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materia nº 141/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 141 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaPM 060/2025 - CM 141/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.630, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-06-12T14:01:18.508011-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO 00 P10 GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO ro cM 
N° í(/i/2 
Rec, /2j'.O2Ç 
PROJETO DE LEI N° 060/2025 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.630, DE 12 DE 
NOVEMBRO DE 2013, QUE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - 
COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - 
FUMTUR ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere 
a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 11 A Lei Municipal n° 3.630, de 12 de novembro de 2013, que Dispõe Sobre a Criação do 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR Atribuições e 
Composição e Dá Outras Providências, passa a vigorar com as seguintes alterações. 
"Art. 1° 
§50 Os representantes do poder público municipal serão indicados pelo Prefeito e terão 
mandato até o último dia dos anos ímpares, podendo ser reconduzidos pelo mesmo." (NR) 
"Art. 21 O Conselho Municipal Caiense de Turismo será composto por 01 (um) representante 
indicado pelas seguinte entidades e secretarias municipais: 
a) Conselho de Cultura; 
b) Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; 
c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/ASCAR; 
d) Associação dos Citricultores e Demais Produtores Rurais de São Sebastião do Caí e 
Região - CAICITROS; 
e) Associação Comercial, Industrial e de Serviços de São Sebastião do Caí —ACISCAI; 
f) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto; 
g) Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Recursos Humanos e Ouvidoria; 
h) Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural; 
i) Secretaria Municipal de Educação; 
j) Secretaria Municipal de Obras Públicas, lnfraestrutura e Serviços. 
Parágrafo único: Caberá a cada entidade ou secretaria municipal a indicação de um suplente 
para cada representante titular, sendo responsabilidade do suplente suprir eventuais 
ausências do titular." (NR) 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOAO MARCOS DUARTE GUARA 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal. 
CÂMARA MUNICIPAL 
1~ 4e 6 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o número de 
membros e componentes do Conselho Municipal Caiense de Turismo a nova estrutura 
da Administração Municipal, materializada na Lei Municipal n° 4.731, de 08 de janeiro 
de 2025. 
Para além disso, a alteração ora proposta também busca formatar a 
composição do conselho para uma tomada de decisões mais efetiva, por meio da 
condensação do número de representantes em entidades com representatividade 
mais ampla e técnica, com vistas a conferir maior assertividade ao processo decisório. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado, nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 03 dias 
do mês de junho de 2025. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal. 
Endereço: Pua Maree 
CEP 95760000 - Fo 
aJ Deodoro d 
Si) 9966Z 
e c a 232, Cen Sã 
maLg camar.' aos 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 27/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 060/2025. 
Assunto: Altera a Lei Municipal 0 3.630, de 12 de novembro de 2013, que dispõe sobre a 
criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - 
FUMTUR, suas atribuições, composição e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 060/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.630, DE 12 
DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E 
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR 
ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
1-. RELATÓRIO 
Trata-se de análise do Projeto de Lei n° 060/2025, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal n° 3.630, de 12 de novembro de 
2013, a qual trata da criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal 
de Turismo - FUMTUR, suas atribuições e composição. 
Conforme justificativa que acompanha a proposição, o Executivo pretende 
adequar a composição do Conselho Municipal Caiense de Turismo à nova estrutura administrativa 
implementada pela Lei Municipal n°4.731, de 08 de janeiro de 2025. Segundo a exposição de motivos, 
busca-se tornar o processo decisório mais eficiente, mediante a condensação do número de 
representantes e a priorização de entidades com maior representatividade técnica e institucional. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 060/2025 e; (ii) Justificativa; 
SÃO SEBASTIÃO DO CÁ 
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS 
:CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaH: camarasaosebastiaodocai.rs.Ieg.br 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
O presente parecer jurídico limita-se à análise legal e constitucional da matéria, 
conforme competência desta Assessoria. Sua natureza é meramente opinativa, sem caráter vinculante, 
cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a deliberação sobre o mérito da proposição. 
A competência legislativa do Município encontra-se amparo no art. 30, incisos 1, 
da Constituição Federal de 1988: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
A matéria tratada insere-se no âmbito do interesse local, sendo legítima a atuação 
legislativa do Município. No que se refere à iniciativa, observa-se que a criação, estruturação e 
atribuições de conselhos municipais são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e respaldado na jurisprudência e doutrina dominante. 
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1', inciso II, alínea "b", também 
estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que versem sobre organização 
administrativa: 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabeaqualquer membro ou 
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao 
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Constituição: 
§ 10São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(...) 
II- disponham sobre: 
(...) 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Por analogia, o mesmo entendimento aplica-se à esfera municipal. Ademais, a 
Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí reforça a iniciativa privativa do Prefeito para 
proposições que tratem da criação e estruturação de órgãos e conselhos municipais: 
adereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do qí, RS 
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emali cama ra©saosebastiaQ4cai rs Ieg br 
CÂMARA, MUNICIPAL 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: 
1 - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica; 
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração 
municipal. 
O Projeto de Lei em análise observa, portanto, os requisitos legais e formais 
relativos à iniciativa, à competência e ao processo legislativo. Ressalta-se, ainda, que a Constituição 
Federal, em seu art. 180, impõe ao Município o dever de fomentar o turismo: 
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e 
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. 
Nesse contexto, é legítima a atuação do Município na adequação de conselhos 
voltados à formulação e à execução de políticas públicas no setor turístico, em consonância com os 
princípios da democracia participativa e da gestão compartilhada. Tais conselhos municipais 
configuram importantes instrumentos de expressão e participação popular, viabilizando o 
envolvimento da sociedade civil na definição e no acompanhamento das políticas públicas. 
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade, 
ilegalidade ou ilegitimidade formal na proposição. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente pela regular 
tramitação do Projeto de Lei n° 060/2025, por não haver óbices de natureza jurídica ou constitucional 
que impeçam sua apreciação pelo Plenário. 
São Sebastião do Caí, 05 de junho de 2025. 
Assinado de forma digital por LISIANE DANIELA DE LlSlANE DANIELA DE 
OLIVEIRA:01 1846590 1.LvIRA:01 184659028 
Dados: 2025.06.05 08:49:48 -0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
OAB/RS 118.431 
Assessora Jurídica 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
CÂMARA MUNICIPAL 1 1 e : TIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 060/2025 - CM 
141/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei do Executivo Municipal que altera 
a Lei Municipal n° 3.630, de 12 de novembro de 
2013, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR atribuições e 
composição e dá outras providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 6 dei unho de 2025. 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 6 de junho de 2025. 
Vereado - ECXANDRõ AYER 
ANA STÁCIÓ DA SILVA FERNAN P 0 OFFERRI 

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