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materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPM 029/2025 - CM 069/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O "DESCONTO DO BOM PAGADOR" NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T16:00:54.369146-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 63

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBAST(ÁO DO CAI 
PROJETO DE LEI N° 029/2025 
INSTITUI O PROGRAMA "DESCONTO 
DO BOM PAGADOR" NO MUNICÍPIO 
DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que 
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o programa "Desconto do Bom Pagador", o qual, consoante 
permissivo do parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Municipal n° 4.390, de 21 
de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal - autoriza o Poder Executivo a 
conceder desconto de até 05% (cinco por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU, para os cadastros imobiliários que não possuam débitos inscritos em dívida ativa e 
não sejam objeto de parcelamento de exercícios anteriores, ainda que sem parcelas em 
atraso, para as seguintes formas de pagamento: 
- 5% (cinco por cento) de desconto sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU em caso de pagamento em cota única; 
II - 2% (dois por cento) de desconto sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - 
IPTU em caso de pagamento parcelado. 
§11 Para os fins desta Lei, o cadastro imobiliário, para fazer jus ao desconto, é 
tratado em sua individualidade, não se levando em consideração outros débitos que 
porventura tenha o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do 
imóvel. 
§20O desconto instituído pela presente Lei incide somente sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo a taxa de coleta de lixo do imóvel 
edificado, cuja cobrança ocorre de maneira conjunta. 
§31 O desconto do bom pagador será aplicado apenas e tão somente para 
exercícios correntes e desde que respeitadas as condições previstas neste artigo, não 
abrangendo exercícios passados. 
Art. 20 O desconto instituído por esta Lei não obriga o Poder Executivo a concedê￾lo em todos os exercícios fiscais supervenientes, ficando sua concessão condicionada à 
discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, o qual poderá fazer uso de outros 
programas de desconto, separada ou conjuntamente a este. 
Art. 31 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber. 
Art. 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 50Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos para o 
exercício fiscal de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente projeto busca instituir o desconto para o pagamento em 
dia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos limites do percentual estabelecido 
no art. 27 da Lei Complementar Municipal n° 4.390/2021 (Código Tributário Municipal). O 
novo modelo ora proposto substituirá o desconto anteriormente previsto na Lei Municipal n° 
4.327/2021, vinculado à campanha denominada "Vale Mais Comprar no Caí". 
O parágrafo único do art. 27 do CTM contempla a instituição, por lei 
específica e, observado o limite de até 5%, de descontos sobre o respectivo imposto, tal 
como aquele que agora se busca ver autorizado, direcionado ao "bom pagador". O "bom 
pagador", para os efeitos da presente Lei, é aquele contribuinte que não ostenta débitos de 
IPTU nos exercícios anteriores. 
Quanto ao percentual de abatimento, a gestão optou por instituir a 
porcentagem do desconto de bom pagador no limite daquela que vinha sendo praticada 
nos últimos exercícios (por meio do aplicativo Vale Mais Comprar no Caí). O programa que 
se busca autorização para instituir visa incentivar a adimplência do tributo em dia, 
valorizando, dessa forma, o cidadão que honra seus compromissos tributários de forma 
tempestiva. Vale gizar que o maior percentual de desconto é reservado para o pagamento 
em cota única. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto 
de Lei seja votado nos termos propostos. 
Gabinete Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 18 dias do 
mês de março de 2025. 
FAZENDA 
í1)F 
SÃO SEBASTIÂO DO CAÍ 
Of. 011/2025 São Sebastião do Caí, 18 de março de 2025. 
Assunto: Apresentação de impacto orçamentário e financeiro do projeto 
de lei, de autoria do Executivo, que institui o programa "Desconto do 
Bom Pagador", o qual visa premiar os sujeitos passivos adimplentes e 
incentivar o pagamento em dia do IPTU (Imposto Predial e Territorial 
Urbano) no Município de São Sebastião do Caí. 
A presente análise do impacto orçamentário e financeiro limitar-se-á ao 
projeto de lei n° 029/2025 de autoria do Executivo que visa instituir o programa 
denominado "Desconto do Bom Pagador, o qual, consoante permissivo do 
parágrafo único do art. 27 da Lei n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021 -Código 
Tributário Municipal-, concede desconto de até 5% no IPTU (Imposto Predial e 
Territorial Urbano) nos cadastros imobiliários que não possuam débitos inscritos 
em dívida ativa e não sejam objeto de parcelamento de exercícios anteriores, 
ainda que sem parcelas em atraso. 
