4.390/2021 (Código Tributário Municipal). O
novo modelo ora proposto substituirá o desconto anteriormente previsto na Lei Municipal n°
4.327/2021, vinculado à campanha denominada "Vale Mais Comprar no Caí".
O parágrafo único do art. 27 do CTM contempla a instituição, por lei
específica e, observado o limite de até 5%, de descontos sobre o respectivo imposto, tal
como aquele que agora se busca ver autorizado, direcionado ao "bom pagador". O "bom
pagador", para os efeitos da presente Lei, é aquele contribuinte que não ostenta débitos de
IPTU nos exercícios anteriores.
Quanto ao percentual de abatimento, a gestão optou por instituir a
porcentagem do desconto de bom pagador no limite daquela que vinha sendo praticada
nos últimos exercícios (por meio do aplicativo Vale Mais Comprar no Caí). O programa que
se busca autorização para instituir visa incentivar a adimplência do tributo em dia,
valorizando, dessa forma, o cidadão que honra seus compromissos tributários de forma
tempestiva. Vale gizar que o maior percentual de desconto é reservado para o pagamento
em cota única.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 18 dias do
mês de março de 2025.
FAZENDA
í1)F
SÃO SEBASTIÂO DO CAÍ
Of. 011/2025 São Sebastião do Caí, 18 de março de 2025.
Assunto: Apresentação de impacto orçamentário e financeiro do projeto
de lei, de autoria do Executivo, que institui o programa "Desconto do
Bom Pagador", o qual visa premiar os sujeitos passivos adimplentes e
incentivar o pagamento em dia do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) no Município de São Sebastião do Caí.
A presente análise do impacto orçamentário e financeiro limitar-se-á ao
projeto de lei n° 029/2025 de autoria do Executivo que visa instituir o programa
denominado "Desconto do Bom Pagador, o qual, consoante permissivo do
parágrafo único do art. 27 da Lei n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021 -Código
Tributário Municipal-, concede desconto de até 5% no IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) nos cadastros imobiliários que não possuam débitos inscritos
em dívida ativa e não sejam objeto de parcelamento de exercícios anteriores,
ainda que sem parcelas em atraso.
No que concerne ao impacto orçamentário e financeiro da renúncia de
receita oriunda do referido programa, vale dizer que o desconto de até 5%
somente é aplicável à espécie tributária imposto (IPTU). A taxa de coleta de
lixo, lançada conjuntamente com o IPTU, dos imóveis edificados não é objeto
de qualquer desconto. Existe gradação no desconto do bom pagador, uma vez
que este será de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista e 2% (dois por
cento) para pagamento a prazo.
O total lançado de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no ano
de 2024 foi de R$ 6.388.431 97. O montante efetivamente pago, no entanto foi
de R$ 4.623.760,85.
Aplicando-se o reajuste para 2025 cujo indexador é o IPCA (4,83%)
chega-se a um valor, se considerada a mesma arrecadação, de R$
4.847.088,49. Aplicado o desconto do bom pagador em seu máximo 5% (cinco
por cento) o valor renunciado chegaria a R$ 242.354,42.
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SECÇ TAPA DÁ
FAZENDA
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Destaca-se que o cálculo da renúncia ora apresentado tomou por base
a projeção do pior cenário, ou seja, considerou-se que todos os cadastros
fazem jus ao desconto máximo (5%). Contudo, necessário apontar, que não
são todos os imóveis que fazem jus ao referido desconto, mesma situação
observada no que tange aos contribuintes, que nem sempre pagam o imposto
em cota única.
Só no decorrer do exercício de 2025 será possível aferir o quantitativo
de pagamentos à vista, a prazo e o volume de inadimplência, o que reflete
diretamente no montante da renúncia de receita.
Desta forma, considerando o exposto e o ponderado acima projeta-se
uma renúncia de receita máxima no importe de R$ 242.354,42, considerando
uma dedução de 5% sobre o total do imposto (IPTU) pago em 2024 corrigido
pelo IPCA (4,83%).
Como medida de compensação, o Município de São Sebastião do Caí
alterou o art. 36 de seu Código Tributário (Lei n°4.390, de 2021) em 2024, por
meio da Lei Complementar n° 013, de 2024, com vigência indeterminada, para
dispor que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços, na construção civil, é
o preço total do serviço contratado. Assim, não é possível deduzir os materiais
empregados, exceto se forem produzidos pelo próprio prestador do serviço fora
do local da obra e comercializados com a incidência do ICMS, ampliando, com
isso, a base de cálculo do imposto.
