PIREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÀO SEBASTIÃO DO CA)
PROJETO DE LEI N° 039/2025
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO
RESPONSÁVEL PELO ALMOXARIFADO
DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEIArt.
E1
1° Fica criada a gratificação especial pelo exercício da atividade como
responsável pelo almoxarifado, correspondente ao percentual de 170% (cento e setenta
por cento) sobre o menor padrão de vencimento do Município.
Art. 21 Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada no plano de carreira
dos servidores, o servidor efetivo designado para cumprimento da tarefa acima descrita,
cumprirá horário especial, de segunda a sexta, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, de acordo com as necessidades do Município, não percebendo horas
extraordinárias.
Art. 31 A gratificação disposta nessa lei será incluída no cálculo da remuneração,
das férias regulamentares e da gratificação natalina, ria forma corno dispuser o Regime
Jurídico único.
Art. 40 Esta gratificação somente será atribuída durante o período no qual o
servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente.
Art. 50As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 60Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Cai,
(JOAe MAR' OS DU,RTE G
h,-Mti cipai.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo criar gratificação especial ao
servidor efetivo designado para a função de coordenador do almoxarifado deste
Município, uma vez que este profissional desempenha atividade diferenciada em
relação aos demais, em especial àquelas ligadas ao controle das compras,
recebimento e conferência das mercadorias adquiridas e realização de novas
aquisições, quando necessário.
O profissional designado deve contar, ainda, com uma postura próativa
r&
ativa e organizada, visto que as atividades por ele desempenhadas envolvem, na
maioria das vezes, o controle das saídas e entradas de mercadorias, bem como o
preenchimento de ordens de compra direcionadas às novas aquisições, sempre que
necessário, evitando, dessa forma, eventual solução de continuidade.
A singularidade das atividades a serem desempenhadas pelo
profissional a ser indicado justificam o pagamento da gratificação encaminhada para
análise desta Casa Legislativa.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votadc, nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Cai, aos 15 dias
do mês de abril de 2025.
JOAO MARC
Fref
S DUAR GUARÁ
to Municipl.
Pre
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSUNTO: P1 039/2025
Impacto financeiro da criação gratificação de Responsável pelo Almoxarifado
Gratificação Responsável
Almoxarifado
Quantidade
01
Prazo (em meses)
06 12
Valor Gratificação # 170% 2.476,53 14.859,18 29.718,36
139 206,38 1.238,28 2.476,56
1/3 férias 68,79 412,75 825,51
FAS (5,5%) 151,34 908,04 1.816,08
TOTAL (01) 2.903,04 17.418,25 34.836,51
São Sebastião do Caí, 15 de abril de 2025.
Rua Mal.. Fl.oriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-006 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocaj.rsgovbr
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 039/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 15 de Abril de 2025.
CARLOS METZEN Assinado de forma digital
por CARLOS METZEN
REU PERT:0 11 843 REIJPERT:01 184339031
Dados: 2025.04.15 39031 11:05:46 -0300'
JOAO MARCOS DUARTE GIJARA
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
- Parecer JurídicoParecer n.° 020/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.°039/2025.
Assunto: Cria gratificação especial pelo exercício de atividade como responsável
pelo almoxarifado deste Município e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 039/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO
RESPONSÁVEL PELO ALMOXARIFADO DESTE
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.° 039/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de
Lei visa criar gratificação especial pelo exercício de atividade como responsável pelo
almoxarifado.
Art. 1° Fica criada a gratificaçáo especial pelo exercício da atividade como
responsável pelo almoxarifado, correspondente ao percentual de 170% (conto e setenta
oor cento) sobre o menor Dadrao de vencimento do Munlcloio.
Aponta em justificativa que a criação da gratificação é pelo desempenho
de atividade diferenciada, em especial àquelas ligadas ao controle de compras, recebimento e
conferência das mercadorias adquiridas e realização de novas aquisições, quando necessário.
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CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.leg,br
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
O profissional designado deve contar, ainda, com uma postura próatíva e organizada, visto que as atividades por ele desempenhadas envo1vem na
maiana das vezes, o controle das saídas e entradas de mercadorias, bem como o
preenchimento de ordmW de compra direcionadas ás novas aquisiçõeL sempre que
necessário, evitando, dessa forma, eventual solução de continuidade.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 039/2025; (ii) Justificativa; (iii) Impacto Financeiro e; (iv)
Declaração do Ordenador da Despesa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O exame desta Assessoria Jurídica restringe-se à análise da legalidade da
matéria, nos termos de sua competência. Assim, este parecer tem caráter meramente
opinativo, sem vinculação obrigatória, cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a
deliberação sobre a matéria.
A proposta legislativa encontra amparo na autonomia municipal e na
competência legislativa conferida pela Constituição Federal no art. 30, inciso 1:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
O mesmo entendimento é reproduzido pela Lei Orgânica Municipal, em
seu artigo 4°, inciso 1::
Art. 40 Compete ao Município:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
No tocante à instituição da gratificação, a Constituição Federal, em seu
artigo 39, § 3°, autoriza a concessão de beneficios e vantagens aos servidores públicos, desde
que previstos em lei e observadas as disposições orçamentárias:
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CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodocaLrs.legbr
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAí
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 30 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 70, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir.
A proposta está acompanhada da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, conforme exige a Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). No entanto, recomenda-se consulta ao setor contábil da Prefeitura para confirmação
do enquadramento dos valores propostos dentro dos limites de despesa estabelecidos pela
legislação vigente, especialmente se há previsão específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício de 2025. É necessário, que contenha a previsão específica
da gratificação e seu valor, no que pode ser alterada a LDO, pelo Executivo, concomitante ao
Projeto de Lei que tramita nesta Casa Legislativa.
III- DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
não se vislumbra óbice ao pretendido. Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 039/2025, possui elementos ('necessários para seguir os trâmites dentro do
Processo Legislativo.
São Sebastião(.lo Ca . - abril de 2025.
LISIANE DANIEL DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municip. de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Vereador CXANDRO M
Presidente
AN -CIO DA SILVA
/7
FERNAFFERRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 039/2025 - CM 099/25
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei do Executivo que cria gratificação
especial pelo exercício de atividade como
responsável pelo almoxarifado deste Município e
dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 17 de abril de 2025.
Vereador ANTÁCIO DA SILVA
Relator
Voto dos Vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONÇLUSIVQ
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 17 de março de 2025.