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sAo SEBASTIÃO DO CAI PROJETO DE LEI N° 050/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO
CÂMARA MUNICIPAL
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INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE RECONSTRUÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art.1° Fica instituído o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática, Fundo Público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com
o objetivo de receber, centralizar e angariar recursos destinados às ações necessárias para o enfrentamento das consequências estruturais, sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Município de São
Sebastião do Caí.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e demais órgãos de controle externo e interno, na forma da Lei.
Art. 2° Os recursos do Fundo de que trata o art. 10serão utilizados para o
planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou
programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e
para o enfrentamento das conseqüências estruturais, sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
- o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:
a) infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
b) infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, educação e segurança;
c) condições habitacionais, em especial da população carente diretamente
atingida pelos eventos climáticos,-
d)
limáticos;
d) auxílio para aquisição de materiais de construção para reparos em habitações impactadas e em condições de habitabilidade;
e) obras para a instalação e manutenção dos sistemas de drenagem urbana
e pavimentação para prevenção e mitigação de eventos climáticos.
II - a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;
a) provisão de moradias provisórias ou definitivas;
b) auxílio pecuniário para aluguel social;
III - a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabily
dade climática; //
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IV - a assistência às populações afetadas pelos eventos cli
V - a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Município,
por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e
estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de novas empresas no território municipal, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia local, o desenvolvimento regional, com a criação de
empregos e aumento da arrecadação de tributos e o incentivo à inovação e à sustenta b i 1 idade.
Art. 30 Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática será coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente, Gestão de Projetos e Fomento Econômico e contará com um Comitê Gestor com competências
deliberativas, consultivas e de fiscalização, composto por membros designados pelo
Poder Executivo, sendo a participação e funcionamento regulamentadas por meio de
decreto regulador.
Art. 40 Serão fontes de receita do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática:
- recursos provenientes da União ou do Estado do Rio Grande do Sul destinados aos objetivos de que trata o art. 20;
II - emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções ou programas
advindos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou das entidades a estes vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 21;
III - recursos de dotações orçamentárias municipais específicas;
IV - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - demais recursos que porventura sejam destinados ao Município visando
aos mesmos fins da presente Lei;
VI - quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às finalidades desta Lei.
Art. 50 Os recursos do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica, sob a
denominação de Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7° Ficam incluídas à Lei Municipal n° 4.319, de 15 de junho de 2021,
que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, à Lei Municipal
n° 4.714, de 04 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - LDO 2025 e à Lei Municipal n° 4.721, de 10 de dezembro de
2024, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financei-
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ro de 2025 - Lei Orçamentária Anual 2025, as ações e receitas pre
ção do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
CÂMARA MurIAL
SÃO SESStio Do CAI
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ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do presente, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, a apreciação do Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática.
A Criação do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática vai
possibilitar a captação de recursos junto aos demais entes federados, pessoas físicas e jurídicas. Para além da captação de recursos, a criação do Fundo também
permitirá transferências de valores "fundo a fundo", tal como aquela prevista no Decreto Estadual n° 58.119, de 24 de abril de 2025, que Dispõe sobre a transferência
de recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, para fundos municipais de
reconstrução.
Os recursos eventualmente transferidos ou angariados serão utilizados em
ações de reconstrução e retomada econômica de nosso Município, bem como em
movimentos direcionados a adaptação e resiliência climática.
Vale apontar que o Município foi atingido por 12 cheias no curto período de
doze meses, culminando com o evento adverso registrado no dia 30/04/2024, onde
o Rio Caí atingiu o nível de 17,60m, algo sem precedentes em nossa Cidade.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias do
mês de maio de 2025.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 23/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.°050/2025.
Assunto: Institui o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência
Climática de São Sebastião do Caí e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 050/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
RECONSTRUÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 050/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa instituir o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática
de São Sebastião do Caí, com o objetivo de estruturar mecanismos para captação, gestão e aplicação
de recursos destinados a ações de prevenção, mitigação e resposta a eventos climáticos adversos.
