PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
sÃo SEBASTIÃO x CAI
Dq2/2
Rec. /)Ç .
PROJETO DE LEI N° 037/2025
DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS
E REMOÇÃO DE ENTULHOS EM ÁREAS
AFETADAS PELA ENCHENTE DE MAIO DE
2024 NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Sebastião do Caí, Estado do RS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a
seguinte Lei:
LEI
Art. 1° Fica o Município de São Sebastião do Caí autorizado a proceder a
demolição de residências comprometidas e a remoção de entulhos de imóveis
localizados em áreas afetadas pelas cheias ocorridas no ano de 2024, com o objetivo
de promover a saúde pública, a segurança, a estética urbanística e a proteção
ambiental.
§ 10 O serviço será prestado mediante solicitação voluntária dos proprietários ou
possuidores, nos termos desta Lei.
§ 21 O serviço previsto nesta Lei será prestado sem custo para o requerente,
uma vez que destinado a pessoas de baixa renda, que preencham os requisitos de
elegibilidade para acesso aos benefícios eventuais previstos na Lei Municipal n°
4.092, de 20 de novembro de 2018, que Dispõe Sobre o Sistema Único de
Assistência Social do Município de São Sebastião do Caí e dá Outras Providências.
Art. 21 O serviço previsto na presente Lei compreende:
- Remoção de entulhos remanescentes das cheias registradas no ano de 2024,
identificados pela equipe da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deste Município
- COMDEC;
II - Demolição total ou parcial de imóveis cujas estruturas tenham sido
comprometidas pelas cheias registradas no ano de 2024, conforme avaliação técnica
realizada pela equipe da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deste Município -
COMDEC.
Art. 30 As ações previstas no art. 20 serão executadas pela Administração
Municipal, observados os seguintes procedimentos:
- Solicitação formal pelo proprietário ou possuidor, por meio de requerimento
acompanhado do Termo de Autorização, em modelo a ser fornecido pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e/ou Secretária Municipal da Saúde, Família
e Assistência Social.
II - Vistoria técnica para comprovar os danos causados pela enchente e, no caso
de demolição, elaboração de projeto simplificado com Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) pelo setor de engenharia da Administração Municipal,-
111
unicipal;
III - Priorização das ações com base em critérios de risco à saúde e segurança,
definidos pela Administração Municipal;
IV - Nos casos de imóveis localizados em áreas de preservação ambiental
(APP), a demolição ou a retirada de entulhos será precedida de,
autorização/licenciamento ambiental, expedido pela Secretaria Municipal d
RCOS D
refeito MD
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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Planejamento, Meio Ambiente, Gestão de Projetos e Fomento Econômico, em
conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 41 Para fins desta Lei, considera-se:
- Proprietário: aquele cujo nome consta na matrícula do imóvel registrada no
Ofício de Registro de Imóveis;
II - Possuidor: aquele que exerce de fato a posse imóvel, nos termos da
legislação civil, desde que registrado nas bases cadastrais mantidas e gerido por este
Município, caso o mesmo não ostente a regularidade registral.
Parágrafo único: Nos casos de imóveis sem matrícula registrada, a
comprovação de posse poderá ser feita por meio de documentação alternativa, a
critério da Administração Municipal, desde que acompanhada de declaração de
responsabilidade do solicitante.
Art. 50 Os entulhos, resíduos e materiais resultantes das ações serão
destinados a aterros licenciados, centros de reciclagem e/ou reaproveitados em obras
executadas pelo Município.
Art. 61 A execução deste auxílio será planejada em etapas, conforme
disponibilidade orçamentária e cronograma definido pela Secretaria Municipal de
Obras.
Art. 71 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
_
JOÃO MAR OS D RÁ
Pr feito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de
demolição de residências e retirada de entulhos de imóveis atingidos pelas cheias
de 2024, de posse/propriedade de munícipes carentes, ou seja, que não dispõem de
recursos financeiros para suportar as despesas decorrentes de tais operações.
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores ainda existem em
nosso Município muitos imóveis que registram severos danos em função das cheias
ocorridas no ano de 2024. Tais imóveis, desabitados, colocam em risco a segurança
de outras construções em seu entorno.
Para além do risco, vários imóveis que sucumbiram inteiramente ou,
ainda, parcialmente perante a força das águas, tornaram-se pontos para a
proliferação de vetores transmissores de doenças (mosquitos, ratos, baratas, etc),
razão pela qual a demolição/remoção de entulhos reverte-se em verdadeira questão
de saúde pública.
