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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaPM 035/2025 - CM 077/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-04-02T16:04:54.355839-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI N° 035/2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL 
sÀo SEBASTIÃO DO CAI 
NO 
Rec. ))IØ 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Sebastião do Caí, Estado do RS, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10 Fica instituído Sistema Municipal de Cultura - SMC no município de São 
Sebastião do Caí, em conformidade com a Constituição da República Federativa do 
Brasil e a Lei Orgânica Municipal, que tem por finalidade promover o desenvolvimento 
artístico, humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura se constitui no principal 
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo 
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade 
civil organizada. 
TÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 21 A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura 
Municipal com a participação da sociedade, na área da cultura. 
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Cultura: 
- Difundir a cultura, por meio do estímulo à implementação, desenvolvimento e 
manutenção de iniciativas e práticas dessa natureza; 
II - Promover a gestão compartilhada ao que tange à construção, modernização 
e manutenção dos equipamentos públicos destinados às vivências artísticas e 
culturais,- 
111 
ulturais;
III - Incentivar e mobilizar quadros técnicos qualificados, com formação 
continuada para o desenvolvimento da cultura em suas múltiplas dimensões; 
IV - Estimular a gestão do conhecimento cultural, com os agentes atuantes 
nesses segmentos; e 
- Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. 
CAPÍTULO 1 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 40 A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no 
âmbito do Município de São Sebastião do Caí, devendo ser tratada como uma área 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no 
território municipal. 
Art. 50 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação 
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando 
em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Municipal planejar e implementar políticas 
públicas para: 
- Articular e assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como 
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social; 
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - Intensificar e estabelecer as trocas, os intercâmbios e os diálogos 
interculturais; 
XII - Identificar, registrar, preservar a memória, promover e universalizar o 
acesso a ela, pela valorização dos museus, arquivos e coleções, patrimônio 
material e imaterial; 
XIII - Promover a preservação e manutenção dos bens culturais materiais e 
imateriais mediante a utilização de registro de inventário e tombamento; 
XIV - Estimular o aproveitamento das novas tecnologias e a evolução do 
conhecimento na atividade cultural; 
XV - Constituir e manter a rede de equipamentos culturais; 
XVI - Contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 71 A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver 
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e 
desperdícios. 
Art. 80 A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, esporte, juventude, saúde, 
agricultura e segurança pública 
Art. 91 Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e 
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma 
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, 
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO Do PIO GRANDE DO SUL 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como o direito: 
- À identidade e à diversidade cultural; 
II - À participação na vida cultural, compreendendo: 
a) livre criação e expressão; 
b) acesso universal; 
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural. 
III - Autoral; 
IV - Ao intercâmbio cultural nacional e internacional; 
V - Ao acesso à informação do patrimônio documental do município ou por ele 
mantido. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11 A concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - 
deve ser entendida como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO 1 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de São 
Sebastião do Caí, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes 
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal: 
- Promover, reconhecer e proteger as infinitas possibilidades de criação 
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e 
identidades. 
II - Estabelecer diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e 
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações. 
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 15 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a 
cidadania plena só será atingida, quando a cidadania cultural puder ser usufruída por 
todos os cidadãos do Município de São Sebastião do Caí. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 16 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos 
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por 
meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, 
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 17 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção: 
- Do patrimônio cultural do município; 
li - Das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, 
III - De iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de 
outros grupos sociais, étnicos e de gênero. 
Art. 18 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado com a 
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência 
estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 19 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, 
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões, 
setoriais e fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 20 Cabe à Administração Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade 
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, 
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas 
expressões culturais. 
Art. 21 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
- Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo 
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e 
consumo; 
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura 
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; e 
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art. 22 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender 
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 23 Os programas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva. O objetivo deve ser estimular a 
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ES1ADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 24 A Administração Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO 1 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 25 O Sistema Municipal de Cultura: 
§ 11 Se Constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção 
de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo 
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao 
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção 
de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos. 
§ 2° Fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas 
suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições 
culturais e a sociedade civil. 
