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materia nº 194/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaPM 077/25 - CM 194/25          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.749, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
native_id8245

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-24T14:07:07.560323-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO SEB sTiÂo O CAI jijfz 
Rc. 2lQ+ 
PROJETO DE LEI N° 077/2025 
ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 
4.749, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, INSTITUI 
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, Prefeito Municipal de São Sebastião do 
Caí. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das 
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 11 A Lei Municipal n° 4.749, de 29 de janeiro de 2025, que Institui o 
Programa de Recuperação Fiscal do Município de São Sebastião do Caí e dá 
Outras Providências, que passa a vigorar com a seguinte alteração. 
"Art. 20O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser 
efetuado por opção do devedor, com possibilidade de pagamento por meio de dinheiro 
nos estabelecimentos credenciados, de forma digital por aplicativos e Internet banking 
e, ainda, por cartão magnético na opção crédito, obedecendo as seguintes faixas de 
parcelas e percentuais de descontos, incidentes somente sobre a multa e os juros de 
mora: 
FAIXA 1 2 3 4 5 6 
Forma de Pagamento: À
De vis a 2 a 4 
parcelas 
De 5 a 12 
Parcelas 
De 13 a 18 
Parcelas 
De 19 a 24 
Parcelas 
De 25 a 36 
Parcelas 
Desconto 90% 70% 50% 40% 30% 20% 
(NR) 
"Art. 40Q prazo para adesão ao REFIS é de 10/02/2025 a 23/12/2025." (NR) 
"Art. 12 
§31 Os parcelamentos através de cartão de crédito ou débito seguirão as 
regras já estabelecidas pelas emissoras de cartão magnético." (NR) 
"Art. 21 Não se aplicam os benefícios desta Lei a débitos relativos : 
devolução de incentivos fiscais, de incentivos financeiros, subsídios e 
CÂMARA MUNIC$PAI. 
sÀO SEBASTIÃO DO CAI 
JÕÃO MA O 
Prfôito clpal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
devoluções decorrentes de Convênios, Termos de Fomento e/ou Termos de 
Parceria, de condenações do Tribunal de Contas, do Ministério Público e 
entidades e órgãos congêneres, e, ainda, a débitos decorrentes de ISSQN 
lançado de ofício por meio de procedimentos de auditoria e/ou fiscalização, 
ressalvada, neste último caso, a possibilidade de o sujeito passivo usufruir 
dos benefícios da Lei Municipal no 4.380, de 14 de dezembro de 2021." (NR) 
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção 
das alterações do art. 20e 21, que produzirão efeitos a partir de 01 de agosto 
de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL 
3dej 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores! 
O presente projeto visa prorrogar o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS - 2025) de pessoas físicas e jurídicas. Como já informado por ocasião do 
envio do PL 015-2025 essa iniciativa incentiva e estimula que munícipes e pessoas 
jurídicas negociem débitos com a municipalidade e fiquem em dia com suas 
obrigações. 
Inobstante o bem sucedido primeiro período da edição do REFIS deste 
ano, a dívida ativa do Município de São Sebastião do Caí ainda segue elevada, 
razão pela qual ainda existe, no entendimento desta Administração, espaço para 
ampliação do período de negociações, ainda que boa parte desse montante tenha 
possibilidades nulas de cobrança. Neste contexto entendemos que a prorrogação 
do prazo para adesão ao REFIS 2025, até o dia 23/12/2025, tem potencial para 
alcançar a cobrança de um maior número de débitos. 
A exemplo do primeiro período de adesão, materializado na Lei Municipal 
n° 4.749/2025, que agora se pretende alterar, o presente projeto de alteração 
segue mantendo os descontos e facilidades em termos de parcelamento, utilização 
de cartão de crédito, entre outros aspectos. Os contribuintes seguirão sendo 
contatados, notificados e estimulados a aderirem às benesses do presente 
normativo, mediante adesão as diferentes opções de pagamento/parcelamento 
permitidas, valendo destacar que serão mantidos contatos permanentes visando o 
cumprimento dos pagamentos assumidos. Cumpre apontar que a única alteração 
nos percentuais de descontos é observada no pagamento a vista, cujo desconto 
na multa e juros diminui de 100% para 90% (o restante não registra qualquer\,' 
alteração). 
CÂMARA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RO GRANDE DO SUL 
SÃO SEBASTIAO DO CM 
Importante ressaltar, novamente, que a atual administração nao pre ense 
tornar o REFIS como uma prática recorrente, sendo que a presente Lei pretende, 
apenas e tão somente, prosseguir com a política de descontos para a quitação dos 
débitos neste exercício. Como já referido por ocasião do envio do PL 015-2025, a 
concessão de descontos e incentivos para pagamento da divida ativa, quando 
rotineiras e lançadas praticamente todos os anos, acabam por fomentar uma 
cultura de não pagamento em dia. 
Ainda necessário destacar que o programa, se executado ao longo desse 
exercício, pode beneficiar empresas e cidadãos ainda financeiramente impactados 
pelas cheias registradas nos anos de 2023 e 2024, permitindo que o Município crie 
melhores condições para o desenvolvimento do empreendedorismo e 
fortalecimento das empresas, atividades sabidamente geradoras de empregos e 
renda. 
As demais alterações propostas, lançadas nos art. 12 e 21, buscam 
apenas e tão somente aperfeiçoar o texto da Lei Municipal n° 4.749/2025, no 
sentido de esclarecer as regras para adesão, bem como suas hipóteses. 
Cabe informar, ao final, que o estudo de impacto financeiro orçamentário 
apresentado por ocasião do encaminhamento do PL 015-2025 registra 
disponibilidade de suportar a prorrogação do REFIS 2025, uma vez o montante lá 
estimado de renúncia abrange a totalidade dos débitos tributários não pagos, valor 
obviamente ainda não alcançado, inobstante a, até agora, bem sucedida edição do 
programa. 
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei 
seja votado nos termos propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA, considerando o 
termo do prazo de adesão previsto na redação original da Lei 4.749/2025, bem 
como o adiamento da sessão legislativa dessa casa, prevista para o dia 
29/07/2025. 
JOÃO MA OS DUARTE 
Pr feito Municipã 
CÂMARA MUNICIPAL 
1 àenzs 
SÃO SEBASTIÃO DO CAI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Secretaria Municipal 
da Fazenda 
Declaração do Ordenador da Despesa LRF Art. 16, inciso II 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da 
Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de 
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o 
disposto no PL 07712025. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária 
Anual, compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
São Sebastião do Caí/RS, 22 de julho de 2025. 
CL /4h 
CARLOS METZEN REUPERT 
Secretário da Fazenda 
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS 
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs,gov.br 

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