A partir de 2025, a alíquota do ISSQN sobre as obras de construção
civil, itens 7.02 e 7.05 da LC 116/2003, incidirá sobre o valor bruto da
contratação, permitindo-se a dedução dos materiais em poucos casos pontuais.
Esta ampliação da base de cálculo cumpre com o que disposto no art. 14, II da
LC 101/2000 —Lei de Responsabilidade Fiscal- como medida de compensação
para renúncia de receitas.
Além disso, houve redução de despesa de caráter continuado
decorrente da não renovação do contrato da prestação de serviços de portaria
junto às escolas municipais com a sociedade empresária B Service Prestadora
de Serviços LTDA, CNPJ 29.639.536/0001-33.
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FAZENDA
PPEFrruPA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Referente ao ano de 2024, o total pago para a referida sociedade
empresária foi de R$ 1.130.425,56 líquidos com este contrato. Para 2025, o
Executivo organizou processos internos e a Guarda Civil Municipal assumirá
este serviço de portaria junto às escolas municipais, acarretando em vultosa
economia para os cofres municipais.
Diante de todo o exposto, considera-se apresentado o impacto
orçamentário e financeiro decorrente da instituição do programa desconto do
bom pagador no importe de R$ 242.354,42. Assim como foram apresentadas as
medidas para compensação da renúncia de receita (ampliação da base de
cálculo do ISSQN) e redução de despesa de caráter continuado no montante
mínimo de R$ 1.130.425,56. Desta forma, o projeto de lei tem adequação
orçamentária e financeira com a LDO e com a LOA e não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Respeitosamente,
CARLOS Assinado de forma
digital por CARLOS
METZEN METZEN
REUPERT:01 184 REUPERT:01184339031
Dados: 2025.03.18
339031 09:24:07 -0300'
CARLOS METZEN REUPERT
Secretário Municipal da Fazenda
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE 00 SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAí, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 029/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 18 de Março de 2025.
CARLOS METZEN Assinado de forma digital
por CARLOS METZEN
REU PERT:0 11843 REUPERT:01 184339031
Dados: 2025.03.1 8 39031 09:34:35 -0300
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA II
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SE BASTIÃO 1)0 CAÍ
- Parecer Jurídico -
Parecer n.° 013/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.°029/2025.
Assunto: Institui o programa "Desconto do Bom Pagador" no município de São
Sebastião do Caí e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 029/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - INSTITUI O PROGRAMA "DESCONTO DO
BOM PAGADOR" NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.°029/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de
Lei visa autorizar o Executivo a Instituir o programa "Desconto do Bom Pagador" no
município de São Sebastião do Caí e dá outras providências.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 029/2025; (ii) Justificativa; (iii) Oficio n° 011/2025 - Impacto
Financeiro e; (iv) Ordenador de despesas.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica se limita
à matéria jurídica envolvida, conforme sua competência legal. Portanto, tem caráter
meramente opinativo, expressando uma opinião fundamentada a partir da legislação, dos
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princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos anexados. Em razão
disso, a análise jurídica jamais implica em deliberações, que são de competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência legislativa
sobre tributos de interesse local, conforme prevê o artigo 30, incisos 1 e III:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
Dessa forma, o Projeto de Lei n.° 029/2025 encontra respaldo na
autonomia municipal para instituir normas tributárias que estimulem o pagamento pontual do
IPTU. Todavia, a concessão de benefícios fiscais deve atender ao princípio da legalidade
tributária, disposto no artigo 150, § 6° da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.°, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).