Art. 26 - Os princípios do SMC,que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações, como 
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
- Diversidade das expressões culturais; 
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e 
ações desenvolvidas; 
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - Transversal idade das políticas culturais; 
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - Transparência e compartilhamento das informações; 
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações; 
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para 
a cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES 
SEÇÃO i 
DAS FINALIDADES 
Art. 27 As finalidades do Sistema Municipal de Cultura são: 
- Integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público 
do Município com a União, o Estado e com suas receptivas Políticas e Instituições 
Culturais e sociedade civil; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO Do PIO GRANDE DO SUL 
II - Contribuir para as implementações das políticas públicas de cultura, 
pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal e os demais 
entes federados; 
III - Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com a 
finalidade de efetivar as ações previstas na Lei Municipal n° 4.585, de 09 de maio de 
2023, que aprova o Plano Municipal de Cultura - PMC; 
IV - Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da 
cultura; 
V - Consolidar um Sistema Público Municipal de gestão cultural, com ampla 
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação 
pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; e 
VI - Assegurar a participação cultural no conjunto das políticas locais, tendo o 
município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da 
multiplicidade cultural. 
SEÇÃO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 28 O Sistema tem como objetivo geral, formular e implantar políticas 
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e 
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social 
e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços 
culturais, no âmbito do Município. 
Art. 29 Seus objetivos específicos são: 
- Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas 
e dos recursos públicos na área cultural; 
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos, culturais, bairros e localidades do município; 
Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com 
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
III - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos 
disponíveis,- 
IV 
isponíveis;
IV - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura. 
V - Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art. 30 - Integram o Sistema Municipal de Cultura: 
- Estrutura: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; 
b) Biblioteca Pública Municipal Carlos Henrique Oderich Sobrinho; 
c) Museu Histórico Vale do Cahy; 
d) Arquivo Histórico Bernardo Mateus; 
e) Centro Municipal de Cultura; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
f) Centro Municipal dos Alunos Caienses CEMACA; 
g) Associações Culturais; 
h) Outros que venham a ser criados conforme regulamento. 
11 - Coordenação e Gestão: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. 
III - Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área de Cultura; 
e) Fundo Municipal de Cultura-FMC; 
f) Outros que venha a ser criados conforme regulamento. 
III - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Cultura - CMC como órgão normatizador; 
b) Conferência Municipal de Cultura; 
c) Fórum Municipal de Cultura; 
d) Outras que venha a ser criadas conforme regulamento. 
Parágrafo único: O SMC estará articulado com os demais sistemas municipais, 
políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, juventude, do controle 
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das 
relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, da 
agricultura, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 31 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Executivo Municipal, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 32 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto: 
- Realizar o Cadastro de entidades e ou pessoas físicas e manter os dados 
atualizados; 
II - Executar, com a participação da sociedade civil, as ações previstas na Lei 
Municipal n° 4.585, de 09 de maio de 2023, que aprova o Plano Municipal de Cultura - 
PMC; 
III Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
IV - Promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas 
manifestações e em todas as suas formas; 
V - Apoiar a cultura popular e a cultura nacional relacionada ao popular; 
VI - Promover e incentivar ações culturais voltadas para as formas simbólicas e 
não materiais; 
VII - Viabilizar mecanismos de financiamento de projetos e iniciativas de 
promoção da arte e eventos culturais; 
VIII - Executar a política de manutenção e conservação da memória e do 
patrimônio histórico, artístico, documental e cultural do Município; 
IX - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
X - Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional; 
Xl - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
XII - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura, Setorial e 
dos Fóruns de Cultura do Município; 
Xlii - Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XIV - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 33 À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto como órgão 
coordenador geral do Sistema Municipal de Cultura, compete: 
- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura-SMC; 
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional e Estadual de 
Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão; 
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas 
pelo pleno do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais; 
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas 
com e entre os entes federados; 
V - Emitir recomendações, resoluções, pareceres e outros pronunciamentos 
sobre matérias relacionadas com o Sistema, observadas as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Cultura; 
VI - Promover o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
e Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os respectivos Sistemas; 
Vil - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo 
Municipal. 
VIII - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
IX - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
X - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 34 Os órgãos previstos que constituem as instâncias de articulação, 
pactuação e deliberação do SMC: 
Conselho Municipal de Cultura; 
II - Conferência Municipal de Cultura; 
III - Fórum Municipal de Cultura. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 35 O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter 
permanente, instituído pela Lei Municipal n° 3.248, 18 de outubro de 2010, vinculado 
à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, ostentando as seguintes 
funções: consultiva, de assessoramento, deliberativa, propositiva, de 
acompanhamento e controle social, mobilizadora, normativa e fiscalizadora acerca 
dos temas que são de sua competência conferida pela legislação e se constitui no 
principal espaço de participação social institucionalizada na estrutura do Sistema 
Municipal de Cultura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
Art. 36 O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, 
com base na legislação e nas diretrizes nacionais e as propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e 
avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura. 