No que concerne ao impacto orçamentário e financeiro da renúncia de 
receita oriunda do referido programa, vale dizer que o desconto de até 5% 
somente é aplicável à espécie tributária imposto (IPTU). A taxa de coleta de 
lixo, lançada conjuntamente com o IPTU, dos imóveis edificados não é objeto 
de qualquer desconto. Existe gradação no desconto do bom pagador, uma vez 
que este será de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista e 2% (dois por 
cento) para pagamento a prazo. 
O total lançado de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no ano 
de 2024 foi de R$ 6.388.431 97. O montante efetivamente pago, no entanto foi 
de R$ 4.623.760,85. 
Aplicando-se o reajuste para 2025 cujo indexador é o IPCA (4,83%) 
chega-se a um valor, se considerada a mesma arrecadação, de R$ 
4.847.088,49. Aplicado o desconto do bom pagador em seu máximo 5% (cinco 
por cento) o valor renunciado chegaria a R$ 242.354,42. 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
SECÇ TAPA DÁ 
FAZENDA 
PEEFíLJRA 'p jç:p flF 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Destaca-se que o cálculo da renúncia ora apresentado tomou por base 
a projeção do pior cenário, ou seja, considerou-se que todos os cadastros 
fazem jus ao desconto máximo (5%). Contudo, necessário apontar, que não 
são todos os imóveis que fazem jus ao referido desconto, mesma situação 
observada no que tange aos contribuintes, que nem sempre pagam o imposto 
em cota única. 
Só no decorrer do exercício de 2025 será possível aferir o quantitativo 
de pagamentos à vista, a prazo e o volume de inadimplência, o que reflete 
diretamente no montante da renúncia de receita. 
Desta forma, considerando o exposto e o ponderado acima projeta-se 
uma renúncia de receita máxima no importe de R$ 242.354,42, considerando 
uma dedução de 5% sobre o total do imposto (IPTU) pago em 2024 corrigido 
pelo IPCA (4,83%). 
Como medida de compensação, o Município de São Sebastião do Caí 
alterou o art. 36 de seu Código Tributário (Lei n°4.390, de 2021) em 2024, por 
meio da Lei Complementar n° 013, de 2024, com vigência indeterminada, para 
dispor que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços, na construção civil, é 
o preço total do serviço contratado. Assim, não é possível deduzir os materiais 
empregados, exceto se forem produzidos pelo próprio prestador do serviço fora 
do local da obra e comercializados com a incidência do ICMS, ampliando, com 
isso, a base de cálculo do imposto. 
A partir de 2025, a alíquota do ISSQN sobre as obras de construção 
civil, itens 7.02 e 7.05 da LC 116/2003, incidirá sobre o valor bruto da 
contratação, permitindo-se a dedução dos materiais em poucos casos pontuais. 
Esta ampliação da base de cálculo cumpre com o que disposto no art. 14, II da 
LC 101/2000 —Lei de Responsabilidade Fiscal- como medida de compensação 
para renúncia de receitas. 
Além disso, houve redução de despesa de caráter continuado 
decorrente da não renovação do contrato da prestação de serviços de portaria 
junto às escolas municipais com a sociedade empresária B Service Prestadora 
de Serviços LTDA, CNPJ 29.639.536/0001-33. 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Cai - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
FAZENDA 
PPEFrruPA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Referente ao ano de 2024, o total pago para a referida sociedade 
empresária foi de R$ 1.130.425,56 líquidos com este contrato. Para 2025, o 
Executivo organizou processos internos e a Guarda Civil Municipal assumirá 
este serviço de portaria junto às escolas municipais, acarretando em vultosa 
economia para os cofres municipais. 
Diante de todo o exposto, considera-se apresentado o impacto 
orçamentário e financeiro decorrente da instituição do programa desconto do 
bom pagador no importe de R$ 242.354,42. Assim como foram apresentadas as 
medidas para compensação da renúncia de receita (ampliação da base de 
cálculo do ISSQN) e redução de despesa de caráter continuado no montante 
mínimo de R$ 1.130.425,56. Desta forma, o projeto de lei tem adequação 
orçamentária e financeira com a LDO e com a LOA e não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. 
