roatwdA MUNICIPAL.
1~de-G 1
SAO SEBASTÀO DO CAI PROJETO DE LEI N° 048/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO
CÂMARA MiAL
SÃO SEBASTL&OO4
Re Ós 2
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.336, DE 03
DE MAIO DE 2011, QUE INSTITUIU O
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CMAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 10 A Lei Municipal n° 3.336, de 03 de maio de 2011, que Instituiu o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, e Dá Outras Providências, passa a vigorar com a
seguinte alteração.
"Art. 30
a) Dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde, Família e Assistência Social, com
seu respectivo suplente, sendo um representante da Política de Saúde e um representante da
Política de Assistência Social, ambos com seus respectivos suplentes;
(N R)
Art. 20 Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
CÂMARA MUNICIPAL
£ de G
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o número de
membros e componentes ao Conselho Municipal de Assistência Social a nova
estrutura da Administração Municipal, a partir da união da Secretaria Municipal de
Saúde e Família com a antiga Secretaria de Assistência Social.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado, nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias
do mês de maio de 2025.
áde6
SÃO SEBASTIÃO DO CA
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CA
— Parecer Jurídico —
Parecer n.° 022/2025.
Ref.: Projeto de Lei n."048/2025.
Assunto: Altera a Lei Municipal 0 3.336 de 03 de maio de 2011, que institui o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 048/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.336 DE 03
DE MAIO DE 2011, QUE INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.°048/2025, de iniciativa do Executivo
Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de parecer. O Projeto de
Lei visa alterar Lei Municipal que tramita sob o n° 3.336 de 03.05.2011.
Redação atual do art. 3°, alínea "a" da Lei Municipal n° 3.336 de
03.05.2011:
*zt. 3 O CMAS terá a seguinte representação: (NR) (capote alíneas com feda~ estabelecida pelo att 10 (j
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e da Família, com seu respectivo suplente;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, com seu respectivo suplente;
c) Um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, com seu respectivo suplente;
d) Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, (estão e Recursos Humanos, com seu respectivo suplente;
5) Um representante da APAF, com seu respectivo suplente;
f) Um representante das Associações Comunitárias de Bairros, com seu respectivo suplente;
Ø Um representante da EMATER-ASCAR / RS, com seu respectivo suplente;
h) Um representante dos Usuários do Programa Bolsa Familia, com seu respectivo suplente.
de 13.062017)
O referido artigo passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3
a) Dois representantes da Secretaria Municipal da Saúde. Farnifia e Asaistioncia Social, com
seu respectivo suplente, sendo um representante da Política do Saúde e um representante da
Política de Aselst5ncla Social, ambos com seus respectivos suplentes;
(NP)
O Executivo Municipal aduz, que tal providência tem o objetivo de
adequar o número de membros e componentes ao Conselho Municipal de Assistência Social a
nova estrutura da administração Municipal, a partir da união da Secretária Municipal de
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS
CFP 957E0-000 Foni(S1 92..0877 FmiI: msr osíhtstiitodõciirs licihr
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Saúde e Família com a antiga Secretaria de Assistência Social.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 048/2025 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contémse tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto,
tem caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação,
dos princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela
qual, a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Feitos estes apontamentos passa-se a analisar os aspectos constitucionais
e legais da proposição legislativa, bem como os documentos anexados.
Constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz respeito à
autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no ar130 da Constituição
Federal, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto de
competências materiais e legislativas para os Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A Lei Orgânica Municipal exige que essa espécie de Projeto de Lei
seja proposta pelo Executivo, conforme determina o art. 37, inciso III:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
(...)
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração
municipal.
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS -
CFP 9S7EO-000 Fõnn(51 992-0277 - FmiI: mr5s nhnstinndocir.lnohr
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Portanto não existe qualquer vício de iniciativa em relação à presente
propositura, não havendo qualquer impedimento à regular tramitação perante o presente
processo legislativo. Deste modo, entendo não haver qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade que possa macular o projeto em análise.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei
n.° 048/2025 atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal e
pela legislação municipal, estando apto a seguir os trâmites legislativos.
São Sebastião do Caí, 22 de maio de 2025.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS
CFP 95790 000 Fonn(51' 9920277 - Fmji: r-imára no
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO 00 CAI
DO COFFERRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIAO DO CAI
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 048/2025 - CM
123/25
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de lei do Executivo Municipal que altera
a Lei Municipal N° 3.336, de 03 de maio de 2011,
que instituiu o Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de maio de 2025.
Vereador FERN
elator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e ecxandro Mayer: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de maio de 2025.
Vereador ALE r D'e YER
residente
ANASTÁCIO DA SILVA FERNAN 1118 0 FERRI