Art. 37 O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais 
instâncias colegiadas do SMC, territoriais e setoriais para assegurar a interação, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e coerência das políticas públicas de 
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único: Compete ao Conselho Municipal de Cultura, promover a 
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 38 As determinações da estrutura, organização, composição, 
representação, do mandato, das funções, atribuições e competências, da Diretoria, da 
Secretaria, Assessoria Técnica, Funcionamento e Atos Legais do Conselho Municipal 
de Cultura serão disciplinados em Lei específica e o detalhamento no seu Regimento 
Interno. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 39 A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar 
a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura. 
§ 11 E de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada 
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal 
de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de 
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura. 
§ 31 A Conferência Municipal de Cultura poderá ser precedida de 
Conferências Setoriais. 
O FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 40 O Fórum Municipal de Cultura é espaço de articulação, intervenção, 
troca de experiências e debate, visando construir alternativas para o desenvolvimento 
social e cultural do município através das políticas culturais, com a participação ativa 
da sociedade civil, sendo convocado pelo Poder Executivo, através da Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto. 
Parágrafo único: Este é um órgão colegiado, criado por lei específica 
vinculado Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto com representação, 
funcionamento, finalidade, funções e atribuições definidas conforme legislação 
pertinente e em seu Regimento Interno. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
Art. 41 Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. Constituem-se em instrumentos de gestão do 
Sistema: 
- Plano Municipal de Cultura; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura; 
V - Fundo Municipal de Cultura. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 42 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução 
da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema. 
Art. 43 O PMC, sua elaboração, reestruturação e readequação à legislação, são 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto que, a 
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura e Fórum 
Municipal de Cultura, o qual deverá ser submetido para análise e apreciação do 
Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de 
Vereadores. 
Art. 44 - O Plano deve conter: 
a) Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
b) Diretrizes e prioridades; 
c) Objetivos gerais e específicos,-
d) 
specíficos;
d) Estratégias, metas e ações; 
e) Prazos de execução; 
f) Resultados e impactos esperados; 
g) Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
h) Mecanismos e fontes de financiamento; e 
i) Indicadores de monitoramento e avaliação. 
Art. 45 Compete à SME viabilizar as condições técnicas e financeiras para a 
execução do Plano Municipal de Cultura, assegurando-se os meios de comunicação 
e mobilização social, necessários à sua divulgação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA 
Art. 46 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído 
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único: São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município: 
- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - Estabelecimento de parcerias; e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESVADO DO RIO GRANDE DO SUL 
V - Outros que venham a ser criados. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS 
Art. 47 Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas 
públicas no âmbito da cultura no Município, sendo organizador e disponibilizador das 
informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus 
espaços e atores. 
Art. 48 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por 
finalidades: 
- Reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural 
do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, 
trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados 
ou protegidos por legislação específica; 
II - Disponibilizar, através de banco de dados, informações de trabalhadores da 
cultura e de entidades culturais; 
III - Subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, 
por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais; 
IV - Facilitar, dinamizar e difundir a produção e o patrimônio cultural do 
Município; 
V - Identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas 
culturais do Município; 
VI - Intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, 
bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela 
sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito Municipal; e 
VII - Gerar informações e relatórios estatísticos periodicamente da realidade 
cultural local oferecendo a elas a devida publicidade. 
Parágrafo único: Os relatórios a serem gerados pelo Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais deverão, obrigatoriamente, cruzar dados 
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, 
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, relativos à realidade do 
Município. 
Art. 49 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto desenvolver 
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade 
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e 
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 11 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre 
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional 
de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 20 O processo de estruturação desse Sistema terá como referência o modelo 
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - 
SNIIC. 
Art. 50 O SMIIC tem como objetivos: 
- Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais 
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das 
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos 
prazos previstos; 
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para 
a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos 
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos 
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC. 
Art. 51 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 52 O SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual 
de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continuada de informações relacionadas ao 
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das 
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 53 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão 
ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de 
Cultura 
Art. 54 - Constituem-se Sistemas Setoriais que integram o Sistema Municipal de 
Cultura: 
- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
II - Sistema Municipal de Bibliotecas (Livro, Leitura e Literatura) - SMB; 
III - Sistema Municipal de Arquivos - SMA; 
IV - Sistema Municipal de Museu - SMM; 
V - Outros que venham a ser constituídos. 
