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A
PROJETO DE RESOLUÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL sÃo SEBASTIÃO DO CAI
REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DO
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL -
PCA - A QUE SE REFEREM OS ART. 12,
INCISO VII, DA LEI FEDERAL N° 14.133,
DE 10 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ.
CAMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Sessão Realizada
EmjiI_I
Proposição
Aprovada
[] Rejeitada
Maioria
anirnidads
Seção 1
Finalidades e Sistema para Elaboração do PCA
Art. 11. O Plano de Contratações Anual - PCA é o documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao
de sua elaboração.
§ 11 O Poder Legislativo poderá utilizar o Sistema de Planejamento e Gerenciamento
de Contratações - PGC, que constitui a ferramenta informatizada integrante do
Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia, para elaboração do PCA, mediante celebração de
Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria no 355, de 9 de agosto de 2019, ou
o ato normativo que a substituir.
§ 2° Caso seja adotado o PGC da União, deverão ser observados os procedimentos
estabelecidos no Manual do Sistema de PGC, disponível no Portal de Compras do
Governo Federal, para acesso ao sistema, operacionalização e elaboração do PCA.
§ 31 Em caso de não utilização do Sistema de PGC da União, poderá o órgão ou
entidade elaborar o PCA em ferramenta informatizada própria.
§ 4° Fica dispensado de registro no Sistema que o Município adotar, dos itens
classificados como sigilosos, nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro
de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.
§ 51 O Poder Legislativo deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e
informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
CAMARA MUNICIPAL
2, de, i CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÀ() DO CAÍ 3A ; SEBASTIÃQQ0 CAI
§ 61 No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como
sigilosas deverão ser cadastradas no Sistema ou o que o Município adotar, quando
couber.
§ 70O órgão e a entidade, seus secretários, dirigentes e servidores que utilizem o
Sistema ou outro que o Município adotar responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou
que transgrida as normas de segurança instituídas.
Seção II
Objetivos do PCA
Art. 21. A elaboração do PCA pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
- racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por
meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter
economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos
processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o Plano de Gestão de
Logística Sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária;
IV evitar o fracionamento de despesas;
V - estabelecer um calendário anual de licitações;
VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo
potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção III
Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 31. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se
com o preenchimento do DFD pelo setor requisitante, contendo as seguintes
informações:
- justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - tipo de item, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de
Serviços, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor
correspondente ao exercício financeiro do Plano;
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SÃO SEBASTIÃO [)O CAÍ
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V - previsão de data desejada para a contratação;
VI - grau de prioridade da compra ou contratação.
VII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua
execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações
serão realizadas;
VIII — classificação orçamentária da despesa até nível de elemento e desdobramentos;
§ 10Os itens referentes a contratações de soluções de tecnologia da informação e
comunicações deverão observar as regras específicas do Município, se houver.
§ 20Os itens que tiverem classificação de prioridade como "alta" deverão conter
justificativas sobre a escolha.
§ 30O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser
remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das
informações, compilação de demandas e padronização.
Seção IV
Do Cronograma de Elaboração
Art. 41. A elaboração do PCA observará o que segue:
- Em até 120 dias da data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias do
ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, solicitar ao setor de Planejamento
do Poder Executivo que coloque à disposição do Legislativo, como subsídio de
elaboração dos Documentos de Formalização de Demanda - DFD os valores prévios
das dotações de cada ação orçamentária do Legislativo, disponível contratações pelo
regime de licitações, para o exercício a que se refere.
II - Em até 90 dias da data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias do
ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou
técnicos deverão incluir, no sistema PGC ou outro que o Município adotar, as
contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma
doart. 105 da Lei Federal no 14.133, de 2021, e encaminhar ao setor de contratações,
por meio da DFD - Documento de Formalização de Demanda, devidamente aprovado
pelo Secretário da Pasta.
III - Em até 60 dias do envio do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de
elaboração do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá analisar
as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, e, se de acordo,
consolidar e enviar o Plano consolidado para aprovação da autoridade competente do
órgão ou entidade ou entidade ao qual integra ou a quem ela delegar.
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Parágrafo Único - Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada do
solicitante, o Presidente da Câmara poderá autorizar os prazos previstos neste artigo.
