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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 009, DE 08 DE ABRIL DE
2025.
ALTERA OS ARTIGOS 98 E 99 NA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
Art. 10 A Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 98. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, nos
seguintes prazos:
- o projeto de lei do plano plurianual até 31 de maio do primeiro ano do mandato do
Prefeito;
li - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 31 de agosto;
III - o projeto de lei de orçamento para o exercício subsequente, até 30 de novembro
de cada ano.
"(NR)
"Art. 99. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados,
para sanção, nos seguintes prazos:
- o projeto do plano plurianual até 30 de junho;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 30 de setembro;
III - o projeto de lei do orçamento até 20 de dezembro.
"(NR)
Art. 20 Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data
da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
Sessão Realizada
Em3 I--i /Z
Proposição
Aprovada n Maioria
O Rejeitada ZUnanimidade
Sessão Realizada
Em Z /Oi2,
Proposição
O Aprovada Maioria
O Rejeitada f5 Unanimidade
Presidente
PIREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
A presente proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal visa adequar
os prazos de envio das peças orçamentárias de elaboração compulsória
àqueles adotados pela maioria dos outros Municípios da federação.
A proposta enviada para apreciação desta casa legislativa busca, em
verdade alterar o prazo limite para elaboração e envio do Plano Plurianual -
PPA, atualmente fixado para o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do
Prefeito. Esta administração entende que tal prazo se apresenta
demasiadamente exíguo para elaboração da peça orçamentária denominada
de Plano Plurianual, especialmente em razão de sua confecção se dar no
primeiro ano de governo do novo mandatário eleito, período em que o gestor
ainda está tomando conhecimento da situação, especialmente financeira, do
Município.
Deve ser mencionado, ainda em atenção à alteração do prazo limite
para envio do PPA, que as demais alterações propostas mostram-se
necessárias em decorrência da primeira modificação, que desafia a
readequação dos termos finais para a remessa das demais peças, com
exceção da Lei Orçamentária Anual - LOA, que permanecerá inalterada.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que a referida Proposta
de Emenda a Lei Orgânica seja votada nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 08 dias
do mês de abril de 2025.
JÃOMAR
Pre ito Muncipf
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do
CEP 95760-COO Fone(Sl) 99662 0877 - EmaI cam ara @saosebastiaodoat
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
- Parecer JurídicoParecer n.° 018/2025.
Ref.: Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica n.('009/2025.
Assunto: Altera os arts. 98 e 99 na Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 009/2025 -
INICIATIVA DO EXECUTIVO -. ALTERA OS ARTIGOS 98 E 99 NA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica n.° 009/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, submetido à apreciação desta Casa. Em síntese, o Projeto de Lei de Emenda à Lei
Orgânica "Altera os artigos 98 e 99 na Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí".
A proposta legislativa visa, em síntese, adequar o prazo de envio do Plano
Plurianual (PPA) à Câmara Municipal, atualmente fixado até 30 de abril do primeiro ano de mandato,
para outro prazo mais compatível com a realidade da gestão pública e o planejamento governamental.
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Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 - Email camara©saosebastaodocai rs leg br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.° 009/2025; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica.
II-FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que a opinião jurídica exarada neste
parecer não tem força vinculante, e não substitui as opiniões, palavras e votos dos nobres Vereadores,
que são os Representantes do Povo e deverão analisar a questão meritória do projeto.
A iniciativa do projeto encontra respaldo no art. 30 da Constituição Federal, que
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber:
Art. 30 0 Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Trata-se, portanto, de matéria de interesse nitidamente local e afeta ao
planejamento orçamentário e administrativo municipal, compatível com a autonomia política e
legislativa do Município.
A Lei Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí dispõe, em seus arts. 32 a
34, sobre o processo legislativo de emenda, nos seguintes termos:
Art. 32. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
1 - de Vereadores;
II - do Prefeito;
(...)
§ 1° No caso do inciso 1, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 33. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas
sessões, com interstício mínimo de dez dias, dentro de sessenta dias, a contar de sua
apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações,
dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 34. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - ebastião do Caí, PS
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Observa-se, portanto, que a iniciativa está de acordo com os requisitos formais
estabelecidos na Lei Orgânica para alterações de seu próprio texto, em especial quanto à iniciativa
do Prefeito e à tramitação por dois turnos, com quórum qualificado.
Desse modo, nada há a opor quanto à proposta analisada, não havendo qualquer
impedimento à regular tramitação da propositura perante presente processo legislativo.
III - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas às recomendações constantes neste parecer, esta
Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucional idade do Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal, estando apto à tramitação e deliberação plenária.
São Sebíâo d Caí, 09 de abril de 2025.
-.---
LISIANE DANIEJLA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Vereador AL
ANASTÁCI SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - Emenda 009/2025 - CM
090/25
Relator: Anastácio da Silva
Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Executivo
Municipal que altera os artigos 98 e 99 na Lei
Orgânica Municipal de São Sebastião do Caí.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Em lide abril de 2025.
Vereador ANASTACTO DA SILVA
Relator
Voto dos Vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em lide abril de 2025.