PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO 00 P10 GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO ro cM
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PROJETO DE LEI N° 060/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.630, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2013, QUE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere
a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 11 A Lei Municipal n° 3.630, de 12 de novembro de 2013, que Dispõe Sobre a Criação do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR Atribuições e
Composição e Dá Outras Providências, passa a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 1°
§50 Os representantes do poder público municipal serão indicados pelo Prefeito e terão
mandato até o último dia dos anos ímpares, podendo ser reconduzidos pelo mesmo." (NR)
"Art. 21 O Conselho Municipal Caiense de Turismo será composto por 01 (um) representante
indicado pelas seguinte entidades e secretarias municipais:
a) Conselho de Cultura;
b) Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/ASCAR;
d) Associação dos Citricultores e Demais Produtores Rurais de São Sebastião do Caí e
Região - CAICITROS;
e) Associação Comercial, Industrial e de Serviços de São Sebastião do Caí —ACISCAI;
f) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desporto;
g) Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Recursos Humanos e Ouvidoria;
h) Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
i) Secretaria Municipal de Educação;
j) Secretaria Municipal de Obras Públicas, lnfraestrutura e Serviços.
Parágrafo único: Caberá a cada entidade ou secretaria municipal a indicação de um suplente
para cada representante titular, sendo responsabilidade do suplente suprir eventuais
ausências do titular." (NR)
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOAO MARCOS DUARTE GUARA
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
1~ 4e 6
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o número de
membros e componentes do Conselho Municipal Caiense de Turismo a nova estrutura
da Administração Municipal, materializada na Lei Municipal n° 4.731, de 08 de janeiro
de 2025.
Para além disso, a alteração ora proposta também busca formatar a
composição do conselho para uma tomada de decisões mais efetiva, por meio da
condensação do número de representantes em entidades com representatividade
mais ampla e técnica, com vistas a conferir maior assertividade ao processo decisório.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado, nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 03 dias
do mês de junho de 2025.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal.
Endereço: Pua Maree
CEP 95760000 - Fo
aJ Deodoro d
Si) 9966Z
e c a 232, Cen Sã
maLg camar.' aos
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 27/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 060/2025.
Assunto: Altera a Lei Municipal 0 3.630, de 12 de novembro de 2013, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR, suas atribuições, composição e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 060/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.630, DE 12
DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1-. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei n° 060/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei Municipal n° 3.630, de 12 de novembro de
2013, a qual trata da criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR, suas atribuições e composição.
Conforme justificativa que acompanha a proposição, o Executivo pretende
adequar a composição do Conselho Municipal Caiense de Turismo à nova estrutura administrativa
implementada pela Lei Municipal n°4.731, de 08 de janeiro de 2025. Segundo a exposição de motivos,
busca-se tornar o processo decisório mais eficiente, mediante a condensação do número de
representantes e a priorização de entidades com maior representatividade técnica e institucional.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 060/2025 e; (ii) Justificativa;
SÃO SEBASTIÃO DO CÁ
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS
:CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - EmaH: camarasaosebastiaodocai.rs.Ieg.br
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
II- FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico limita-se à análise legal e constitucional da matéria,
conforme competência desta Assessoria. Sua natureza é meramente opinativa, sem caráter vinculante,
cabendo exclusivamente aos Senhores Vereadores a deliberação sobre o mérito da proposição.
A competência legislativa do Município encontra-se amparo no art. 30, incisos 1,
da Constituição Federal de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A matéria tratada insere-se no âmbito do interesse local, sendo legítima a atuação
legislativa do Município. No que se refere à iniciativa, observa-se que a criação, estruturação e
atribuições de conselhos municipais são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme disposto na Lei Orgânica Municipal e respaldado na jurisprudência e doutrina dominante.
A Constituição Federal, em seu art. 61, §1', inciso II, alínea "b", também
estabelece a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que versem sobre organização
administrativa:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabeaqualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição:
§ 10São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II- disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Por analogia, o mesmo entendimento aplica-se à esfera municipal. Ademais, a
Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí reforça a iniciativa privativa do Prefeito para
proposições que tratem da criação e estruturação de órgãos e conselhos municipais:
adereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do qí, RS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 Emali cama ra©saosebastiaQ4cai rs Ieg br
CÂMARA, MUNICIPAL
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
1 - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração
municipal.
O Projeto de Lei em análise observa, portanto, os requisitos legais e formais
relativos à iniciativa, à competência e ao processo legislativo. Ressalta-se, ainda, que a Constituição
Federal, em seu art. 180, impõe ao Município o dever de fomentar o turismo:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Nesse contexto, é legítima a atuação do Município na adequação de conselhos
voltados à formulação e à execução de políticas públicas no setor turístico, em consonância com os
princípios da democracia participativa e da gestão compartilhada. Tais conselhos municipais
configuram importantes instrumentos de expressão e participação popular, viabilizando o
envolvimento da sociedade civil na definição e no acompanhamento das políticas públicas.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade,
ilegalidade ou ilegitimidade formal na proposição.
III - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente pela regular
tramitação do Projeto de Lei n° 060/2025, por não haver óbices de natureza jurídica ou constitucional
que impeçam sua apreciação pelo Plenário.
São Sebastião do Caí, 05 de junho de 2025.
Assinado de forma digital por LISIANE DANIELA DE LlSlANE DANIELA DE
OLIVEIRA:01 1846590 1.LvIRA:01 184659028
Dados: 2025.06.05 08:49:48 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL 1 1 e : TIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 060/2025 - CM
141/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei do Executivo Municipal que altera
a Lei Municipal n° 3.630, de 12 de novembro de
2013, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR atribuições e
composição e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 6 dei unho de 2025.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 6 de junho de 2025.
Vereado - ECXANDRõ AYER
ANA STÁCIÓ DA SILVA FERNAN P 0 OFFERRI