CÂMARA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MIJNICIPA,
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PROJETO DE LEI N° 06712025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião
do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF
com os objetivos de promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno
exercício da cidadania, sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do
tributo, levar conhecimento ao cidadão sobre administração pública e criar
condições para uma relação harmoniosa entre o Município e o cidadão.
Art. 20A implementação do PMEF será de responsabilidade do Grupo
Municipal de Educação Fiscal - GMEF.
Art. 30 O GMEF será composto, em caráter efetivo e permanente, por
membros dos seguintes órgãos:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
III - 02 (dois) professores da rede municipal de ensino.
§1° Compete ao servidor representante da Secretaria Municipal de
Educação a coordenação dos trabalhos relacionados ao PMEF.
§20As ações do Grupo Municipal de Educação Fiscal - GMEF deverão ser
registradas em documentos próprios e serão objeto de relatório a ser emitido, no
mínimo, semestralmente.
Art. 4° Compete ao Grupo Municipal de Educação Fiscal:
- planejar, dirigir, controlar, avaliar e organizar as ações necessárias à
instituição do PMEF;
II - elaborar, desenvolver ou homologar os projetos municipais de
educação fiscal;
III - integrar órgãos municipais e agentes econômicos do Município
buscando o efetivo desenvolvimento do PMEF;
IV - implementar as ações decorrentes de suas decisões;
V - inserir e acompanhar os temas relacionados à educação fiscal no
currículo das escolas municipais;
VI - elaborar, produzir e disponibilizar material de divulgação e orientação;
VII - documentar, organizar e manter os registros relativos ao Programa no
Município, dentro da sua área de competência;
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VIII - realizar a divulgação do PMEF para as entidades do Município,
utilizando-se de ferramentas e meios de comunicação disponíveis;
IX - participar de cursos e treinamentos de educação fiscal, nas
modalidades presencial ou de ensino à distância;
X - subsidiar o desenvolvimento de projetos pedagógicos nas escolas da
rede municipal de ensino, por meio de materiais e informações a serem
disponibilizados aos professores indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50 Q PMEF será desenvolvido de forma integrada pela Secretaria
Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Educação, sob a
coordenação do Grupo Municipal de Educação Fiscal.
§1° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
- sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PMEF;
II - institucionalizar e coordenar o Grupo Municipal de Educação Fiscal -
GMEF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua
atuação, destinados à implementação do PMEF;
IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, a elaboração de material
didático;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras,
elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do
PEF;
VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de
seus servidores e nos demais eventos realizados;
VII - realizar a divulgação do PMEF;
VIII - realizar parcerias de interesse do Programa.
§2° Compete à Secretaria Municipal de Educação:
- subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, a elaboração de material
didático;
II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PMEF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua
atuação, destinados à implementação do PMEF;
IV - ofertar formações, cursos, palestras, elaboração de materiais diversos
e outras ações necessárias à implementação do PMEF;
V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e
formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VI - realizar a divulgação do PMEF;
VII - realizar parcerias de interesse do Programa;
VIII - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela
coordenação do PMEF.
Art. 60 As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for
necessário, por Decreto Municipal.
Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JOAO MARCOS DUARTE GUARA
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ n'
ØSRPRO
Prefeito Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara, o anexo Projeto de Lei
Municipal, o qual institui o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF no
Município de São Sebastião do Caí e dá outras providências.
O Programa Municipal de Educação Fiscal tem como objetivos promover
e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania;
sensibilizar o cidadão quanto à função socioeconômica do tributo; levar
conhecimento sobre a administração pública; criar condições para uma relação
harmoniosa entre o Município e o cidadão; promover a transparência e o controle
social, especialmente sobre a aplicação dos recursos públicos; e desenvolver
valores, atitudes, competências e habilidades necessárias ao exercício de direitos e
deveres na relação recíproca entre o cidadão e o Município.
O Programa esta alicerçado na idéia de que processo de educação fiscal
possibilita a construção de uma consciência voltada ao exercício da cidadania, e
propicia a participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de controle social e fiscal do Município.
Caberá ao Grupo Municipal de Educação Fiscal, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal da Fazenda, a
implementação do Programa Municipal de Educação Fiscal. Serão desenvolvidas
ações para os alunos da rede municipal de educação e também para os servidores
municipais.
Serão atividades que irão conscientizar a todos sobre a importância,
para o Município e para a sociedade, da função tributária como meio de prover os
recursos necessários para a realização de obras e serviços públicos.
A instituição do Programa Municipal de Educação Fiscal é uma ação que
integra o Programa de Integração Tributária - PIT. A partir da implementação do
Programa de Educação Fiscal o Município alcançará uma melhor pontuação no
PIT, movimento que implica em um maior retorno de valores alcançados a
municipalidade.
Cumpre destacar, ao final, que a instituição e a efetiva execução do
Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de São Sebastião do Caí
trará, para além do aumento do repasse de valores por parte do Estado, verdadeira
contribuição para o desenvolvimento da cidadania nas crianças e adolescentes do
Município, o que, por si só, já seria um imenso benefício trazido por esta Lei.