Art,1° Fica instituído o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática, Funda Público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com
o objetivo de receber, centralizar e angariar recursos destinados às ações necessárias para o enfrentamento das consequências estruturais, sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Município de São
Sebastião do Cai.
Segundo a justificativa encaminhada pelo Executivo, a criação do Fundo
permitirá a captação de recursos financeiros provenientes de fontes diversas, como os demais entes
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebostiaodocaLrs.legbr
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federativos, bem como de pessoas físicas e jurídicas. Além disso, a existência de um fundo municipal
específico possibilita a realização de transferências financeiras na modalidade "fundo a fundo",
conforme previsto no Decreto Estadual n° 58.119, de 24 de abril de 2025, que dispõe sobre a
transferência de recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS para fundos municipais de
reconstrução.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 050/2025 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico limita-se à análise legal e constitucional da
matéria, conforme competência desta Assessoria. Sua natureza é meramente opinativa, sem
caráter vinculante, cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a deliberação sobre o
mérito da proposição.
A proposição em exame encontra respaldo na Constituição Federal,
especialmente no art. 30, incisos 1 e II:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
A criação de fundos públicos municipais destinados à execução de políticas
públicas específicas, como as voltadas à resiliência e reconstrução climática, insere-se no âmbito do
interesse local, sendo compatível com a organização administrativa municipal, conforme os princípios
da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
Ademais, tratando-se de matéria orçamentária e financeira, observa-se a
legitimidade da iniciativa do Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal:
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro Sã o Sebastiã o do Cai, PS
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara(saosebostiaodocars.Iegbr
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Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
Ill - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da
República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
IV - enviar à Câmara, nos prazos estabelecidos, os projetos de lei de diretrizes
orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos;
A proposição, portanto, não apresenta vícios de iniciativa, sendo a matéria de
competência do Chefe do Poder Executivo.
No que se refere à criação de fundos públicos, cumpre observar o disposto no art.
167, inciso XIV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 109/2021:
Art. 167. São vedados:
(...)
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante
a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por
programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 109, de 2021).
Todavia, a vedação não é absoluta. O dispositivo constitucional admite a criação
de fundos quando os objetivos pretendidos não puderem ser atingidos por meio da simples vinculação
de receitas ou execução direta. No caso em análise, considerando as características e finalidades
específicas da política de reconstrução e resiliência climática, justifica-se a instituição de um fundo
próprio, como mecanismo de gestão eficiente, transparente e célere dos recursos financeiros.
Ressalte-se que o projeto contempla os elementos essenciais à criação de um
fundo público: finalidade específica, fontes de receita, vinculação orçamentária, forma de
administração e critérios de aplicação dos recursos, o que confere segurança jurídica à iniciativa.
Não se identificam afrontas a dispositivos constitucionais, nem à legislação
infraconstitucional aplicável, tampouco omissões relevantes que comprometam a eficácia normativa
da proposição.
III - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei n°
050/2025 atende aos requisitos legais e constitucionais, não se vislumbrando óbices jurídicos à
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sua tramitação.
Assim, OPINA pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei n°
050/2025, estando a matéria apta a ser submetida à apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
São Sebastião do Caí, 23 de maio de 2025.
LIS lAN E DAN lELA DE Assinado de forma digital por
1-15 ANE DANIELA DE
OLIVEIRA:01 184659 OLIVEIRA:01184559028
Dados: 2025.05,23 07:54:21
028 0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Ca(, RS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara@saosebastlaodocal rs leg br
Vereador ALEC AYER
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTI AI
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 050/2025 - CM
125/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui
o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência
Climática de São Sebastião do Caí e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de maio de 2025.
-_______
Vereador AL DRO 'YER
Relat
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de maio de 2025.
ANASTÁIO DA SILVA FERNANP •'CFFERRI