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materia nº 162/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaPM 067/2025 - CM 162/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T09:44:56.902310-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MIJNICIPA, 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PROJETO DE LEI N° 06712025 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO 
CAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião 
do Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte: 
LEI: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF 
com os objetivos de promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno 
exercício da cidadania, sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do 
tributo, levar conhecimento ao cidadão sobre administração pública e criar 
condições para uma relação harmoniosa entre o Município e o cidadão. 
Art. 20A implementação do PMEF será de responsabilidade do Grupo 
Municipal de Educação Fiscal - GMEF. 
Art. 30 O GMEF será composto, em caráter efetivo e permanente, por 
membros dos seguintes órgãos: 
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
III - 02 (dois) professores da rede municipal de ensino. 
§1° Compete ao servidor representante da Secretaria Municipal de 
Educação a coordenação dos trabalhos relacionados ao PMEF. 
§20As ações do Grupo Municipal de Educação Fiscal - GMEF deverão ser 
registradas em documentos próprios e serão objeto de relatório a ser emitido, no 
mínimo, semestralmente. 
Art. 4° Compete ao Grupo Municipal de Educação Fiscal: 
- planejar, dirigir, controlar, avaliar e organizar as ações necessárias à 
instituição do PMEF; 
II - elaborar, desenvolver ou homologar os projetos municipais de 
educação fiscal; 
III - integrar órgãos municipais e agentes econômicos do Município 
buscando o efetivo desenvolvimento do PMEF; 
IV - implementar as ações decorrentes de suas decisões; 
V - inserir e acompanhar os temas relacionados à educação fiscal no 
currículo das escolas municipais; 
VI - elaborar, produzir e disponibilizar material de divulgação e orientação; 
VII - documentar, organizar e manter os registros relativos ao Programa no 
Município, dentro da sua área de competência; 
CÂMARA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
VIII - realizar a divulgação do PMEF para as entidades do Município, 
utilizando-se de ferramentas e meios de comunicação disponíveis; 
IX - participar de cursos e treinamentos de educação fiscal, nas 
modalidades presencial ou de ensino à distância; 
X - subsidiar o desenvolvimento de projetos pedagógicos nas escolas da 
rede municipal de ensino, por meio de materiais e informações a serem 
disponibilizados aos professores indicados pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 50 Q PMEF será desenvolvido de forma integrada pela Secretaria 
Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Educação, sob a 
coordenação do Grupo Municipal de Educação Fiscal. 
§1° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: 
- sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PMEF; 
II - institucionalizar e coordenar o Grupo Municipal de Educação Fiscal - 
GMEF; 
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua 
atuação, destinados à implementação do PMEF; 
IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, a elaboração de material 
didático; 
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, 
elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do 
PEF; 
VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de 
seus servidores e nos demais eventos realizados; 
VII - realizar a divulgação do PMEF; 
VIII - realizar parcerias de interesse do Programa. 
§2° Compete à Secretaria Municipal de Educação: 
- subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, a elaboração de material 
didático; 
II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PMEF; 
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua 
atuação, destinados à implementação do PMEF; 
IV - ofertar formações, cursos, palestras, elaboração de materiais diversos 
e outras ações necessárias à implementação do PMEF; 
V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e 
formação de seus servidores e nos demais eventos realizados; 
VI - realizar a divulgação do PMEF; 
VII - realizar parcerias de interesse do Programa; 
VIII - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela 
coordenação do PMEF. 
Art. 60 As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for 
necessário, por Decreto Municipal. 
Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GPANDE DO SUL 
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
JOAO MARCOS DUARTE GUARA 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ n' 
 ØSRPRO 
Prefeito Municipal. 
cÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEBASTIAO DO CA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
Encaminhamos a essa Egrégia Câmara, o anexo Projeto de Lei 
Municipal, o qual institui o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF no 
Município de São Sebastião do Caí e dá outras providências. 
O Programa Municipal de Educação Fiscal tem como objetivos promover 
e institucionalizar a educação fiscal para o pleno exercício da cidadania; 
sensibilizar o cidadão quanto à função socioeconômica do tributo; levar 
conhecimento sobre a administração pública; criar condições para uma relação 
harmoniosa entre o Município e o cidadão; promover a transparência e o controle 
social, especialmente sobre a aplicação dos recursos públicos; e desenvolver 
valores, atitudes, competências e habilidades necessárias ao exercício de direitos e 
deveres na relação recíproca entre o cidadão e o Município. 