Respeitosamente, 
CARLOS Assinado de forma 
digital por CARLOS 
METZEN METZEN 
REUPERT:01 184 REUPERT:01184339031 
Dados: 2025.03.18 
339031 09:24:07 -0300' 
CARLOS METZEN REUPERT 
Secretário Municipal da Fazenda 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE 00 SUL 
Secretaria Municipal 
da Fazenda 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAí, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no 
PL 029/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o 
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
São Sebastião do Caí/RS, 18 de Março de 2025. 
CARLOS METZEN Assinado de forma digital 
por CARLOS METZEN 
REU PERT:0 11843 REUPERT:01 184339031 
Dados: 2025.03.1 8 39031 09:34:35 -0300 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA II 
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 — Centro, São Sebastião cio Cal — RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SE BASTIÃO 1)0 CAÍ 
- Parecer Jurídico - 
Parecer n.° 013/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.°029/2025. 
Assunto: Institui o programa "Desconto do Bom Pagador" no município de São 
Sebastião do Caí e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 029/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - INSTITUI O PROGRAMA "DESCONTO DO 
BOM PAGADOR" NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO 
CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n.°029/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de 
Lei visa autorizar o Executivo a Instituir o programa "Desconto do Bom Pagador" no 
município de São Sebastião do Caí e dá outras providências. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 029/2025; (ii) Justificativa; (iii) Oficio n° 011/2025 - Impacto 
Financeiro e; (iv) Ordenador de despesas. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica se limita 
à matéria jurídica envolvida, conforme sua competência legal. Portanto, tem caráter 
meramente opinativo, expressando uma opinião fundamentada a partir da legislação, dos 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Ernail: camara(Zisaosebastiaodocairslegbr 
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MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAí 
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos anexados. Em razão 
disso, a análise jurídica jamais implica em deliberações, que são de competência exclusiva 
dos Senhores Vereadores. 
A Constituição Federal assegura aos Municípios competência legislativa 
sobre tributos de interesse local, conforme prevê o artigo 30, incisos 1 e III: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em lei; 
Dessa forma, o Projeto de Lei n.° 029/2025 encontra respaldo na 
autonomia municipal para instituir normas tributárias que estimulem o pagamento pontual do 
IPTU. Todavia, a concessão de benefícios fiscais deve atender ao princípio da legalidade 
tributária, disposto no artigo 150, § 6° da Constituição Federal: 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
(...) 
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual 
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 
2.°, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993). 
A Lei Orgânica do Município reforça essa exigência ao dispor que 
compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, deliberar sobre tributos e benefícios 
fiscais: 
Art. 26 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: 
III - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como o 
cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 - 
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tributárias, e sobre a extinção do crédito tributário do Município por 
compensação, transação ou remissão, com ou sem relevação das respectivas 
obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto na legislação 
federal pertinente e no art. 93, §§ 1 e 2°, desta Lei Orgânica; (grifou-se) 
A concessão de benefícios fiscais pode impactar significativamente a 
arrecadação e a sustentabilidade financeira do ente público. Diante disso, a Lei 
Complementar n° 101/2000, em seu artigo 14, estabelece critérios rigorosos para a 
implementação de incentivos ou renúncias fiscais, exigindo a demonstração de medidas que 
garantam a responsabilidade fiscal: 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida 
Provisória n°2.159, de 200 1) (Vide Lei n° 10.276, de 200 1) 
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas 
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação 
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o 
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará 
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
De acordo com o referido artigo, qualquer beneficio tributário que 
implique renúncia de receita deve estar acompanhado de uma estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro para o exercício em que entrar em vigor e para os dois 
subsequentes. Além disso, a medida deve estar em conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e atender a pelo menos uma das seguintes exigências: 
1. Demonstração de viabilidade fiscal - O proponente deve comprovar 
que a renúncia foi devidamente considerada na previsão de receitas da lei orçamentária e que 
não comprometerá as metas fiscais estabelecidas na LDO. 
2. Compensação financeira - O beneficio deve ser acompanhado de 
medidas compensatórias que garantam o equilíbrio fiscal, como aumento de receita por meio 
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de ampliação da base de cálculo, majoração de tributos ou criação de novas contribuições. 
Importante destacar que a renúncia fiscal abrange diversas formas de 
benefícios, incluindo anistias, subsídios, isenções seletivas e alterações de alíquota que 
resultem em redução de tributos. Caso a concessão esteja vinculada à adoção de medidas 
compensatórias, conforme previsto no inciso II do artigo 14, sua vigência dependerá da 
implementação prévia dessas medidas. 