A Lei Orgânica do Município reforça essa exigência ao dispor que
compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, deliberar sobre tributos e benefícios
fiscais:
Art. 26 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
III - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como o
cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória
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tributárias, e sobre a extinção do crédito tributário do Município por
compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas
obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto na legislação
federal pertinente e no art. 93, §§ 1 e 2°, desta Lei Orgânica; (grifou-se)
A concessão de benefícios fiscais pode impactar significativamente a
arrecadação e a sustentabilidade financeira do ente público. Diante disso, a Lei
Complementar n° 101/2000, em seu artigo 14, estabelece critérios rigorosos para a
implementação de incentivos ou renúncias fiscais, exigindo a demonstração de medidas que
garantam a responsabilidade fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida
Provisória n°2.159, de 200 1) (Vide Lei n° 10.276, de 200 1)
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
De acordo com o referido artigo, qualquer beneficio tributário que
implique renúncia de receita deve estar acompanhado de uma estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois
subsequentes. Além disso, a medida deve estar em conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e atender a pelo menos uma das seguintes exigências:
1. Demonstração de viabilidade fiscal - O proponente deve comprovar
que a renúncia foi devidamente considerada na previsão de receitas da lei orçamentária e que
não comprometerá as metas fiscais estabelecidas na LDO.
2. Compensação financeira - O beneficio deve ser acompanhado de
medidas compensatórias que garantam o equilíbrio fiscal, como aumento de receita por meio
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de ampliação da base de cálculo, majoração de tributos ou criação de novas contribuições.
Importante destacar que a renúncia fiscal abrange diversas formas de
benefícios, incluindo anistias, subsídios, isenções seletivas e alterações de alíquota que
resultem em redução de tributos. Caso a concessão esteja vinculada à adoção de medidas
compensatórias, conforme previsto no inciso II do artigo 14, sua vigência dependerá da
implementação prévia dessas medidas.
No caso em análise, verifica-se que, embora o Projeto de Lei esteja
acompanhado do Oficio n.° 011/2025, não há a devida estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco sua previsão
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n.° 029/2025 está
condicionado à apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à comprovação de sua previsão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
A decisão quanto à sua aprovação compete aos nobres vereadores,
considerando os impactos fiscais e a finalidade do incentivo à adimplência tributária.
São Sebastião do Çaí, 19 de março de 2025.
LISIANE P L' DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Muni ipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 11.431
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f.)A
FAZENDA
fF
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Of. 014/2025 São Sebastião do Caí, 24 de março de 2025.
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NOS
TERMOS DO ART. 14, II, LC 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Objeto: Análise do impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei de
autoria do Executivo que visa instituir o programa denominado "Desconto do
Bom Pagador, o qual, consoante permissivo do parágrafo único do art. 27 da Lei
n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021-Código Tributário Municipal-, concede
desconto de até 5% no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) nos
cadastros imobiliários que não possuam débitos inscritos em dívida ativa e não
sejam objeto de parcelamento de exercícios anteriores, ainda que sem parcelas
em atraso.
A) DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA:
No que concerne ao impacto orçamentário e financeiro da renúncia de
receita oriunda do referido programa, vale dizer que o desconto de até 5%
somente é aplicável à espécie tributária imposto (IPTU). A taxa de coleta de lixo,
lançada conjuntamente com o IPTU, incidente sobre os imóveis edificados, não
é objeto de qualquer desconto. Existe gradação no desconto do bom pagador,
uma vez que este será de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista e 2%
(dois por cento) para pagamento a prazo.
Para o cálculo considera-se o total lançado de IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) no ano de 2024 foi de R$ 6.388.431,97. O montante
efetivamente pago, no entanto foi de R$ 4.623.760,85.
Aplicando-se o reajuste para 2025 cujo indexador é o IPCA (4,83%)
chega-se a um valor, se considerada a mesma arrecadação, de R$
4.847.088,49. Aplicado o desconto do bom pagador em seu máximo 5% (cinco
por cento) o valor renunciado chegaria a R$ 242.354,42. Por outro lado,
aplicando-se o desconto pelo seu mínimo (2%) chega-se a uma renúncia de
receita
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PREFETUPA t1H(Í)AI F
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Destaca-se que o cálculo da renúncia ora apresentado tomou por base a
projeção do pior cenário, ou seja, considerou-se que todos os cadastros fazem
jus ao desconto máximo (5%). Contudo, necessário apontar, que não são todos
os imóveis que fazem jus ao referido desconto, mesma situação observada no
que tange aos contribuintes, que nem sempre pagam o imposto em cota única.
Só no decorrer do exercício de 2025 será possível aferir o quantitativo
de pagamentos à vista, a prazo e o volume de inadimplência, o que reflete
diretamente no montante da renúncia de receita. O mesmo se aplica para os
dois exercícios subsequentes.