Espera-se, contudo, a participação de toda a sociedade no Programa, já que as
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crianças e jovens se tornarão, a partir dos ensinamentos recebidos, propagadores
dos conhecimentos auferidos.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17 dias do
mês de junho de 2025.
JOAO MARCOS DUARTE GUARA
e
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
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6cieíO
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-Parecer JurídicoParecer n.°: 032/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 067/2025.
Assunto: Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal do Município de
São Sebastião do Caí, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 067/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1- RELATÓRIO
O Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n° 067/2025, de iniciativa
do Executivo Municipal, que propõe a criação do Programa Municipal de Educação Fiscal -
PMEF, no âmbito do Município de São Sebastião do Caí.
Segundo a justificativa que acompanha a proposta, o objetivo do
programa é promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento de formação
cidadã. O projeto visa sensibilizar a população sobre a função socioeconômica dos tributos,
ampliar o conhecimento sobre a administração pública e fomentar o controle social e a
transparência, especialmente no tocante à aplicação dos recursos públicos.
A gestão do programa ficará a cargo do Grupo Municipal de Educação
Fiscal - GMEF, a ser registrado em documentos próprios e serão objeto de relatório a ser
emitido, no mínimo semestralmente, conforme previsto no projeto.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 067/2025 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
O conteúdo do projeto insere-se no âmbito de competência do Município,
nos termos do art. 30 da Constituição Federal de 1988, que dispõe::
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí
reproduz tais competências em seu art. 4°, incisos 1 e 111:
Art. 40. Compete ao Município:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(«.)
No que se refere à iniciativa do projeto, trata-se de prerrogativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 54, inciso III, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas
Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
(...)
Dessa forma, verifica-se que o projeto está formalmente adequado
quanto à matéria e quanto à iniciativa legislativa.
No mérito jurídico, observa-se que o projeto está alinhado aos princípios
constitucionais que orientam a educação e a cidadania, conforme estabelecem os seguintes
dispositivos da Constituição Federal:
• Art. 6'- que elenca a educação como direito social fundamental:
Art 60São direitos sociais a educação a saúde, o trabalho a moradia o lazer, a
segurança a previdência social a proteção a maternidade e a infância, a
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assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
• Art. 205 - que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da
família:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Nesse mesmo sentido, a Lei Federal n°9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional) estabelece, em seu art. 2°:
Art. 2°. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
A Resolução CNE/MEC no07/2010, que estabelece as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, prevê expressamente a Educação Fiscal
como tema transversal a ser abordado nas escolas. Em seu art. 16, consta:
Art. 16. A prática pedagógica do Ensino Fundamental de nove anos deve
contemplar, entre outros temas contemporâneos, os seguintes eixos:
(...) educação fiscal;
(...) ética; cidadania; meio ambiente; direitos das crianças e adolescentes.
No âmbito estadual, a Lei Estadual n° 14.020/2012 institui o Sistema
Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, servindo de referência e
estímulo a iniciativas municipais semelhantes, cuja regulamentação compete ao próprio
Município.
A estrutura proposta pelo projeto, que prevê a atuação do GMEF e a
regulamentação posterior de aspectos operacionais, está adequada ao princípio da autonomia
administrativa e permite que as ações sejam ajustadas à realidade local.
Quanto à previsão de sorteios e distribuição de prêmios, desde que haja
previsão orçamentária específica, inexiste impedimento legal. A Lei Federal n°5.768/1971
estabelece, em seu art. 1° e 30, inciso 1, que:
Art. 1'A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada
mediante sorteio vale brinde concurso ou operação assemelhada dependerá de
previa autorização do Ministério da Fazenda nos termos desta lei e de seu
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regulamento.
(...)
Art. 30 Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos
anteriores:
- a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por
pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio
auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;
Trata-se, portanto, de proposta compatível com o ordenamento jurídico
vigente, alinhada à Constituição Federal, à legislação educacional, à política estadual e às
diretrizes nacionais de promoção da cidadania fiscal.
Por fim, quanto ao impacto orçamentário, observa-se que o projeto não
cria despesa obrigatória ou encargo imediato ao erário, compatibilizando-se com a Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente em relação ao
art. 16, que trata da estimativa de impacto orçamentário e financeiro para atos que criem ou
aumentem despesas públicas.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade
jurídica do Projeto de Lei n° 067/2025, por estar em conformidade com a Constituição
Federal, com a Lei Orgânica Municipal, com a legislação educacional vigente e com os
princípios da legalidade, transparência e cidadania.
Nada impede, portanto, a sua regular tramitação e deliberação no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
São Sebastião do Caí, 23 de janeiro de 2025.
LISIANE DANIELA DE Assinado gI
por LISIANE DANIELA DE
OLIVEI RA:O 118465 OLIVEIRA:01 184659028
28 -bdcs:2025.06.23 08:57:05
-0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
ANASTÁCIO DA SILVA FERNAN COFFERRI
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 067/2025 - CM
162/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui
o Programa Municipal de Educação Fiscal do
Município de São Sebastião do Caí, e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de junho de 2025.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de junho de 2025.
Vereador LECXANDRO AYER
n