SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N° 077/2025
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
4.749, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, INSTITUI
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do
Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 11 A Lei Municipal n° 4.749, de 29 de janeiro de 2025, que Institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Sebastião do Caí e dá
Outras Providências, que passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 20O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado por opção do devedor, com possibilidade de pagamento por meio de dinheiro
nos estabelecimentos credenciados, de forma digital por aplicativos e Internet banking
e, ainda, por cartão magnético na opção crédito, obedecendo as seguintes faixas de
parcelas e percentuais de descontos, incidentes somente sobre a multa e os juros de
mora:
FAIXA 1 2 3 4 5 6
Forma de Pagamento: À
De vis a 2 a 4
parcelas
De 5 a 12
Parcelas
De 13 a 18
Parcelas
De 19 a 24
Parcelas
De 25 a 36
Parcelas
Desconto 90% 70% 50% 40% 30% 20%
(NR)
"Art. 40Q prazo para adesão ao REFIS é de 10/02/2025 a 23/12/2025." (NR)
"Art. 12
§31 Os parcelamentos através de cartão de crédito ou débito seguirão as
regras já estabelecidas pelas emissoras de cartão magnético." (NR)
"Art. 21 Não se aplicam os benefícios desta Lei a débitos relativos :
devolução de incentivos fiscais, de incentivos financeiros, subsídios e
CÂMARA MUNIC$PAI.
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JÕÃO MA O
Prfôito clpal.
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devoluções decorrentes de Convênios, Termos de Fomento e/ou Termos de
Parceria, de condenações do Tribunal de Contas, do Ministério Público e
entidades e órgãos congêneres, e, ainda, a débitos decorrentes de ISSQN
lançado de ofício por meio de procedimentos de auditoria e/ou fiscalização,
ressalvada, neste último caso, a possibilidade de o sujeito passivo usufruir
dos benefícios da Lei Municipal no 4.380, de 14 de dezembro de 2021." (NR)
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção
das alterações do art. 20e 21, que produzirão efeitos a partir de 01 de agosto
de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto visa prorrogar o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS - 2025) de pessoas físicas e jurídicas. Como já informado por ocasião do
envio do PL 015-2025 essa iniciativa incentiva e estimula que munícipes e pessoas
jurídicas negociem débitos com a municipalidade e fiquem em dia com suas
obrigações.
Inobstante o bem sucedido primeiro período da edição do REFIS deste
ano, a dívida ativa do Município de São Sebastião do Caí ainda segue elevada,
razão pela qual ainda existe, no entendimento desta Administração, espaço para
ampliação do período de negociações, ainda que boa parte desse montante tenha
possibilidades nulas de cobrança. Neste contexto entendemos que a prorrogação
do prazo para adesão ao REFIS 2025, até o dia 23/12/2025, tem potencial para
alcançar a cobrança de um maior número de débitos.
A exemplo do primeiro período de adesão, materializado na Lei Municipal
n° 4.749/2025, que agora se pretende alterar, o presente projeto de alteração
segue mantendo os descontos e facilidades em termos de parcelamento, utilização
de cartão de crédito, entre outros aspectos. Os contribuintes seguirão sendo
contatados, notificados e estimulados a aderirem às benesses do presente
normativo, mediante adesão as diferentes opções de pagamento/parcelamento
permitidas, valendo destacar que serão mantidos contatos permanentes visando o
cumprimento dos pagamentos assumidos. Cumpre apontar que a única alteração
nos percentuais de descontos é observada no pagamento a vista, cujo desconto
na multa e juros diminui de 100% para 90% (o restante não registra qualquer\,'
alteração).
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SÃO SEBASTIAO DO CM
Importante ressaltar, novamente, que a atual administração nao pre ense
tornar o REFIS como uma prática recorrente, sendo que a presente Lei pretende,
apenas e tão somente, prosseguir com a política de descontos para a quitação dos
débitos neste exercício. Como já referido por ocasião do envio do PL 015-2025, a
concessão de descontos e incentivos para pagamento da divida ativa, quando
rotineiras e lançadas praticamente todos os anos, acabam por fomentar uma
cultura de não pagamento em dia.
Ainda necessário destacar que o programa, se executado ao longo desse
exercício, pode beneficiar empresas e cidadãos ainda financeiramente impactados
pelas cheias registradas nos anos de 2023 e 2024, permitindo que o Município crie
melhores condições para o desenvolvimento do empreendedorismo e
fortalecimento das empresas, atividades sabidamente geradoras de empregos e
renda.
As demais alterações propostas, lançadas nos art. 12 e 21, buscam
apenas e tão somente aperfeiçoar o texto da Lei Municipal n° 4.749/2025, no
sentido de esclarecer as regras para adesão, bem como suas hipóteses.
Cabe informar, ao final, que o estudo de impacto financeiro orçamentário
apresentado por ocasião do encaminhamento do PL 015-2025 registra
disponibilidade de suportar a prorrogação do REFIS 2025, uma vez o montante lá
estimado de renúncia abrange a totalidade dos débitos tributários não pagos, valor
obviamente ainda não alcançado, inobstante a, até agora, bem sucedida edição do
programa.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, considerando o
termo do prazo de adesão previsto na redação original da Lei 4.749/2025, bem
como o adiamento da sessão legislativa dessa casa, prevista para o dia
29/07/2025.
JOÃO MA OS DUARTE
Pr feito Municipã
CÂMARA MUNICIPAL
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SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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Secretaria Municipal
da Fazenda
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o
disposto no PL 07712025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária
Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 22 de julho de 2025.
CL /4h
CARLOS METZEN REUPERT
Secretário da Fazenda
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs,gov.br