PROJETO DE LEI N° 035/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL
sÀo SEBASTIÃO DO CAI
NO
Rec. ))IØ
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Sebastião do Caí, Estado do RS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Fica instituído Sistema Municipal de Cultura - SMC no município de São
Sebastião do Caí, em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil e a Lei Orgânica Municipal, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
artístico, humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade
civil organizada.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21 A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal com a participação da sociedade, na área da cultura.
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Cultura:
- Difundir a cultura, por meio do estímulo à implementação, desenvolvimento e
manutenção de iniciativas e práticas dessa natureza;
II - Promover a gestão compartilhada ao que tange à construção, modernização
e manutenção dos equipamentos públicos destinados às vivências artísticas e
culturais,-
111
ulturais;
III - Incentivar e mobilizar quadros técnicos qualificados, com formação
continuada para o desenvolvimento da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - Estimular a gestão do conhecimento cultural, com os agentes atuantes
nesses segmentos; e
- Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
CAPÍTULO 1
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 40 A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de São Sebastião do Caí, devendo ser tratada como uma área
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estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
território municipal.
Art. 50 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando
em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Municipal planejar e implementar políticas
públicas para:
- Articular e assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar e estabelecer as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - Identificar, registrar, preservar a memória, promover e universalizar o
acesso a ela, pela valorização dos museus, arquivos e coleções, patrimônio
material e imaterial;
XIII - Promover a preservação e manutenção dos bens culturais materiais e
imateriais mediante a utilização de registro de inventário e tombamento;
XIV - Estimular o aproveitamento das novas tecnologias e a evolução do
conhecimento na atividade cultural;
XV - Constituir e manter a rede de equipamentos culturais;
XVI - Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 71 A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 80 A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, esporte, juventude, saúde,
agricultura e segurança pública
Art. 91 Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma
ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como o direito:
- À identidade e à diversidade cultural;
II - À participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) acesso universal;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - Autoral;
IV - Ao intercâmbio cultural nacional e internacional;
V - Ao acesso à informação do patrimônio documental do município ou por ele
mantido.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 A concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica -
deve ser entendida como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO 1
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de São
Sebastião do Caí, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal:
- Promover, reconhecer e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
II - Estabelecer diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os
grupos sociais, os povos e nações.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 15 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a
cidadania plena só será atingida, quando a cidadania cultural puder ser usufruída por
todos os cidadãos do Município de São Sebastião do Caí.
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Art. 16 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por
meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção,
da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 17 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção:
- Do patrimônio cultural do município;
li - Das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e,
III - De iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de
outros grupos sociais, étnicos e de gênero.
Art. 18 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado com a
garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência
estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 19 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões,
setoriais e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 20 Cabe à Administração Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda,
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 21 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
- Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 22 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 23 Os programas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva. O objetivo deve ser estimular a
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
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Art. 24 A Administração Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 25 O Sistema Municipal de Cultura:
§ 11 Se Constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção
de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção
de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
§ 2° Fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas
suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 26 - Os princípios do SMC,que devem orientar a conduta do Governo
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações, como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
- Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversal idade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
SEÇÃO i
DAS FINALIDADES
Art. 27 As finalidades do Sistema Municipal de Cultura são:
- Integrar e articular os órgãos, programas e ações culturais do Poder Público
do Município com a União, o Estado e com suas receptivas Políticas e Instituições
Culturais e sociedade civil;
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II - Contribuir para as implementações das políticas públicas de cultura,
pactuadas entre os entes da sociedade civil e Poder Público Municipal e os demais
entes federados;
III - Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com a
finalidade de efetivar as ações previstas na Lei Municipal n° 4.585, de 09 de maio de
2023, que aprova o Plano Municipal de Cultura - PMC;
IV - Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de fruição e financiamento da
cultura;
V - Consolidar um Sistema Público Municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas, através da revisão da legislação
pertinente e implantação de novos instrumentos institucionais; e
VI - Assegurar a participação cultural no conjunto das políticas locais, tendo o
município como o território onde se manifestam os princípios da diversidade e da
multiplicidade cultural.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 28 O Sistema tem como objetivo geral, formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social
e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços
culturais, no âmbito do Município.
Art. 29 Seus objetivos específicos são:
- Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos, culturais, bairros e localidades do município;
Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
III - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis,-
IV
isponíveis;
IV - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
V - Estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 30 - Integram o Sistema Municipal de Cultura:
- Estrutura:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto;
b) Biblioteca Pública Municipal Carlos Henrique Oderich Sobrinho;
c) Museu Histórico Vale do Cahy;
d) Arquivo Histórico Bernardo Mateus;
e) Centro Municipal de Cultura;
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f) Centro Municipal dos Alunos Caienses CEMACA;
g) Associações Culturais;
h) Outros que venham a ser criados conforme regulamento.