No caso em análise, verifica-se que, embora o Projeto de Lei esteja 
acompanhado do Oficio n.° 011/2025, não há a devida estimativa do impacto orçamentário￾financeiro nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco sua previsão 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n.° 029/2025 está 
condicionado à apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do 
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à comprovação de sua previsão na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
A decisão quanto à sua aprovação compete aos nobres vereadores, 
considerando os impactos fiscais e a finalidade do incentivo à adimplência tributária. 
São Sebastião do Çaí, 19 de março de 2025. 
LISIANE P L' DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Muni ipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 11.431 
Endereço Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232 Centro São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camarasaosebastiaodocai rs leg br 
f.)A 
FAZENDA 
fF 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Of. 014/2025 São Sebastião do Caí, 24 de março de 2025. 
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO NOS 
TERMOS DO ART. 14, II, LC 101/00 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
Objeto: Análise do impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei de 
autoria do Executivo que visa instituir o programa denominado "Desconto do 
Bom Pagador, o qual, consoante permissivo do parágrafo único do art. 27 da Lei 
n° 4.390, de 21 de dezembro de 2021-Código Tributário Municipal-, concede 
desconto de até 5% no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) nos 
cadastros imobiliários que não possuam débitos inscritos em dívida ativa e não 
sejam objeto de parcelamento de exercícios anteriores, ainda que sem parcelas 
em atraso. 
A) DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA: 
No que concerne ao impacto orçamentário e financeiro da renúncia de 
receita oriunda do referido programa, vale dizer que o desconto de até 5% 
somente é aplicável à espécie tributária imposto (IPTU). A taxa de coleta de lixo, 
lançada conjuntamente com o IPTU, incidente sobre os imóveis edificados, não 
é objeto de qualquer desconto. Existe gradação no desconto do bom pagador, 
uma vez que este será de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista e 2% 
(dois por cento) para pagamento a prazo. 
Para o cálculo considera-se o total lançado de IPTU (Imposto Predial e 
Territorial Urbano) no ano de 2024 foi de R$ 6.388.431,97. O montante 
efetivamente pago, no entanto foi de R$ 4.623.760,85. 
Aplicando-se o reajuste para 2025 cujo indexador é o IPCA (4,83%) 
chega-se a um valor, se considerada a mesma arrecadação, de R$ 
4.847.088,49. Aplicado o desconto do bom pagador em seu máximo 5% (cinco 
por cento) o valor renunciado chegaria a R$ 242.354,42. Por outro lado, 
aplicando-se o desconto pelo seu mínimo (2%) chega-se a uma renúncia de 
receita 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
tLCPE FARLO DÁ 
FAZENDA 
PREFETUPA t1H(Í)AI F 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Destaca-se que o cálculo da renúncia ora apresentado tomou por base a 
projeção do pior cenário, ou seja, considerou-se que todos os cadastros fazem 
jus ao desconto máximo (5%). Contudo, necessário apontar, que não são todos 
os imóveis que fazem jus ao referido desconto, mesma situação observada no 
que tange aos contribuintes, que nem sempre pagam o imposto em cota única. 
Só no decorrer do exercício de 2025 será possível aferir o quantitativo 
de pagamentos à vista, a prazo e o volume de inadimplência, o que reflete 
diretamente no montante da renúncia de receita. O mesmo se aplica para os 
dois exercícios subsequentes. 
Desta forma, considerando o exposto e o ponderado acima projeta-se 
uma renúncia de receita máxima no importe de R$ 242.354,42 para 2025, 
considerando uma dedução de 5% sobre o total do imposto (IPTU) pago em 
2024 corrigido pelo IPCA (4,83%). Já a renúncia mínima considera uma dedução 
de 2%, o que representa para 2025 R$ 96.941 ,76. 
RESUMO: MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RENÚNCIA DE RECEITA ORIUNDA 
DO DESCONTO INSTITUÍDO PARA TRÊS EXERCÍCIOS: 
Previsão de renúncia de receita MÁXIMA para os três exercícios: R$. 
