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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaPM 037/2025 - CM 092/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A DEMLIÇÃO DE IMÓVEIS E REMOÇÃO DE ENTULHOS EM ÁREAS AFETADAS PELA ENCHENTE DE MAIO DE 2024 NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T09:13:33.167310-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
sÃo SEBASTIÃO x CAI 
Dq2/2 
Rec. /)Ç . 
PROJETO DE LEI N° 037/2025 
DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS 
E REMOÇÃO DE ENTULHOS EM ÁREAS 
AFETADAS PELA ENCHENTE DE MAIO DE 
2024 NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE São Sebastião do Caí, Estado do RS, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a 
seguinte Lei: 
LEI 
Art. 1° Fica o Município de São Sebastião do Caí autorizado a proceder a 
demolição de residências comprometidas e a remoção de entulhos de imóveis 
localizados em áreas afetadas pelas cheias ocorridas no ano de 2024, com o objetivo 
de promover a saúde pública, a segurança, a estética urbanística e a proteção 
ambiental. 
§ 10 O serviço será prestado mediante solicitação voluntária dos proprietários ou 
possuidores, nos termos desta Lei. 
§ 21 O serviço previsto nesta Lei será prestado sem custo para o requerente, 
uma vez que destinado a pessoas de baixa renda, que preencham os requisitos de 
elegibilidade para acesso aos benefícios eventuais previstos na Lei Municipal n° 
4.092, de 20 de novembro de 2018, que Dispõe Sobre o Sistema Único de 
Assistência Social do Município de São Sebastião do Caí e dá Outras Providências. 
Art. 21 O serviço previsto na presente Lei compreende: 
- Remoção de entulhos remanescentes das cheias registradas no ano de 2024, 
identificados pela equipe da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deste Município 
- COMDEC; 
II - Demolição total ou parcial de imóveis cujas estruturas tenham sido 
comprometidas pelas cheias registradas no ano de 2024, conforme avaliação técnica 
realizada pela equipe da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil deste Município - 
COMDEC. 
Art. 30 As ações previstas no art. 20 serão executadas pela Administração 
Municipal, observados os seguintes procedimentos: 
- Solicitação formal pelo proprietário ou possuidor, por meio de requerimento 
acompanhado do Termo de Autorização, em modelo a ser fornecido pela 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e/ou Secretária Municipal da Saúde, Família 
e Assistência Social. 
II - Vistoria técnica para comprovar os danos causados pela enchente e, no caso 
de demolição, elaboração de projeto simplificado com Anotação de Responsabilidade 
Técnica (ART) pelo setor de engenharia da Administração Municipal,- 
111 
unicipal;
III - Priorização das ações com base em critérios de risco à saúde e segurança, 
definidos pela Administração Municipal; 
IV - Nos casos de imóveis localizados em áreas de preservação ambiental 
(APP), a demolição ou a retirada de entulhos será precedida de, 
autorização/licenciamento ambiental, expedido pela Secretaria Municipal d 
RCOS D 
refeito MD 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Planejamento, Meio Ambiente, Gestão de Projetos e Fomento Econômico, em 
conformidade com a legislação ambiental vigente. 
Art. 41 Para fins desta Lei, considera-se: 
- Proprietário: aquele cujo nome consta na matrícula do imóvel registrada no 
Ofício de Registro de Imóveis; 
II - Possuidor: aquele que exerce de fato a posse imóvel, nos termos da 
legislação civil, desde que registrado nas bases cadastrais mantidas e gerido por este 
Município, caso o mesmo não ostente a regularidade registral. 
Parágrafo único: Nos casos de imóveis sem matrícula registrada, a 
comprovação de posse poderá ser feita por meio de documentação alternativa, a 
critério da Administração Municipal, desde que acompanhada de declaração de 
responsabilidade do solicitante. 
Art. 50 Os entulhos, resíduos e materiais resultantes das ações serão 
destinados a aterros licenciados, centros de reciclagem e/ou reaproveitados em obras 
executadas pelo Município. 
Art. 61 A execução deste auxílio será planejada em etapas, conforme 
disponibilidade orçamentária e cronograma definido pela Secretaria Municipal de 
Obras. 
Art. 71 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente. 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
_ 
JOÃO MAR OS D RÁ 
Pr feito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
A edição do presente Projeto de Lei visa atender a necessidade de 
demolição de residências e retirada de entulhos de imóveis atingidos pelas cheias 
de 2024, de posse/propriedade de munícipes carentes, ou seja, que não dispõem de 
recursos financeiros para suportar as despesas decorrentes de tais operações. 
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores ainda existem em 
nosso Município muitos imóveis que registram severos danos em função das cheias 
ocorridas no ano de 2024. Tais imóveis, desabitados, colocam em risco a segurança 
de outras construções em seu entorno. 
Para além do risco, vários imóveis que sucumbiram inteiramente ou, 
ainda, parcialmente perante a força das águas, tornaram-se pontos para a 
proliferação de vetores transmissores de doenças (mosquitos, ratos, baratas, etc), 
razão pela qual a demolição/remoção de entulhos reverte-se em verdadeira questão 
de saúde pública. 