O Programa esta alicerçado na idéia de que processo de educação fiscal 
possibilita a construção de uma consciência voltada ao exercício da cidadania, e 
propicia a participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de controle social e fiscal do Município. 
Caberá ao Grupo Municipal de Educação Fiscal, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação e com a Secretaria Municipal da Fazenda, a 
implementação do Programa Municipal de Educação Fiscal. Serão desenvolvidas 
ações para os alunos da rede municipal de educação e também para os servidores 
municipais. 
Serão atividades que irão conscientizar a todos sobre a importância, 
para o Município e para a sociedade, da função tributária como meio de prover os 
recursos necessários para a realização de obras e serviços públicos. 
A instituição do Programa Municipal de Educação Fiscal é uma ação que 
integra o Programa de Integração Tributária - PIT. A partir da implementação do 
Programa de Educação Fiscal o Município alcançará uma melhor pontuação no 
PIT, movimento que implica em um maior retorno de valores alcançados a 
municipalidade. 
Cumpre destacar, ao final, que a instituição e a efetiva execução do 
Programa Municipal de Educação Fiscal no Município de São Sebastião do Caí 
trará, para além do aumento do repasse de valores por parte do Estado, verdadeira 
contribuição para o desenvolvimento da cidadania nas crianças e adolescentes do 
Município, o que, por si só, já seria um imenso benefício trazido por esta Lei. 
Espera-se, contudo, a participação de toda a sociedade no Programa, já que as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MJlt1Crj 
5 c 
SÃO SEiASTIÀO DO CA! 
crianças e jovens se tornarão, a partir dos ensinamentos recebidos, propagadores 
dos conhecimentos auferidos. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de 
Lei seja votado nos termos propostos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17 dias do 
mês de junho de 2025. 
JOAO MARCOS DUARTE GUARA 
e 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
6cieíO 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
-Parecer Jurídico￾Parecer n.°: 032/2025. 
Ref.: Projeto de Lei n.° 067/2025. 
Assunto: Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal do Município de 
São Sebastião do Caí, e dá outras providências. 
Iniciativa: Executivo Municipal. 
PROJETO DE LEI N° 067/2025 - INICIATIVA DO 
EXECUTIVO - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DO CAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
1- RELATÓRIO 
O Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n° 067/2025, de iniciativa 
do Executivo Municipal, que propõe a criação do Programa Municipal de Educação Fiscal - 
PMEF, no âmbito do Município de São Sebastião do Caí. 
Segundo a justificativa que acompanha a proposta, o objetivo do 
programa é promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento de formação 
cidadã. O projeto visa sensibilizar a população sobre a função socioeconômica dos tributos, 
ampliar o conhecimento sobre a administração pública e fomentar o controle social e a 
transparência, especialmente no tocante à aplicação dos recursos públicos. 
A gestão do programa ficará a cargo do Grupo Municipal de Educação 
Fiscal - GMEF, a ser registrado em documentos próprios e serão objeto de relatório a ser 
emitido, no mínimo semestralmente, conforme previsto no projeto. 
Instruem o pedido, no que interessa: 
(i) Minuta do Projeto n.° 067/2025 e; (ii) Justificativa; 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocaLrs.leg.br 
cÂMARA MUNICIPAL CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
SÃO SEBASTIÃO bO CAI 
II- FUNDAMENTAÇÃO 
A análise desta Assessoria Jurídica restringe-se à matéria jurídica 
envolvida, dentro de sua competência legal, e é de caráter opinativo, fundamentando-se na 
legislação, nos princípios doutrinários, e nos documentos apresentados. As deliberações sobre 
o mérito são de competência exclusiva dos Senhores Vereadores. 
O conteúdo do projeto insere-se no âmbito de competência do Município, 
nos termos do art. 30 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...) 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí 
reproduz tais competências em seu art. 4°, incisos 1 e 111: 
Art. 40. Compete ao Município: 
- legislar sobre assuntos de interesse local; 
(«.) 
No que se refere à iniciativa do projeto, trata-se de prerrogativa do 
Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 54, inciso III, da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito: 
(...) 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas 
Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; 
(...) 
Dessa forma, verifica-se que o projeto está formalmente adequado 
quanto à matéria e quanto à iniciativa legislativa. 