Valores 2025 242.354,42 
Valores 2026 254.472,14 
Valores 2027 267.195,74 
Valor total 764.022,30 
ARRECADAÇÃO DE 
IPTU EM 2024 
IMPACTO NO 
EXERCICIO 2025 
IMPACTO NO 
EXERCICIO 2026 
IMPACTO NO 
EXERCICIO 2027 
Sem o desconto 
do bom pagador 
Com o desconto 
máximo de 5% 
Com o desconto 
máximo de 5% 
Com o desconto 
máximo de 5% 
R$ 4.623.760,85 R$ 242.354,42 R$ 254.472,14 R$ 267.195,74 
Desconto máximo 
de 5% sobre o 
arrecadado 
Com o desconto 
mínimo de 2% 
Com o desconto 
mínimo de 2% 
Com o desconto 
mínimo de 2% 
R$ 231.188,04 R$ 96.941,76 R$ 101.788,84 R$ 106.878,28 
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FAZENDA 
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SÃO SEBASTÂO DO CAÍ 
*Todos os valores foram corrigidos pelo IPCA: efetivo em 2025 (4,83%), presumido em 
2026 (5%) e presumido em 2027 (5%) 
B) MEDIDA(S) DE COMPENSAÇÃO PARA A RENÚNCIA DE RECEITA 
ESTIMADA: 
Como medida de compensação, o Município de São Sebastião do Caí 
alterou o art. 36 de seu Código Tributário (Lei no 4.390, de 2021) em 2024, por 
meio da Lei Complementar n° 013, de 2024, com vigência indeterminada, para 
dispor que a base de cálculo do Imposto sobre Serviços, na construção civil, é o 
preço total do serviço contratado. Assim, não é possível deduzir os materiais 
empregados, exceto se forem produzidos pelo próprio prestador do serviço fora 
do local da obra e comercializados com a incidência do ICMS, ampliando, com 
isso, a base de cálculo do imposto. 
A partir de 2025, a alíquota do ISSQN sobre as obras de construção 
civil, itens 7.02 e 7.05 da LC 116/2003, incidirá sobre o valor bruto da 
contratação, permitindo-se a dedução dos materiais em poucos casos pontuais. 
Esta ampliação da base de cálculo cumpre com o que disposto no art. 14, II da 
LC 101/2000 —Lei de Responsabilidade Fiscal- como medida de compensação 
para renúncia de receitas. 
Além disso, houve redução de despesa de caráter continuado 
decorrente da não renovação do contrato da prestação de serviços de portaria 
junto às escolas municipais com a sociedade empresária B Service Prestadora 
de Serviços LTDA, CNPJ 29.639.536/0001-33. 
Referente ao ano de 2024, o total pago para a referida sociedade 
empresária foi de R$ 1.130.425,56 líquidos com este contrato. Para 2025, o 
Executivo organizou processos internos e a Guarda Civil Municipal assumirá 
este serviço de portaria junto às escolas municipais, acarretando em vultosa 
economia para os cofres municipais. 
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FAZENDA 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
C) ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LDO E COM A 
LOA E NÃO AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADOS FISCAIS 
PREVISTAS NO ANEXO PRÓPRIO DA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS: 
No que diz respeito à adequação orçamentária e financeira com a [DO e 
a LOA, ressalte-se que a [DO do Município - Lei Municipal N° 4.714, de 
04/09/2024- repete o que dispõe o art. 14, II da LRF (LC/101) quanto à 
concessão de benefício fiscal. 
Consoante o Art. 60 da Lei Municipal N° 4.714, de 04/09/2024 ([DO 
2025): 
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não 
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para 
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 11 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio fiscal de 
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da 
receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto 
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, 
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação.-
a) 
ompensação:
aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição; 
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, 
de despesas em valor equivalente. 
Diante de todo o exposto, considera-se apresentado o impacto 
orçamentário e financeiro decorrente da instituição do programa desconto do 
bom pagador, considerado o pior cenário, no importe de R$ 242.354,42 para o 
exercício de 2025 e total para os 3 (três) anos de R$ 764.022,30. Assim como 
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FAZENDA 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
foram apresentadas as medidas para compensação da renúncia de receita 
(ampliação da base de cálculo do ISSQN) e redução de despesa de caráter 
continuado no montante mínimo de R$ 1.130.425,56. 
Desta forma, o projeto de lei tem adequação orçamentária e financeira 
com a LDO e com a LOA e não afetará as metas de resultados fiscais previstas 
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, bem como atendeu às 
exigências do art. 14, II da LRF e do art. 60 da Lei Municipal N° 4.714 (LDO). 