A presente Lei, caso aprovada por esta Casa Legislativa, permitirá que o 
Município ingresse, quando formalmente autorizado pelo proprietário/possuidor que 
não dispõe de condições financeiras para as operações de demolição/remoção de 
entulhos, na propriedade e execute os serviços previstos neste normativo. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei 
seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 08 dias do 
mês de abril de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Secretaria Municipal 
da Fazenda 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAí, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no 
PL 037/2025. A referida despesa está adequada á Lei Orçamentária Anual, compatível com o 
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
São Sebastião do Caí/RS, 08 de Abril de 2025. 
CARLOS 
M ETZ EN 
REUPERT:01 1 
84339031 
Assinado de forma 
digital por CARLOS 
METZEN 
REUPERT:01 184339031 
Dados: 2025.04.08 
0:02:57 0300 
JOÃO MARCOS DUARTE QUARA 
Ipfl.n,.ar,mü,So,4ni 
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
- Parecer Jurídico￾Parecer n.° 019/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 037/2025. 
Assunto: Dispõe sobre a demolição de imóveis e remoção de entulhos em áreas afetadas 
pela enchente de maio de 2024 no município de São Sebastião do Caí e dá outras 
providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 037/2025 - INICIATIVA DO EXECUTIVO - 
DISPÕE SOBRE A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS E REMOÇÃO DE 
ENTULHOS EM ÁREAS AFETADAS PELA ENCHENTE DE MAIO DE 
2024 NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 037/2025, de iniciativa do Executivo 
Municipal, que visa autorizar o Poder Público a promover a demolição de residências comprometidas 
e a remoção de entulhos em imóveis situados nas áreas afetadas pela enchente ocorrida em maio de 
2024 no Município de São Sebastião do Caí. 
A justificativa apresentada destaca a necessidade de prestar apoio a munícipes 
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente àqueles que não dispõem de recursos 
financeiros para arcar com os custos das referidas intervenções. 
A proposta se sustenta, ainda, como medida de saúde pública, em razão dos 
riscos decorrentes do acúmulo de resíduos e estruturas comprometidas, os quais podem agravar a 
situação ambiental e sanitária nas áreas atingidas. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, P5 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaU: camarasaosebastaod oca i.rsteg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Para além do risco, varias imóveis que sucumbiram inteiramente ou, 
ainda, parcialmente perante a força das águas, tornaram-se pontos para a 
proliferação de vetores transmissores de doenças (mosquitos, ratos, baratas, etc), 
razão pela qual a demolição/remoção de entulhos reverte-se em verdadeira questão 
de saúde pública. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 037/2025; (ii) Justificativa e ; (iii) Declaração do Ordenador de Despesas. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
11-FUNDAMENTAÇÃO 
A presente análise restringe-se ao exame da legalidade e da constitucional idade 
da matéria, não adentrando no mérito político-administrativo, o qual compete exclusivamente aos 
membros do Poder Legislativo. 
No que se refere à competência legislativa, o projeto encontra amparo no artigo 
30, incisos 1, II e V, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar 
sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como 
organizar e prestar serviços públicos de interesse local, tais como a limpeza urbana e o manejo de 
resíduos sólidos: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços 
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 
Igualmente, considerando que a proposição trata da organização e do 
funcionamento da Administração Pública e da prestação de serviços públicos locais, é legítima a 
iniciativa do Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município: 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rsleg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da 
República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
(...) 
XIV - dispor sobre o funcionamento, os serviços e obras da Administração Pública; (grifo 
nosso) 
De acordo com o texto do projeto, a atuação do Poder Público será condicionada 
à solicitação expressa do possuidor ou proprietário do imóvel afetado, o que demonstra respeito ao 
direito de propriedade e à autodeterminação dos indivíduos, com prioridade para famílias de baixa 
renda. A medida alinha-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República 
Federativa do Brasil, nos termos do artigo l', inciso III, da Constituição Federal: 
Art. l A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e 
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamentos: 
- a soberania; 
II - a cidadania; 
III - a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso) 
A motivação de interesse público decorre de fato devidamente comprovado - o 
desastre ambiental ocasionado pela enchente de maio de 2024. A atuação do Município, neste 
contexto, consiste em autorizar a execução dos serviços em seu território e acompanhar sua efetivação, 
nos moldes da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
XIV - dispor sobre o funcionamento, os serviços e obras da Administração Pública; 
(...) 
XXIV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, 
desmembramento e zoneamento urbanos, nos termos da legislação; 
Adicionalmente, a proposição atende ao disposto no artigo 225 da Constituição 
Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade 
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
A não remoção de entulhos e a manutenção de estruturas condenadas nas áreas 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Emal: camara©saosebastiaodocai.rsleg.br 
Vereador- ECXAND 
e ator 
MAYER 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 037/2025 - CM 
092/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe 
sobre a demolição de imóveis e remoção de 
entulhos em áreas afetadas pela enchente de maio 
de 2024 no município de São Sebastião do Caí e 
dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 11 de abril de 2025. 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 11 de abril de 2025. 
Vereador ALEC - DRO M YER 
ANASTADA SILVA 

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