Art. 55 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas 
da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura. 
Art. 56 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se 
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais 
níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 57 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas 
dos Sistemas Setoriais. 
Art. 58 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação 
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 
Art. 59 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC 
terá como objetivo central capacitar artistas, agentes de gestão do setor público e do 
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, através dos 
seus respectivos departamentos e coordenações elaborar, regulamentar e 
implementar o PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria 
com as instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores 
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Art. 61 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover 
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes 
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; além de formação nas áreas técnicas e artísticas. 
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA 
Art. 62 O Fundo Municipal da Cultura, instituído pela Lei Municipal n°3.631, de 
12 de novembro de 2013, tem a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que 
visem fomentar e estimular a atividade artística e cultural do município, mediante 
editais específicos. 
Art. 63 O detalhamento do funcionamento do fundo está descrito em sua lei 
própria e em seu Regimento Próprio. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO 1 
DOS RECURSOS 
Art. 64 As principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura são as 
constantes no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto e 
do Fundo Municipal de Cultura. 
Art. 65 O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da 
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura. 
Art. 66 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 111Os recursos previstos no caput serão destinados a: políticas, programas, 
projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura e 
para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
§ 20 A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de 
Cultura. 
Art. 67 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 68 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto 
e sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura acompanhará a 
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela 
União e Estado ao Município. 
Art. 69 - O Município deverá: 
- Tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do 
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo 
Sistema Estadual de Cultura. 
II - Zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de 
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de 
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais. 
III - Assegurar as condições para receber os repasses dos recursos da União, 
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento 
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos 
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal 
de Cultura. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 70 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos. 
Art. 71 O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei 
Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 72 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Cultura. 
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GPANDE DO SUL 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 73 O Município poderá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio 
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 74 O Sistema Municipal de Cultura obedecerá às Diretrizes e Bases da 
Cultura Nacional, expressas nas Leis Federais e às Diretrizes Curriculares emanadas 
do Conselho Nacional da Cultura. 
Art. 75 O Conselho Municipal de Cultura em suas deliberações, na elaboração 
de sua normatização e estabelecimento das diretrizes se guiará obrigatoriamente 
pelos atos do Conselho Nacional de Cultura, sendo permitido utilizar como 
parâmetros as normas emitidas pelo Conselho Estadual de Cultura. 
Art. 76 A Administração Municipal através da Secretaria de Cultura, Turismo e 
Desporto deverá prover os recursos físicos, materiais e os recursos humanos 
necessários ao corpo técnico, administrativo e de apoio ao Sistema Municipal de 
Cultura, fundamentais ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os 
demais órgãos públicos municipais devendo ser previsto recursos orçamentários para 
tal. 
Art. 77 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto 
ficando a Administração Pública Municipal autorizada a abrir créditos complementares 
necessários à sua cobertura. 
Art. 78 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação 
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando 
o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 79 As políticas públicas culturais do município devem assegurar às pessoas 
com deficiência, a garantia de condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 80 Toda a proposta de alteração de nos artigos desta Lei, deverá ser 
encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, órgão normatizador do Sistema 
Municipal de Cultura, para que o colegiado possa manifestar-se em tempo hábil. 
Art. 81 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades 
diversas das previstas nesta lei. 
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
PREFEITUIRA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de 
colocar o Município de São Sebastião do Caí em condições de participar do Sistema 
Nacional e Estadual de Cultura, bem como estabelecer regras para o funcionamento 
e financiamento das ações e atividades culturais do Município. 
A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões 
culturais são cada vez mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos 
direitos humanos, fundamentados pela Constituição Federal de 1988, em seus 
artigos 215 e 216, o poder público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos 
direitos culturais, entre eles: Direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito 
ao patrimônio cultural). 
Com a criação da presente Lei pretendemos formalizar a estrutura de 
funcionamento do Sistema de Cultura no Município, para fortalecer os projetos e 
atividades culturais existentes e expandir a diversidade das áreas, para dar 
oportunidade as pessoas, com talentos e culturas diferenciados e possibilitar 
financiamentos e parcerias com outras esferas de governo, instituições públicas e 
privadas, de forma planejada para o futuro e com estabelecimento de metas e 
prazos para execução. 