Respeitosamente, 
CARLOS METZEN Assinado deforma digital 
por CARLOS METZEN 
REU PE RT:0 11 843 REUPERT:01 184339031 
Dados: 2025.03.24 08:41:33 39031 -0300 
CARLOS METZEN REUPERT 
Secretário Municipal da Fazenda 
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CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
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Impostos sobre o Patrimônio 
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 
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Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 
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IRRF Poder Legislativo - PRÓPRIO 
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 
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Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 
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Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - FAP 
Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Principal 
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Contribuição do Servidor Civil Inat 
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Contribuição do Servidor Civil Ativo - FAP 
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Contribuição de Melhoria para Pavimenta ção e Obras Complementares 
Taxa Coleta de Lixo - Multas e Juros Dívida Ativa Judicial 
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Taxa Coleta de Lixo - Divida Ativa Adm. 
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Rec. Aplic. Emenda Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatoria 
Rec. Aplic. Finan VIGILÂNCIA - Medida Provisória N. 1218 - AG.: 8079 Con 
Rec. Apito. Fio. - Recursos FNS Calamidade - Custeio 
Rec. Aplic. Fin. - Transf. Emenda Est.Saúde - Atenção Básica 
Rec. Aplic. Fio. - Emenda Incremento At.Pnmária 
Rec. Aplic. Fin. - Programa Consulta Popular 
Rec. Aplic. Fin. - Programa Transf.Digital 
Rec. Aplic. Fin. - FNS - Piso Enfermagem 
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Juros e Encargos Lei Microcrédito - Divida Ativa M.J. 
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Rec. Aplic. Fin. - Transf, Especial União - Escola São Marfim - Dep. Lucas Redecker 
Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdéncia Social - RPPS -Pri 
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Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 
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Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias 
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(NÃO UTILIZAR)Rec. Emenda Incremento Temporário ao Custeio dos serviços de Assistén 
Rec. Emenda Incremento Temporário ao Custeio dos serviços de Assistência Hospitalar e Arnbulatorial. 
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção 
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção 
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Assistência 
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Vigilância em 
Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Assistênci 
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Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM 
Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 
Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 
Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM - Principal 
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Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social FNAS 
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Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE - Principal 
Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE 
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Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE 
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Transferências do Salêrio-Educação - Princlp 
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE 
VIGILÂNCIA - Medida Provisória N. 1218 -AG. 8079 Conta: 31140/5 
Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 
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de Convênios dos Estados e DE e de Suas Entidades 
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Transferências de Convénios para o Transporte Escolar - Principal 
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Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de Educação - Principal 
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Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 
Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 
Doações em Beneficio de Crianças e Adolescentes - PJ - Principal 
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Doações em Beneficio de Idosos - PJ - Principal 
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Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais 
Transferências para FUNOEE 
Multas Previstas em Legislação Especi 
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
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OiflVisettnVi NF. Meio Ambiente - Divida Ativa Judicial 
Multa Contratual - Juros de Mora 
Multas e Juros Previstos em Contratos 
NF. Meio Ambiente - Multas/Juros Mora Divida Ativa Judic. 
NF. Meio Ambiente - Multas/Juros Mora Divida Ativa Adm. 
NF. Meio Ambiente - Divida Ativa Adro. 
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NF. Meio Ambiente - Multas e Juros de Mora 
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NF. Meio Ambiente -DIVIDAATIVA Multas e Juros de Mora 
Multas Administrativas por Danos Ambientais 
Multas Previstas em Legislação Especifica - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa Judicial 
Multas/AUTO INFRAÇÃO - DIVIDA ATIVA 
Multas/AUTO INFRAÇÃO GERAL - Multas/Juros Mora Divida Ativa - Judicial 
NFRAÇÂO - Divida Ativa Administrativa 
Multas/AUTO INFRAÇÃO GERAL - Multas/Juros Mora Divida Ativa - Adm. 
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Multas/AUTO INFRAÇÃO Vigitancia San.- M 
Multas/AUTO INFRAÇÃO Vigilância Sanitária 
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Outras Restituições - Principal 
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Compensações Financeiras entre os Regimes de Previdência 
Restituição Demais Pagamentos - Multas e Juros de Mora 
Outras Restituições - Multas e Juros de Mora 
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Amortização de E
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Alienação de Bens Imóveis -P rincipal 
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Alienação de Bens Imóveis -Exceto RPPS - Principal 
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Leido Microcrédito - Divida Ativa Adm. 
