br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

materia nº 9/2025

Tipo PROJETO de Emenda à LEI ORGÂNICA
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaEMENDA Nº 009/2025 - CM 090/25          EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE ALTERA OS ARTIGOS 98 E 99 NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
native_id8159

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-30T09:31:39.240500-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

resi ente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 009, DE 08 DE ABRIL DE 
2025. 
ALTERA OS ARTIGOS 98 E 99 NA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. 
Art. 10 A Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 98. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, nos 
seguintes prazos: 
- o projeto de lei do plano plurianual até 31 de maio do primeiro ano do mandato do 
Prefeito; 
li - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 31 de agosto; 
III - o projeto de lei de orçamento para o exercício subsequente, até 30 de novembro 
de cada ano. 
"(NR) 
"Art. 99. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados, 
para sanção, nos seguintes prazos: 
- o projeto do plano plurianual até 30 de junho; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 30 de setembro; 
III - o projeto de lei do orçamento até 20 de dezembro. 
"(NR) 
Art. 20 Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data 
da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
Sessão Realizada 
Em3 I--i /Z 
Proposição 
Aprovada n Maioria 
O Rejeitada ZUnanimidade 
Sessão Realizada 
Em Z /Oi2, 
Proposição 
O Aprovada Maioria 
O Rejeitada f5 Unanimidade 
Presidente 
PIREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
A presente proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal visa adequar 
os prazos de envio das peças orçamentárias de elaboração compulsória 
àqueles adotados pela maioria dos outros Municípios da federação. 
A proposta enviada para apreciação desta casa legislativa busca, em 
verdade alterar o prazo limite para elaboração e envio do Plano Plurianual - 
PPA, atualmente fixado para o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do 
Prefeito. Esta administração entende que tal prazo se apresenta 
demasiadamente exíguo para elaboração da peça orçamentária denominada 
de Plano Plurianual, especialmente em razão de sua confecção se dar no 
primeiro ano de governo do novo mandatário eleito, período em que o gestor 
ainda está tomando conhecimento da situação, especialmente financeira, do 
Município. 
Deve ser mencionado, ainda em atenção à alteração do prazo limite 
para envio do PPA, que as demais alterações propostas mostram-se 
necessárias em decorrência da primeira modificação, que desafia a 
readequação dos termos finais para a remessa das demais peças, com 
exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, que permanecerá inalterada. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que a referida Proposta 
de Emenda a Lei Orgânica seja votada nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 08 dias 
do mês de abril de 2025. 
JÃOMAR 
Pre ito Muncipf 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do 
CEP 95760-COO Fone(Sl) 99662 0877 - EmaI cam ara @saosebastiaodoat 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
- Parecer Jurídico￾Parecer n.° 018/2025. 
Ref.: Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica n.('009/2025. 
Assunto: Altera os arts. 98 e 99 na Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 009/2025 - 
INICIATIVA DO EXECUTIVO -. ALTERA OS ARTIGOS 98 E 99 NA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica n.° 009/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, submetido à apreciação desta Casa. Em síntese, o Projeto de Lei de Emenda à Lei 
Orgânica "Altera os artigos 98 e 99 na Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí". 
A proposta legislativa visa, em síntese, adequar o prazo de envio do Plano 
Plurianual (PPA) à Câmara Municipal, atualmente fixado até 30 de abril do primeiro ano de mandato, 
para outro prazo mais compatível com a realidade da gestão pública e o planejamento governamental. 
. proposto enviado pare aproclaçeo deste oesa Ieg lsIativ busca • em 
verdade OltOrOr o preo llmrLo pare W04MUOr~ o envio do Plano PlurIar.4al - 
PP, ettelmentm flcado pura o die 30 do srIl do primeiro ano do mandato do 
Prefeito. mate 4x01m1n10treç4o entende que taki prazo se apresente 
domoOlodomonto edgo poro elaboraçeo da peça orçamerflari.a denc.mD,ade 
de Plano Plurianual, ~~Otalmoanto em razeo de sua confecçe.o se der no 
no de governo do novo rnendetárla eleito, perlado em que o gestor 
tomando canheolmenta do eitueçao, eapeclelmer,to rIns noelra, do 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 - Email camara©saosebastaodocai rs leg br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.° 009/2025; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica. 
II-FUNDAMENTAÇÃO 
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que a opinião jurídica exarada neste 
parecer não tem força vinculante, e não substitui as opiniões, palavras e votos dos nobres Vereadores, 
que são os Representantes do Povo e deverão analisar a questão meritória do projeto. 
A iniciativa do projeto encontra respaldo no art. 30 da Constituição Federal, que 
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber: 
Art. 30 0 Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
Trata-se, portanto, de matéria de interesse nitidamente local e afeta ao 
planejamento orçamentário e administrativo municipal, compatível com a autonomia política e 
legislativa do Município. 
A Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí dispõe, em seus arts. 32 a 
34, sobre o processo legislativo de emenda, nos seguintes termos: 
Art. 32. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: 
1 - de Vereadores; 
II - do Prefeito; 
(...) 
§ 1° No caso do inciso 1, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos 
membros da Câmara Municipal. 
Art. 33. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas 
sessões, com interstício mínimo de dez dias, dentro de sessenta dias, a contar de sua 
apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, 
dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 34. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo 
número de ordem. 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - ebastião do Caí, PS 
CEP 9560000 - Fone(51) 99662-0877 - Ema ii: camarasaosebastiaod oca i.rsJegbr 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Observa-se, portanto, que a iniciativa está de acordo com os requisitos formais 
estabelecidos na Lei Orgânica para alterações de seu próprio texto, em especial quanto à iniciativa 
do Prefeito e à tramitação por dois turnos, com quórum qualificado. 
Desse modo, nada há a opor quanto à proposta analisada, não havendo qualquer 
impedimento à regular tramitação da propositura perante presente processo legislativo. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, observadas às recomendações constantes neste parecer, esta 
Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucional idade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 
Municipal, estando apto à tramitação e deliberação plenária. 
São Sebíâo d Caí, 09 de abril de 2025. 
-.--- 
LISIANE DANIEJLA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
Vereador AL 
ANASTÁCI SILVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - Emenda 009/2025 - CM 
090/25 
Relator: Anastácio da Silva 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Executivo 
Municipal que altera os artigos 98 e 99 na Lei 
Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica. 
Em lide abril de 2025. 
Vereador ANASTACTO DA SILVA 
Relator 
Voto dos Vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em lide abril de 2025. 

open original →