JOÃO, MAFIC
Prfeio M n.cipa
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CÂMARA MUNICIPAL PE.rEITUPA MUNFCPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO Do RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MWC!PAL.
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
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sÂo SEBASTIÃO DO CAI Rec.
PROJETO DE LEI NV 071/2025
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
3.185, DE 27 DE ABRIL DE 2010, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Cai.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 10 A Lei Municipal n° 3.185, de 27 de abril de 2010, que dispõe
Sobre o Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal, passa
a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 90
- bolsa-auxílio integral, nos valores mencionados nas alíneas "a" e "b"
para os estagiários que realizarem 30 horas semanais e, proporcional
nos demais casos:
a) R$ 110000 (mil e cem reais) mensais para estudantes da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular;
b) R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais para estudantes do
ensino superior." (NR)
Art 2° As despesas decorrentes desta L& correrão à conta de
dotações oramentáras próprias.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 01 de julho de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESADO DO PHD GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
CÂMARA MUNICIPAL
2á5'
AO SEBASTIÃO DO CAI
AO MAR
Pre itoMuhicipal
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo aumentar o valor da bolsa
auxílio repassada aos estagiários do Município, conforme previsão contida na Lei
Municipal n° 3.185/2010.
Os valores atualmente pagos, de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
e R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para estudantes do ensino médio e superior,
respectivamente, estão defasados em relação àqueles comumente pagos por
outros órgãos, ocasionando grande rotatividade dos mesmos, situação que reflete
no bom andamento nos serviços prestados. Para além disso, o pagamento de uma
bolsa auxílio em valor inferior àqueles pagos por outros órgãos gerava, de certa
forma, uma desvalorização entre estudantes vinculados à órgãos distintos, mas
com o mesmo grau de instrução.
Com a majoração dos valores pagos a título de bolsa auxílio, a
administração reconhece a importância das atividades desenvolvidas pelos
estudantes que, por sua vez, certamente se sentirão mais motivados para o
desempenho das tarefas e aprendizagens a que estão sujeitos junto à
administração pública.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 24 dias do
mês de junho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL
3?
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
S) c4J1
ASSUNTO: PI 071/2025
Impacto financeiro da majoração da bolsa auxilio de estagiários
Cargo
Estagiários
Quantidade
01
Prazo (em meses)
06 12
Ensino Médio 250,00 1500,00 3.000,00
TOTAL 250,00 1500,00 3.000,00
TOTAL (62) 93.000,00 186.000,00
Cargo Quantidade Prazo (em meses)
Estagiários 01
06 12
Ensino Superior 300,00 1.800,00 3.600,00
TOTAL 300,00 1.800,00 3.600,00
TOTAL (50) 90.000,00 180.000,00
Para o cálculo do impacto foi efetuada uma médio de estagiários contratados
anualmente.
São Sebastião do Caí, 24 de junho de 2025.
valeria vieira Vier rtartmann
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos
Rua Mal. F1.oriano Peixoto, 426 Centro, São Sebastião do Cai - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
PPEFETUPA MUNICIPAL. DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO CANDE DO SUL
Secretaria Municipal
d íazenda
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o
disposto no PL 071/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária
Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 24 de junho de 2025.
JOAO MARCOS ÜUARIE GUARA
4W(4,a45PI,t'b *a'Içem s"pRo
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃ() 1)0 CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL
o SÉSASTIAO DO CAI
-Parecer JurídicoParecer n.°: 36/2025.
Ref.: Projeto de Lei n."071/2025.
Assunto: Altera a redação da Lei Municipal no 3.185, de 27 de abril de 2010, que dispõe
sobre o estágio de estudantes em órgãos da administração municipal.