Lei do Microcrédito - Divida Ativa Judicial 
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Aquisição de Equipamentos UBS 
Transferênci as de Recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Atenção Primári a 
s de Recursos do Sistema único de Saúd e SUS - Fundo a Fundo - Bloco de Estruturação da Rede 
UBS SÃOMARTIM PAC - Proposta 120104530001-24-003 
i ção Veículo Proposta 12010453000124018 
Equipamentos UBS Navegantes - Proposta 12010453000124004 
Equipamentos - Proposta 120104530001240-17 
Equipamentos UBS Central - Proposta 12010453000124005 
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Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 
Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 
Outras Transferências de Convênios dos Estados e DE edo Suas Entidades - Principal 
Outras Transferên cias de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 
Transf. Convênio Reforma Crans 
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Receita Convenio Perfuração Poço Morro Schneider 
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Receitas Correntes lntraorçanientãr 
Contrib uição Patronal - Servidor Civil 
Contribuições para Regimes Pró prios de Previdência e Sistema de Proteção Social 
(Não utilizar) Receita Iluminação Ginasios Municipais - Nuvegantes e São Martins 
Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal 
Rec. Aquisição PICK-UP4X4Emenda 850/2024Dep. Matheun Gomes PSOL 
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Contribuição Patronal - Servidor Ativo 
Contribuição Patronal -Taxa Administração 
Contribuição Patronal - Servidor Ativo - Atiquota Suplementar 
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Demais Contribuições Sociais N ão Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 
Demais Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB 
Outras Contribuições Sociais Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -Principal 
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R ) Remuneração dos Recursos do Regime Pró prio de Previdência Social - RPPS 
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Parcelamento RPPS - M ultas e Juros de Moro 
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R ) Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Divida Ativa 
R ) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON 
R ) Imposto sobre a Propri edade Predial e TerritorialUrbana 
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R ) Taxas pela Prestação de Servi ços em Geral 
( R ) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa 
(R ) I
mpostos Sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 
R ) Impostos sobre Transmissão &quot;lnterVivos&quot; de Bens Imóveis e de Dir eitos Reais sobre Imóveis 
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(R ) Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 
(R) Compensação ICMS LC 19412022 
0000001, 0006L V6 (R ) Compensação ICMS LC 194/2022 - Principal 
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4503 -CUSTEIO - ASISTÉNCIA FARMACÊUTICA 
4502 - CUSTEIO - VIGILÂNCIAEMSAÚDE 
4501 - CUSTEIO - MEDIA E ALTACOMPLEXIDADE 
570 - Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação 
569 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 
553 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE 
552 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 
4511 - CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FUNDO AFUNDO 
1015 -TRANSPORTE ESCOLAR- ESTADO 
1062 - PROGR.NAC APOIO TRANSP.ESCOLAR-UNIAO 
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550 - Transferência do Salário-Educação 
502 - Recursos não vinculados da compensação de impostos 
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4512 -INVESTIMENTO - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 
4509 - INVESTIMENTO - GESTÃO DO SUS 
4505 - INVESTIMENTO - ATENÇÃO BÁSICA 
601 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de 
4050 -ASSISTÊNCIAFARMACÊUTICA-ESTADO 
4011 -Incentivo Atenção Básica - PIES 
621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
4511 - CUSTEIO - OUTROSPROGRAMAS FUNDO AFUNDO 
602 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações E 
4293 -AQUIS.EQUIR C/REC. CONSPOPULAR 
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4150 - PROGRAMA PRIMEIRA INF.MELHOR-PIM 
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VINVODOS VION - 00£tl 
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632 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados àSaúde 
4500 - CUSTEIO - ATENÇÃO BÁSICA 
631 -Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde 
4001 - Outras Receitas Municipais Saúde 
659 - Outros Recursos Vinculados à Saúde 
660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 
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700 -Outras Transferências de Convénios ou Instrumentos Congéneres da União 
1109 - Co-financimento Estadual 
1040 - Transf. Setor Cultural - Lei Aldi r Btanc 
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- Convénio Ministério Desporto 
1151 - MOR - Revítatizaçâo Áreas Urbanas 
1150 - Emendas - Pavimentação 
2004 - BPC na Escola - Questionário AS. 
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1031 - Emendas Transferências Especiais - M.E. 