Seção V
Da consolidação das Demandas e Elaboração do PCA
Art. 50• O setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos
setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias para:
- agregação, sempre possível, dos DFD com objetos de mesma natureza visando à
racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
III - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução
dos autos de contratação;
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação considerando
o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a
disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
§ 10 Sempre que pertinente, os DFD deverão ser encaminhados, previamente, dos
setores requisitantes para os setores técnicos, que promoverão a análise das
demandas e a agregação de valor, observando-se os princípios da padronização e da
economicidade.
§ 20A definição dos setores requisitantes e técnicos, se couber, deverá constar de ato
do órgão.
Seção VI
Da Aprovação do Plano de Contratação Anual
Art. 60. Em até trinta dias da data do envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano
de elaboração do Plano de Contratações Anual, o Presidente do Legislativo deverá
aprovar o Plano de Contratação Anual correspondente ao Legislativo.
§ 11 O Presidente do Legislativo poderá reprovar a parte do Plano de Contratações
Anual correspondente ao Legislativo ou, se necessário, devolvê-lo para o setor de
contratações realizar adequações, observada a data limite definida no caput.
§ 21 Após a aprovação, pelo Presidente do Legislativo, a parte do Plano de
Contratação Anual, será disponibilizado ao Setor de Planejamento para elaboração
das peças orçamentárias, podendo ser devolvido ao setor de contratações em caso
de necessários ajustes orçamentários.
Seção VII
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Da Divulgação
Art. 70• Os Planos Anuais de Contratações serão disponibilizados no site do Poder
Legislativo ou no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá disponibilizar, por meios eletrônicos, o
endereço de acesso aos seus respectivos Planos de Contratações Anuais no Painel
de Compras no PNCP.
Seção VIII
Da Revisão e do Redimensionamento
Art. 80. O Plano de Contratações Anual poderá ser alterado para a inclusão ou o
redimensionamento dos itens.
§ 11 Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser
alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade
da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.
§ 21 A divulgação das alterações acontecerá nos mesmos sítios de divulgação da
divulgação original do PCA.
Seção IX
Da Execução do Plano de Contratação Anual
Art. 90. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá
observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
§ 10 As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a
sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 81 desta Resolução.
§ 20 Não será necessário incluir no Plano de Contratações Anual os casos
supervenientes:
- de contratações com valor inferior a 15% (quinze por cento) dos valores de que
tratam os incisos 1 e 11 do caput do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021;
II - de contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 70 , do art.
75, da Lei n° 14.133, de 2021.
III - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133,
de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o § 20 do art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021.
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§ 30 Os casos supervenientes de contratação previstos nos incisos do § 11 deste artigo
poderão ser incluídos no Plano de Contratações Anual depois de autorizados pela
autoridade competente.
Art. 10. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser
encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o
cumprimento da data desejada de que trata o inciso V do art. 30desta Resolução,
acompanhadas da devida instrução processual.
Art. 11. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os
setores de contratação deverão elaborar relatórios de riscos referentes à provável não
efetivação de contratação de itens do Plano até o término do exercício, podendo
utilizar-se do método disposto em Caderno de Logística elaborado pela Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos terá periodicidade bimestral, e será
encaminhado à autoridade competente, que promoverá ações de correção
pertinentes.
Vigência
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Sebastião do Caí, aos 10 de junho de 2025.
CLÁUDIO RÉATO BECKER
Presidente da Câmara Municipal
Elson Lop
(Vice-presidente).
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CÂMARA
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SÃO SEBASTLÁO DO CAÍ
Justificativa:
A presente proposta tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal
de São Sebastião do Caí, a elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA,
conforme previsto no art. 12, inciso VII, da Lei Federal n° 14.133, de 10de abril de
2021
O Regimento Interno da Câmara, em seu art. 54, estabelece ser de competência
privativa da Mesa a iniciativa de proposições legislativas como projetos de resolução,
de emenda à Lei Orgânica, de lei complementar, de lei ordinária, entre outras, bem
como sua apresentação e deliberação em plenário.
Dessa forma, com o intuito de assegurar o cumprimento da legislação federal vigente
e promover maior planejamento, eficiência e transparência nas contratações públicas,
a Mesa Diretora submete à apreciação dos nobres Vereadores a presente proposta
de Resolução.
CLÁUDIO RÏÀtO BECKER
Presidente da Câmara Municipal
(Vice-presidente).
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS
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