Iniciativa: Executivo Municipal
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 071/2025 - INICIATIVA DO
EXECUTIVO - ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
N° 3.185, DE 27 DE ABRIL DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n° 071/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe alteração a redação da Lei Municipal n° 3.185, de 27 de abril de
2010, que dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da administração municipal, com a seguinte
redação:
ArL9
1 bolsa-auxílio integral nos valores mencionados nas alíneas a e b
estagiários que realizarem 30 horas semanais e proporcional
nos
a) R$ 1 10000 (mil e cem reais) mensais para estudantes da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular:
b) R$ 1 300 00 (mil e trezentos reais) mensais para estudantes da
ensino superior. (NR)
Conforme consta na justificativa que acompanha a proposição, a alteração tem
por objetivo atualizar os valores concedidos a título de bolsa-auxílio aos estudantes estagiários,
considerando que os valores atualmente praticados estão defasados em comparação àqueles oferecidos
por outros órgãos públicos. Tal defasagem tem provocado elevada rotatividade, o que compromete o
bom andamento dos serviços prestados.
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Cai, RS
CEP 95760-000 F-one(51) 99662-0877 Email camdr i(sacsobastIaodocai is log br
CÂMARA MUNICIPAL
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
A proposta ressalta, ainda, o reconhecimento da importância das atividades
desempenhadas pelos estudantes, os quais, com a atualização dos valores, sentir-se-ão mais motivados
para o desenvolvimento de suas tarefas e aprendizados junto à administração pública.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 071/2025; (ii) Justificativa; (ii) Impacto Financeiro e; (ii) Ordenador de
Despesas;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual,
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos
Senhores Vereadores.
O projeto trata de matéria de interesse local, ligada à organização administrativa
municipal, o que se insere na competência legislativa dos Municípios, nos termos do art. 30, inciso 1,
da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Quanto à iniciativa, trata-se de matéria de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 54, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Sebastião do
Caí:
Endereço: Pua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Cai, PS
CEP 95760-000 Fone(51) 99662-0877 EmaiL camaIa(saosebastiaodocai rs leg br
ÀMARA MUNICIPAL.
SÃO SEBASTIÃO bo CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 540 . Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da
República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
Desse modo, constata-se a legitimidade formal e material da iniciativa.
No mérito, a proposta se ampara na Lei Federal n° 11.788/2008, que regula a
realização de estágios de estudantes do ensino médio, técnico e superior, sendo prática comum e legal
a concessão de bolsa-auxílio como forma de incentivo e reconhecimento pela atuação do estagiário.
Importante destacar que, sob a ótica do Direito Administrativo, o estagiário
integra a categoria dos agentes públicos, submetendo-se aos princípios que regem a administração
pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
A valorização do estágio, por meio do reajuste dos valores da bolsa-auxílio,
contribui não apenas para a retenção de talentos, mas também para a melhoria dos serviços públicos e
para a responsabilidade fiscal do Município, considerando o menor impacto financeiro quando
comparado à contratação de servidores efetivos ou comissionados para o desempenho de funções
similares.
Ademais, verifica-se que foram observadas as exigências da Lei Complementar
no 10 1/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial no que dispõe o art. 17:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
O projeto vem instruído com o respectivo estudo de impacto orçamentáriofinanceiro, bem como com a anuência do ordenador de despesas, atendendo, assim, aos requisitos
legais exigíveis.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica do
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca 232, Centro São Sebastião do Caí, PS
CEP 95760-000 - Fone(Si) 99662-0877 - Email: camaraõsaosebastiaodocairs.leg. br
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Projeto de Lei n° 071/2025, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, legais e
regimentais aplicáveis, não apresentando vícios de inconstitucional idade ou ilegalidade que impeçam
sua regular tramitação.
Ressalta-se que a apreciação quanto ao mérito da matéria compete
exclusivamente ao Plenário da Câmara Municipal.
São Sebastião do Caí, 25 de junho de 2025.
LISIAN E DANI ELA DE Assinado de forma digital por
OLIVEIRA:01 1846590 LISIANEDANIELADE
QIJVEIRA:01 184659028
ados: 2025.06,25 09:47:57 -0300 21ISIANE DANIEL A DE OLIVEIRA '
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
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CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodocaLrs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
90/a's
SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 071/2025 - CM
171/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de Lei do Executivo Municipal que altera
redação da Lei Municipal n°3.185, de 27 de abril
de 2010, que dispõe sobre o estágio de estudantes
em órgãos da Administração Municipal.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 27 de junho de 2025.
Vereador ALECXANDRO MAYER
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fernando Cofferri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 27 de junho de 2025.
VereadorçXANDRO MA' ER
ANASTDA SILVA