É de interesse da administração avançar cada vez mais na divulgação da 
cultura do Município e proporcionar oportunidades de manifestação para todos os 
munícipes. E, contando com a compreensão desta Câmara, aguardamos a votação 
da matéria, através da apreciação do presente PL. 
O Sistema Municipal de Cultura - SMC integrará o Sistema Estadual e 
Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada 
com os demais entes federados e a sociedade. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei 
seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 25 dias do 
mês de março de 2025. 
i MA, CIOS DUIARTE GUA A 
'refeito Municipal 
JOÃO M 
Pefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
Secretaria Municipal 
da Fazenda 
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da 
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o 
disposto no PL 035/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária 
Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
São Sebastião do Caí/RS, 25 de Março de 2025. 
CItO) 
CARLOS METZEN EUPERT 
Secretário da Fazenda 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
-PARECER JURÍDICO￾Parecer n.°: 16/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 035/2025. 
Assunto: Dispõe sobre a instituição e organização do Sistema Municipal de 
Cultura do município de São Sebastião do Caí e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 035/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E 
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO 
CAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei n.° 035/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O projeto tem por 
objetivo instituir e organizar o Sistema Municipal de Cultura (SMC) no município de São 
Sebastião do Caí. 
Segundo o Executivo, a adição do presente Projeto de Lei visa 
atender a necessidade de colocar o Município de São Sebastião do Caí em condições de 
participar do Sistema Nacional e Estadual de Cultura, bem como estabelecer regras para 
o funcionamento e financiamento das ações e atividaes culturais do Município. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 035/2025; (ii) Justificativa e; (iii) Ordenador de Despesa 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Ca(, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emai camara(saosebasttaodocal rs eg br 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO IX) CAÍ 
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica 
contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. 
Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir 
da legislação, dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos 
juntados, razão pela qual, a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais 
são competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
A propositura encontra amparo na autonomia e competência 
legislativa do Município, conforme preceitua o art. 30, inciso 1 e IX da Constituição 
Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
No âmbito municipal, o projeto está fundamentado na Lei Orgânica 
do Município, que em seu art. 37, inciso III, estabelece:: 
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que 
disponham sobre: 
(...) 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de 
administração municipal. 
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso V, prevê que 
é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os 
meios de acesso à cultura: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios: 
(...) 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à 
tecnologia, à pesquisa e à inovação;. 
Ainda, a Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 141: 
Art. 141. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas 
manifestações. 
Parágrafo único, O Município protegerá e estimulará as manifestações dos 
diferentes grupos étnicos formadores da sociedade local. 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Ernal carnaratsaosebastaodocai s leg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 216-A, § 40, 
determina: 
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de 
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo 
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, 
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a 
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social 
e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. 
(...) 
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus 
respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (grifo nosso) 
Neste sentido, fica nítida a legalidade de proposição, haja vista a 
autonomia municipal, a eficácia plena e aplicação das normas. 
Visto que, o Projeto de Lei n.° 035/2025 busca adequar o Município 
às exigências normativas para possibilitar sua inclusão nos sistemas estadual e nacional 
de cultura, além de viabilizar o recebimento de recursos destinados ao setor. 
Por fim, ressalta-se que esta Assessoria não possui competência para 
avaliar aspectos contábeis e financeiros, recomendando-se aos nobres Vereadores que, 
em caso de dúvida, solicitem parecer técnico ao setor contábil da Prefeitura Municipal 
quanto à viabilidade orçamentária da propositura. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, e observadas as recomendações constantes neste 
parecer, não se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento do Projeto de Lei n.° 
035/2025, estando este apto para discussão e votação pelo Plenário desta Casa 
Legislativa. Sendo assim, esta Assessoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do 
Projeto de Lei. 
São Sebastião do Caí, 28 de março de 2025. 
LISIAN N LA bE OLIVEIRA 
Assessora Jurídic Câmara Municipal de São 
Sebastião Caí. 
OAB/RS 118.431. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 035/2025 - CM 
077/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe 
sobre a instituição e organização do Sistema 
Municipal de Cultura do Município de São 
Sebastião do Caí que e da outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 28 de março de 2025. 
Vereador ECXANDRO MAYER 
e- '- aor 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 28 de março de 2025. 
ANASTÁ SILVA 
Vereador XA 'I MAYER 
esidente 

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