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materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPM 050/2025 - CM 125/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE RECONSTRUÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T08:59:25.791699-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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sAo SEBASTIÃO DO CAI PROJETO DE LEI N° 050/2025 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO 
CÂMARA MUNICIPAL 
Ão SEBAST1Â0 DO CAI 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE RE￾CONSTRUÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTI￾CA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do 
Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições 
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art.1° Fica instituído o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Cli￾mática, Fundo Público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com 
o objetivo de receber, centralizar e angariar recursos destinados às ações necessá￾rias para o enfrentamento das consequências estruturais, sociais, econômicas e am￾bientais decorrentes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Município de São 
Sebastião do Caí. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climáti￾ca terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à 
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e de￾mais órgãos de controle externo e interno, na forma da Lei. 
Art. 2° Os recursos do Fundo de que trata o art. 10serão utilizados para o 
planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou 
programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e 
para o enfrentamento das conseqüências estruturais, sociais, econômicas e ambien￾tais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para: 
- o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de al￾ternativas para: 
a) infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural; 
b) infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à popula￾ção, como os atinentes à saúde, educação e segurança; 
c) condições habitacionais, em especial da população carente diretamente 
atingida pelos eventos climáticos,- 
d) 
limáticos;
d) auxílio para aquisição de materiais de construção para reparos em habita￾ções impactadas e em condições de habitabilidade; 
e) obras para a instalação e manutenção dos sistemas de drenagem urbana 
e pavimentação para prevenção e mitigação de eventos climáticos. 
II - a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos; 
a) provisão de moradias provisórias ou definitivas; 
b) auxílio pecuniário para aluguel social; 
III - a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estraté￾gias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabily 
dade climática; // 
cÂMARA MUNICIPAL 
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ASTIÀO DO cAl 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
IV - a assistência às populações afetadas pelos eventos cli 
V - a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Município, 
por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e 
estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à imple￾mentação de novas empresas no território municipal, de forma a incentivar o aumen￾to da produtividade da economia local, o desenvolvimento regional, com a criação de 
empregos e aumento da arrecadação de tributos e o incentivo à inovação e à sus￾tenta b i 1 idade. 
Art. 30 Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática será coor￾denado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente, Gestão de Pro￾jetos e Fomento Econômico e contará com um Comitê Gestor com competências 
deliberativas, consultivas e de fiscalização, composto por membros designados pelo 
Poder Executivo, sendo a participação e funcionamento regulamentadas por meio de 
decreto regulador. 
Art. 40 Serão fontes de receita do Fundo Municipal de Reconstrução e Resi￾liência Climática: 
- recursos provenientes da União ou do Estado do Rio Grande do Sul des￾tinados aos objetivos de que trata o art. 20; 
II - emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções ou programas 
advindos da União, do Estado do Rio Grande do Sul ou das entidades a estes vincu￾ladas, destinados aos objetivos de que trata o art. 21; 
III - recursos de dotações orçamentárias municipais específicas; 
IV - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estran￾geiras; 
V - demais recursos que porventura sejam destinados ao Município visando 
aos mesmos fins da presente Lei; 
VI - quaisquer outras fontes de recursos que possam ser destinadas às fina￾lidades desta Lei. 
Art. 50 Os recursos do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Cli￾mática serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica, sob a 
denominação de Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática. 
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ne￾cessários ao cumprimento desta Lei. 
Art. 7° Ficam incluídas à Lei Municipal n° 4.319, de 15 de junho de 2021, 
que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, à Lei Municipal 
n° 4.714, de 04 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamen￾tárias para 2025 - LDO 2025 e à Lei Municipal n° 4.721, de 10 de dezembro de 
2024, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financei- 
cÀMARA MUNICIPAL 
SÁO SEBASTIÃO DOCA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GPANDE DO SUL 
ro de 2025 - Lei Orçamentária Anual 2025, as ações e receitas pre 
ção do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática. 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
CÂMARA MurIAL 
SÃO SESStio Do CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Através do presente, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Ca￾sa Legislativa, a apreciação do Projeto de Lei que cria o Fundo Municipal de Re￾construção e Resiliência Climática. 
A Criação do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática vai 
possibilitar a captação de recursos junto aos demais entes federados, pessoas físi￾cas e jurídicas. Para além da captação de recursos, a criação do Fundo também 
permitirá transferências de valores "fundo a fundo", tal como aquela prevista no De￾creto Estadual n° 58.119, de 24 de abril de 2025, que Dispõe sobre a transferência 
de recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, para fundos municipais de 
reconstrução. 
Os recursos eventualmente transferidos ou angariados serão utilizados em 
ações de reconstrução e retomada econômica de nosso Município, bem como em 
movimentos direcionados a adaptação e resiliência climática. 
Vale apontar que o Município foi atingido por 12 cheias no curto período de 
doze meses, culminando com o evento adverso registrado no dia 30/04/2024, onde 
o Rio Caí atingiu o nível de 17,60m, algo sem precedentes em nossa Cidade. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei 
seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias do 
mês de maio de 2025. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 23/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.°050/2025. 
