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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO oo cM
Rec,
PROJETO DE LEI N° 075/2025
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
3.185, DE 27 DE ABRIL DE 2010, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São
Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 11 A Lei Municipal no 3.185, de 27 de abril de 2010, que dispõe
Sobre o Estágio de Estudantes em órgãos da Administração Municipal, passa
a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. l
§ 21 O número de estagiários cedidos pelo Executivo Municipal fica limitado
em até 04 (quatro) para o Poder Judiciário da Comarca de São Sebastião do
Caí, 02 (dois) para a Delegacia de Polícia e 01 (um) para a Brigada Militar."
(N R)
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
JOÃO MA IS DU RTE GUARÁ
PrefitoMu ic1í
CÀMAA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo o acréscimo de uma vaga de
estágio destinada à Delegacia de Polícia deste Município atendendo, dessa
forma, solicitação proveniente da Delegada Titular.
A solicitação do aumento de vagas proveniente da Delegacia local vem
lastreada no acréscimo de ocorrências policiais. Como é de conhecimento dos
nobres Edis, a DP de São Sebastião do Caí vem realizando muitas operações
de combate a crimes, movimento que implica em um maior volume do trabalho
dito "burocrático" (diligências, preparação dos inquéritos policiais,
preenchimento de dados estatísticos, entre outras).
Essas tarefas não operacionais podem, perfeitamente, serem
desempenhadas por um estagiário que, por sua vez, terá a oportunidade de
conhecer a rotina de uma repartição pública, com possibilidade de aplicação
dos conhecimentos adquiridos na escola e/ou universidade.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 15 dias
do mês de julho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO DPANDE 00 SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
CÂMARA MUNICIPAL
3ce3
SÃO SEBASTIÃO 00 CAI
ASSUNTO: P1 075/2025
Impacto financeiro da ampliação de estagiários cedidos
Cargo Quantidade Prazo (em meses)
Estagiário 01
06 12
Ensino Superior 1.300,00 7.800,00 15.600,00
Valor Taxa 34,00 204,00 408,00
TOTAL 1.334,00 8.004,00 16.008,00
Para o cálculo do impacto foi utilizado como parâmetro estagio de ensino superior.
São Sebastião do Caí, 15 de julho de 2025.
Valeria teira Vier artmann
Coordenadora do Setor de Recursos Humanos
João QSDUa'eGur
Prefeito Munic{pal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
CÂMARA MUNlClAJ..
I--
SA0 SESASTIAO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 075/2025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 15 de Julho de 2025.
CARLOS
METZEN
REUPERT:01 1
84339031
Assinado de forma
digital por CARLOS
METZEN
REUPERT:01 184339031
Dados: 2025.07.15
10:46:08 -0300
JOAO MARCOS DUARTE GUARA na
CARLOS METZEN REUPERT JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.aaosebastiaodocai.rs.govbr
CÂMARA MUNICIPAL
153 l
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO IX) CAÍ
-Parecer JurídicoParecer n.°: 38/2025.
Ref.: Projeto de Lei n.('075/2025.
Assunto: Altera a redação da Lei Municipal no 3.185, de 27 de abril de 2010, que dispõe
sobre o estágio de estudantes em órgãos da administração municipal.
Iniciativa: Executivo Municipal
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI N° 075/2025 - INICIATIVA DO EXECUTIVO -
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 3.185, DE 27 DE ABRIL
DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
1— RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei n°075/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que propõe alteração na redação da Lei Municipal n°3.185, de 27 de abril de
2010, a qual trata do estágio de estudantes em órgãos da administração municipal.
A alteração proposta refere-se ao artigo 1° da referida lei, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 10
§ 20O numero de estagiários cedidos pela Executivo Municipal fica limitada
em até 04 (quatro) para a Poder Judiciário da Comarca de São Sebastião do
Caí 02 (dois) para a Delegacia de Policia a 01 (um) para a Brigada Militar
(NR)
Conforme justificado na exposição de motivos, a proposta objetiva o acréscimo
de 01 (uma) vaga de estágio para a Delegacia de Polícia deste Município. A solicitação, conforme
consta, foi encaminhada pela própria titular da Delegacia, embasada no aumento do número de
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CEP 95760-000 - Fone(51) 99662-0877 - Email: camarasaosebastiaodocairs.leg.br
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ocorrências policiais e na realização de diversas operações de combate à criminalidade, o que tem
gerado maior volume de trabalho burocrático.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.° 075/2025; (ii) Justificativa; (ii) Impacto Financeiro e; (ii) Ordenador de
Despesas;
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se tãosomente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem caráter
meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios
doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise Jurídica
jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos Senhores Vereadores.
O projeto trata de matéria de interesse local, relacionada à organização
administrativa municipal, enquadrando-se na competência legislativa do Município, conforme dispõe
o art. 30, inciso 1, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Quanto à iniciativa legislativa, trata-se de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 54, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Sebastião do
Caí:
Art. 54°. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constituições da
República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
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Portanto, verifica-se legitimidade formal e material na iniciativa.
No mérito, a proposta está em conformidade com a Lei Federal n° 11.788/2008,
que regula a realização de estágios de estudantes do ensino médio, técnico e superior, sendo prática
legítima e recorrente a utilização de estagiários para apoio administrativo e prestação de serviços no
âmbito da Administração Pública.
Cumpre salientar que os estagiários, ainda que não sejam servidores efetivos, são
considerados agentes públicos em sentido amplo, e estão sujeitos aos princípios que regem a
Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Ademais, verifica-se que foram observadas as exigências da Lei Complementar
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial no que dispõe o art. 17:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 10 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso 1 do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
O projeto vem instruído com o respectivo estudo de impacto orçamentáriofinanceiro, bem como com a anuência do ordenador de despesas, atendendo, assim, aos requisitos
legais exigíveis.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela viabilidade jurídica do
Projeto de Lei n°075/2025, por estar em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis,
não apresentando vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se que a apreciação quanto ao mérito da matéria compete
exclusivamente ao Plenário da Câmara Municipal.
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São Sebastião do Caí, 16 de julho de 2025.
LISIANE DANIELA DE Assinado de forma digital por LISIANE
DANIELA DE DLI VEIRA:01 184659028
OLIVEI RA:0 1184659028 Dádos: 2025.07.16 10:43:09 -0300
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
OAB/RS 118.431
Assessora Jurídica
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ereador ALE AND
Relator
AYER
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 075/2025 - CM 187/25
Relator: Alecxandro Mayer
Projeto de Lei do Executivo Municipal que altera
redação da Lei Municipal n° 3.185, de 27 de abril
de 2010, que dispõe sobre o estágio de estudantes
em órgãos da Administração Municipal.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 18 de julho de 2025.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e Fe-mWúõ offerri: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 18 de julho de 2025.
Vere r ALECXANDRI AYER
Presidente
ANASTÁCIO DA SILVA FERNANDOFFERRI