A presente Lei, caso aprovada por esta Casa Legislativa, permitirá que o
Município ingresse, quando formalmente autorizado pelo proprietário/possuidor que
não dispõe de condições financeiras para as operações de demolição/remoção de
entulhos, na propriedade e execute os serviços previstos neste normativo.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 08 dias do
mês de abril de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAí, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 037/2025. A referida despesa está adequada á Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 08 de Abril de 2025.
CARLOS
M ETZ EN
REUPERT:01 1
84339031
Assinado de forma
digital por CARLOS
METZEN
REUPERT:01 184339031
Dados: 2025.04.08
0:02:57 0300
JOÃO MARCOS DUARTE QUARA
Ipfl.n,.ar,mü,So,4ni
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
- Parecer JurídicoParecer n.° 019/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 037/2025.
Assunto: Dispõe sobre a demolição de imóveis e remoção de entulhos em áreas afetadas
pela enchente de maio de 2024 no município de São Sebastião do Caí e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 037/2025 - INICIATIVA DO EXECUTIVO -
DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS E REMOÇÃO DE
ENTULHOS EM ÁREAS AFETADAS PELA ENCHENTE DE MAIO DE
2024 NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 037/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, que visa autorizar o Poder Público a promover a demolição de residências comprometidas
e a remoção de entulhos em imóveis situados nas áreas afetadas pela enchente ocorrida em maio de
2024 no Município de São Sebastião do Caí.
A justificativa apresentada destaca a necessidade de prestar apoio a munícipes
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente àqueles que não dispõem de recursos
financeiros para arcar com os custos das referidas intervenções.
A proposta se sustenta, ainda, como medida de saúde pública, em razão dos
riscos decorrentes do acúmulo de resíduos e estruturas comprometidas, os quais podem agravar a
situação ambiental e sanitária nas áreas atingidas.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaU: camarasaosebastaod oca i.rsteg.br
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Para além do risco, varias imóveis que sucumbiram inteiramente ou,
ainda, parcialmente perante a força das águas, tornaram-se pontos para a
proliferação de vetores transmissores de doenças (mosquitos, ratos, baratas, etc),
razão pela qual a demolição/remoção de entulhos reverte-se em verdadeira questão
de saúde pública.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 037/2025; (ii) Justificativa e ; (iii) Declaração do Ordenador de Despesas.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
11-FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise restringe-se ao exame da legalidade e da constitucional idade
da matéria, não adentrando no mérito político-administrativo, o qual compete exclusivamente aos
membros do Poder Legislativo.
No que se refere à competência legislativa, o projeto encontra amparo no artigo
30, incisos 1, II e V, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar
sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como
organizar e prestar serviços públicos de interesse local, tais como a limpeza urbana e o manejo de
resíduos sólidos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Igualmente, considerando que a proposição trata da organização e do
funcionamento da Administração Pública e da prestação de serviços públicos locais, é legítima a
iniciativa do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município:
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rsleg.br
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Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da
República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
(...)
XIV - dispor sobre o funcionamento, os serviços e obras da Administração Pública; (grifo
nosso)
De acordo com o texto do projeto, a atuação do Poder Público será condicionada
à solicitação expressa do possuidor ou proprietário do imóvel afetado, o que demonstra respeito ao
direito de propriedade e à autodeterminação dos indivíduos, com prioridade para famílias de baixa
renda. A medida alinha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República
Federativa do Brasil, nos termos do artigo l', inciso III, da Constituição Federal:
Art. l A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
- a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso)
A motivação de interesse público decorre de fato devidamente comprovado - o
desastre ambiental ocasionado pela enchente de maio de 2024. A atuação do Município, neste
contexto, consiste em autorizar a execução dos serviços em seu território e acompanhar sua efetivação,
nos moldes da Lei Orgânica Municipal:
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
XIV - dispor sobre o funcionamento, os serviços e obras da Administração Pública;
(...)
XXIV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento,
desmembramento e zoneamento urbanos, nos termos da legislação;
Adicionalmente, a proposição atende ao disposto no artigo 225 da Constituição
Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A não remoção de entulhos e a manutenção de estruturas condenadas nas áreas
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS -
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Emal: camara©saosebastiaodocai.rsleg.br
Vereador- ECXAND
e ator
MAYER
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 037/2025 - CM
092/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe
sobre a demolição de imóveis e remoção de
entulhos em áreas afetadas pela enchente de maio
de 2024 no município de São Sebastião do Caí e
dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 11 de abril de 2025.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 11 de abril de 2025.
Vereador ALEC - DRO M YER
ANASTADA SILVA