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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaPM 041/2025 - CM 107/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A RECEPÇÃO DE HÓSPEDES OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8157

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T08:49:05.996916-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO S EBASTIÂO 00 CAI 
N" 4Q/L 
Rec. 22.Q'.Z.5 
PROJETO DE LEI N° 041/2025 
DISPÕE SOBRE A RECEPÇÃO DE HÓS￾PEDES OFICIAIS DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião 
do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribui￾ções que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 10São considerados para fins desta Lei, como 'hóspedes oficiais do 
Município", os visitantes do Município, que por sua representatividade pessoal venham 
em visita ao Município de forma oficiosa, ou representativa, ou ainda quando em vista 
com finalidade potencial de trazer algum benefício de interesse público local ou de 
cooperação e promoção econômica e social do Município de São Sebastião do Caí. 
Art. 20 A condição de "hóspede oficial" será declarada através de Decreto 
do Executivo, o qual identificará o interesse público local da recepção da pessoa assim 
qualificada. 
Art. 30As pessoas que vierem a ser declaradas como "hóspedes oficiais", 
poderão ser hospedadas e recepcionadas, por conta de despesas públicas do Municí￾pio. 
Art. 40 As pessoas designadas pelo Executivo Municipal para representar 
o Município, com a missão de ciceronear e acompanhar os hóspedes oficiais do Muni￾cípio, em eventos e refeições no Município farão jus ao pagamento das despesas de 
alimentação, caso não optem pelo pagamento de diárias ou ajuda de custo. 
§10 O Decreto de que trata o art. 20designará o nome das pessoas encar￾regadas para o acompanhamento dos hospedes oficiais. 
§2° Fica fixado o valor anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para as 
despesas de refeições, deslocamentos e hospedagens de que trata o caput deste arti￾go e o art. 30, que poderá ser efetuada sob forma de ressarcimento ou mediante pa￾gamento direto ao estabelecimento fornecedor da alimentação e/ou da hospedagem. 
Art. 50As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dota￾ções orçamentárias próprias, no Órgão Gabinete do Prefeito. 
Art. 60Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Preftiito Mtrnicin2l de Sn SfàLstião do Caí. 
JOAO MARCOS DUARTE OUARA 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização des￾ta Câmara para que o Município possa ressarcir despesas de deslocamento, 
alimentação e hospedagem para hóspedes oficiais do Município. 
A proposta tem como objetivo fazer previsão legal de ressarcimento pa￾ra situações em que pessoas se disponibilizam a vir ao Município a fim de con￾tribuir mediante o compartilhamento de conhecimento, cultura e troca de expe￾riências, abrilhantando os eventos do Município, ou mediante a execução de 
alguma atividade relevante e de interesse público 
Atualmente não temos previsão legal, dificultando ao Município cobrir 
as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem de pessoas que 
contribuem com o Município na medida em que participam de cursos, pales￾tras, seminários, congressos, painéis, reuniões, ou outros eventos e atividades 
de interesse público. 
A partir da edição desta lei, nas situações acima postas, o Município irá 
declarar mediante Decreto como Hospede Oficial garantindo de forma legal o 
ressarcimento das despesas, quando o interesse público estiver presente. 
O valor estabelecido pelo art. 41 visa atender as necessidades surgidas 
durante o ano, sendo que o valor de ressarcimento por hóspede oficial será 
estabelecido no próprio decreto de reconhecimento de tal condição. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado nos termos propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, conside- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
rando a proximidade do evento alusivo aos 150 anos de emancipação política 
deste Município, a ser celebrado no próximo dia 01 de maio de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 22 de abril de 
2025. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA 
Øus.o 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Secretaria Municipal 
da Fazenda 
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da 
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o 
disposto no PL 041/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária 
Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
São Sebastião do Caí/RS, 22 de abril de 2025. 
JOÃO MARCOS DUARTE OUARA 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br 

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