11 - Coordenação e Gestão:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área de Cultura;
e) Fundo Municipal de Cultura-FMC;
f) Outros que venha a ser criados conforme regulamento.
III - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - CMC como órgão normatizador;
b) Conferência Municipal de Cultura;
c) Fórum Municipal de Cultura;
d) Outras que venha a ser criadas conforme regulamento.
Parágrafo único: O SMC estará articulado com os demais sistemas municipais,
políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, juventude, do controle
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das
relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, da
agricultura, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 31 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto é órgão superior,
subordinado diretamente ao Executivo Municipal, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 32 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto:
- Realizar o Cadastro de entidades e ou pessoas físicas e manter os dados
atualizados;
II - Executar, com a participação da sociedade civil, as ações previstas na Lei
Municipal n° 4.585, de 09 de maio de 2023, que aprova o Plano Municipal de Cultura -
PMC;
III Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
IV - Promover ações e atividades de incentivo à cultura em todas as suas
manifestações e em todas as suas formas;
V - Apoiar a cultura popular e a cultura nacional relacionada ao popular;
VI - Promover e incentivar ações culturais voltadas para as formas simbólicas e
não materiais;
VII - Viabilizar mecanismos de financiamento de projetos e iniciativas de
promoção da arte e eventos culturais;
VIII - Executar a política de manutenção e conservação da memória e do
patrimônio histórico, artístico, documental e cultural do Município;
IX - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
X - Promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
Xl - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
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XII - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura, Setorial e
dos Fóruns de Cultura do Município;
Xlii - Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XIV - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 33 À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto como órgão
coordenador geral do Sistema Municipal de Cultura, compete:
- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura-SMC;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional e Estadual de
Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas
pelo pleno do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas
com e entre os entes federados;
V - Emitir recomendações, resoluções, pareceres e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas com o Sistema, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Cultura;
VI - Promover o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional
e Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os respectivos Sistemas;
Vil - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal.
VIII - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
X - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 34 Os órgãos previstos que constituem as instâncias de articulação,
pactuação e deliberação do SMC:
Conselho Municipal de Cultura;
II - Conferência Municipal de Cultura;
III - Fórum Municipal de Cultura.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 35 O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter
permanente, instituído pela Lei Municipal n° 3.248, 18 de outubro de 2010, vinculado
à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, ostentando as seguintes
funções: consultiva, de assessoramento, deliberativa, propositiva, de
acompanhamento e controle social, mobilizadora, normativa e fiscalizadora acerca
dos temas que são de sua competência conferida pela legislação e se constitui no
principal espaço de participação social institucionalizada na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura.
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Art. 36 O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar,
com base na legislação e nas diretrizes nacionais e as propostas pela Conferência
Municipal de Cultura, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e
avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de
Cultura.
Art. 37 O Conselho Municipal de Cultura deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do SMC, territoriais e setoriais para assegurar a interação,
funcionalidade e racionalidade do sistema e coerência das políticas públicas de
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Municipal de Cultura, promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 38 As determinações da estrutura, organização, composição,
representação, do mandato, das funções, atribuições e competências, da Diretoria, da
Secretaria, Assessoria Técnica, Funcionamento e Atos Legais do Conselho Municipal
de Cultura serão disciplinados em Lei específica e o detalhamento no seu Regimento
Interno.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 39 A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar
a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
§ 11 E de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal
de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§ 31 A Conferência Municipal de Cultura poderá ser precedida de
Conferências Setoriais.
O FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 40 O Fórum Municipal de Cultura é espaço de articulação, intervenção,
troca de experiências e debate, visando construir alternativas para o desenvolvimento
social e cultural do município através das políticas culturais, com a participação ativa
da sociedade civil, sendo convocado pelo Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Desporto.
Parágrafo único: Este é um órgão colegiado, criado por lei específica
vinculado Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto com representação,
funcionamento, finalidade, funções e atribuições definidas conforme legislação
pertinente e em seu Regimento Interno.
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DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 41 Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos. Constituem-se em instrumentos de gestão do
Sistema:
- Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;
V - Fundo Municipal de Cultura.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 42 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução
da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema.
Art. 43 O PMC, sua elaboração, reestruturação e readequação à legislação, são
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto que, a
partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura e Fórum
Municipal de Cultura, o qual deverá ser submetido para análise e apreciação do
Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Art. 44 - O Plano deve conter:
a) Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
b) Diretrizes e prioridades;
c) Objetivos gerais e específicos,-
d)
specíficos;
d) Estratégias, metas e ações;
e) Prazos de execução;
f) Resultados e impactos esperados;
g) Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
h) Mecanismos e fontes de financiamento; e
i) Indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 45 Compete à SME viabilizar as condições técnicas e financeiras para a
execução do Plano Municipal de Cultura, assegurando-se os meios de comunicação
e mobilização social, necessários à sua divulgação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 46 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único: São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município:
- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - Estabelecimento de parcerias; e
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V - Outros que venham a ser criados.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 47 Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas no âmbito da cultura no Município, sendo organizador e disponibilizador das
informações cadastrais sobre as diversas ações e bens culturais, bem como seus
espaços e atores.