Desta forma, considerando o exposto e o ponderado acima projeta-se
uma renúncia de receita máxima no importe de R$ 242.354,42 para 2025,
considerando uma dedução de 5% sobre o total do imposto (IPTU) pago em
2024 corrigido pelo IPCA (4,83%). Já a renúncia mínima considera uma dedução
de 2%, o que representa para 2025 R$ 96.941 ,76.
RESUMO: MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA ORIUNDA
DO DESCONTO INSTITUÍDO PARA TRÊS EXERCÍCIOS:
Previsão de renúncia de receita MÁXIMA para os três exercícios: R$.
Valores 2025 242.354,42
Valores 2026 254.472,14
Valores 2027 267.195,74
Valor total 764.022,30
ARRECADAÇÃO DE
IPTU EM 2024
IMPACTO NO
EXERCICIO 2025
IMPACTO NO
EXERCICIO 2026
IMPACTO NO
EXERCICIO 2027
Sem o desconto
do bom pagador
Com o desconto
máximo de 5%
Com o desconto
máximo de 5%
Com o desconto
máximo de 5%
R$ 4.623.760,85 R$ 242.354,42 R$ 254.472,14 R$ 267.195,74
Desconto máximo
de 5% sobre o
arrecadado
Com o desconto
mínimo de 2%
Com o desconto
mínimo de 2%
Com o desconto
mínimo de 2%
R$ 231.188,04 R$ 96.941,76 R$ 101.788,84 R$ 106.878,28
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D&
FAZENDA
pp: p:rrpf\ MUNCPAL. DE
SÃO SEBASTÂO DO CAÍ
*Todos os valores foram corrigidos pelo IPCA: efetivo em 2025 (4,83%), presumido em
2026 (5%) e presumido em 2027 (5%)
B) MEDIDA(S) DE COMPENSAÇÃO PARA A RENÚNCIA DE RECEITA
ESTIMADA:
Como medida de compensação, o Município de São Sebastião do Caí
alterou o art. 36 de seu Código Tributário (Lei no 4.390, de 2021) em 2024, por
meio da Lei Complementar n° 013, de 2024, com vigência indeterminada, para
dispor que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços, na construção civil, é o
preço total do serviço contratado. Assim, não é possível deduzir os materiais
empregados, exceto se forem produzidos pelo próprio prestador do serviço fora
do local da obra e comercializados com a incidência do ICMS, ampliando, com
isso, a base de cálculo do imposto.
A partir de 2025, a alíquota do ISSQN sobre as obras de construção
civil, itens 7.02 e 7.05 da LC 116/2003, incidirá sobre o valor bruto da
contratação, permitindo-se a dedução dos materiais em poucos casos pontuais.
Esta ampliação da base de cálculo cumpre com o que disposto no art. 14, II da
LC 101/2000 —Lei de Responsabilidade Fiscal- como medida de compensação
para renúncia de receitas.
Além disso, houve redução de despesa de caráter continuado
decorrente da não renovação do contrato da prestação de serviços de portaria
junto às escolas municipais com a sociedade empresária B Service Prestadora
de Serviços LTDA, CNPJ 29.639.536/0001-33.
Referente ao ano de 2024, o total pago para a referida sociedade
empresária foi de R$ 1.130.425,56 líquidos com este contrato. Para 2025, o
Executivo organizou processos internos e a Guarda Civil Municipal assumirá
este serviço de portaria junto às escolas municipais, acarretando em vultosa
economia para os cofres municipais.
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FAZENDA
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
C) ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LDO E COM A
LOA E NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADOS FISCAIS
PREVISTAS NO ANEXO PRÓPRIO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS:
No que diz respeito à adequação orçamentária e financeira com a [DO e
a LOA, ressalte-se que a [DO do Município - Lei Municipal N° 4.714, de
04/09/2024- repete o que dispõe o art. 14, II da LRF (LC/101) quanto à
concessão de benefício fiscal.
Consoante o Art. 60 da Lei Municipal N° 4.714, de 04/09/2024 ([DO
2025):
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 11 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da
receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas,
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação.-
a)
ompensação:
aumento de receita proveniente de elevação de alíquota,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício,
de despesas em valor equivalente.