No mérito jurídico, observa-se que o projeto está alinhado aos princípios 
constitucionais que orientam a educação e a cidadania, conforme estabelecem os seguintes 
dispositivos da Constituição Federal: 
• Art. 6'- que elenca a educação como direito social fundamental: 
Art 60São direitos sociais a educação a saúde, o trabalho a moradia o lazer, a 
segurança a previdência social a proteção a maternidade e a infância, a 
Endereço: Rua Marechal Deodoto da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, P5 - 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Ernail: camara(saosebastiaodocai.rs.legbr 
CÂMARA-- 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 
• Art. 205 - que define a educação como direito de todos e dever do Estado e da 
família: 
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho. 
Nesse mesmo sentido, a Lei Federal n°9.394/1996 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional) estabelece, em seu art. 2°: 
Art. 2°. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno 
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho. 
A Resolução CNE/MEC no07/2010, que estabelece as Diretrizes 
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, prevê expressamente a Educação Fiscal 
como tema transversal a ser abordado nas escolas. Em seu art. 16, consta: 
Art. 16. A prática pedagógica do Ensino Fundamental de nove anos deve 
contemplar, entre outros temas contemporâneos, os seguintes eixos: 
(...) educação fiscal; 
(...) ética; cidadania; meio ambiente; direitos das crianças e adolescentes. 
No âmbito estadual, a Lei Estadual n° 14.020/2012 institui o Sistema 
Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, servindo de referência e 
estímulo a iniciativas municipais semelhantes, cuja regulamentação compete ao próprio 
Município. 
A estrutura proposta pelo projeto, que prevê a atuação do GMEF e a 
regulamentação posterior de aspectos operacionais, está adequada ao princípio da autonomia 
administrativa e permite que as ações sejam ajustadas à realidade local. 
Quanto à previsão de sorteios e distribuição de prêmios, desde que haja 
previsão orçamentária específica, inexiste impedimento legal. A Lei Federal n°5.768/1971 
estabelece, em seu art. 1° e 30, inciso 1, que: 
Art. 1'A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada 
mediante sorteio vale brinde concurso ou operação assemelhada dependerá de 
previa autorização do Ministério da Fazenda nos termos desta lei e de seu 
Endereço Rua Marechal Deodoro da Ponseca 232 Centro São 5ebastao do Caí, RS 
CEP 95760-000 Fone(51) 9,9662-0877 - Ernail camara©saosebastiaodocai rs leg br 
CÂMARA MUNICIPAL 
9 c1O 
SÃO SEBASTIAO DO CAI 
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro - São Sebastião do Caí, RS 
CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camara©saosebastiaodocai.rs.Ieg.br 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
regulamento. 
(...) 
Art. 30 Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 
anteriores: 
- a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por 
pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio 
auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência; 
Trata-se, portanto, de proposta compatível com o ordenamento jurídico 
vigente, alinhada à Constituição Federal, à legislação educacional, à política estadual e às 
diretrizes nacionais de promoção da cidadania fiscal. 
Por fim, quanto ao impacto orçamentário, observa-se que o projeto não 
cria despesa obrigatória ou encargo imediato ao erário, compatibilizando-se com a Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente em relação ao 
art. 16, que trata da estimativa de impacto orçamentário e financeiro para atos que criem ou 
aumentem despesas públicas. 
III - DA CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade 
jurídica do Projeto de Lei n° 067/2025, por estar em conformidade com a Constituição 
Federal, com a Lei Orgânica Municipal, com a legislação educacional vigente e com os 
princípios da legalidade, transparência e cidadania. 
Nada impede, portanto, a sua regular tramitação e deliberação no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal. 
São Sebastião do Caí, 23 de janeiro de 2025. 
LISIANE DANIELA DE Assinado gI 
por LISIANE DANIELA DE 
OLIVEI RA:O 118465 OLIVEIRA:01 184659028 
28 -bdcs:2025.06.23 08:57:05 
-0300 
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA 
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São 
Sebastião do Caí. 
OAB/RS 118.431 
ANASTÁCIO DA SILVA FERNAN COFFERRI 
CÂMARA MUNICIPAL 
'f Jcie 1O 
SÃO SEBASTIAO DO CAI 
CÂMARA MUNICIPAL DE SAI BASTIÃO DO CAÍ 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
Assunto: Expediente - PM 067/2025 - CM 
162/25 
Relator: Alecxandro Mayer 
Projeto de lei do Executivo Municipal que institui 
o Programa Municipal de Educação Fiscal do 
Município de São Sebastião do Caí, e dá outras 
providências. 
PARECER 
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 23 de junho de 2025. 
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator. 
PARECER CONCLUSIVO 
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei. 
Em 23 de junho de 2025. 
Vereador LECXANDRO AYER 
n 

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