Art. 48 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por
finalidades:
- Reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural
do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos,
trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados
ou protegidos por legislação específica;
II - Disponibilizar, através de banco de dados, informações de trabalhadores da
cultura e de entidades culturais;
III - Subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município,
por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;
IV - Facilitar, dinamizar e difundir a produção e o patrimônio cultural do
Município;
V - Identificar agentes, comunidades e entidades não incluídas nas políticas
culturais do Município;
VI - Intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais,
bem como às diversas ações culturais organizadas pelo Poder Público e pela
sociedade, nas suas diversas áreas no âmbito Municipal; e
VII - Gerar informações e relatórios estatísticos periodicamente da realidade
cultural local oferecendo a elas a devida publicidade.
Parágrafo único: Os relatórios a serem gerados pelo Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais deverão, obrigatoriamente, cruzar dados
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, relativos à realidade do
Município.
Art. 49 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto desenvolver
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 11 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional
de Informações e Indicadores Culturais.
§ 20 O processo de estruturação desse Sistema terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais -
SNIIC.
Art. 50 O SMIIC tem como objetivos:
- Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e
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racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos
prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do PMC.
Art. 51 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 52 O SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continuada de informações relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 53 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão
ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura
Art. 54 - Constituem-se Sistemas Setoriais que integram o Sistema Municipal de
Cultura:
- Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas (Livro, Leitura e Literatura) - SMB;
III - Sistema Municipal de Arquivos - SMA;
IV - Sistema Municipal de Museu - SMM;
V - Outros que venham a ser constituídos.
Art. 55 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 56 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais
níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 57 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas
dos Sistemas Setoriais.
Art. 58 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
Art. 59 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
terá como objetivo central capacitar artistas, agentes de gestão do setor público e do
privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 60 Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto, através dos
seus respectivos departamentos e coordenações elaborar, regulamentar e
implementar o PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria
com as instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 61 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população; além de formação nas áreas técnicas e artísticas.
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 62 O Fundo Municipal da Cultura, instituído pela Lei Municipal n°3.631, de
12 de novembro de 2013, tem a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que
visem fomentar e estimular a atividade artística e cultural do município, mediante
editais específicos.
Art. 63 O detalhamento do funcionamento do fundo está descrito em sua lei
própria e em seu Regimento Próprio.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
DOS RECURSOS
Art. 64 As principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura são as
constantes no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto e
do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 65 O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura.
Art. 66 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 111Os recursos previstos no caput serão destinados a: políticas, programas,
projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura e
para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
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§ 20 A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 67 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 68 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto
e sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela
União e Estado ao Município.
Art. 69 - O Município deverá:
- Tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
II - Zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Municipal de
Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
III - Assegurar as condições para receber os repasses dos recursos da União,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 70 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
Art. 71 O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 72 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Cultura.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GPANDE DO SUL
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73 O Município poderá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 74 O Sistema Municipal de Cultura obedecerá às Diretrizes e Bases da
Cultura Nacional, expressas nas Leis Federais e às Diretrizes Curriculares emanadas
do Conselho Nacional da Cultura.
Art. 75 O Conselho Municipal de Cultura em suas deliberações, na elaboração
de sua normatização e estabelecimento das diretrizes se guiará obrigatoriamente
pelos atos do Conselho Nacional de Cultura, sendo permitido utilizar como
parâmetros as normas emitidas pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art. 76 A Administração Municipal através da Secretaria de Cultura, Turismo e
Desporto deverá prover os recursos físicos, materiais e os recursos humanos
necessários ao corpo técnico, administrativo e de apoio ao Sistema Municipal de
Cultura, fundamentais ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os
demais órgãos públicos municipais devendo ser previsto recursos orçamentários para
tal.
Art. 77 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto
ficando a Administração Pública Municipal autorizada a abrir créditos complementares
necessários à sua cobertura.
Art. 78 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando
o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 79 As políticas públicas culturais do município devem assegurar às pessoas
com deficiência, a garantia de condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 80 Toda a proposta de alteração de nos artigos desta Lei, deverá ser
encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, órgão normatizador do Sistema
Municipal de Cultura, para que o colegiado possa manifestar-se em tempo hábil.