Assunto: Institui o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência 
Climática de São Sebastião do Caí e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 050/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
RECONSTRUÇÃO E RESILIÊNCIA CLIMÁTICA DE SÃO 
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1— RELATÓRIO 
Trata-se da análise do Projeto de Lei n° 050/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que visa instituir o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática 
de São Sebastião do Caí, com o objetivo de estruturar mecanismos para captação, gestão e aplicação 
de recursos destinados a ações de prevenção, mitigação e resposta a eventos climáticos adversos. 
Art,1° Fica instituído o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Cli￾mática, Funda Público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com 
o objetivo de receber, centralizar e angariar recursos destinados às ações necessá￾rias para o enfrentamento das consequências estruturais, sociais, econômicas e am￾bientais decorrentes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Município de São 
Sebastião do Cai. 
Segundo a justificativa encaminhada pelo Executivo, a criação do Fundo 
permitirá a captação de recursos financeiros provenientes de fontes diversas, como os demais entes 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, RS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebostiaodocaLrs.legbr 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
federativos, bem como de pessoas físicas e jurídicas. Além disso, a existência de um fundo municipal 
específico possibilita a realização de transferências financeiras na modalidade "fundo a fundo", 
conforme previsto no Decreto Estadual n° 58.119, de 24 de abril de 2025, que dispõe sobre a 
transferência de recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS para fundos municipais de 
reconstrução. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 050/2025 e; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
m 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
O presente parecer jurídico limita-se à análise legal e constitucional da 
matéria, conforme competência desta Assessoria. Sua natureza é meramente opinativa, sem 
caráter vinculante, cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a deliberação sobre o 
mérito da proposição. 
A proposição em exame encontra respaldo na Constituição Federal, 
especialmente no art. 30, incisos 1 e II: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
(...) 
A criação de fundos públicos municipais destinados à execução de políticas 
públicas específicas, como as voltadas à resiliência e reconstrução climática, insere-se no âmbito do 
interesse local, sendo compatível com a organização administrativa municipal, conforme os princípios 
da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal. 
Ademais, tratando-se de matéria orçamentária e financeira, observa-se a 
legitimidade da iniciativa do Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal: 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro Sã o Sebastiã o do Cai, PS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara(saosebostiaodocars.Iegbr 
cÂMAøMUNPAL 
1,
- - 6 C~C, 131 
SÃO SAST1À0 09 CAI 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
Ill - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da 
República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
IV - enviar à Câmara, nos prazos estabelecidos, os projetos de lei de diretrizes 
orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos; 
A proposição, portanto, não apresenta vícios de iniciativa, sendo a matéria de 
competência do Chefe do Poder Executivo. 
No que se refere à criação de fundos públicos, cumpre observar o disposto no art. 
167, inciso XIV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 109/2021: 
Art. 167. São vedados: 
(...) 
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante 
a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por 
programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. 
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 109, de 2021). 
Todavia, a vedação não é absoluta. O dispositivo constitucional admite a criação 
de fundos quando os objetivos pretendidos não puderem ser atingidos por meio da simples vinculação 
de receitas ou execução direta. No caso em análise, considerando as características e finalidades 
específicas da política de reconstrução e resiliência climática, justifica-se a instituição de um fundo 
próprio, como mecanismo de gestão eficiente, transparente e célere dos recursos financeiros. 
Ressalte-se que o projeto contempla os elementos essenciais à criação de um 
fundo público: finalidade específica, fontes de receita, vinculação orçamentária, forma de 
administração e critérios de aplicação dos recursos, o que confere segurança jurídica à iniciativa. 
Não se identificam afrontas a dispositivos constitucionais, nem à legislação 
infraconstitucional aplicável, tampouco omissões relevantes que comprometam a eficácia normativa 
da proposição. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei n° 
050/2025 atende aos requisitos legais e constitucionais, não se vislumbrando óbices jurídicos à 
Endereço: Ruo Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodocai.rs.leg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO to CAÍ 
sua tramitação. 
Assim, OPINA pelo regular prosseguimento do Projeto de Lei n° 
050/2025, estando a matéria apta a ser submetida à apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
São Sebastião do Caí, 23 de maio de 2025. 
LIS lAN E DAN lELA DE Assinado de forma digital por 
1-15 ANE DANIELA DE 
OLIVEIRA:01 184659 OLIVEIRA:01184559028 
Dados: 2025.05,23 07:54:21 
028 0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
OAB/RS 118.431 
Assessora Jurídica 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Ca(, RS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Email camara@saosebastlaodocal rs leg br 
Vereador ALEC AYER 
CÀMARA MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTI AI 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 050/2025 - CM 
125/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui 
o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência 
Climática de São Sebastião do Caí e dá outras 
providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 23 de maio de 2025. 
-_______ 
Vereador AL DRO 'YER 
Relat 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 23 de maio de 2025. 
ANASTÁIO DA SILVA FERNANP •'CFFERRI 

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