751 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIF 
752 - Recursos Vinculados ao Trânsito 
754- Recursos de Operações de Crédito 
755 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta 
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802 - Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administra 
800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário 
759 - Recursos Vinculados a Fundos 
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Imposto sobre a Propriedade Predial e Territoricl Urbana 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 
Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa 
Imposto sobre Transmissão -Inter Vivos-de Bens Imóveis e de Direitos Rea 
Imposto sobre Transmissão -Inter Vivos- de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 
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Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 
Taxa Meio Ambiente - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa Judicial 
de Inspeção, Controle e Fiscalização - Olvida A 
Taxa Meio Ambiente - Divida Ativa Judicial 
Taxa Meio Ambiente - Divida Ativa Administrativa 
Taxas de Inspeção Controle e Fiscaltzação Divida Ativa 
Taxa Meio Ambiente - Multas e Juros de Mora 
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros de Mora 
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 
Taxa Coleta de Lixo - Multas e Juros Divida Ativa Administ. 
TAXAS - MULTAS E JUROS DE MORADIVIDAATIVA 
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Taxas Outras - Multas e Juros de Mora 
Taxa Coleta do Lixo - Multas e Juros de Mora 
TAXAS - MULTASEJUROSDEMORA 
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Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 
E xpl oração do Patrimônio Imobiliário do Estado 
Exploração do Património Imobiliário do Estado 
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tnbuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 
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Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
Contribuição do Servidor Civil - Pensionistas - Principal 
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Contribuição do Servidor CivilI nativo - FAP 
Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 
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Juros e Correções Monetárias 
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Juros e Encargos Ler Microcrédito - Divida Ativa Adm. 
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( R ) Lei do Microcrédito - Divida Ativa Adm. 
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4502 - CUSTEIO - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
4501 - CUSTEIO - MEDIAEALTACOMPLEXIDADE 
4500 - CUSTEIO - ATENÇÃO BÁSICA 
600 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações 
2010 - Outros Recursos FNDE 
669 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 
1062 - PROGR.NAC.APOIO TRANSP.ESCOLAR-UNIAO 
553 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) 
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562 - TransferOncias de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escoi r (PNAE) 
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502 - Recursos não vinculados da compensação de i
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4511 - CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FUNDO AFUNDO 
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501 - Outros Recursos não Vinculados 
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500 - Recursos não Vinculados de I
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4603 - CUSTEIO -ASISTÉNCIA FARMACÊUTICA 
4512 - INVESTIMENTO - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS 
4509 - INVESTIMENTO - GESTÃODO SUS 
4507 -INVESTIMENTO - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
4505 - INVESTIMENTO -ATENÇÃO BÁSICA 
601 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco es Estruturação da Rede de 
4060 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA-ESTADO 
4011 -Incentivo Atenção Básica - P:ss 
621 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual 
4511 -CUSTEIO -OUTROS PROGRAMAS FUNDO AFUNDO 
602 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações 
4190 -VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 
4173 - Transf Estado SALVAR/SAMU 
4160 - PROGRAMA PRIMEIRA INF.MELHOR-PIM 
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93 -AQUIS EQUIP. C/REC. CONS.POPULAR 
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632 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados àSaúde 
4500 - CUSTEIO - ATENÇÃO BÁSICA 
631 -Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados àSaúde 
659 - Outros Recursos Vinculados àSaúde 
660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 
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2004 - BPC na Escola - Questionário AS. 
700 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União 
665 -Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados ã Assistência Social 
1109 - Co-tinancimento Estadual 
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701 -Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados 
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1065 - MTLJR- Reartalização Cais Porto 
1040- Transf. Setor Cultural - Lei Aldir Blanc 
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2004 - BPC na Escola - Questionário AS. 
711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas. 
708 -Transferência da União Referente â Compensação Financeira de Recursos Minerais 
755 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta 
754- Recursos de Operações de Crédito 
752 - Recursos Vinculados ao Trânsito 
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1255 - Operação de Crédito Irifraestwtura 
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899 - Outros Recursos Vinculados 
802 - Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração 
800 - Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário 
102 - FUNDO ESPECIAL PETROLEO 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 029/2025 - CM 
069/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui 
o programa "Desconto do Bom Pagador" no 
município de São Sebastião do Caí e da outras 
providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 28 de março de 2025. 
VeTP ;- i AYER 
Relat 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 28 de março de 2025. 
ANASTÁCIO DA SILVA FERNANDO COFFERRI 

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