Diante de todo o exposto, considera-se apresentado o impacto
orçamentário e financeiro decorrente da instituição do programa desconto do
bom pagador, considerado o pior cenário, no importe de R$ 242.354,42 para o
exercício de 2025 e total para os 3 (três) anos de R$ 764.022,30. Assim como
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
foram apresentadas as medidas para compensação da renúncia de receita
(ampliação da base de cálculo do ISSQN) e redução de despesa de caráter
continuado no montante mínimo de R$ 1.130.425,56.
Desta forma, o projeto de lei tem adequação orçamentária e financeira
com a LDO e com a LOA e não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, bem como atendeu às
exigências do art. 14, II da LRF e do art. 60 da Lei Municipal N° 4.714 (LDO).
Respeitosamente,
CARLOS METZEN Assinado deforma digital
por CARLOS METZEN
REU PE RT:0 11 843 REUPERT:01 184339031
Dados: 2025.03.24 08:41:33 39031 -0300
CARLOS METZEN REUPERT
Secretário Municipal da Fazenda
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
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Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora
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Imposto sobre Transmissão -Inter Vivos-de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e Juros de
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IRRF Poder Legislativo - PRÓPRIO
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos
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Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - FAP
Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Principal
Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - FAP
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Contribuição de Melhoria para Pavimenta ção e Obras Complementares
Taxa Coleta de Lixo - Multas e Juros Dívida Ativa Judicial
Taxa Coleta de Lixo - Dívida Ativa Judicial
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Rec. Aplic. Emenda Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatoria
Rec. Aplic. Finan VIGILÂNCIA - Medida Provisória N. 1218 - AG.: 8079 Con
Rec. Apito. Fio. - Recursos FNS Calamidade - Custeio
Rec. Aplic. Fin. - Transf. Emenda Est.Saúde - Atenção Básica
Rec. Aplic. Fio. - Emenda Incremento At.Pnmária
Rec. Aplic. Fin. - Programa Consulta Popular
Rec. Aplic. Fin. - Programa Transf.Digital
Rec. Aplic. Fin. - FNS - Piso Enfermagem
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Remuneração de Outros Depósitos Bancários de Recursos Vinculados - Principal
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Juros e Encargos Lei Microcrédito - Divida Ativa M.J.
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Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias
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Rec. Emenda Incremento Temporário ao Custeio dos serviços de Assistência Hospitalar e Arnbulatorial.
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Assistência
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Vigilância em
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Assistênci
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Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS
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Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE - Principal
Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE
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Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE
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Transferências do Salêrio-Educação - Princlp
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE
VIGILÂNCIA - Medida Provisória N. 1218 -AG. 8079 Conta: 31140/5
Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
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Transferências de Convénios para o Transporte Escolar - Principal
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Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal
Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal
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Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
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Multas Administrativas por Danos Ambientais
Multas Previstas em Legislação Especifica - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa Judicial
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Outras Restituições - Principal
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Restituições Determinadas pelo TCE
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Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência
Restituição Demais Pagamentos - Multas e Juros de Mora
Outras Restituições - Multas e Juros de Mora
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Leido Microcrédito - Divida Ativa Adm.
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Equipamentos UBS Navegantes - Proposta 12010453000124004
Equipamentos - Proposta 120104530001240-17
Equipamentos UBS Central - Proposta 12010453000124005
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Outras Transferências de Convênios dos Estados e DE edo Suas Entidades - Principal
Outras Transferên cias de Recursos da União e de suas Entidades - Principal
Transf. Convênio Reforma Crans
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Receita Convenio Perfuração Poço Morro Schneider
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Receitas Correntes lntraorçanientãr
Contrib uição Patronal - Servidor Civil
Contribuições para Regimes Pró prios de Previdência e Sistema de Proteção Social
(Não utilizar) Receita Iluminação Ginasios Municipais - Nuvegantes e São Martins
Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal
Rec. Aquisição PICK-UP4X4Emenda 850/2024Dep. Matheun Gomes PSOL
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Demais Contribuições Sociais N ão Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal
Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB
Outras Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -Principal
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R ) Impostos sobre Transmissão "lnterVivos" de Bens Imóveis e de Dir eitos Reais sobre Imóveis
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(R ) Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal
(R) Compensação ICMS LC 19412022
0000001, 0006L V6 (R ) Compensação ICMS LC 194/2022 - Principal
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4503 -CUSTEIO - ASISTÉNCIA FARMACÊUTICA
