PPEFEiTURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
$Â0 SEBASTIÃO DO CAI
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PROJETO DE LEI N0066/2025
ALTERA A TABELA CONSTANTE NO ART.
30DA LEI MUNICIPAL N° 4.414, DE 25 DE
JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
SERVIDORES E DEMAIS
COLABORADORES NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
L E l
Art. 1° Fica alterada a tabela constante no art. 30da Lei Municipal n° 4.414,
de 25 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DIÁRIA Sem Pernoite
(R$)
Com Pernoite
(R$)
Fora do Estado
(R$)
Padrão 01 a06 53,00 170,00 330,00
Padrão O6Aal3 67,00 20000 720,00
Padrão CC/FG 01 e 02 53,00 170,00 330,00
Padrão CC/FG 03 até 09 67,00 200,00 720,00
Secretário Municipal 120,00 40000 720,00
Vice-Prefeito Municipal 130,00 400,00 850,00
Prefeito Municipal 160,00 570,00 1.130,00
Art. 20 A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a
partir do dia 01/07/2025.
Gabinete do Prefeito Municp de São Sebastião d°Çaí,
JOÃO COS U AR, TE 4ARÁ
Prf&to ' ncpai.
CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para alterar dispositivo da Lei Municipal n° 4.414, de 25 de
janeiro de 2022, que dispõe sobre o regime de diárias aos servidores e demais
colaboradores no âmbito do Poder Executivo do Município de São Sebastião
do Caí e dá outras providências.
A alteração encaminhada para apreciação desta Casa Legislativa
busca alterar a tabela de valores constante no art. 30, de maneira a reajustar o
valor da diária no mesmo percentual do reajuste concedido ao benefício do
Vale Refeição, aproximadamente 06%, uma vez que a importância paga a tal
título passou, no início deste ano, de R$ 520,00 para R$ 550,00.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17 dias
do mês de junho de 2025.
JOÃO 'TaOSDURTE AR
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Quantidade
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Cargo
Padrão 01 a06 ePadrão CCIFG 01 e 02
Padrão 06A a 13 ePadrão CCIFG 03 até 09 -
Secretário Municipal
Prefeito Municipal
TOTAL
ão Sebastião do Caí, 17 de junho de 2025.
CEP 95760-900 Fone:
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Fora doEstado
Valor
proposto
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proposto
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Secretário Municipal
Vice-Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO ÇflO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 066/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 17 de Junho de 2025.
CARLOS
METZEN
REUPERT:01 184
339031
Assinado de forma
digital por CARLOS
METZEN
REUPERT:01 184339031
Dados: 2025.06.17
09:57:54 -0300'
JOAO MARCOS DUARTE GUARA
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriarso Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CE? 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
Endereço: Rua Marechal Deodor Fo ,,- ca 22, Cer
CEP 95760 000 Fone(51) 99662 .77 - ,¥maU camar
São Sob
aosebastia
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
-Parecer JurídicoParecer n.°: 32/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.°066/2025.
Assunto: Altera a tabela constante no art. 3° da Lei Municipal n° 4.414, de 25 de janeiro
de 2022, que dispõe sobre o Regime de Concessão de Diárias aos Servidores e demais
colaboradores no âmbito do Poder Executivo do Município de São Sebastião do Caí e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 066/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA A TABELA CONSTANTE NO
ART. 30DA LEI MUNICIPAL N° 4.414, DE 25 DE JANEIRO
DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO
DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES E DEMAIS
COLABORADORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei n° 066/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que visa alterar a tabela constante no art. 3° da Lei Municipal n°4.414, de 25 de
janeiro de 2022, a qual dispõe sobre o Regime de Concessão de Diárias aos Servidores e demais
colaboradores do Poder Executivo do Município de São Sebastião do Caí.
A proposição altera a tabela, passará a vigorar com a seguinte redação:
A proposição pretende atualizar os valores da referida tabela, reajustando as
diárias em aproximadamente 6%, em consonância com o percentual de reajuste aplicado ao vale-
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarã
Endereço: Ru Mare Deodoro da Fonseca 232, Centro Sã eb. à do Caí, P5
aos ':stia %W9,cai.rs.Ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL.
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO cAI SÃO SEBASTIÃO DO CA
refeição, que passou de R$ 520,00 para R$ 550,00 no início deste exercício.
A concessão das diárias está condicionada à existência de dotação orçamentária
e disponibilidade financeira, os quais foram devidamente demonstrados nos documentos que instruem
o Projeto.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 066/2025; (ii) Justificativa; (iii) Impacto Financeiro e; (iv) Ordenador de
despesas;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer jurídico se restringe à análise da legalidade e
constitucional idade da proposição, sendo de natureza opinativa, sem caráter vinculante, cabendo
exclusivamente aos Senhores Vereadores a apreciação do mérito legislativo.
A competência legislativa do Município encontra amparo no art. 30, incisos 1, II
e V, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial; (grifo nosso).
Trata-se, portanto, de matéria de interesse local e administrativo, inserida na
esfera de competência legislativa municipal.
Ademais, a proposição encontra respaldo no art. 37 da Lei Orgânica Municipal,
que estabelece ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as matérias relativas a
servidores públicos e à fixação de suas vantagens:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
Fon -ca 2$2, Cen
CEP 95760-000 - Fone(51) 9966 877 - Email: camara
ndereço: Pua Marechal Deodor S@Ídiffieb
saosebastiai
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
1 - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
No plano constitucional, observa-se o disposto no art. 169, §10, inciso 1, da
Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 2021)
§10- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgaos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, só
poderão ser feitas: (Renumerado do paragrafo Gnico, pela Emenda Constitucional n° 19,
de 1998) (Vide Emenda constitucional n° 106, de 2020)
1 - se houver prévia dotação orgamentaria suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998). (grifo nosso)
Conforme se vê, foi apresentada justificativa, estudo de impacto financeiro e
demonstração da compatibilidade orçamentária, atendendo aos requisitos da legalidade e da
responsabilidade fiscal.
Verifica-se, portanto, que a proposição está devidamente amparada quanto à
competência legislativa, à iniciativa e à viabilidade orçamentária, não havendo vícios que impeçam
sua tramitação.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do
Projeto de Lei n° 066/2025, por não haver óbices de ordem jurídica ou constitucional que impeçam
sua apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.
São Sebastião do Caí, 18 de junho de 2025.
LISIAN E DAN lELA DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA 01184659028 0UVE1RA01184659028
Dados: 2025.06.18 11:05:56 -03'00' LISIANE DANIÉLA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAl
Hde
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 066/2025 - CM
161/25
Relator: Fernando Cofferri
Projeto de Lei do Executivo Municipal que altera
a tabela constante no art. 30 da Lei Municipal n°
4.414, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre
o regime de concessão de diárias aos servidores e
demais colaboradores no âmbito do Município de
São Sebastião do Caí e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de junho de 2025.
Vereador FERN /DO COFFERRI
R; ator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Alecxandro Mayer: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de junho de 2025.
Vereador Á XANDRO MAYER
residente
ANASTÁiIO DA SILVA FERNA OCOFFERRI