CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CA
PflOJETOD LEI N° 068/2025
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SÃO SEBASTÃO DO CAÍ
ESTADO DO Qi0004NDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
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ALTERA REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL N° 2923, DE 04 DE ABRIL
DE 2008, QUE ESTABELECE O
PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARA, Prefeito Municipal de São Sebastião
do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica alterada a tabela constante no inciso 1 do art. 41 da Lei
Municipal n° 2.923, de 04 de abril de 2008, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 41. São críados os seguintes cargos efetivos:
- Professor 22 hoías semanais:
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261 Professor de Educação Infantil e Séries Iniciais;
44 Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental:
13 Professor de Língua Portuguesa;
13 Professor de Matemática;
06 Professor de Ciências;
- 07 1 Professor de H;stóia;
05 1 Professor de Geoqafia;
05 Professor de Artes;
11 Professor de Educação Física;
04 Professor de inglês;
16 Professor de Educação Especial;
Art. 20 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 30 Esta Lei entra ern vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de abril de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBAST1ÂO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RO cANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para alterar a tabela constante no inciso 1 do art. 41 da Lei Municipal
n° 2.923, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Municipal.
A alteração proposta busca adequar o quadro de vagas para o
cargo de professor de anos finais do ensino fundamental à necessidade atual de
profissionais na rede municipal de ensino. Para tanto, foi suprimida uma vaga de
professor de história (redução de 08 para 07 vagas), posição que foi adicionada
para o curso de matemática (acréscimo de 12 para 13 vagas).
Cumpre destacar, ao final, que a alteração ora proposta não
implica em acréscimo de despesa, visto que a mesma cuida, apenas e tão
somente, de remanejo de vagas (com mesma carga horária), razão pela qual
deixa-se de anexar o Estudo de Impacto Financeiro Orçamentário e a Declaração
do Ordenador da Despesa.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 17
dias do mês de junho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO bO CAI SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 33/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.° 068/2025.
Assunto: Altera a redação da Lei Municipal n° 2.923, de 04 de abril de 2008, que estabelece
o Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 068/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N2.923, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE ESTABELECE O
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n° 068/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe alteração na tabela constante do inciso 1 do art. 41 da Lei Municipal
no 2.923, de 04 de abril de 2008, a qual estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal.
Conforme a justificativa que acompanha a proposição, a medida visa adequar o
quadro de vagas do cargo de Professor dos Anos Finais do Ensino Fundamental às demandas atuais
da rede municipal de ensino. Especificamente, propõe-se a redução de uma vaga para a disciplina de
História (de 8 para 7) e o acréscimo de uma vaga para a disciplina de Matemática (de 12 para 13).
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Informa ainda o Executivo que a modificação não acarreta impacto financeiro,
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uma vez que se trata apenas de remanejamento interno, sem alteração na carga horária total, motivo
pelo qual não foram anexados estudo de impacto orçamentário-financeiro ou manifestação do
ordenador de despesas.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 068/2025 e; (ii) Justificativa;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise restringe-se aos aspectos legais e constitucionais da proposta,
no exercício da competência desta Assessoria Jurídica. Trata-se de parecer opinativo, sem caráter
vinculante, cabendo exclusivamente ao Plenário da Câmara a apreciação quanto ao mérito da
proposição.
O projeto versa sobre matéria de interesse local, relacionada à organização
administrativa do quadro do magistério, o que se insere no âmbito de competência legislativa dos
Municípios, nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Quanto à iniciativa, trata-se de matéria de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Caí. Destacamse os seguintes dispositivos:
Art. 540• Compete privativamente ao Prefeito:
XV - prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e expedir os demais atos
referentes à situação funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
Art. 37°. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
- criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica;
TI - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
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estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração
municipal.
Assim, verifica-se que a matéria objeto do projeto insere-se legitimamente na
esfera de competência do Executivo Municipal, tanto do ponto de vista formal quanto material.
Conforme destacado najustificativa, o projeto promove apenas o remanejamento
de vagas entre disciplinas distintas, sem criação de novos cargos ou ampliação de despesas. Sendo
mantida a mesma carga horária global e não havendo impacto orçamentário adicional, não se exige,
neste caso, a apresentação de Estudo de Impacto Financeiro, nos termos do art. 16 da Lei
Complementar n° 10 1/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica do
Projeto de Lei n° 068/2025, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, legais e
regimentais, e por não apresentar vícios de inconstitucional idade ou ilegalidade que impeçam sua
tramitação.
Ressalta-se que a deliberação sobre o mérito da proposta compete ao Plenário da
Câmara Municipal.
São Sebastião do Caí, 23 de junho de 2025.
S/\IN E D t E DE Assinado deforma digital por
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Dados: 202506.23 09:53:11 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
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ANASTÁCIO DA SILVA
CÂMMA MUNICIPAL
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 068/2025 - CM 163/25
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei do Executivo Municipal que altera
redação da Lei Municipal n° 2.923, de 04 de abril
de 2008, que estabelece o Plano de Carreira do
Magistério e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de junho de 2025.
Vereador ANASTÁCIO DA SILVA
Relator
Voto dos Vereadores Alecxandro Mayer e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de junho de 2025.