4502 - CUSTEIO - VIGILÂNCIAEMSAÚDE
4501 - CUSTEIO - MEDIA E ALTACOMPLEXIDADE
570 - Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação
569 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
553 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE
552 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
4511 - CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FUNDO AFUNDO
1015 -TRANSPORTE ESCOLAR- ESTADO
1062 - PROGR.NAC APOIO TRANSP.ESCOLAR-UNIAO
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550 - Transferência do Salário-Educação
502 - Recursos não vinculados da compensação de impostos
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4512 -INVESTIMENTO - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
4509 - INVESTIMENTO - GESTÃO DO SUS
4505 - INVESTIMENTO - ATENÇÃO BÁSICA
601 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de
4050 -ASSISTÊNCIAFARMACÊUTICA-ESTADO
4011 -Incentivo Atenção Básica - PIES
621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
4511 - CUSTEIO - OUTROSPROGRAMAS FUNDO AFUNDO
602 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações E
4293 -AQUIS.EQUIR C/REC. CONSPOPULAR
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4150 - PROGRAMA PRIMEIRA INF.MELHOR-PIM
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VINVODOS VION - 00£tl
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632 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados àSaúde
4500 - CUSTEIO - ATENÇÃO BÁSICA
631 -Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde
4001 - Outras Receitas Municipais Saúde
659 - Outros Recursos Vinculados à Saúde
660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
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700 -Outras Transferências de Convénios ou Instrumentos Congéneres da União
1109 - Co-financimento Estadual
1040 - Transf. Setor Cultural - Lei Aldi r Btanc
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- Convénio Ministério Desporto
1151 - MOR - Revítatizaçâo Áreas Urbanas
1150 - Emendas - Pavimentação
2004 - BPC na Escola - Questionário AS.
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1031 - Emendas Transferências Especiais - M.E.
751 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIF
752 - Recursos Vinculados ao Trânsito
754- Recursos de Operações de Crédito
755 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta
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899 - Outros Recursos Vinculados
802 - Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administra
800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário
759 - Recursos Vinculados a Fundos
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Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora
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Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Principal
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Juros e Correções Monetárias
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Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
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4502 - CUSTEIO - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
4501 - CUSTEIO - MEDIAEALTACOMPLEXIDADE
4500 - CUSTEIO - ATENÇÃO BÁSICA
600 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações
2010 - Outros Recursos FNDE
669 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
1062 - PROGR.NAC.APOIO TRANSP.ESCOLAR-UNIAO
553 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)
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562 - TransferOncias de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escoi r (PNAE)
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502 - Recursos não vinculados da compensação de i
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501 - Outros Recursos não Vinculados
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500 - Recursos não Vinculados de I
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4603 - CUSTEIO -ASISTÉNCIA FARMACÊUTICA
4512 - INVESTIMENTO - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS
4509 - INVESTIMENTO - GESTÃODO SUS
4507 -INVESTIMENTO - VIGILÂNCIA EM SAÚDE
4505 - INVESTIMENTO -ATENÇÃO BÁSICA
601 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco es Estruturação da Rede de
4060 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-ESTADO
4011 -Incentivo Atenção Básica - P:ss
621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual
4511 -CUSTEIO -OUTROS PROGRAMAS FUNDO AFUNDO
602 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações
4190 -VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA
4173 - Transf Estado SALVAR/SAMU
4160 - PROGRAMA PRIMEIRA INF.MELHOR-PIM
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632 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados àSaúde
4500 - CUSTEIO - ATENÇÃO BÁSICA
631 -Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados àSaúde
659 - Outros Recursos Vinculados àSaúde
660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
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2004 - BPC na Escola - Questionário AS.
700 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União
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1109 - Co-tinancimento Estadual
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701 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados
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1065 - MTLJR- Reartalização Cais Porto
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2004 - BPC na Escola - Questionário AS.
711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas.
708 -Transferência da União Referente â Compensação Financeira de Recursos Minerais
755 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta
754- Recursos de Operações de Crédito
752 - Recursos Vinculados ao Trânsito
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1255 - Operação de Crédito Irifraestwtura
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899 - Outros Recursos Vinculados
802 - Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração
800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 029/2025 - CM
069/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui
o programa "Desconto do Bom Pagador" no
município de São Sebastião do Caí e da outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de março de 2025.
VeTP ;- i AYER
Relat
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de março de 2025.
ANASTÁCIO DA SILVA FERNANDO COFFERRI