Art. 81 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
PREFEITUIRA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de
colocar o Município de São Sebastião do Caí em condições de participar do Sistema
Nacional e Estadual de Cultura, bem como estabelecer regras para o funcionamento
e financiamento das ações e atividades culturais do Município.
A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões
culturais são cada vez mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos
direitos humanos, fundamentados pela Constituição Federal de 1988, em seus
artigos 215 e 216, o poder público deve garantir aos cidadãos o pleno exercício dos
direitos culturais, entre eles: Direito à identidade e à diversidade cultural (ou direito
ao patrimônio cultural).
Com a criação da presente Lei pretendemos formalizar a estrutura de
funcionamento do Sistema de Cultura no Município, para fortalecer os projetos e
atividades culturais existentes e expandir a diversidade das áreas, para dar
oportunidade as pessoas, com talentos e culturas diferenciados e possibilitar
financiamentos e parcerias com outras esferas de governo, instituições públicas e
privadas, de forma planejada para o futuro e com estabelecimento de metas e
prazos para execução.
É de interesse da administração avançar cada vez mais na divulgação da
cultura do Município e proporcionar oportunidades de manifestação para todos os
munícipes. E, contando com a compreensão desta Câmara, aguardamos a votação
da matéria, através da apreciação do presente PL.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC integrará o Sistema Estadual e
Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 25 dias do
mês de março de 2025.
i MA, CIOS DUIARTE GUA A
'refeito Municipal
JOÃO M
Pefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o
disposto no PL 035/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária
Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 25 de Março de 2025.
CItO)
CARLOS METZEN EUPERT
Secretário da Fazenda
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-PARECER JURÍDICOParecer n.°: 16/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 035/2025.
Assunto: Dispõe sobre a instituição e organização do Sistema Municipal de
Cultura do município de São Sebastião do Caí e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 035/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.° 035/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O projeto tem por
objetivo instituir e organizar o Sistema Municipal de Cultura (SMC) no município de São
Sebastião do Caí.
Segundo o Executivo, a adição do presente Projeto de Lei visa
atender a necessidade de colocar o Município de São Sebastião do Caí em condições de
participar do Sistema Nacional e Estadual de Cultura, bem como estabelecer regras para
o funcionamento e financiamento das ações e atividaes culturais do Município.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 035/2025; (ii) Justificativa e; (iii) Ordenador de Despesa
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Ca(, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emai camara(saosebasttaodocal rs eg br
II- FUNDAMENTAÇÃO
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO IX) CAÍ
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica
contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal.
Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir
da legislação, dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos
juntados, razão pela qual, a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais
são competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
A propositura encontra amparo na autonomia e competência
legislativa do Município, conforme preceitua o art. 30, inciso 1 e IX da Constituição
Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No âmbito municipal, o projeto está fundamentado na Lei Orgânica
do Município, que em seu art. 37, inciso III, estabelece::
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de
administração municipal.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso V, prevê que
é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os
meios de acesso à cultura:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;.
Ainda, a Lei Orgânica Municipal estabelece em seu art. 141:
Art. 141. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas
manifestações.
Parágrafo único, O Município protegerá e estimulará as manifestações dos
diferentes grupos étnicos formadores da sociedade local.
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Ernal carnaratsaosebastaodocai s leg br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu art. 216-A, § 40,
determina:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo
de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura,
democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social
e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
(...)
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus
respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (grifo nosso)
Neste sentido, fica nítida a legalidade de proposição, haja vista a
autonomia municipal, a eficácia plena e aplicação das normas.
Visto que, o Projeto de Lei n.° 035/2025 busca adequar o Município
às exigências normativas para possibilitar sua inclusão nos sistemas estadual e nacional
de cultura, além de viabilizar o recebimento de recursos destinados ao setor.
Por fim, ressalta-se que esta Assessoria não possui competência para
avaliar aspectos contábeis e financeiros, recomendando-se aos nobres Vereadores que,
em caso de dúvida, solicitem parecer técnico ao setor contábil da Prefeitura Municipal
quanto à viabilidade orçamentária da propositura.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, e observadas as recomendações constantes neste
parecer, não se vislumbra óbice jurídico ao prosseguimento do Projeto de Lei n.°
035/2025, estando este apto para discussão e votação pelo Plenário desta Casa
Legislativa. Sendo assim, esta Assessoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do
Projeto de Lei.
São Sebastião do Caí, 28 de março de 2025.
LISIAN N LA bE OLIVEIRA
Assessora Jurídic Câmara Municipal de São
Sebastião Caí.
OAB/RS 118.431.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 035/2025 - CM
077/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe
sobre a instituição e organização do Sistema
Municipal de Cultura do Município de São
Sebastião do Caí que e da outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de março de 2025.
Vereador ECXANDRO MAYER
e- '- aor
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de março de 2025.
ANASTÁ SILVA
Vereador XA 'I MAYER
esidente